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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Valdir Gervinski apela da sentença una de mov. 130.1, que julgou, de forma conjunta, procedentes as demandas de reintegração de posse nº 0001050-50.2021.8.16.0181 ajuizada por Froza – Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Valdir Gervinski e de Reintegração de posse nº 0001555-41.2021.8.16.0181 ajuizada por Sadimar Froza em face de Valdir Gervinski para:“a) RECONHECER, com fundamento na Súmula 415 do STF, a existência de servidão de passagem aparente exercida sobre o imóvel de titularidade do réu, identificado como Chácara “A”, registrado sob a Matrícula nº 6.950 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR, em favor do imóvel da autora Froza Incorporações de Empreendimentos Imobiliários Ltda., registrado sob a Matrícula nº 9.002, e do imóvel do autor Sadimar Froza, registrado sob a Matrícula nº 6.239;b) DETERMINAR a reintegração de posse dos autores da servidão de passagem descrita na exordial, confirmando a liminar anteriormente deferida.c) DETERMINAR ao réu que proceda à completa desobstrução da via de acesso, promovendo a remoção integral de muros, blocos de concreto, valetas, materiais ou de qualquer outro obstáculo que impeça ou dificulte o exercício da servidão, bem como que se abstenha de criar novos embaraços ou impedimentos, de qualquer natureza, ao trânsito regular dos autores.”Pela sucumbência em ambas as demandas, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% da causa.Ao que, inconformado, recorre no apelo de mov. 210.1 dos autos 0001555-41.2021.8.16.0181 alegando que sentença incorreu em error in judicando ao transformar a controvérsia petitória em demanda possessória.Afirma que o pedido formulado na inicial não foi de simples tutela conservativa de uma posse já juridicamente individualizada, ostensiva e incontroversa sobre uma servidão aparente, mas de impor ao imóvel do réu uma limitação permanente para permitir acesso ao imóvel do autor, típica da passagem forçada prevista pelo art. 1.285 do CC.Sustenta que é importante que se faça a separação dos institutos e que se entenda o que está sendo pedido, de modo que se a servidão precisa ser comprovada de modo explícito, não poderia a sentença, sem título constitutivo, sem registro e diante de elementos de prova de que o local era pátio empresarial cercado, com muro, portão, guarita e controle de ingresso, concluir pela existência de servidão aparente apenas porque houve, em tempos pretéritos, circulação fática pelo local.Aduz que há informação do próprio Município no sentido de que inexiste via pública que dê acesso ao imóvel do autor, o que reforça que o caso deveria ter sido analisado como passagem forçada e não servidão de passagem.Alega que “a Sentença afirma que não está constituindo limitação nova, mas o efeito prático do julgado é exatamente o de impor ao imóvel do apelante a sujeição permanente a uma passagem judicialmente assegurada. Tal resultado somente seria juridicamente admissível, em tese, no âmbito de ação própria, sob o regime da passagem forçada ou mediante prova rigorosa da servidão já constituída, o que não se verificou.”Sucessivamente, afirma que, caso seja necessária preservação de algum acesso em favor da parte autora, o direito deve ser julgado como instituto de passagem forçada “segundo o qual o dono do prédio sem acesso à via pública pode constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante pagamento de indenização cabal, sendo o rumo judicialmente fixado, se necessário”. Defende que não há prova de servidão aparente não titulada pois que, em verdade, há apenas “trânsito fático, precário e tolerado, vinculado ao funcionamento pretérito de um pátio empresarial privado, cercado, murado, com portão, guarita e controle de ingresso”, o que foi confirmado por prova testemunhal que descreveu o local como pátio privado com acesso condicionado e sem configuração de rua ou estrada autônoma.Aduz que, diante da situação prática que se tem dos autos, inaplicável o entendimento da Sumula 415 do STF por incompatibilidade lógica e jurídica.Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença proferida e a improcedência do pedido deduzido na inicial.O apelado Sadimar Froza apresentou contrarrazões o mov. 142.1 alegando que: (i) a argumentação no que se refere à mera tolerância, precariedade da posse e uso precedido por autorização consiste em inovação recursal; (ii) a pretensão inicial jamais envolveu questão dominial que pudesse justificar discussão de tutela petitória; (iii) a defesa do Apelante em torno da passagem forçada advinda de encravamento dos imóveis é derrubada por posterior afirmação feita por ele próprio no recurso de que existiriam acessos alternativos ao imóvel; (iv) o local sobre o qual se pretendeu a servidão de passagem era assim utilizado há muitos anos pelos anteriores possuidores; (v) a testemunha João relatou que “a maioria das pessoas usavam aquele caminho no lote do Réu para acessar às propriedades e moradias da localidade, e não somente pessoas que trabalhavam na empresa Pavimar”; (vi) deve ser negado provimento ao recurso. No apelo interposto no mov. 171.1 dos autos 0001050-50.2021.8.16.0181 alega que a sentença transformou controvérsia de acesso/encravamento em demanda possessória de servidão aparente.Caso se entenda pela possibilidade de enquadramento da pretensão em pedido de passagem forçada, deve ser aplicada a norma que regulamenta a matéria, inclusive com indenização em favor do prédio serviente.Afirma que “não há, nos autos, prova segura de que a suposta passagem possuísse a conformação objetiva de uma serventia predial autônoma, exteriormente destacável da estrutura do imóvel do réu. Ao revés, a prova defensiva aponta em sentido oposto, demonstrando que a área em litígio integrava o antigo pátio da Pavimar”.Aduz que diante da situação prática que se tem dos autos, inaplicável o entendimento da Sumula 415 do STF.Sustenta que não houve comprovação de servidão aparente, mas apenas notícia de circulação pretérita em área privada, assim como não houve demonstração de posse qualificada, mas uso condicionada à autorização.Alega ser inexistente exteriorização de utilidade predial autônoma, pois que havia trânsito inserido na dinâmica de empreendimento particular, além de prova da existência de acesso alternativo por outro local.Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.A apelada Froza – Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou contrarrazões no mov. 179.1 alegando que: (i) houve correta valoração da prova produzida nos autos; (ii) a existência de servidão aparente foi provada no curso do processo; (iii) não há que se falar em discussão acerca de passagem forçada e que não existe acesso alternativo comprovadamente efetivo e viável; (iv) deve ser mantida a sentença como proferida. É o relatório.
II - VOTO:- Síntese dos processos.Froza – Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou, em 07/06/2021, ação de reintegração de posse em face de Valdir Gervinski alegando ser “proprietária do Imóvel Rural - Matrícula 9002 – no Perímetro n. 1 da Fazenda Perseverança, com área de 38942,00 m², bem como, possuidora de estrada que dá acesso à citada propriedade e passa dentro de imóvel e que o avizinha pela frente”, de propriedade do requerido.Afirma que os imóveis são vizinhos e que a estrada que dá acesso ao imóvel do autor existe há mais de 50 anos e sempre foi utilizada com tal finalidade.Explica que, em 18/05/2021, o requerido obstruiu a via de acesso ao bem, sem qualquer aviso prévio e, mesmo após a regular notificação, não promoveu a desobstrução do local.Sustenta que, em que pese a inexistência de averbação na matrícula do bem, há evidente servidão de trânsito, pois o local é utilizado para passagem há mais de 50 anos sem qualquer intercorrência anterior.Fundamenta a pretensão no art. 415 do STF e pugna pelo provimento da demanda em razão do esbulho cometido pelo requerido.Em contestação, apresentada no mov. 59.1, o requerido alega que adquiriu o bem em discussão através de leilão judicial em 2010, local em que estava instalada a empresa Pavimar de modo que “o acesso que o requerente diz ser uma servidão de passagem, em verdade sempre foi o acesso e pátio da empresa anteriormente mencionada, jamais tratava-se de via de acesso na forma alegada”.Afirma que sempre existiu no local um muro, inclusive com portão e guarita, o que afasta a alegação de que no local há servidão de passagem aparente.Sustenta preliminares de mérito de existência de área de preservação permanente no local e de inadequação da via eleita, pois que se o autor pretende ter acesso à via pública frente ao encravamento de seu imóvel no local, a ação correta seria de instituição de passagem forçada.Defende a improcedência do pedido inicial ante a ausência dos requisitos necessários pois está comprovado que não colocou qualquer obstáculo no local a ponto de causar a turbação ou esbulho alegado pelo requerente, tendo apenas reformado o muro que já existia no local.Impugnação no mov. 68.1.Decisão de saneamento proferida no mov. 87.1 em que foram rejeitadas as preliminares de mérito levantadas; fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral.Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 144.1.Após a apresentação de alegações finais, foi determinado o sobrestamento da demanda até que se aguardasse a instrução da ação 0001555-41.2021.8.16.0181 para julgamento em conjunto.Na sequência, foi proferida a sentença em exame.Sadimar Froza ajuizou, em 06/08/2021, ação possessória em face de Valdir Gervinski alegando ser “proprietário do imóvel inserido em área de expansão urbana do Município de Marmeleiro identificado como Chácara nº 03, do Perímetro 1, do imóvel “Fazenda Perseverança”, com área de 3.732,00 m², e demais especificações constantes da Matrícula nº 6.239 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR, adquirido por regular compra do anterior proprietário Lucídio José Cella.”Afirma que o imóvel faz divisa, pela frente, com o imóvel do requerido, sendo que o acesso sempre se deu pela linha de divisa dos bens através do uso da estrada existente dentro do imóvel do réu como servidão de passagem.Aduz que o requerido iniciou a edificação de um muro ao longo de toda a linha divisória entre os imóveis sem aviso ou tolerância do autor, o que resulta na obstrução do imóvel do autor.Sustenta que o acesso é usado há mais de 50 anos, o que vem sendo desrespeitado pelo requerido que, noticiado, não promoveu a necessária desobstrução do local.Pugna pela concessão de liminar e procedência da demanda.O requerido apresentou contestação no mov. 44.1 alegando a existência de servidão de passagem no local.Repetiu os argumentos já trazidos na contestação apresentada nos autos 0001050-50.2021.8.16.0181.Impugnação no mov. 47.1.Decisão saneadora proferida no mov. 55.1 em que foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova oral.Pela decisão de mov. 68.1 foi determinado o apensamento dos autos aos de nº 001050-50.2021.8.16.0181 para julgamento em conjunto, mantendo a instrução de cada uma das demandas em separado.Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 91.1.Apresentadas alegações finais, foi proferida a sentença em exame.
Pois bem.As demandas foram julgadas em conjunto diante de se tratar de imóveis vizinhos que buscam a proteção possessória em face do mesmo requerido, com fundamento na existência de servidão de passagem que não estaria sendo respeitada pela parte ré diante da obstrução da passagem dos dois imóveis.O requerido, ora apelante, alega em seus dois apelos, de início, o erro da sentença ao transformar controvérsia de encravamento em demanda possessória de servidão aparente.Isso porque entende que a parte autora (de ambos os feitos) não descreve situação de posse tecnicamente estabilizada sobre faixa serviente objetiva, autônoma e juridicamente reconhecível como servidão predial. Ao contrário, descreve pretensão de assegurar, por determinação judicial, um acesso ao imóvel, com desconstituição dos obstáculos erigidos pelo réu e manutenção coercitiva de trânsito pela área por ele titulada.Ocorre que em absoluto é o que se verifica das iniciais das demandas.As alegações trazidas pelos autores é que o acesso aos seus referidos imóveis se dá através de passagem pelo imóvel do requerido, há muitos anos, o que está sendo impedido diante da construção de um muro no local.Nas iniciais, inclusive, os autores afirmam ser descabido considerar acerca do encravamento ou não do imóvel, pois que o que se pretende é o reconhecimento da existência de direito possessório.Não pode o apelante, portanto, alegar erro da sentença ao examinar o caso nos exatos termos do pedido da inicial, sendo que questões como outro acesso ao bem, ou comprovação da própria servidão são matérias de mérito, que dependem de prova, mas não afastam a regularidade