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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de mov. 50.1, proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de “ação declaratória de ilegalidade c/c cancelamento de registro c/c indenização por danos morais” (NU 0047054-38.2024.8.16.0021), que julgou improcedentes os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC), condenando o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios ao patrono do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (mov. 53.1), insurgindo-se, especificamente, quanto à notificação relativa ao “suposto débito de R$ 382,27 de vencimento 10/12/2020 (HAVAN, contrato 14914598-000000)”. Para tanto, argumentou que “a Ré alega ter enviado correspondência eletrônica ao número de telefone (45) 99993-6870”, mas “referido número de telefone não pertence e nunca pertenceu ao Autor e, por lógico, nunca foi cadastrado comunicações, seja perante o SCPC ou perante a suposta credora” (fl. 5); sendo que “a Ré não prestou qualquer esclarecimento acerca da origem do número de telefone desconhecido que alega ter utilizado, nem mesmo em sede de especificação de provas, após impugnação expressa feita em réplica – seq. 34.” (fl. 5). Ainda, afirmou que “Referida anotação, como se vê, foi efetivada em 27/01/2021, data em que não constavam registro preexistentes (anteriores e ativos) em nome do Autor, de modo que a Súmula 385/STJ é inaplicável” (fl. 8). Por derradeiro, pediu a parcial reforma da r. sentença, para o fim de “Declarar a ilegalidade da inscrição de R$ 382,27 (exibição no cadastro do SCPC em 27/01/2021) por inobservância do art. 43, §2º do CDC”, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pela suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1198 do STJ. No mérito, postulou pelo desprovimento do recurso (mov. 58.1). O recorrente, intimado, se manifestou sobre as referidas preliminares (mov. 12.1/TJ) É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO RECURSAL O autor narrou, em sua petição inicial, que foi surpreendido com a inscrição negativa de seu nome em órgão restritivo de crédito, relativa a débitos oriundos de dois credores: “Aymore Crédito, Financiamento e Investimento” e “Havan Lojas Departamento Ltda.” (mov. 1.6 – Procedimento Comum). Alegou que não foi previamente notificado das referidas anotações pelo órgão mantenedor do cadastro, o que as torna inválidas, devendo ser declaradas ilícitas e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (mov. 26.1), o requerido afirmou que o demandante foi comunicado via correio e sms a respeito das aludidas dívidas (cf. documentos juntados nos movs. 26.2/26.4). Os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que “como as notificações foram devidamente encaminhadas e de forma válida, não há se falar em responsabilidade civil por eventuais danos de ordem moral” (mov. 50.1/fl. 6). Da r. sentença, o requerente interpôs o presente recurso de Apelação, insurgindo-se especificamente quanto à notificação “acerca da inscrição indevida de R$ 382,27 de vencimento 10/12/2020 (HAVAN, contrato 14914598-000000)”. Consoante o disposto no artigo 43, da legislação consumerista, o consumidor “terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.”. Nesse sentido, o § 2º, do referido diploma legal, determina que seja comunicada ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele[1]. No mesmo sentido, a Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Com efeito, o entendimento majoritário desta Câmara era de que, nos casos de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, a notificação ao consumidor deveria ser feita exclusivamente por correspondência física, dispensando-se apenas o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, conforme a Súmula 404[2] do STJ. Contudo, considerando a alteração de posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, também deve ser admitido o envio da comunicação prévia por meios eletrônicos. Isso se deve ao avanço tecnológico e à crescente utilização desses recursos, bem como, o fato de que o ordenamento jurídico já permite a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos, nos termos do art. 246, do CPC[3]. A propósito, a 4ª Turma do c. Superior Tribunal de Justiça reconhece a forma eletrônica como possibilidade válida para fins da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Nesse contexto, a eminente relatora do Recurso Especial nº 2.063.145/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que tal entendimento decorre da ausência de disposição legal que imponha a comunicação exclusivamente por via postal, além da admissibilidade da prática de atos por meio digital: “Nesse contexto, se admitida até mesmo a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, penso ser razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação. (...)Outrossim, o art. 43, § 2º, do CDC apenas impõe que a abertura de registro no cadastro seja “comunicada por escrito ao consumidor”. Não há previsão na lei de que a comunicação escrita seja realizada pelo meio físico ou pelo correio”. No mesmo sentido, a 3ª Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, admitiu também a possibilidade de comunicação do devedor de forma eletrônica. O Ministro relator Marco Aurélio Bellizze destacou que, “em interpretação sistemática, conclui-se que a notificação prévia do consumidor do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp”. Ressalta-se, ainda, a necessidade de preenchimento dos pressupostos de validade da notificação pelo órgão de proteção ao crédito, quais sejam a comprovação do envio da comunicação ao consumidor e do seu recebimento, dispensando-se, apenas, a comprovação de leitura pelo próprio devedor. Ademais, não se exclui a possibilidade de encaminhamento pela via postal; ao contrário, amplia-se o rol de modalidades de notificação, permitindo a utilização de meios eletrônicos como uma alternativa adicional e eficaz para a comunicação ao destinatário. Nesse sentido, o encaminhamento por via postal ainda pode ser utilizado quando, por qualquer motivo, não for possível notificar o devedor por meios eletrônicos: “Não sendo possível comprovar a entrega do e-mail no servidor do destinatário, seja porque o endereço eletrônico não existe, a caixa do destinatário está cheia, ou qualquer outro motivo, caberá à empresa que mantém o cadastro o envio da notificação por carta pelo meio físico. O mesmo ocorrerá caso não tenha o credor informado à entidade mantenedora do cadastro e-mail válido fornecido pelo consumidor”. (Ministra Maria Isabel Gallott, Resp 2063145/RS). Acerca do tema, cito a íntegra das ementas dos supracitados julgados do c. Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de notificação do consumidor por meios de comunicação eletrônica: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp”.7. Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024).
