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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA DOS SANTOS contra os termos da decisão proferida por este Colegiado (mov. 23.1, Ap), que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), alega que o acórdão foi omisso quanto à correta subsunção do caso ao tema 362 do STF.Aduz que, no caso, restou amplamente mencionado que o detento se encontrava sob custódia direta do Estado, estando sob seu poder de vigilância e guarda, quando empreendeu fuga em razão de falha concreta do aparato estatal.Pontua que o julgado foi omisso em relação à configuração do nexo causal direto e imediato, pois teria deixado de enfrentar argumento central deduzido, qual seja, o fato de que a fuga constitui condição indispensável (conditio sine qua non) para o resultado danoso, sendo diretamente decorrente de falha estatal.Argumenta que “No caso em exame, há plausibilidade de que a fuga decorreu de: a) falha estatal concreta, b) o estado de liberdade do agente foi condição determinante para a prática do crime e, c) sequência dos fatos revela encadeamento causal relevante, ainda que não instantâneo”.Aponta que há, também, contradição no acórdão, pois afirma a necessidade de observância do Tema 362 do STF, contudo, na prática, afasta a responsabilidade com base em fundamentos genéricos, sendo que haveria “(...) dissociação entre: a premissa jurídica adotada (necessidade de nexo direto e análise concreta) e a conclusão (afastamento automático da responsabilidade)”.Sustenta que a decisão não realizou distinção (distinguishing) adequada do precedente vinculante do STF e aplicou o Tema 362 de forma genérica, sem análise das peculiaridades do caso concreto, violando o art. 489, §1º, IV e VI do CPC.Pede o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados.Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.O embargado apresentou resposta (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Os embargos não devem ser acolhidos.Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. A omissão reside na ausência de se explicitar, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão. Como é cediço, a contradição passível de correção via embargos declaratórios resulta de incoerências entre as proposições existentes no próprio julgado, e não com o entendimento da parte, como pretende o embargante.Esta E. Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INCOERÊNCIA ENTRE AS PROPOSIÇÕES APRESENTADAS NO SEU BOJO. EMBARGOS ACOLHIDOS. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão ou entre fundamentos da decisão." (Embargos de Declaração nº 543027-5/01, 3ª Câmara Cível, rel.: Des. Paulo Habith, j. em 15/07/2010) O acórdão embargado bem expressou as razões pelas quais entendeu pela não responsabilização do Estado no caso em comento, segundo a interpretação do Tema 362 do STF.Há fundamentação suficiente, tendo sido analisados elementos concretos, notadamente porque seria incontroversa a motivação do crime – vingança e disputas relacionadas ao tráfico de drogas –, não havendo provas de que teria sido praticado com o fim de continuidade do empreendimento de fuga, como exige o Tema 362 do STF.A propósito, trecho da decisão: “Ainda, de acordo com o relato da exordial, o autor do crime, Jaison Renan de Azevedo dos Santos, no dia 24/04/2017, sob custódia do Estado, encontrava-se no Fórum de Cianorte e, devido a uma falha grave no sistema de segurança do local “(...) conseguiu, de forma inesperada, se evadir do local de detenção, onde aguardava para a realização da audiência. No momento da fuga, a pessoa em questão conseguiu remover suas algemas e transpor o perímetro de segurança ao pular o muro do fórum”.Essa situação restou demonstrada de acordo com as notícias acostadas nos mov. 1.13 e 1.14.Pois bem.