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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bandeira Comércio Importação e Exportação Ltda. em face da decisão de mov. 125.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0002933-51.2017.8.16.0026, que rejeitou a exceção de pré-executividade.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: (i) a incidência da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente na condução do feito, porquanto deixou transcorrer mais de quatro anos sem promover a intimação da penhora por edital; (ii) há excesso de penhora, tendo em vista que o imóvel de matrícula n.º 24.250 possui valor estimado de aproximadamente R$ 5.277.904,00, o que representa valor 432 vezes superior ao débito exequendo de pouco mais de R$ 12.000,00; (iii) deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor, com a substituição da penhora do imóvel de matrícula n.º 24.250 (área de 3.298,69 m²) pelo imóvel de matrícula n.º 24.249 (área de 2.797,08 m²), que, por ter área 15% menor, possui valor de avaliação inferior e seria suficiente para garantir a satisfação do crédito (mov. 1.1/TJ).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do recurso, sustentando que: (a) a prescrição intercorrente não se configurou, pois o exequente jamais se manteve inerte, havendo efetiva constrição patrimonial formalizada em 15/07/2020, aduzindo que o prazo prescricional somente se reinicia após o levantamento da penhora, nos termos do Tema 566 do STJ; (b) a intimação por edital foi regularmente efetivada após esgotados os meios ordinários de localização do executado; e (c) a penhora recaiu legitimamente sobre o imóvel gerador do tributo, não havendo excesso, pois as diligências para localização de outros bens foram infrutíferas e o executado não indicou bem substituto idôneo (mov. 14.1/TJ).A agravante apresentou impugnação às contrarrazões, reiterando suas razões e esclarecendo que não pleiteou a nulidade da intimação por edital, mas apenas a utilizou para demonstrar a desídia do exequente (mov. 20.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campo Largo para fins de cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2012 a 2016, inscritos na CDA nº 3774/2017, protocolada em 21.03.2017.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da configuração da prescrição intercorrente na presente execução fiscal e, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da penhora do imóvel que deu origem à obrigação tributária por imóvel de menor valor.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos marcos inaugurais, suspensivos e interruptivos da suspensão processual e da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, fixando as seguintes teses: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. (STJ, Tema Repetitivo 567).
Diante do entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, apresenta-se um breve histórico processual, a fim de permitir a análise dos respectivos marcos suspensivos e interruptivos da prescrição intercorrente.
A execução fiscal foi ajuizada em 21.03.2027, tendo sido proferido o despacho citatório em 21.06.2017 (mov. 7.1), tratando-se do marco interruptivo da prescrição material, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. A executada foi citada por meio de Carta AR em 06.09.2017 (mov. 9.1), transcorrendo in albis o prazo para pagamento. Em 17.11.2017, o Município exequente requereu a realização de penhora online, por meio do sistema BACENJUD (mov. 14.1), que restou infrutífera (mov. 22.1/2). O exequente foi intimado da primeira diligência infrutífera de localização de bens da executada em 11.02.2018 (mov. 24), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, com posterior início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, o exequente promoveu novas tentativas de localização de bens da executada por meio dos sistemas RENAJUD (mov. 28.1) e INFOJUD (mov. 32.1), todas com resultado negativo (movs. 29.1 e 37.1). Em 25.10.2019, o Município requereu a penhora dos bens imóveis que originaram os débitos tributários (mov. 45.1), sendo deferido pelo Juízo em 16.12.2019 (mov. 47.1). Em 15.07.2020, foi expedido o Termo de Penhora do imóvel de matrícula nº 424.250, do Registro de Imóveis de Campo Largo, nomeando-se os proprietários como fiéis depositários do bem (mov. 51.1), tratando-se de marco interruptivo da prescrição intercorrente, retroagindo a data do pedido de penhora. Expedida para intimação da executada acerca da penhora, houve o retorno negativo do AR em 03.08.2020, constando a informação “mudou-se” (mov. 53.1). Ato contínuo, foram realizadas buscas de endereços da executada por meio dos sistemas INFOJUD (mov. 61.1), RENAJUD (mov. 62.1) e SISBAJUD (mov. 67.1), além de expedidos ofícios às concessionárias de serviço público (movs. 65.1 e 66.1). Em 30.08.2020, o exequente requereu a intimação por edital da executada e juntou a matrícula atualizada do imóvel, com a averbação da penhora (mov. 63.1/2). Em 11.11.2021, foram juntados os retornos negativos das tentativas de intimação em três novos endereços da executada (movs. 76.1 a 78.1). Em 15.05.2023, o Município reiterou o pedido para intimação por edital (mov. 90.1), sendo