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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO REGIME ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRIME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO COM REMESSA À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de
recurso de
agravo em execução interposto pelo
apenado
diante da decisão que declinou da apreciação do pedido de readequação do regime prisional, ao fundamento de que o Juízo da Execução carece de competência para alterar regime fixado em acórdão condenatório.
1.2. O agravante cumpre pena em regime fechado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33,
caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006), com regime fixado no acórdão com base na reprimenda total. No curso da execução, o próprio Juízo reconheceu a prescrição da pretensão executória do crime de associação, reduzindo a pena remanescente ao delito de tráfico de drogas exclusivamente.
1.3. A defesa requereu a readequação do regime ao semiaberto ou, subsidiariamente, a cassação da decisão agravada para nova deliberação, fundamentada exclusivamente na pena remanescente.
II.
QUESTÕES
EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: a) se o Juízo da Execução é competente para readequar o regime prisional diante do reconhecimento, por ele próprio, da prescrição da pretensão executória de um dos delitos do título condenatório; b)
se é cabível a fixação direta do regime semiaberto pelo Tribunal ou se a matéria deve ser remetida ao Juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não se trata de impugnação ao regime fixado no acórdão, mas de pedido de que o Juízo da Execução
readeque
o regime
diante de decisão que ele próprio proferiu ao reconhecer a prescrição
da pretensão
executória de um dos delitos.
3.2. A pena atingida pela prescrição não pode continuar produzindo efeitos sobre a execução remanescente, o que importaria reconhecer eficácia executória
da sanção declarada inexigível pelo próprio Estado.
3.3. Com a extinção da punibilidade do crime de associação para o tráfico, a pena remanescente torna-se o único parâmetro válido para a definição do regime, à luz do
art. 33, § 2º, do Código Penal, competindo ao
juiz da execução
examinar a adequação do regime à nova realidade do título.
3.4. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de um dos delitos enseja o reexame do regime inicial pelo Juízo da Execução, sem ofensa à coisa julgada.
3.5. A fixação direta do regime pelo Tribunal implicaria supressão de instância, uma vez que o Juízo de origem não chegou a examinar o mérito da questão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo da Execução aprecie
a questão e decida, de forma fundamentada,
qual o
regime adequado para o cumprimento da pena remanescente.
Dispositivos relevantes citados:
CP,
art. 33, § 2º;
LEP,
art. 66, III, b;
Lei n.º 11.343/2006,
art. 33,
caput;
art. 35.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no HC n. 934.937/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 4/11/2024;
STJ, HC n. 500.375/MG, Rel. Min.
Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/9/2019;
TJPR, 3ª Câmara Criminal,
Ag. n. 4000233-41.2025.8.16.0030, Rel. Des.
Mario
Nini
Azzolini, j. 05/07/2025;
TJPR, 2ª Câmara Criminal,
Ag. n. 4001193-59.2024.8.16.4321, Rel. Des.ª
Priscilla
Placha
Sá, j. 05/08/2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000356-10.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 06.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Cleverson Luís da Matta (mov. 64.1 - SEEU) diante da decisão proferida nos autos de Execução Penal n.º 0035219-60.2013.8.16.0014, que deixou de conhecer o pedido de adequação do regime prisional formulado pela defesa, ao fundamento de que não compete ao juízo da execução alterar o regime de cumprimento da pena fixado em acórdão condenatório (mov. 57.1 - SEEU). Inconformada, a defesa do agravante, em suas razões recursais (mov. 64.1 - SEEU), argumenta, em suma, que: a) a superveniência de fato jurídico modificativo do título executório, consistente no reconhecimento da extinção da punibilidade, por prescrição da pretensão executória, do delito tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, legitima a apreciação do pedido pelo juízo da execução, sem que isso represente revisão do acórdão condenatório; b) a pena extinta não pode continuar produzindo efeitos indiretos sobre o regime prisional; c) a pena remanescente, relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, seria incompatível com o regime fechado; e d) inexiste condenação anterior apta a caracterizar reincidência.
Assim, requer a readequação do regime prisional para o semiaberto ou, subsidiariamente, a cassação da decisão agravada para que seja proferida nova decisão fundamentada exclusivamente no título executório remanescente. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 75.1 - SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 79.1 - SEEU). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 37.1 - TJPR). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso. Extrai-se dos autos que Cleverson Luís da Matta cumpre pena de reclusão em regime fechado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido o regime fixado pelo acórdão condenatório com base no quantum total da reprimenda, que, à época, superava 8 (oito) anos de reclusão.
No curso da execução, o juízo executório reconheceu a prescrição da pretensão executória do delito tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, declarando extinta a punibilidade do agravante em relação a referido crime (mov. 26.1 - SEEU).
Com isso, a pena remanescente reduziu-se a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, referente exclusivamente ao delito do art. 33, caput, do mesmo diploma.
Diante desse novo quadro, a defesa requereu a readequação do regime prisional ao juízo da execução, que, entretanto, declinou da apreciação do pedido por entender que lhe faltava competência para alterar regime fixado em acórdão condenatório. O Juízo de Execução proferiu a decisão ora agravada, consoante a seguinte fundamentação:
"No mais, quanto ao pedido de alteração de regime formulado pela defesa, esclareço que não cabe ao juízo da execução penal alterar o regime fixado em acórdão condenatório. Ainda que extinta a pena referente ao delito de associação para o tráfico pela prescrição da pretensão executória, o regime fixado para o crime de tráfico de drogas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi o fechado, cabendo a esta Vara de Execuções Penais somente dar cumprimento à pena imposta pelo juízo condenatório.
