SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000353-55.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REMIÇÃO REFERENTE AO TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO POSTERIOR À PRÁTICA DELITUOSA, PORÉM ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. LABOR QUE DEVE SER SIMULTÂNEO À EXECUÇÃO DA REPRIMENDA. REEDUCANDO QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, E NÃO CUMPRIU PENA DE FORMA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho durante o período anterior à execução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando faz jus ao benefício da remição da pena pelo trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 126 da Lei de Execução Penal restringe a remição pelo trabalho ao período de cumprimento da reprimenda em regime fechado ou semiaberto. 3.2. Na espécie, a atividade laboral ocorreu enquanto o reeducando permanecia em liberdade provisória, antes do início da execução da pena, circunstância incompatível com o benefício pretendido.3.3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo para remição apenas do labor exercido no curso da execução penal ou durante prisão cautelar.IV. DISPOSITIVOAgravo em execução conhecido e não provido._____________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004695-69.2025.8.16.4321, relator Desembargador Miguel Kfouri Neto, J. 26.11.2025