deferido pelo Juízo (mov. 93.1). Em 21.03.2024, foi expedida intimação ao exequente para manifestação acerca da incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 (mov. 99.1). Após manifestação da Fazenda Pública (mov. 102.1), o Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito (mov. 104.1). Em 09.10.2024, foi expedido o edital de intimação da executada acerca da penhora do imóvel (mov. 107.1), transcorrendo-se o prazo sem manifestação da executada (mov. 111.1). Na sequência, o Juízo de origem nomeou Curadora Especial para defender os interesses da parte executada (mov. 113.1). Em 25.06.2025, por meio da Curadora Especial, a executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 117.1). Por fim, em 30.03.2026, sobreveio a decisão ora impugnada (mov. 125.1).
No caso em análise, é incontroverso que a citação do executado ocorreu em 06.09.2017 e que a intimação da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens se deu em 11.02.2018, tratando-se do marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.A partir de 11.02.2019, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se encerraria em 10.02.2024.Contudo, o Município exequente requereu a penhora dos imóveis que originaram o débito tributário em 25.10.2019, diligência que restou frutífera com a expedição do Termo de Penhora (mov. 51.1) e respectivo registro na matrícula do imóvel (mov. 63.2), interrompendo o prazo da prescrição intercorrente retroativamente à data do pedido.Nesse contexto, com a efetivação da penhora, não há que se falar em não localização de bens penhoráveis, pressuposto indispensável para a incidência do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ.Assim, eventual demora nos atos processuais relativos à intimação da penhora não configura a inércia qualificada exigida para o reinício do prazo da prescrição intercorrente.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Câmara:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. BEM PENHORADO APTO A GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO. MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE VEM SENDO DILIGENTE NA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, POSTULANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS E PERTINENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000841-74.2009.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.08.2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição do crédito tributário em execução fiscal proposta pelo Município de Campo Largo contra Benedito Rodrigues, extinguindo o processo com resolução do mérito. O apelante argumenta a necessidade de intimação da Fazenda Pública para configurar a inércia da Exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal proposta pelo Município de Campo Largo em relação ao apelado, considerando a alegação de inércia da Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois não se constatou inércia da Fazenda Pública.4. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor.5. A intimação do Executado quanto à penhora deve ser realizada para o prosseguimento da Execução Fiscal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para o prosseguimento da Execução Fiscal, afastando a prescrição intercorrente.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a prescrição intercorrente não ocorre quando não se verifica a inércia da Fazenda Pública, sendo necessária a intimação do executado sobre a penhora para o prosseguimento do feito.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014263-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.05.2026) – destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo sócio da pessoa jurídica inicialmente executada, contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por ele apresentada. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal; (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário; (iii) saber se é nula a penhora realizada nos autos; e (iv) saber se é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa executada. III. Razões de decidir3. Tendo em vista o afastamento anterior da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da própria constituição do crédito tributário, há coisa julgada sobre a questão, motivo pelo qual não pode ser reanalisada, como bem entendido pelo Juízo singular.4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.9.2018).5. Transcorridos menos de 6 (seis) anos entre a data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens e a efetiva penhora de imóvel, não há falar em prescrição intercorrente.6. Consoante o art. 1.245, §1º, do Código Civil, enquanto não promovido o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante permanece como proprietário do bem, de modo que é válida a penhora promovida sobre o imóvel.7. É indevido o redirecionamento da execução fiscal quando afastada a presunção de dissolução irregular da empresa, capaz de justificar o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo nos termos da Súmula nº 435/STJ.IV. Dispositivo 8. Parcial provimento do recurso.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051248-13.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.10.2025) – destaquei.
