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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000745-57.2025.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. IMÓVEL ADVINDO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. DESCONHECIMENTO DO BEM À ÉPOCA DO DIVÓRCIO. COMUNICABILIDADE. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO DO BEM. QUESTÃO QUE ESTRAPOLA O ÂMBITO COGNITIVO DA LIDE, DEVENDO SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta visando a reforma de sentença que reconheceu o direito à sobrepartilha de um imóvel, alegadamente sonegado durante o divórcio, e determinou a partilha do bem entre as partes, sendo que a apelante argumenta cerceamento de defesa e a incomunicabilidade do bem adquirido por herança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sobrepartilha de um bem imóvel advindo por herança no casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, considerando a ausência de cláusula de incomunicabilidade e o desconhecimento do cônjuge sobre a existência do bem à época do divórcio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sobrepartilha é cabível quando o bem não foi incluído na partilha originária por desconhecimento ou impossibilidade processual, nos termos do art. 669 do CPC. 4. O bem obtido via herança se enquadra como bem sujeito à sobrepartilha, pois não foi apresentado no divórcio em razão de desconhecimento do cônjuge à época. 5. O imóvel passou a integrar o patrimônio da cônjuge virago em razão de herança por ela recebida na constância do casamento, havendo, portanto, a comunicação do bem em relação à partilha decorrente do divórcio.6. O regime da comunhão universal de bens impõe a comunicabilidade de todos os bens do casal, tanto os adquiridos a título oneroso como os adquiridos a título gratuito (doação e herança). 7. O bem obtido por herança se comunica no regime de comunhão universal de bens, a não ser que haja cláusula de incomunicabilidade, o que não se verificou no caso.8. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que, ao juiz, como destinatário das provas, compete balizar a importância da análise das provas, sendo que os documentos colacionados no decorrer da instrução mostram-se suficientes para o deslinde da causa.9. O pedido de usucapião não pode ser conhecido, por ser matéria que exige a interposição de ação específica perante o juízo cível.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A sobrepartilha de bens é cabível quando um bem não foi incluído na partilha originária devido ao desconhecimento de um dos cônjuges. 2. No regime da comunhão universal de bens, opera-se a comunicação de todo o patrimônio dos cônjuges, de modo que a aquisição de imóvel por herança, na ausência de cláusula de incomunicabilidade, importa na necessária submissão do bem à partilha.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 669, I, e 1.667; Código Civil, art. 1.667.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0012530-33.2023.8.16.0188, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 24.04.2025.