SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0027710-71.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgara improcedentes defesa deduzida via embargos monitórios, alusivo a crédito bancário, e com a constituição de título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera inovação recursal quanto à alegação de encadeamento contratual, e se a sentença fora nula por cerceamento e ausência de análise do CDC, se é aplicável o regime de crédito rural, e, enfim, se há abusividade nos encargos contratuais (os juros, a capitalização e a mora). III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não conhecida tese de encadeamento contratual (“operação mata-mata”), por inovação recursal, ante a ausência de dedução adequada, na fase de defesa, com ampliação indevida da causa de pedir, em sede recursal. III.2. Reconhecimento parcial da omissão da sentença quanto à incidência do CDC, aplicando-se o diploma consumerista ao caso, nos termos da súmula n. 297, do Colendo STJ, sem, todavia, admitir inversão do ônus da prova por falta de mínima demonstração da alegada abusividade. III.3. Inexistência de cerceamento, já que o julgamento antecipado se pusera adequado, pela suficiência da prova documental e natureza preponderantemente jurídica da controvérsia, sendo desnecessária produção de prova pericial. III.4. Alegação de natureza rural da operação não prospera, porque o contrato de crédito bancário não demonstrara vinculação a recursos controlados pelo Sistema Nacional de Crédito Rural, sendo irrelevante a eventual destinação dos valores, o que afasta a incidência do DL n. 167/67. III.5. Os juros remuneratórios não são abusivos, quando impostos em patamar inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, circunstância inferida no caso. III.6. Válida a capitalização dos juros quando pactuada expressamente, sendo suficiente previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal a caracterizar a pactuação. III.7. Inexistente prova de abusividade nos encargos do período de normalidade, não há como se falar em descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, só para admitir a aplicabilidade do CDC, mantida a sentença, no mais. Tese de julgamento: a natureza rural do crédito não se presume pela destinação dos recursos, exigindo vinculação ao Sistema Nacional de Crédito Rural.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 121, 394 e 396, do CC; 85, § 2º e § 11, 355, 370, 464, § 1º, inc. II, 487, inc. I, 702, § 2º e § 3º, 1.013, do CPC, 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, Decreto n. 22.626/33, DL n. 167/67, Lei n. 10.931/04, 2º e 51 do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0039288-75.2017.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 4.11.20; TJPR,13ª CC, Ac n. 0000602-08.2018.8.16.0141, Realeza, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 27.11.20; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Paranavaí, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Mandaguaçu, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 13.11.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por acolher, parcialmente, o recurso da parte ré apenas para reconhecer que o CDC, se aplica ao caso. Contudo, mantivera-se a decisão na qual se validara cobrança do Banco, já que não comprovado excesso, nem irregularidade nos juros ou nos demais encargos. Também se entendera que não houvera cerceamento de defesa, nem necessidade de perícia, e que a dívida não tinha natureza de crédito rural.