Destaco, ainda, que não pode o juízo da execução penal adentrar no mérito da decisão condenatória e revê-la. O art. 66, III, b, da LEP, apontado pela defesa, refere-se à progressão e regressão pelos ditames da execução penal, fundada no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
Tal dispositivo não autoriza a reforma de acórdão condenatório por parte do juiz da execução penal caso discorde dos seus fundamentos.
Caso a defesa se insurja contra o regime fixado no acórdão, por entender presente a ilegalidade, deve impugnar a decisão colegiada por meio do recurso cabível, ou, presentes os requisitos necessários, por meio de habeas corpus, cujo julgamento caberá ao Tribunal — e não a este juízo. Destarte, falece-me competência para analisar o pedido, razão pela qual deixo de conhecer o requerimento de ev. 51.1." (mov. 57.1 - SEEU).
Inviável a manutenção da decisão agravada. No caso, não se trata de apenado que, discordando do regime fixado no acórdão transitado em julgado, postula que o juízo da execução o modifique.
O que se requer é que o juízo da execução reconheça os reflexos jurídicos sobre o regime de cumprimento da pena de decisão que ele mesmo proferiu.
Não se trata, portanto, de ofensa à coisa julgada, mas de adequação do regime à nova realidade do título executório. A pena alcançada pela prescrição executória não pode continuar produzindo efeitos sobre a execução que remanesce, o que importaria reconhecer eficácia executória da sanção que o Estado já declarou inexigível.
A pena remanescente passa, então, a ser o parâmetro válido para a definição do regime, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal. O juízo executório foi o próprio autor da alteração do título ao reconhecer a prescrição do delito do art. 35 da Lei de Drogas, e é dele a competência para extrair as consequências jurídicas dessa decisão sobre o regime de cumprimento da pena remanescente. O Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses similares, assim decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. REGIME. PENA REMANESCENTE APÓS CONCESSÃO DE INDULTO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente. 2. Tendo em vista a concessão de indulto com extinção da punibilidade referente à condenação pelo delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, cabe ao Juízo da execução avaliar o regime cabível para cumprimento da pena remanescente, sem que isso ofenda a coisa julgada. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 934.937/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) (destaques acrescidos)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. PENA REMANESCENTE REDUZIDA PARA PATAMAR QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO REGIME INICIAL, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO DELITO E PESSOAIS DO AGENTE. OMISSÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O decote de pena em virtude da extinção da punibilidade de um ou mais delitos enseja o reexame do regime inicial, por consectário lógico, sempre que a pena remanescente encontre novo patamar, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. Hipótese em que o Juízo das Execuções Criminais reconheceu a prescrição da pretensão executória dos crimes de associação para o tráfico e falsificação de documento público, com extinção da punibilidade em relação a referidos crimes, mas negou-se a examinar o regime inicial para o resgate da pena remanescente, pelo delito de tráfico de drogas, cujo patamar não excede 8 anos de reclusão. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine, de forma motivada, o regime inicial adequado para o resgate da pena remanescente. (STJ, HC n. 500.375/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/9/2019, DJe 25/9/2019) (destaques acrescidos)
Na mesma linha é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DELITOS PELA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto pelo Apenado contra decisão que indeferiu seu pedido de alteração de regime prisional, em decorrência da extinção da punibilidade, pela prescrição, do delito de associação para o tráfico de drogas.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração do regime prisional pelo juízo da execução, tendo em vista o reconhecimento da extinção da punibilidade de um dos delitos e a redução da pena a ser cumprida pelo Reeducando.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória de um dos delitos pelo juízo da execução permite a readequação do regime prisional, considerando o quantum de pena remanescente e as condições pessoais do Reeducando, sem que haja ofensa à coisa julgada.3.2. O Sentenciado, sendo primário e com pena remanescente inferior a 8 anos, faz jus ao regime semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, do Código Penal.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena remanescente. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000233-41.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.07.2025) (destaques acrescidos)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA DO DELITO REMANESCENTE REDUZIDA PARA PATAMAR INFERIOR A 08 ANOS. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE, NO CASO, DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE UM DOS CRIMES. RÉU NÃO REINCIDENTE. ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CP. CRIME, ADEMAIS, COMETIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS, SEM NOTÍCIAS DE ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE EM NOVA PRÁTICA DELITIVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001193-59.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.08.2024) (destaques acrescidos)
Reconhecida, assim, a competência do juízo da execução para apreciar o pedido de readequação do regime, impõe-se a cassação da decisão agravada.
A deliberação sobre o regime adequado ao caso concreto — à luz do quantum da pena remanescente, das condições pessoais do reeducando e das demais circunstâncias pertinentes — compete ao juízo executório, vez que não examinou o mérito da questão e, portanto, o conhecimento da matéria pelo Tribunal ensejaria indevida supressão de instância.
CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para que os autos retornem à origem para a prolação de nova decisão, nos termos da fundamentação.
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