(...)Cinge-se a questão em analisar se há responsabilidade do ESTADO DO PARANÁ no presente caso. Para tanto, faz-se necessário analisar o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:O referido dispositivo, ao utilizar a expressão “agentes” abrange todas as pessoas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal, incluindo os agentes penitenciários.Em hipóteses como a presente, quando ocorrem danos decorrentes de crimes praticados por pessoas foragidas do sistema prisional, é preciso verificar o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada, para que se aplique a responsabilidade objetiva do Estado.Tal entendimento decorre da tese fixada no Tema 362 do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, definiu que: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.” Confira-se:(...)Deste modo, é preciso verificar se há causalidade direta entre a fuga por omissão estatal e os danos causados. No voto do Relator designado para a lavratura do acórdão na Suprema Corte, Ministro Alexandre de Moraes, este se manifestou no sentido de que a fuga do presidiário deve possuir relação lógica direta com o cometimento do crime para que se estabeleça a responsabilidade estatal.Para ilustrar, colhe-se excerto do voto em que o eminente Relator descreve hipótese em que o Estado deve ser responsabilizado:(...)Com relação ao presente caso, observa-se que os elementos constantes dos autos indicam que os delitos praticados pelo detento foragido não possuem nexo causal com a fuga, de acordo com o entendimento do STF. Explica-se.Como já delineado neste voto, os crimes ocorreram seis dias após a fuga empreendida pelo autor, o que caracteriza a ausência de imediatidade entre o fato danoso e a omissão estatal.Embora, no presente caso, o intervalo de tempo entre a fuga e os crimes seja menor que o do precedente supramencionado, cumpre ressaltar que os delitos não foram cometidos imediatamente após a evasão, o que já seria suficiente para afastar qualquer nexo de causalidade direta entre os fatos.Contudo, o fator cronológico não é o único requisito para correlacionar as condutas e concluir pela existência do nexo causal. Frise-se, vez mais, que o detento já estava em liberdade, concluindo a ruptura da custódia e agindo por motivos pessoais.Consta dos autos o crime teria sido motivado vingança e disputas relacionadas ao tráfico de drogas, fato que configura causa autônoma e preexistente, não guardando relação com a omissão estatal de vigilância do preso.Essa motivação é incontroversa, sendo que a própria apelante, na petição inicial, relata que o crime foi praticado por “motivo fútil, (…) em razão de disputas de tráfico de drogas” (mov. 1.1).A denúncia, na descrição do fato delituoso, como mencionado, também corrobora a situação, ao mencionar: “Consta que o crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que a causa da morte, de acordo com Katia, seria em razão de disputas de tráfico de drogas”.O relato de Kátia dos Santos Chagas, irmã da vítima, bem evidencia o fato, como se infere da declaração prestada (mov. 1.8): (...)Portanto, resta demonstrado que não há elementos que indiquem que o crime foi cometido com o fim de continuidade do empreendimento de fuga, exigência definida no Tema 362 do STF para responsabilização estatal.Não se discute a omissão estatal quanto ao dever de prevenção da fuga de apenados ou de sua recaptura. No entanto, a não responsabilização do Estado decorre especificamente da ausência de nexo causal entre o dano e a conduta omissiva, nos termos da Teoria da Causalidade Direta (ou Imediata), adotada pelo STF em precedente vinculante.O parecer da Douta Procuradoria de Justiça se deu no mesmo sentido (mov. 13.1, AC):Outrossim, os precedentes mencionados pela apelante não correspondem à situação aqui discutida, uma vez que se referem a homicídio praticado dentro do sistema prisional (Apelação Cível e Remessa Necessária 0008613-51.2021.8 .16.0131); bem como, refletem posicionamento há muito superado pelo Tema n. 362, do STF (Apelação Cível nº 118250-0).Conclui-se, portanto, pela inexistência do pressuposto essencial à responsabilização - o nexo causal entre a alegada omissão estatal e o delito perpetrado pelo apenado foragido – afastando-se de plano qualquer dever de indenização por parte do ESTADO DO PARANÁ.Logo, nega-se provimento ao recurso." O acórdão colacionou, ainda, vasta jurisprudência sobre o tema, amparando a sua conclusão, que, gize-se vez mais, baseou-se nos elementos constantes dos autos para analisar a responsabilidade civil do Estado, consoante o Tema 362 do STF.Não se trata, portanto, de contradição ou omissão. O que acontece é a irresignação com o posicionamento adotado por esta Câmara.Na realidade, o que pretende a embargante é rediscutir o posicionamento adotado pelo Colegiado quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie, uma vez que possui entendimento diverso.Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, nega-se provimento aos embargos de declaração.
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