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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO.Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Ronilson Silva Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de execução penal n. 4001086-55.2025.8.16.0190/SEEU, indeferiu o pedido de remição pelo trabalho, pois se refere a um período anterior ao início do cumprimento da pena pelo reeducando (movs. 42.1/SEEU e 1.1/TJPR). Em suas razões, a defesa pugna pela reforma da decisão, para que seja concedida a remição de 351 (trezentos e cinquenta e um) dias da pena, alusivo aos intervalos de 05/05/2020 a 08/01/2021, 18/01/2021 a 18/09/2021, 28/06/2021 a 27/01/2022 e 20/06/2022 até 04/12/2024 (movs. 67.1/SEEU e 1.4/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 70.1/SEEU e 1.11/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.6/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VOTO.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Infere-se dos autos de execução da pena n. 4001086-55.2025.8.16.0190/SEEU que o reeducando Ronilson Silva Gomes foi condenado nos autos de ação penal n. 0002423-12.2020.8.16.0130, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Em virtude do trabalho desempenhado pelo reeducando no período compreendido entre 05/05/2020 a 08/01/2021, 18/01/2021 a 18/09/2021, 28/06/2021 a 27/01/2022, e 20/06/2022 até 04/12/2024, antes do início definitivo da execução da pena, mas posteriormente à prática delituosa, a defesa postulou a remição pelo trabalho, o que foi indeferido pelo Juízo a quo com a seguinte fundamentação (movs. 42.1/SEEU e 1.1/TJPR):“(...)Trata-se de pedido de remição de pena (pedido formulado no ev. 16.1) em favor doreeducando pelo trabalho no período discriminado abaixo:1. 05/05/2020 a 08/01/2021 - I.G. Empreiteira de Mão de Obra Ltda (CNPJ 02.627.989/0001-93);2. 18/01/2021 a 18/09/2021 - DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA - MEI (CNPJ 52.937.565/0001-01);3. 28/06/2021 a 27/01/2022 - PAULO EDSON PRATINHA ALVES (CPF 101.448.818-45) e4. 20/06/2022 até 04/12/2024 - EMILSON AQUINO DA SILVA (CNPJ 46.654.064/0001-98), assim o reeducando, em se considerando dias uteis de segunda-feira a sexta (dias uteis, excetuando-se finais de semana, feriados e domingos), temos: 1) 174 (cento e setenta quatro) dias; 2) 102 (cento e dois) dias; 3) 150 (cento e cinquenta) dias e 4) 627 (seiscentos e vinte e sete) dias, totalizando 1053 (um mil e cinquenta e três) dias efetivamente laborados o que corresponde a 351 (trezentos e cinquenta e um) dias efetivamente remidos (1053 / 3 = 351).A Defesa juntou documentos com o intuito de comprovar o labor e alcançar a remição pretendida. Todavia, verifica-se que nenhum dos documentos apresentados (evs. 16.2-16.7) discrimina os dias e horários efetivamente trabalhados, sendo que a única fonte que menciona os dias laborados é a própria petição defensiva. Em que pese juntar declaração de empregador, não consta qualquer detalhamento de sua jornada laboral, sendo, inclusive, bem genérico. Diante disso, não é possível aferir se, no período indicado, o reeducando realmente exerceu atividade laborativa, pois inexiste comprovação da frequência e da carga horária, o que impede a fiscalização, a confirmação da efetiva realização do trabalho e o cálculo da remição conforme o Art. 126 da LEP.Ademais, ressalto que, na Ação Penal que originou este feito executório (autos n. 0002423-12.2020.8.16.0130), o reeducando foi preso em flagrante em 07/03/2020, obtendo liberdade provisória no mesmo dia, sendo solto em 08/03/2020. Após isso, somente voltou a ser preso em 16/09/2025 para iniciar o cumprimento da pena (cf. verifica-se no SESP, ev. 13.1). Ou seja, durante todo o período em que laborou, sequer havia iniciado a execução penal e mais, não estava sob fiscalização estatal que pudesse ensejar detração neste feito.A decisão que concedeu a liberdade provisória (ev. 12.1 – Projudi) fixou as seguintes medidas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação prévia do local onde será encontrado e da data de retorno; c) pagamento de fiança, arbitrada conforme decisão.Nenhuma dessas medidas configura privação de liberdade, razão pela qual é inviável reconhecer qualquer abatimento ou remição com base nesse período. É cediço que a remição constitui um direito do condenado de ter a cada 3 dias de trabalho, remido 1 dia da pena; e a cada 12 horas de frequência escolar, remido 1 dia da pena, desde que o estudo e o trabalho realizado pelo apenado seja contemporâneo a pena que está cumprindo.Não obstante, é possível a remição de pena entre a data do delito e o início do cumprimento da pena, mas desde que nesse período tenha sido o estudo ou trabalho realizado durante cumprimento de medida cautelar.