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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. IMÓVEL ADVINDO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. DESCONHECIMENTO DO BEM À ÉPOCA DO DIVÓRCIO. COMUNICABILIDADE. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO DO BEM. QUESTÃO QUE ESTRAPOLA O ÂMBITO COGNITIVO DA LIDE, DEVENDO SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta visando a reforma de sentença que reconheceu o direito à sobrepartilha de um imóvel, alegadamente sonegado durante o divórcio, e determinou a partilha do bem entre as partes, sendo que a apelante argumenta cerceamento de defesa e a incomunicabilidade do bem adquirido por herança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sobrepartilha de um bem imóvel advindo por herança no casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, considerando a ausência de cláusula de incomunicabilidade e o desconhecimento do cônjuge sobre a existência do bem à época do divórcio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sobrepartilha é cabível quando o bem não foi incluído na partilha originária por desconhecimento ou impossibilidade processual, nos termos do art. 669 do CPC. 4. O bem obtido via herança se enquadra como bem sujeito à sobrepartilha, pois não foi apresentado no divórcio em razão de desconhecimento do cônjuge à época. 5. O imóvel passou a integrar o patrimônio da cônjuge virago em razão de herança por ela recebida na constância do casamento, havendo, portanto, a comunicação do bem em relação à partilha decorrente do divórcio.6. O regime da comunhão universal de bens impõe a comunicabilidade de todos os bens do casal, tanto os adquiridos a título oneroso como os adquiridos a título gratuito (doação e herança). 7. O bem obtido por herança se comunica no regime de comunhão universal de bens, a não ser que haja cláusula de incomunicabilidade, o que não se verificou no caso.8.
A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que, ao juiz, como destinatário das provas, compete balizar a importância da análise das provas, sendo que os documentos colacionados no decorrer da instrução mostram-se suficientes para o deslinde da causa.9. O pedido de usucapião não pode ser conhecido, por ser matéria que exige a interposição de ação específica perante o juízo cível.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A sobrepartilha de bens é cabível quando um bem não foi incluído na partilha originária devido ao desconhecimento de um dos cônjuges. 2. No regime da comunhão universal de bens, opera-se a comunicação de todo o patrimônio dos cônjuges, de modo que a aquisição de imóvel por herança, na ausência de cláusula de incomunicabilidade, importa na necessária submissão do bem à partilha.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 669, I, e 1.667; Código Civil, art. 1.667.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0012530-33.2023.8.16.0188, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 24.04.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000745-57.2025.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 03.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível autuada sob nº 0000745-57.2025.8.16.0074, interposta por JUDITE ANTONIA FIGUEIRA MORI em face da sentença proferida no mov. 36.1 dos autos da Ação de Sobrepartilha, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Corbélia que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do Autor à metade do imóvel recebido pela Ré, por herança, na constância do casamento.Inconformada, a apelante requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, a fim de viabilizar a produção das provas testemunhal e pericial tempestivamente requeridas.Subsidiariamente, caso superada a preliminar, postula a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de sobrepartilha, seja em razão da incomunicabilidade do bem adquirido por herança e doação, seja pelo acolhimento da usucapião arguida como matéria de defesa.Requer, ainda, em qualquer hipótese, a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, bem como a reafirmação da concessão do benefício da justiça gratuita à apelante.O Apelado apresentou contrarrazões no mov. 45.1 – origem, sustentando o desprovimento do recurso.Vieram os autos a essa Instância recursal.