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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Viviane da Silva Kosloski, da sentença (mov. 79.1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Pagure Semi Joias CAPP Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida (mov. 6.1).Em suas razões recursais (mov. 82.1), a Autora/apelante se insurge contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que “A boa-fé das partes é presumida”, “exige que a alteração na verdade dos fatos seja intencional” e “Engano não se confunde com indução a erro”.Sustenta que “é pessoa simples, de baixa escolaridade, que exerce a função de faxineira”, “não reconheceu a empresa, porque o nome Pagure Semi Joias não lhe foi apresentado efetivamente em nenhum momento” e “nunca negociou semi joias”.Discorre que “embora o nome Pagure apareça em alguns documentos, o nome Barone é mais evidente”, logo, “Houve evidente equívoco por parte da autora, mas não houve intenção de alterar a verdade dos fatos”.Requer, assim, “o afastamento da multa por litigância de má-fé ou a sua minoração”.Apresentadas contrarrazões (mov. 87.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Adoto, por brevidade e diante de sua completude, o relatório constante na sentença, complementando-o, na sequência, no que for necessário. Síntese fático-processual“Trata-se a presente demanda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido condenatório para reparação de danos, aviada com pedido concessivo de tutela provisória de urgência, e manejada por VIVIANE DA SILVA KOSLOSKI, devidamente qualificada na exordial, em desfavor de PAGURE SEMI JOIAS COM DE ARTIGOS P. PRESENTES LTDA, também qualificado.Relata a parte autora que fora surpreendida com a inclusão de seu nome junto ao cadastro restritivo de crédito, em razão de suposto débito existente junto à requerida no valor de R$57,76 (cinquenta e sete Reais e setenta e seis centavos).Assevera que desconhece a origem do débito, à vista que não teria qualquer “débito em aberto” junto à parte ré.Por tais razões, pugnou que fosse concedido o pedido de tutela provisória de urgência para se determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito.Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 6).Emendas à exordial realizadas em eventos 14 e 24.Indeferida tutela provisória de urgência perseguida na exordial (ev. 26).Realizada audiência de instrução e julgamento, esta restou infrutífera (ev. 45).Citada, a parte requerida PAGURE SEMI JOIAS COM DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA. apresentou defesa em forma de contestação em evento 46, sustentando a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de consignação de produtos, com emissão de duplicata no valor de R$1.314,60 (um mil e trezentos e quatorze Reais e sessenta centavos), vencida em 10/11/2021, devidamente assinada pela autora. Alega que houve inadimplemento da obrigação pactuada, bem como ausência de devolução dos produtos consignados, razão pela qual procedeu à inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, ato que reputa legítimo e amparado pela legislação vigente.Aduz, ainda, que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação comercial entre partes empresárias. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Invoca, para tanto, o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de outras inscrições anteriores em nome da autora, o que afastaria o dever de indenizar.A parte ré requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, a confirmação do indeferimento da tutela de urgência, o indeferimento da inversão do ônus da prova, a condenação da autora por litigância de má-fé, com aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, e a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão. Formula, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento do valor da duplicata, acrescido de correção monetária e juros legais.Impugnação à contestação apresentada em evento 49.Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 52), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 56).Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 58), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes.Convertido o julgamento do feito em diligência (ev. 74), o requerente apresentou procuração com firma reconhecida”.Sobreveio, então, a sentença de improcedência da demanda, em razão do reconhecimento da “existência de efetiva relação jurídica estabelecida entre as partes que, por sua vez, gerou o dever de o requerente adimplir ao pagamento da quantia devida, não havendo que se falar, portanto, em inexistência do negócio jurídico”, além de “ausência de ato ilícito perpetrado pela requerida, bem como evidenciada a legalidade da anotação do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito”. Em consequência, condenou a demandante ao pagamento de multa, com fundamento no art. 80, inc. II e 81 do CPC. Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso (mov. 82.1), insurgindo-se, unicamente, contra a sua condenação por litigância de má-fé.Pois bem.O artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé, nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma, conclui-se que, segundo a regra do citado artigo e na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, para a caracterização da litigância de má-fé exige-se a presença de, ao menos, dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.Segundo esclarece a doutrina especializada, a cominação de multa por litigância de má-fé cabe aquele “que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).No caso, a tese inicial de desconhecimento e negativa da contratação restou integralmente refutada pela prova documental, esta consistente no Termo de Compromisso (mov. 46.7), lista de produtos retirados em consignação (mov. 46.6) e duplicata (mov. 46.8), todos firmados pela Autora em favor da Ré:
E a singela análise dos documentos acima colacionados leva à imediata rejeição do argumento de que houve apenas equívoco da Apelante, que não teria reconhecido a empresa credora “porque o nome Pagure Semi Joias não lhe foi apresentado efetivamente em nenhum momento”, uma vez que expressamente estampado na prova escrita.Não bastasse isso, ao ser confrontada com a farta documentação acostada pela demandada, a demandante poderia ter desistido da ação ou admitido o vínculo entre as partes. A contrario sensu optou por, em sua impugnação à contestação (mov. 49.1), insistir na alegação de ser “indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes do SCPC”, com base em fundamentos até mesmo desconexos da realidade processual, quais sejam: inexistência de contrato celebrado pela parte, insuficiência probatória de extratos e telas sistêmicas, inaplicabilidade da súmula 385 do STJ e comprovação de abalo moral. Portanto, não impugnou, sequer minimamente, as razões e documentos apresentados pela Ré. E, ainda, diante da conversão do julgamento em diligência (mov. 74.1), foi acostada procuração com poderes específicos e reconhecimento de firma da Autora, por verdadeiro (mov. 77.1), o que, sob outro viés, confirma o seu conhecimento da narrativa apresentada pelo seu procurador e ratifica a sua litigância de má-fé.Nesse contexto, denota-se que a postura adotada pela Autora configura alteração da verdade dos fatos e manifesto intuito de locupletar-se indevidamente, procedendo de modo temerário e reprovável, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, inclusive no percentual fixado, por se mostrar razoável e adequado.Destaque-se aqui, por oportuno, que, em rápida busca pelo nome e CPF da Autora, junto ao Projudi, verificam-se diversas ações com o mesmo tema (declaratória de inexistência de débito c/c danos morais), julgadas, em sua grande maioria, improcedentes, a exemplo dos autos nos 0007526-94.2023.8.16.0194, 0007527-79.2023.8.16.0194, 0009285-93.2023.8.16.0194, 0016106-13.2023.8.16.0001, 0018766-77.2023.8.16.0001, dentre outros.No mesmo sentido, é a atual jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADESÃO À ASSOCIAÇÃO RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ÁUDIO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ. AUTORA QUE NÃO QUESTIONA A VALIDADE DO ÁUDIO EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DO ÁUDIO APENAS NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO QUE RESPEITOU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NORMAS PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 162/2024 DO INSS VÁLIDAS A PARTIR DE MARÇO DE 2014. DESCONTO INICIADO EM JANEIRO DE 2014. INAPLICABILIDADE DA IN 162/2014. INTENÇÃO DE CONTRATAR COMPROVADA PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001112-75.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL COM CAPTURA DE “SELFIE”. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011016-06.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.04.2025) De conseguinte, frente à evidente intenção de alteração dos fatos e provocação manifestamente infundada do judiciário (art. 80, II e VI do CPC), deve ser mantida a condenação do Autor, por litigância de má-fé, ao pagamento da multa fixada em 10% do valor da causa.Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do patrono do Apelado, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigência, frente à anterior concessão da assistência judiciária gratuita à Autora/Apelante, benefício que não alcança a referida multa. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação aviada pela Autora, nos termos da fundamentação.
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