SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000356-10.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO REGIME ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRIME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO COM REMESSA À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado diante da decisão que declinou da apreciação do pedido de readequação do regime prisional, ao fundamento de que o Juízo da Execução carece de competência para alterar regime fixado em acórdão condenatório. 1.2. O agravante cumpre pena em regime fechado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006), com regime fixado no acórdão com base na reprimenda total. No curso da execução, o próprio Juízo reconheceu a prescrição da pretensão executória do crime de associação, reduzindo a pena remanescente ao delito de tráfico de drogas exclusivamente. 1.3. A defesa requereu a readequação do regime ao semiaberto ou, subsidiariamente, a cassação da decisão agravada para nova deliberação, fundamentada exclusivamente na pena remanescente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) se o Juízo da Execução é competente para readequar o regime prisional diante do reconhecimento, por ele próprio, da prescrição da pretensão executória de um dos delitos do título condenatório; b) se é cabível a fixação direta do regime semiaberto pelo Tribunal ou se a matéria deve ser remetida ao Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se trata de impugnação ao regime fixado no acórdão, mas de pedido de que o Juízo da Execução readeque o regime diante de decisão que ele próprio proferiu ao reconhecer a prescrição da pretensão executória de um dos delitos. 3.2. A pena atingida pela prescrição não pode continuar produzindo efeitos sobre a execução remanescente, o que importaria reconhecer eficácia executória da sanção declarada inexigível pelo próprio Estado. 3.3. Com a extinção da punibilidade do crime de associação para o tráfico, a pena remanescente torna-se o único parâmetro válido para a definição do regime, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, competindo ao juiz da execução examinar a adequação do regime à nova realidade do título. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de um dos delitos enseja o reexame do regime inicial pelo Juízo da Execução, sem ofensa à coisa julgada. 3.5. A fixação direta do regime pelo Tribunal implicaria supressão de instância, uma vez que o Juízo de origem não chegou a examinar o mérito da questão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo da Execução aprecie a questão e decida, de forma fundamentada, qual o regime adequado para o cumprimento da pena remanescente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; LEP, art. 66, III, b; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.937/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 4/11/2024; STJ, HC n. 500.375/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/9/2019; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ag. n. 4000233-41.2025.8.16.0030, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 05/07/2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Ag. n. 4001193-59.2024.8.16.4321, Rel. Des.ª Priscilla Placha Sá, j. 05/08/2024.