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO2.1. Dos pressupostos de admissibilidade.No que se refere ao pleito de reconhecimento da usucapião, ainda que suscitado em caráter subsidiário como matéria de defesa, verifica-se a impossibilidade de sua apreciação no âmbito da Vara de Família, por absoluto descompasso com a competência material deste juízo especializado, salientando-se que a tese levantada pela virago não diz com a usucapião familiar, mas sim com a usucapião especial rural prevista no art. 1.239 do Código Civil.Conforme bem delineado pelo Magistrado a quo (mov. 36.1/orig.), “a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, demandando ação própria, com procedimento específico previsto que exige, entre outros requisitos, a citação dos confinantes, a intimação da Fazenda Pública e a apresentação de memorial descritivo.”Outrossim, a ação de usucapião versa sobre matéria possessória e patrimonial que não se insere na competência especializada da Vara de Família.”Com efeito, a pretensão veiculada insere-se na competência das Varas Cíveis, não se confundindo com questões meramente incidentais de partilha decorrentes da dissolução do vínculo conjugal.Registre-se, por oportuno, que, embora a usucapião possa, em hipóteses excepcionais, ser arguida como matéria defensiva para fins estritamente possessórios, não se admite, na presente demanda, o reconhecimento constitutivo do domínio pretendido pela parte, providência que reclama o ajuizamento de ação própria, com observância do procedimento legal específico e formação adequada da relação processual.Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento do pedido de usucapião, devendo eventual pretensão ser deduzida perante o juízo competente, por meio da via processual adequada.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.2.2. Da preliminar de cerceamento de defesa.No que tange à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, razão não assiste à parte recorrente. No caso concreto, a controvérsia instaurada é eminentemente jurídica e encontra adequado suporte na prova documental já carreada aos autos, especialmente na matrícula do imóvel atualizada, que dá conta da titularidade do bem discutido.A produção de prova testemunhal, portanto, revelar-se-ia inócua para o deslinde da causa, tendo em vista que os documentos colacionados, dotados de fé pública, revelam-se aptos, por si sós, a formar o convencimento judicial.Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir aquelas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, sem que disso decorra afronta ao contraditório ou à ampla defesa.Outrossim, inexistindo prejuízo concreto à parte e estando o conjunto probatório suficiente para o julgamento da lide, não se configura cerceamento de defesa. A propósito:DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECURSO DE APELAÇÃO. SOBREPARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Curitiba/PR, que determinou a sobrepartilha de bens entre as partes, reconhecendo a necessidade de partilha de valores não repassados após o divórcio, ocorrido em 05 de julho de 2018, e condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e inversão do ônus da prova, além de sustentar que os valores pleiteados configuram doação com cláusula de incomunicabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na decisão que determinou a sobrepartilha de bens entre as partes, em razão da não designação de audiência de instrução e julgamento e da inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A não designação de audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa, pois as provas documentais eram suficientes para a decisão. 4. A alegação de que os valores repassados aos filhos configurariam doação com cláusula de incomunicabilidade não foi comprovada, sendo os bens comunicáveis no regime de comunhão universal. 5. A sentença observou corretamente o ônus da prova, atribuindo ao autor a responsabilidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 6. A decisão respeitou o dever de fundamentação, analisando de forma clara e objetiva os argumentos e provas das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas documentais já são suficientes para a formação do convencimento do juiz, respeitando o princípio da ampla defesa e o devido processo legal._________[...] (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012530-33.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 24.04.2025) – Grifei.2.3. Do méritoTrata-se de ação de sobrepartilha de bens ajuizada por Ailton Mori em face de Judite Antonia Figueira Mori, fundada na alegação de que, na ação de divórcio, houve sonegação de bem imóvel passível de partilha. Sustenta o autor que as partes permaneceram casadas sob o regime da comunhão universal de 23 de maio de 1987 a 2020, quando houve a separação de fato.No processo de divórcio, restou partilhado apenas um imóvel rural situado no município de Anahy/PR, não tendo integrado a partilha o imóvel rural localizado no município de Campina da Lagoa/PR, matriculado sob nº 5.304.Afirma que referido imóvel ingressou no patrimônio da requerida em 30/12/2013, por ocasião do falecimento de seu genitor e de posterior doação realizada por sua genitora, fatos ocorridos na vigência do casamento. Defende que, ausente cláusula de incomunicabilidade, o bem se comunica no regime da comunhão universal, devendo ser partilhado em partes iguais.Alega, ainda, que não tinha conhecimento da existência do referido imóvel à época do