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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017189-33.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MANTENEDOR DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora contra empresa mantenedora do cadastro, sob a alegação de negativação sem notificação prévia, em valor de dívida contestado, requerendo a declaração de ilegalidade da anotação e reparação pelos danos sofridos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, realizada sem notificação prévia, é ilegal e gera o dever de indenizar por danos morais, mesmo diante da alegação de existência de registro legítimo anterior.III. Razões de decidir3. A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu sem notificação prévia, configurando falha na prestação do serviço e ilegalidade da anotação.4. A Súmula 385 do STJ não se aplica, pois não houve comprovação de inscrição legítima anterior em nome da autora.5. O dano moral está configurado in re ipsa, ou seja, decorre da própria inscrição indevida.6. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.7. Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e precedentes desta Corte, o quantum indenizatório foi reduzido para R$ 5.000,00.8. A verba honorária foi mantida, pois já foi fixada conforme a simplicidade da causa.IV. Dispositivo e tese9. Apelação da requerida parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros; apelação da autora desprovida, sem fixação de honorários recursais.