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8. Recurso especial a que se nega provimento”.(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Na mesma ótica também tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Ação declaratória c/c indenizatória. Inclusão indevida do nome do eventual devedor em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia por e-mail em referido cadastro. Validade de meio utilizado. Precedente do stj. (...) III. Razões de decidir3. A notificação prévia enviada por e-mail é válida, conforme o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação.4. A parte ré apresentou documentação que comprova o envio e a entrega da notificação por e-mail ao autor, que não contestou a titularidade do endereço eletrônico.5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da notificação por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que atendidos os requisitos legais.6. Não foram encontrados elementos que caracterizassem litigância de má-fé por parte do autor, prevalecendo a presunção de boa-fé processual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A notificação prévia enviada por e-mail ao consumidor, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, é válida desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, conforme disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (...); TJPR, Apelação Cível 0010569-39.2024.8.16.0021, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0014451-43.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 359/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001892-20.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.03.2025) [destaquei].
“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. ART. 43, § 2.º DO CDC. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO EMAIL QUE É IRRELEVANTE, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO ENVIO. ANALOGIA AO TEOR DAS SÚMULA 404 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002033-73.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.03.2025) [destaquei].
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) COMPROVAÇÃO DA REMESSA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, A ENDEREÇO ELETRÔNICO DE EFETIVA TITULARIDADE DA DEVEDORA – ATENDIMENTO AO ART. 42, § 2º, DO CDC – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ, QUE JUSTIFIQUE O CANCELAMENTO DO APONTAMENTO IMPUGNADO – DEMANDA IMPROCEDENTE - (2) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA E DE SEU PATRONO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC – (3) SENTENÇA REFORMADA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.Apelação cível conhecida e parcialmente provida”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040048-14.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.03.2025) [destaquei]. No caso em análise, o autor impugnou expressamente o número de telefone para o qual o réu/apelado afirma ter encaminhado, por meio de sms, a notificação prévia. Com efeito, a comunicação referente à dívida no valor de R$ 382,27 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), com vencimento em 10.12.2020 e inscrição/exibição em 27.01.2021, tendo como credora a empresa Havan Lojas de Departamentos Ltda., foi enviada ao número (45) 99993-6870. Todavia, referido número foi expressamente impugnado pelo demandante em sua réplica (mov. 29.1), aduzindo não lhe pertencer. Confira-se (mov. 26.3): Na aludida impugnação à contestação, o autor assim alegou: “A Ré acostou apenas tela de suposto envio de SMS ao número (45) 99993-6870, que não pertence e nunca pertenceu ao Autor. Não obstante, a tela apresentada pela Ré não comprova o efetivo envio e entrega da suposta mensagem de SMS ao celular de destino sem alteração de conteúdo, vez que a tela indica divergência entre o código hash de envio e de retorno. Dessa forma, resta demonstrada a ilegalidade da inscrição de exibição em 27/01/2021 sob qualquer ótica que se examine a questão.” (mov. 29.1, fl. 4) Diante disso, incumbia à ré demonstrar a titularidade do autor na linha telefônica, solicitando, por exemplo, a expedição de ofício à respectiva operadora ou, ainda, apresentando o contrato originário firmado com a credora (a fim de atestar que o mesmo número foi informado pelo consumidor no ato da contratação). No entanto, ela não especificou provas a produzir, postulando apenas a afetação e suspensão do processo, “tendo em vista a prática da litigância predatória, até julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1198 do STJ” (mov. 34.1). Em caso semelhante, este Tribunal entendeu não estar demonstrada a notificação válida do devedor acerca da inscrição: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.1. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À DÍVIDA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE REALIZAR PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO VIA SMS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ATUAL DESTE COLEGIADO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NÚMERO TELEFÔNICO PARA O QUAL FOI ENCAMINHADA A NOTIFICAÇÃO PERTENCE AO REQUERENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. 2. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DO DEMANDANTE EXCLUÍDAS ANTES DA ANOTAÇÃO DOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ADOTADA DIRETAMENTE PELA PARTE.4. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025725-67.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2025) [destaquei]. Portanto, inexistindo documento comprovando que o numeral telefônico para o qual a notificação foi enviada era de titularidade do apelante, resta evidenciada a conduta indevida da parte ré/apelada, fato que torna irregular a inscrição, gerando o direito ao respectivo cancelamento. Via de consequência, impõe-se a parcial reforma da r. sentença, para determinar a exclusão da inscrição do nome do autor/apelante no órgão de proteção ao crédito apenas referente ao débito de R$ 382,27, vencido em 10.12.2020 e exibido em 27.01.2021, cujo credor é a “Havan Lojas Departamentos Ltda.”