A agravante sustenta, ainda, a existência de excesso de penhora, considerando a desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel penhorado, e a incidência do princípio da menor onerosidade, postulando pela substituição da penhora por outro imóvel.Contudo, as teses não merecem acolhimento.No caso dos autos, a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 24.250, que é justamente o imóvel gerador do débito tributário de IPTU cobrado na execução fiscal.A penhora do imóvel gerador do tributo é medida plenamente legítima, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação tributária de IPTU, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional.Além disso, em análise dos autos, constata-se que houve a observância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, com a realização de buscas de ativos financeiros e veículos de propriedade da executada, todas infrutíferas.Impende gizar que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve observar que a execução se realiza no interesse do exequente, conforme art. 797 do Código de Processo Civil.No caso, o valor estimado pela agravante é meramente especulativo, baseado em pesquisa em "sites especializados" sobre o valor do metro quadrado em Campo Largo, sem qualquer laudo de avaliação formal.Ademais, embora a executada tenha oferecido outro bem imóvel em substituição à penhora, há de se destacar que possui a mesma ordem de preferência do bem penhorado, sendo facultada a sua recusa pelo Município exequente, em vista do disposto no art. 15 da Lei de Execuções Fiscais:
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; eII - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790/PR, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento quanto à possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora fora da ordem legal, conforme a ementa do precedente paradigma (Tema 578/STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013) – destaquei.
No caso, a agravante não demonstrou, de forma concreta, que a substituição da penhora pelo imóvel de matrícula nº 24.249 resultaria em meio menos oneroso à executada, sendo insuficiente a alegação de que, por ter área 15% menor, teria valor de avaliação inferior.Essa afirmação genérica não é suficiente para fundamentar a substituição da penhora, especialmente porque não há nos autos qualquer laudo de avaliação de nenhum dos dois imóveis.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Corte:
Direito tributário e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Sentença de improcedência. Excesso de penhora. Não acolhimento. Ausência de outros bens passíveis de penhora. Princípio da menor onerosidade ao devedor que não é absoluto. Sentença mantida. Majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Apelação conhecida e desprovida.I. Caso em exame1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de excesso de penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora do imóvel é válida, considerando a desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel penhorado e a incidência do princípio da menor onerosidade ao devedor.III. Razões de decidir3.Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões. Não acolhimento. Embargante que manifestou interesse na reforma da sentença, fundamentando adequadamente sua irresignação. A repetição dos fundamentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.4. Na hipótese, a penhora do imóvel é válida, pois se trata de dívida tributária (IPTU e taxas) gerada pelo próprio imóvel (tributo de natureza propter rem), nos termos do art. 3°, inciso IV, da Lei n° 8.009/1990.5. O apelante não apresentou bens passíveis de penhora, nem em substituição, o que inviabiliza a alegação de excesso de penhora.6. A execução deve observar o interesse do exequente, sendo que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto.7. O apelante/executado não demonstrou outros meios menos onerosos para a satisfação do crédito tributário, não havendo que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0079804-17.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.04.2026) – destaquei. Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade não acolhida. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção. Débito relativo ao próprio imóvel. IPTU. Inteligência do incido IV do art. 3° da Lei 8.009/90. Excesso de penhora. Não acolhimento. Diligências infrutíferas que antecederam à constrição do bem imóvel. Ausência de outros bens passíveis de penhora. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005041-87.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.05.2024) – destaquei.
Por fim, a fixação dos honorários devidos à curadora especial não deve ocorrer neste momento processual, tendo em vista que o processo de execução fiscal ainda se encontra em curso, não tendo sido proferida decisão definitiva quanto ao mérito da execução.Assim, reserva-se ao Juízo de origem a fixação dos honorários devidos à curadora especial, quando encerrada a sua atuação nos autos, devendo ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o trabalho efetivamente desenvolvido.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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