Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação. Princípio da dialeticidade recursal. Não impugnação de fundamento determinante da sentença. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em ação monitória, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica do fundamento determinante da sentença que julgou improcedente o pedido inicial por inexistência de prova do ingresso patrimonial do valor supostamente disponibilizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões de apelação enfrentaram adequadamente o fundamento central da sentença, relativo à inexistência de prova do efetivo ingresso ou utilização do valor pela parte demandada; (ii) saber se é cabível a majoração de honorários sucumbenciais em sede de agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença baseou-se na valoração do extrato bancário que demonstrou a existência de crédito seguido de estorno ou liquidação imediata, sem ingresso do numerário na esfera patrimonial da parte ré, fundamento autônomo e suficiente para a improcedência da ação.4. A apelação limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre a validade da contratação eletrônica e a suficiência dos extratos, sem impugnar especificamente o estorno imediato do valor, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil.5. A tentativa de enfrentar o fundamento da sentença apenas em sede de agravo interno é inviável, porquanto operada a preclusão quanto às razões recursais, não sendo possível a sua complementação nessa via.6. O agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. É indevida a majoração de honorários sucumbenciais em sede de agravo interno, por não se tratar de recurso que inaugure nova instância.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 932, III; 1.010, III; 1.021, § 4º; 85, § 11; CC, art. 425.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Segunda Turma, j. 27.11.2019; STJ, REsp 1.859.820/SC, Segunda Turma, j. 10.03.2020; STJ, Corte Especial, EAREsp 1.663.255/BA, j. 06.05.2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004100-91.2026.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática proferida pelo relator, que não conheceu do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Minimercado Elis Ltda., oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária/PR.Consta dos autos que a sentença (mov. 61.1/origem) acolheu os embargos monitórios e julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de prova da efetiva disponibilização do crédito alegado, consignando que o valor supostamente creditado foi liquidado pela própria instituição financeira na mesma data, sem ingresso na esfera patrimonial da parte ré, reconhecendo o não atendimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.Inconformado, o autor interpôs apelação, a qual não foi conhecida por decisão monocrática, ao entendimento de que as razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento determinante da sentença, limitando-se à reiteração genérica de teses já deduzidas, em afronta aos arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil.No presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese: (a) que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de dialeticidade, porquanto as razões da apelação teriam enfrentado os fundamentos da sentença; (b) que a operação de crédito denominada “Giro Solução Parcelado” foi regularmente contratada por meio eletrônico, via internet banking, com disponibilização do valor na conta da agravada; (c) que os extratos bancários demonstrariam a utilização do crédito para liquidação de financiamento anterior, caracterizando proveito econômico à parte ré; (d) que a inexistência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica, a qual estaria amparada pelo art. 425 do Código Civil e pela Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento da apelação e a reforma da decisão agravada, com a inversão do ônus sucumbencial.Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando, preliminarmente e no mérito, a manutenção da decisão monocrática. Defende que o agravante novamente deixou de impugnar o fundamento central da sentença e da decisão agravada, qual seja, a inexistência de prova do ingresso patrimonial ou da efetiva utilização do valor pela parte ré, uma vez que os próprios extratos indicam liquidação imediata da operação. Assevera tratar-se de mera rediscussão de matéria fática já exaustivamente analisada, requerendo, ao final, a aplicação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.A decisão agravada foi expressa ao consignar que a sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória porque o próprio extrato juntado pelo banco demonstrou que o valor supostamente disponibilizado foi imediatamente liquidado/estornado na mesma data, sem ingresso do numerário na esfera patrimonial da parte ré, inexistindo prova de utilização ou benefício econômico. Em outras palavras, o extrato bancário elucidaria duas operações bancárias (crédito seguido do estorno/liquidação) e o recurso protocolado pelo banco estaria focado apenas na primeira operação (crédito em conta), ignorando a prova dos autos em relação à segunda (estorno/liquidação) e, principalmente, a motivação central da sentença relacionada à valoração da prova (extrato bancário). Esse foi o fundamento central, autônomo e suficiente da sentença recorrida.Todavia, conforme corretamente destacado na decisão monocrática, a apelação não enfrentou esse ponto nodal, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre validade da contratação eletrônica, suficiência de extratos bancários e inexistência de necessidade de contrato físico, sem impugnar o fato decisivo do estorno imediato do valor (mov. 76.1 dos autos nº 0006320-33.2024.8.16.0025).Assim, corretamente reconhecida a violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. Nesse norte: "Quanto à admissibilidade da Apelação, "[o] Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo (AgInt no REsp 1.813.456/MG, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019)." (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1859820 / SC, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/03/2020, DJe 25/06/2020) (grifos nossos).Outrossim, verifica-se que somente em sede de agravo interno é que a instituição financeira recorrente confronta a fundamentação da sentença no que tange ao estorno/liquidação do contrato após o lançamento do crédito em conta. Todavia, além de ser inviável promover a análise do mérito da apelação em sede de agravo interno quando a parte não logrou êxito em demonstrar vício na decisão monocrática de não conhecimento do recurso, também não se pode olvidar que houve a preclusão com a apresentação das razões recursais de mov. 76.1 dos autos de origem, sendo defesa a complementação em sede de agravo interno.Superadas essas questões, não é possível vislumbrar erro passível de correção pela via do agravo interno, máxime porque, segundo leciona Araken de Assis em seu Manual de Recursos, 9. ed., Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 690/691, o agravo interno traduz "controle da atividade desempenhada pelo relator", em que o agravante pode suscitar "vício de atividade (v.g., o provimento do agravo de instrumento ocorreu antes da resposta do agravado, contrariando o , art. 932, V) e vício de juízo (...)", este último entendido como "as razões pelas quais o relator exorbitou da competência atribuída no art. 932, III, IV ou V, explicando o motivo da admissibilidade (...)". Finalmente, não merece prosperar o pedido do agravado de majoração dos honorários pelo desprovimento do agravo interno (art. 85§11 do CPC), ao passo que o agravo interno não inaugura nova instância. Nesse viés já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, a saber: "O agravo interno não instaura nova instância, mas apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a apreciação da matéria já submetida ao Tribunal, motivo pelo qual é indevida a majoração de honorários sucumbenciais nessa via recursal, assim como em embargos de declaração. Precedentes." (STJ, CORTE ESPECIAL, EAREsp 1663255 / BA, Rel.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 06/05/2026, DJEN 12/05/2026).3. CONCLUSÃO.Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso.
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