SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044711-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADVERTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 774, V, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES DE DECIDIR NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. CAPÍTULO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em monitória convertida em execução de título judicial, rejeitou exceção de pré-executividade. Cuida-se, ainda, de agravo interno interposto em face da decisão que conheceu o agravo de instrumento apenas em parte e que, no mais, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.II. Questões em discussão(i) Analisar se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é nula por deficiência de fundamentação.(ii) Definir se estão configurados o abandono da execução ou a prescrição intercorrente.(iii) Avaliar se deve ser afastada a advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir (i) Não há nulidade por deficiência de fundamentação, pois a decisão recorrida apreciou as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, atendendo aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.(ii) O abandono da causa não constitui hipótese de extinção da fase executiva, submetida ao regime dos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil.(iii) Não se configura a prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional é quinquenal (CC, art. 206, §5º, I; Súmula 150/STF), a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage e a credora promoveu sucessivos atos de impulso processual, afastando a caracterização de inércia.(iv) A advertência quanto à possível aplicação da multa prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil é legítima, pois sua incidência depende da recusa injustificada do executado em cumprir o dever de colaboração. (v) O agravo interno não merece conhecimento, quanto ao capítulo relativo à parcial inadmissibilidade do recurso originário, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, §1º). No mais, o recurso resta prejudicado.IV. Dispositivo Agravo de instrumento não provido. Agravo interno não conhecido.Atos normativos: Constituição Federal, art. 93, IX. Código Civil, art. 206, §5º, I. Código de Processo Civil, arts. 11; 485, III; 489, §1º; 507; 774, V; 921, §§1º, 2º e 4º; 924, V; 1.021, §§1º e 4º. Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 150. STJ, AREsp nº 2.636.943/SP; AgInt no REsp nº 2.090.626/PR; AgInt no AREsp nº 1.907.655/GO e AgInt no AREsp nº 1.887.875/MG. TJPR, AgInt nº 0041342-96.2025.8.16.0000; Apelação Cível nº 0006906-11.2008.8.16.0129; Apelação Cível nº 0001656-68.2019.8.16.0110 e Apelação nº 0001337-06.2023.8.16.0096.