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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 150.1/AO (complementada no mov. 160.1/AO), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela autora na inicial, condenado a ré nos seguintes termos:“(...)Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido formulado na inicial, para o fim de:- CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.535,00 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais), referente a indenização securitária paga à Residencial Paseo de Gracia. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso pela seguradora (Súmula 43, STJ) até a citação, quando então deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, a qual abrange a correção monetária e os juros de mora (art. 405, do CC).Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.No que concerne aos honorários sucumbenciais, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, arbitro-os em: a) R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos pela parte autora, ante a improcedência do pedido em relação aos segurados Auto Posto Canadá LTDA., Condomínio Edifício Residencial Monte Hermon, Instituto Policlínica PB, e Condomínio Residencial Delta; e, b) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devidos pela parte ré, em razão da procedência do pedido em relação ao segurado Residencial Paseo de Gracia. (...)”.Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação no mov. 165.1/AO, no qual sustenta, em síntese, que: a) não foram respeitadas as normas específicas que regem o setor elétrico para indenização de danos a equipamentos eletrônicos; b) a ausência de investigação adequada para averiguar a causa dos danos inviabiliza a confirmação do nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos alegados; c) os laudos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar que os danos foram causados pelo fornecimento de energia elétrica, pois não há menção a danos nas fontes de alimentação, que são cruciais para estabelecer o nexo causal; d) a sentença é genérica e não analisa os documentos apresentados, resultando em uma conclusão sem respaldo em provas concretas; e) conforme a Resolução ANEEL 414/2010, é necessário que se verifique a existência do nexo causal entre o dano e o serviço prestado, e que a sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega de energia; f) o evento climático que causou os danos deve ser considerado uma força maior, excluindo sua responsabilidade; g) a jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado que a mera alegação de interrupção ou oscilação de energia não é suficiente para caracterizar a sua responsabilidade.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) julgar improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de nexo de causalidade; ii) reconhecer a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados; e iii) consequentemente, determinar a revisão da condenação em honorários e custas processuais. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 170.1/AO). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso de apelação por preencher os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o que faço nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC.Consta dos autos que a segurada Residencial Paseo de Gracia celebrou contrato de seguro com a autora, sendo que uma das coberturas oferecidas pela seguradora é a de danos elétricos (mov. 1.25/AO).Diante disso, em 17/02/2022 a segurada comunicou à autora a ocorrência do sinistro (mov. 1.27/AO), alegando falha na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré, o que teria causado danos aos bens segurados. A autora pagou à segurada a quantia de R$ 5.535,00 (mov. 1.30/AO).Em razão do pagamento, sub-rogou-se nos direitos da segurada, ajuizando a presente demanda, na qual defende que incumbe à ré a responsabilidade civil objetiva pelos prejuízos suportados no imóvel segurado. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, decisão contra a qual a ré se insurge.A controvérsia recursal diz respeito à configuração do nexo causal entre os danos aos aparelhos eletrônicos da segurada da autora e a conduta da ré, que poderia ensejar a reparação dos danos materiais suportados.É certo que, como prestadora de serviços, a ré está sujeita aos artigos 14[1] e 22[2] do CDC, bem como à teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF[3]), eis que fornecedora de serviço público.Contudo, apesar de não ser necessária a comprovação de culpa da ré, a análise do nexo causal entre a alegada falha na prestação de serviço e o dano causado ao segurado não pode ser dispensada. Além disso, a referida responsabilidade objetiva não é absoluta e o próprio ordenamento jurídico admite excludentes como caso fortuito e força maior, quando demonstrada a inevitabilidade do evento e a ausência de relação direta com a atividade da concessionária. Embora a Lei nº 8987/95 preveja que serviço adequado é aquele que satisfaz condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º), o próprio legislador esclarece que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações” (art. 6º, §3º, I). A mesma redação está replicada no art. 4º, §3º, I da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Já o art. 621 da referida resolução, exime a concessionária do dever de ressarcir quando comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou calamidade pública.No caso, restou comprovado que, na data dos fatos, o Estado do Paraná foi atingido por tempestades severas, acompanhadas de descargas atmosféricas intensas, tratando-se de evento natural de grande magnitude, caracterizado como caso fortuito externo, alheio à esfera de previsibilidade e controle da concessionária. Não se olvide que se trata de “risco do negócio”, mas as Resoluções da Aneel se prestam justamente a estabelecer parâmetros técnicos, prevendo hipóteses de interrupções de emergência como a ISE e o Dia Crítico. Reconhece-se, portanto, que o fornecimento de energia não é absoluto e cabe à concessionária dirimir a imprevisões. O relatório de mov. 41.30/AO demonstrou que, no dia 17/02/2022, diversos municípios do Estado do Paraná, incluindo Curitiba (onde está situada a unidade segurada) foram atingidos por “chuvas volumosas, queda de granizo, raios e rajadas de ventos fortes a muito fortes”, o que culminou com quedas de energia em mais de 550.000 unidades consumidoras, exigindo a mobilização de diversas equipes para atender as ocorrências. Em suma, a prova carreada aos autos demonstra que a interrupção decorreu de evento climático severo, em situação de emergência, reportado em documento técnico-regulatório, conforme as resoluções da Aneel e por ela fiscalizada. Além disso, a autora não trouxe documentos que desconstituíssem as provas apresentadas pela ré. Sobre a questão, já decidiu esta 8ª Câmara Cível:RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OUTUBRO DE 2021. SARANDI/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, § 6º, DA CF/88 E ART. 14, CAPUT, DO CDC). RISCO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICA RISCO INTEGRAL. ADMISSIBILIDADE DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE EVENTO CLIMÁTICO SEVERO COMPROVADO. RELATÓRIO ISE Nº 20211006 ELABORADO EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES ANEEL Nº 664/2015 E Nº 956/2021 E COM OS MÓDULOS DO PRODIST. DOCUMENTO DE NATUREZA TÉCNICO-REGULATÓRIA, SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO DA ANEEL. APTIDÃO PROBATÓRIA. LAUDO DO SIMEPAR CORROBORANDO A GRAVIDADE DO EVENTO. DURAÇÃO EFETIVA DA INTERRUPÇÃO (37H10MIN) INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DA INICIAL ("QUASE SEIS DIAS"). PREMISSA FÁTICA DA DEMANDA NÃO CONFIRMADA. PRAZO RAZOÁVEL DIANTE DA MAGNITUDE DO EVENTO (428.986 UNIDADES CONSUMIDORAS AFETADAS, 2.688 INTERRUPÇÕES, 364 EQUIPES DE EMERGÊNCIA MOBILIZADAS). ART. 176 DA RN ANEEL Nº 414/10. PRAZO DE 24 HORAS APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE À RELIGAÇÃO APÓS INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE SOBRE O TJ/PR. ADEMAIS, DISTINÇÃO FÁTICA E PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL ROMPIDO PELO FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001921-41.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.06.2026)Ressalto, no entanto, que anteriormente entendia que o reconhecimento da excludente só poderia ser feito mediante a existência de decreto da autoridade competente atestando a situação de emergência, tendo mudado de opinião em respeito ao princípio da colegialidade por ter a Câmara firmado maioria a respeito dessa matéria.Ante o provimento do recurso, impõe-se a inversão da sucumbência. Assim, condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerado o labor recursal.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
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