SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004100-91.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação. Princípio da dialeticidade recursal. Não impugnação de fundamento determinante da sentença. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em ação monitória, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica do fundamento determinante da sentença que julgou improcedente o pedido inicial por inexistência de prova do ingresso patrimonial do valor supostamente disponibilizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões de apelação enfrentaram adequadamente o fundamento central da sentença, relativo à inexistência de prova do efetivo ingresso ou utilização do valor pela parte demandada; (ii) saber se é cabível a majoração de honorários sucumbenciais em sede de agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença baseou-se na valoração do extrato bancário que demonstrou a existência de crédito seguido de estorno ou liquidação imediata, sem ingresso do numerário na esfera patrimonial da parte ré, fundamento autônomo e suficiente para a improcedência da ação.4. A apelação limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre a validade da contratação eletrônica e a suficiência dos extratos, sem impugnar especificamente o estorno imediato do valor, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil.5. A tentativa de enfrentar o fundamento da sentença apenas em sede de agravo interno é inviável, porquanto operada a preclusão quanto às razões recursais, não sendo possível a sua complementação nessa via.6. O agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. É indevida a majoração de honorários sucumbenciais em sede de agravo interno, por não se tratar de recurso que inaugure nova instância.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 932, III; 1.010, III; 1.021, § 4º; 85, § 11; CC, art. 425.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Segunda Turma, j. 27.11.2019; STJ, REsp 1.859.820/SC, Segunda Turma, j. 10.03.2020; STJ, Corte Especial, EAREsp 1.663.255/BA, j. 06.05.2026.