da sentença.A servidão de passagem é prevista no artigo 1.378 do Código Civil e prescreve que: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Ensina a doutrina que “[...] A servidão é estabelecida para facilitar ou tornar mais útil a propriedade do prédio dominante. Não decorre de um imperativo, mas de busca de utilidade, facilidade ou maior comodidade na satisfação de necessidades do proprietário” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. v. 5. p. 454-455). A servidão não aparente (aquela prevista no artigo 1.378 do Código Civil), exige o registro na matrícula do bem para que seja oponível ao proprietário e a terceiros, o que inexiste no caso. Por outro lado, a doutrina há muito reconhece a possibilidade de conferir proteção possessória amparada em servidão de passagem que, apesar de não estar registrada na matrícula do bem, é aparente. “Quanto às servidões positivas, cujo exercício envolve um fato pessoal e independente, a aquisição da quase posse se realiza, diz, do seguinte modo: cumpre que o fato que constitui o objeto do direito se tenha realizado pelo menos uma vez a título de direito. (...) Consiste a quase posse das servidões no exercício dos atos físicos pelos quais elas se manifestam, praticados com a intenção de quem usa um direito próprio [...]. As servidões descontínuas se exercem por fatos atuais do homem, que suposto se realizam sobre o prédio serviente, guardam o caráter de independência pessoal. A quase posse, pois, de tais servidões se adquire pelos atos de exercício acompanhados da intenção de quem obra por direito próprio e perde-se por todo o fato que torna fisicamente impossível o exercício dos poderes que se contêm na servidão” (PONTES, Tito Lívio. Da posse. 2. ed. São Paulo, 1978, p. 177). E essa possibilidade foi prevista pela Súmula n. 415 do STF: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". Resta, então, a análise da comprovação acerca da existência de servidão de passagem sustentada pelos autores.Em conformidade com a prova oral produzida nos autos 0001050-50.2021.8.16.0181, extrai-se o seguinte:A autora Froza Incorporações, por seu representante Antônio, em seu depoimento pessoal alegou que: não existe o acesso indicado pelo procurador da parte adversa, pois termina junto à propriedade de terceiro; jamais foi utilizado o referido acesso pelo depoente; mora em Marmeleiro desde 2000.A testemunha Clair alegou que: trabalha na empresa Pavimar há 38 anos; havia um imóvel que era do grupo Pavimar que foi vendido à empresa Froza; o acesso à empresa se dava por um caminho que passava por onde a Pavimar deixava os carros; havia um portão no local, mas era apenas para segurança, pois todos os interessados tinham acesso; as pessoas que moram atrás da empresa apenas abriam o portão para passar, não era trancado; a rua existe há muitos anos; no acesso da Pavimar não havia guarita.A testemunha Renato afirmou que: sua mãe é proprietária de bem vizinho que possui acesso próprio; conhece o local em que a empresa Pavimar funcionava; residia no sítio ao lado desde que nasceu; o proprietário anterior era seu tio e desde então esse acesso em discussão já existia; o único acesso é pelo chamado prolongamento da rua Inácio Felipe; nunca foi impedido de passar pelo local mesmo com a existência de portão; havia um guardião que ficava junto ao portão.O informante Leandro alegou que: sabe onde ficava a Pavimar e o acesso sempre foi pelo mesmo local, há mais de 30 anos; não se recorda da existência de um portão; reconhece a existência do acesso que lhe foi mostrado e que nunca foi obstada a sua passagem; estava negociando a a propriedade de Sadimar quando soube que o acesso estava fechado.A testemunha Orides alegou que: reconhece a propriedade da empresa Pavimar; reconhece o local da sede da empresa e o acesso em que havia uma guarita; é policial militar aposentado e, na época, precisava de autorização para entrar e fazer patrulha; fez o patrulhamento no local por volta de 2000 a 2009; quando precisou acessar as propriedades aos fundos da Pavimar o fez através do pátio das máquinas; no acesso havia um guardião.O informante Valderi alegou que: esteve várias vezes na antiga sede da Pavimar; o acesso era feito através de um portão protegido por guarita; não conheceu o local antes de ser a Pavimar; tinha