. 3. DOS DANOS MORAIS Regra geral, em situações como a presente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a sua efetiva comprovação: “APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO – NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER ENCAMINHADA AO ENDEREÇO POSTAL DO CONSUMIDOR – ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (E-MAIL) INSUFICIENTE – NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ATINGIU SEU FIM – ATO ILÍCITO EVIDENCIADO – DANOS MORAIS (IN RE IPSA) CONFIGURADOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA E LEGÍTIMA NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS –APELAÇÃO 01 (DA AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 02 (DA RÉ) NÃO PROVIDA.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001827-59.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.10.2021) [destaquei]. “APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. (...) ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO E PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO ACOLHIMENTO – ENDEREÇO CONSTANTE NAS FATURAS DE DÍVIDA E EM CÓPIAS DA NOTIFICAÇÃO E CORRESPONDÊNCIA DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INCLUSÃO À AUTORA – REQUISITO NECESSÁRIO PARA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MESMO ASSIM RESTOU DEMONSTRADA A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM TAL CADASTRO – NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELA AUTORA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – (...) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO 01 DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 02 DA AUTORA PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0007485-23.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 21.03.2020) [destaquei]. Por outro lado, muito embora a lesão extrapatrimonial seja considerada presumida, é essencial demonstrar que inexistem inscrições negativas preexistentes e legítimas, nos moldes da Súmula 385, do STJ. Conforme se infere do documento acostado ao mov. 1.6, apesar do extenso histórico, à época da negativação indevida feita pelo réu (27.01.2021), não havia outra anotação preexistente em nome da parte autora. Desta forma, na presente situação não incide o teor da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, portanto, de dano moral indenizável. Com relação à quantificação da indenização a esse título, a assente jurisprudência preceitua que a sua fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado[4] e, de outro, a punição e o caráter inibitório de repetição ao ofensor. Assim, reputo como adequado para indenizar o autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta: (i) o tempo de duração da inscrição (aproximadamente 2 anos e 3 meses[5]); (ii) o valor do suposto débito (R$ 382,27 – mov. 1.6); (iii) a probabilidade de a dívida existir; (iv) capacidade econômica das partes – de um lado a parte autora, pessoa física beneficiária da justiça gratuita, e de outro, o réu, pessoa jurídica de alcance nacional –; (v) o número de ações (6) propostas pelo autor para discutir individualmente fatos que poderiam ser agrupados e (vi) o parâmetro financeiro admitido pela jurisprudência para casos análogos. Essa quantia melhor atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica. O valor da indenização será acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (inscrição indevida) (Súmula 54, STJ), devendo ser adotada a Taxa Selic deduzida a média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95) até 30.08.2024. Entre essa data e o encerramento da presente sessão de julgamento, termo inicial da atualização monetária (Súmula 362, STJ), a dedução será aquela prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil. A partir do encerramento do julgamento, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, CC). 4. DOS PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES 4.1. Da afetação e suspensão do feito (Tema Repetitivo 1198 do STJ) Em que pese a argumentação da parte ré/apelada, registro ser inviável a afetação destes autos até o julgamento do Tema Repetitivo 1198 pelo STJ, haja vista que a suspensão se refere a feitos que tramitam apenas no Estado de Mato Grosso do Sul[6]. 4.2. Da condenação do autor em multa por litigância de má-fé Nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, a litigância de má-fé pressupõe a atuação processual maliciosa e sua pena deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte. A propósito: “(...) a boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (“iuris tantum”). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é quem tem o ônus de provar essa circunstância.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 178). Neste sentido, também, o posicionamento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU INTENTO DE ENGANAR O JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0009876-22.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.11.2020). No caso dos autos, não há prova de que o demandante tenha incorrido em alguma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Durante o curso do processo, não se verifica que tenha procedido de forma temerária ou maliciosa, nem que tenha propositalmente alterado a verdade dos fatos. Frise-se que a condenação por litigância de má-fé exige prova contundente acerca da modificação dos fatos escorada em dolo processual, o que não se vislumbra no caso em apreço. Deste modo, impõe-se a rejeição da pretensão de incidência da referida penalidade. 5. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Considerando que a presente decisão está reformando parcialmente a r. sentença, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, incumbe às partes o pagamento pro rata (50% para cada) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. Por fim, consigne-se que, no caso em apreço, é incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que foi parcialmente acolhido o Apelo da ré.
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