(…)Ocorre que, no presente caso, não há qualquer informação acerca de eventual período de cumprimento de medida cautelar com acompanhamento pelo DEPPEN. Ademais, conforme já mencionado, o reeducando permaneceu em liberdade entre 08/03/2020 e 16/09/2025, circunstância que, por si só, enseja o indeferimento do pedido.(…)Com efeito, o pedido de remição não pode ser deferido, visto que não há comprovação robusta nos autos do trabalho realizado pelo reeducando, bem como do período e da duração de sua jornada. Não obstante a isso, o período de trabalho realizado pelo reeducando deu-se enquanto estava em liberdade, em decorrência da revogação da prisão preventiva, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 126 da LEP.Ante o exposto, indefiro o pedido de remição de pena formulado em favor de RONILSON SILVA GOMES.” (destaques no original) É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.O artigo 126 da Lei de Execução Penal estabelece as regras para a remição da pena por trabalho aos condenados que estão sob regime carcerário fechado ou semiaberto, contendo a seguinte disposição:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:(...)II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.(...)§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.” Desse modo, a Lei de Execução Penal é clara ao restringir a remição da pena por trabalho exercido durante o cumprimento de pena ou prisão cautelar, desde que tenha sido realizado em data posterior a prática do delito, cuja condenação se executa, ainda que anterior ao início da execução. Sobre a matéria, Norberto Avena ensina:“Conforme se depreende do art. 126, § 7º, da LEP, alterado pela L. 12.433/2011, o instituto da remição se aplica à prisão cautelar. Portanto, se o apenado exerceu atividade laboral no período em que esteve provisoriamente preso, tem direito ao benefício.”[1] Todavia, a situação apresentada nos autos difere, pois o reeducando permaneceu em liberdade durante todo o processo de conhecimento (autos n. 0002423-12.2020.8.16.0130), de modo que não é viável a remição dos dias trabalhados durante o período de liberdade.Na vertência, o reeducando foi preso em flagrante em 07/03/2020, ocasião em que obteve liberdade provisória mediante fiança, com soltura em 08/03/2020. Posteriormente, permaneceu em liberdade até 16/09/2025, data em que voltou a ser preso para início do cumprimento da pena.Observa-se que todo o período laboral, de 05/05/2020 a 04/12/2024, se deu enquanto o reeducando estava solto e sem cumprimento de medida cautelar com fiscalização estatal.Além disso, a negativa do pedido é adequada, uma vez que os documentos fornecidos pela defesa não comprovam, de forma idônea, o efetivo exercício da atividade laborativa, tampouco permitem aferir a regularidade da jornada desempenhada pelo reeducando. As declarações juntadas possuem conteúdo genérico e desacompanhado de registros mínimos de controle, como folhas de ponto, frequência, horários de entrada e saída ou qualquer elemento apto a demonstrar os dias efetivamente trabalhados (movs. 16.2 a 16.6). A ausência desses elementos inviabiliza a verificação da efetiva prestação laboral e impede a concessão do benefício com base em meras alegações unilaterais.Dessa forma, não há documentação segura capaz de evidenciar a habitualidade, a duração e a efetiva realização do trabalho, correta a decisão que indeferiu o pedido remicional.Como bem observado pela Promotora de Justiça Designada, Dra. Luciana Linero, “(...) o agravante sequer se encontrava em cumprimento de sua pena, eis que agraciado com liberdade provisória. Fosse pouco, não logrou demonstrar pormenorizadamente os dias/horários efetivamente trabalhados, o que se revela incompatível às condições do artigo 126 da Lei de Execuções Penais.”Em julgamento de caso semelhante, já decidiu este Tribunal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENDIDA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. DIAS LABORADOS EM PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO PENAL, ENQUANTO O SENTENCIADO SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CRÉDITO CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL. TEMPO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO À EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004695-69.2025.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 26.11.2025) (destacou-se) Logo, considerando que no período de trabalho que se pretende remir, o reeducando não se encontrava preso, nem mesmo em execução de pena por outro processo, mas, em liberdade, incabível o deferimento da remição pretendida pela defesa. CONCLUSÃO.Posto isto, o voto é para conhecer e negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Ronilson Silva Gomes, nos termos desta fundamentação.
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