acesso apenas à sede da empresa, mas nunca adentrou ao final da propriedade; sabe onde fica a propriedade de Froza que fica onde era o pátio da Pavimar.Da análise da prova oral produzida nos autos 0001555-41.2021.8.16.0181, extrai-se o seguinte: A testemunha Clair alegou que: trabalha na Pavimar há 38 anos; o acesso à empresa percorria o imóvel conhecido como chácara A, que foi comprado por Valdir; a chácara 3 foi comprada por Sadimar; o acesso feito pela Pavimar sempre se deu pelo acesso que cruzava o imóvel do requerido; apenas pela Pavimar o acesso foi usado há mais de 30 anos; nunca viu a existência de muro no local; no imóvel que era da Pavimar havia muros ao redor; na entrada foi colocado um portão apenas em uma época, mas depois foi retirado em razão do acesso aos demais moradores; o acesso era livre, não precisava de autorização.A testemunha Carlos alegou que: se recorda de onde a Pavimar funcionava; sabe que havia uma estrada de passagem que cortava o imóvel ao lado; tem lembrança dessa estrada desde 1992, quando foi morar no local; sabe que Valdir comprou um imóvel no local que é onde se encontra o acesso que era feito pela Pavimar; não sabia que havia uma divisão de imóveis; não viu a construção de um muro pelo requerido; por muitos anos não havia portão na Pavimar, depois foi construído um portão, mas durou pouco.A testemunha João alegou que: conhece a região, mora e trabalha no local; trabalhava na madeireira que ficava nas proximidades e utilizava o acesso em discussão; a estrada passa dentro do imóvel de Valdir há muitos anos; para se chegar à chácara 3 sempre se utilizou esse caminho desde antes de Valdir comprar o bem; tinha morador que também usava o mesmo acesso; não sabe sobre a construção de um muro por Valdir; o único acesso à chácara 3 é essa estrada; sabe que no local funcionava a empresa Pavimar; quando usava o acesso não havia portão de entrada. O informante Clauderi alegou que: conhece o local em discussão e que sabe que o imóvel do réu era o pátio de uma empresa; o acesso se dava por um portão com necessidade de autorização para entrada; já foi ao local depois da compra por Valdir; sabe que existe um imóvel aos fundos, mas nem sabia que havia divisão entre eles; para chegar a essa área era necessário passar pelo portão; Pelas provas produzidas nos autos, é possível constatar que os autores exercem o direito de passagem por fração de terra de propriedade do réu e que o local já era utilizado com tal finalidade há muitos anos.O fato de haver um portão no acesso, apenas em uma fração de tempo, não retira a natureza de passagem, pois que não foi comprovado que se tratava de uma barreira impeditiva ou que restringia e limitava o trânsito.Em verdade, o que se extrai dos depoimentos é que foi instalado em razão da existência de maquinário no local cuja segurança se pretendia assegurar.Soma-se a isso a declaração do antigo proprietário dos bens dos autores que indica que o local foi utilizado como acesso no período de 1982 a 2010 (movs. 1.10 dos autos 0001555-41.2021.8.16.0181 e 1.5 dos autos 0001050-50.2021.8.16.0181).Dito isso, não há como afastar a existência de servidão aparente, o que impõe o acolhimento da pretensão possessória deduzida pelos autores, sobretudo diante do esbulho cometido pelo réu ao edificar um muro no local.E, neste ponto, importante afastar a alegação trazida pelo apelante no sentido da existência de outro acesso ao bem dos autores.A uma, porque ele próprio em seu apelo pretende enquadrar a discussão como sendo de passagem forçada ao argumento de que a pretensão dos autores teria tal natureza.A duas, porque o reconhecimento da servidão de passagem não impõe o reconhecimento de encravamento do imóvel, o que afasta qualquer pretensão nesse sentido que, como dito, não é o que os autores pretendem.Por fim, como bem referido pela sentença, “não há prova de prejuízo relevante ao réu, sobretudo porque a tutela jurisdicional aqui concedida não implica cessão de área, não transfere propriedade e tampouco amplia o uso historicamente exercido.” Assim, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença como proferida, com a majoração da verba honorária para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em ambas as ações.III - DECISÃO:
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