SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000557-45.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. POSSE DE MACONHA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. DESPENALIZAÇÃO SEM AFASTAMENTO DA ILICITUDE EXTRAPENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida nos autos de execução penal que afastou o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave atribuída ao apenado, flagrado com 14g de maconha no interior da unidade prisional, desclassificando a conduta para falta média.1.2. O recorrente sustenta que o entendimento firmado pelo STF no Tema 506 não impede o reconhecimento da infração disciplinar grave, diante da independência entre as esferas penal e administrativo-disciplinar, requerendo a homologação da falta grave prevista no art. 50, VI, da LEP, em razão da violação aos deveres previstos no art. 39, II e V, do mesmo diploma legal.1.3. Em contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção da decisão agravada e requer o arbitramento de honorários advocatícios. A decisão foi mantida em juízo de retratação e a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o entendimento firmado pelo STF no RE 635.659/SP (Tema 506) impede o reconhecimento da falta disciplinar grave decorrente da posse de maconha para consumo pessoal no interior de estabelecimento prisional.2.2. Saber se a posse de substância entorpecente no ambiente prisional, ainda que em pequena quantidade e destinada ao uso próprio, configura violação aos deveres disciplinares previstos na Lei de Execução Penal.2.3. Saber se o princípio da insignificância é aplicável às infrações disciplinares praticadas no âmbito da execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STF, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral, afastou apenas a repercussão criminal do porte de maconha para consumo pessoal, preservando expressamente a ilicitude extrapenal da conduta e a possibilidade de aplicação de sanções não penais.3.2. A execução penal possui regime jurídico próprio, voltado à preservação da ordem, disciplina e segurança do ambiente prisional, razão pela qual a ausência de tipicidade penal não implica atipicidade disciplinar.3.3. A posse de substância entorpecente no interior da unidade prisional viola os deveres previstos no art. 39, II e V, da LEP, enquadrando-se como falta grave nos termos do art. 50, VI, da mesma lei.3.4. A autonomia entre as esferas penal e administrativo-disciplinar autoriza o reconhecimento da falta grave independentemente da inexistência de repercussão criminal da conduta.3.5. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o Tema 506 do STF não afasta a caracterização da falta disciplinar grave na execução penal.3.6. O princípio da insignificância não se aplica às infrações disciplinares praticadas em ambiente prisional, especialmente quando a conduta compromete a ordem e a disciplina interna da unidade.3.7. A desclassificação da conduta para falta média desconsidera a especialidade das normas da Lei de Execução Penal e o alcance da tese firmada pelo STF no Tema 506.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido (devendo o Juízo singular detalhar os consectários da homologação da falta grave ora implementada).Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 39, II e V, 50, VI. Lei nº 11.343/2006, art. 28, I e III. Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único. Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA-PR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Tema 506 da Repercussão Geral, publicado em 27.09.2024. STJ, AgRg no HC 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025. STJ, AgRg no REsp 2.234.146/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026.