divórcio, somente vindo a descobri-lo posteriormente, o que justifica a propositura da ação de sobrepartilha. Assim, com fundamento nos arts. 669, I, do CPC e 1.667 do Código Civil, requer o reconhecimento da sonegação e a sobrepartilha do referido imóvel rural, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Para fins de uma melhor compreensão do cenário fático vivenciado pelas partes, reputo necessária breve retrospecto processual da Ação de Divórcio.A cônjuge virago ajuizou a Ação de divórcio c/c partilha de bens (autos nº 0001982-68.2021.8.16.0074), consignando em sua petição inicial a existência de um único bem a partilhar. Após o devido trâmite processual, em 08/08/2022, foi proferida sentença nos (mov. 45.1), nos seguintes termos:“No caso em tela, pretende a parte autora a divisão do seguinte bem: a) LOTE DE TERRAS RURAL nº. 59-A-1, oriundo da divisão do lote rural nº. 59- A, da Gleba Sapucaí I, situado no Município de Anahy, nesta comarca, contendo a área de 9,6800ha, ou seja, 4,00 alqueires paulistas de 24.200,00m2, sem benfeitorias, com limites e confrontações descritas na Matricula de nº. 19.371, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia – Estado do Paraná; A parte autora pretende a partilha do bem acima descrito. Infere-se dos autos, em especial a matrícula do imóvel em litígio (mov. 1.7), que o bem é de propriedade das partes. Portanto, nota-se, que o bem em questão deve ser partilhado entre os litigantes na proporção de 50% para cada um. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. [...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por na inicial e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal, declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e assistência mútua, assim como o regime matrimonial de bens, bem como determinar a partilha de 50% para cada cônjuge do imóvel de matrícula Matricula de nº. 19.371, descrito na inicial.”Após o trânsito em julgado da referida sentença, o cônjuge varão ingressou com ação de sobrepartilha alegando ter tido a informação de que a virago havia recebido fração de um imóvel em decorrência de inventário do seu pai e doação da sua mãe em 30/12/2013, ou seja, ainda na constância do casamento.O autor narrou que “não possuía pleno conhecimento de que o imóvel supracitado era de propriedade da Requerida, eis que é pessoa extremamente leiga e idosa, bem como foi assistido pelo CRAS na época da ação de divórcio, por ser pessoa pobre, não sendo informado que possuía tal direito, de modo que o Autor apenas descobriu acerca da propriedade de tal bem recentemente, após diligências de sua atual patrona”.Da análise da matrícula do imóvel em questão, extrai-se as seguintes informações: A Ação de Sobrepartilha teve regular prosseguimento, culminando na prolação da sentença de procedência ora impugnada (mov. 36.1 – origem).Consoante se extrai do disposto no art. 669, do Código de Processo Civil:“Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:I - sonegados;II - da herança descobertos após a partilha;III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. (...)”Na hipótese, o caso se enquadra no mencionado dispositivo, na medida em que o cônjuge varão desconhecia a existência do referido bem quando da tramitação da Ação de Divórcio.Alega a virago em sua apelação que não se justifica a partilha do imóvel cuja matrícula acima encontra-se transcrita, na medida em que ele ingressou no seu patrimônio sem qualquer contribuição do apelado.Sem razão.Ao regulamentar o regime da comunhão universal de bens o Código Civil assim disciplina:Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Assim, tem-se que com exceção dos bens previstos no art. 1.668 do Código Civil, todos os demais, presentes e futuros se comunicam entre os cônjuges, incluindo aqueles que ingressam no patrimônio de forma gratuita por herança ou doação.Examinado o pacto antenupcial celebrado entre as partes (mov. 26.2/orig.) verifica-se, inclusive, que nele restou expresso que o “regime de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, comunicando-se assim, os bens presentes e futuros que os mesmos possuem ou venham a possuir, bem como adquiridos por doação e secessão”.Desta forma, tem-se que, ao contrário do alegado pela apelante, não há, nem no pacto antenupcial, nem na matrícula do imóvel objeto da sobrepartilha (mov. 26.3/orig.), qualquer restrição à possibilidade de comunicação entre os cônjuges de bem adquirido por doação ou herança.Desta forma, em tendo o imóvel objeto da matrícula nº 19.371 do Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia ingressado no patrimônio da virago por herança e doação antes da separação de fato, deve ele integrar a partilha, motivo pelo qual o pedido de sobrepartilha de ser julgado procedente.III – VOTODo exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.IV – DISPOSITIVO
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