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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 278.1 que, em ação monitória convertida em execução de título judicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:“A própria cronologia apontada pelo devedor indica que não foi atingido o prazo prescricional de 05 anos, de forma que não há como se falar em prescrição intercorrente. Da mesma forma tem o exequente se manifestado nos autos, inclusive a pedido no mov. 268, pendente de análise, de forma a afastar o alegado abandono. Pretende ainda a declaração de nulidade dos bloqueios registrados nas movimentações 254 e 255. Verifica-se que sobre o referido bloqueio já houve deliberação no mov. 264. No que diz respeito à alegada ausência de decisão judicial, frisa-se que a possui expressa autorização judicial para fazê-lo por meio da Portaria 02/2024 deste juízo, que assim disciplina o tema: (...). Sem razão o excipiente. Nestes termos, REJEITO a presente exceção de pré-executividade”.2. O agravante sustenta que o processo sofreu sucessivos arquivamentos provisórios e que a exequente permaneceu inerte por períodos que, somados, ultrapassariam dois anos. Pontuou que, após a intimação de 17.10.2025, a agravada apenas se manifestou em 18.11.2025, trinta dias após o prazo, limitando-se a apresentar planilha de cálculo. Aduziu que, em 22.11.2025, a secretaria determinou bloqueios via SISBAJUD sem decisão judicial específica, resultando em constrições de R$ 13.817,25, R$ 24,50 e R$ 0,38 (mov. 255.1), além de R$ 2.293,08 (mov. 255.3), sendo o executado intimado apenas em 26.11.2025. Asseverou que tais bloqueios violaram o devido processo legal e o contraditório. Argumentou que na decisão agravada não houve enfrentamento dessa cronologia, limitando-se a indicar o juízo que não teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, que a exequente teria se manifestado no mov. 268 e que a Portaria nº 02/2024 autorizaria o cartório a realizar diligências SISBAJUD. Reiterou a tese de nulidade dos bloqueios por ausência de ordem judicial, sustentando que a Portaria não poderia delegar ato de natureza jurisdicional. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que a execução permaneceu paralisada por longo período sem impulso útil da exequente. Sustentou, também, o abandono da causa, afirmando que o simples protocolo do mov. 268 não afasta a desídia pretérita.3. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para “declarar a nulidade da decisão agravada (mov./seq. 278.1) por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 93, IX, da CF, e art. 11 e 489, §1º, do CPC,” e, subsidiariamente, pede a sua reforma, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente, a caracterização de abandono/desídia do credor ou a nulidade dos bloqueios SISBAJUD. Pede, ainda, o afastamento da possibilidade de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de ausência de indicação de bens à penhora.4. O recurso não foi conhecido em relação às quantias bloqueadas no mov. 255, ante a preclusão e a ausência de interesse recursal. No mais, foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 8.1-AI).5. A credora, em contrarrazões (mov. 12.1-AI), considera que a questão dos bloqueios é questão preclusa. Defende que a decisão não padece de vício. Considera que não restou caracterizada prescrição intercorrente ou mesmo abandono ou desídia. Quanto a esta última, enfatiza que o reconhecimento de todo modo dependeria de intimação pessoal para andamento do feito, o que não houve no caso. Reputa que a advertência quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é adequada, proporcional e necessária à efetividade da tutela executiva. Pugna pela manutenção da decisão agravada. 6. Inconformado com a decisão inicial do agravo de instrumento, o devedor interpôs agravo interno, defendendo, em suma, que a decisão padeceria de vício de fundamentação no tocante ao não reconhecimento da inércia da exequente diante do lapso temporal considerado no caso. Destaca o transcurso de 14 meses de inércia e desídia anterior da credora. Sustenta, outrossim, a nulidade da constrição via Sisbajud e que a autorização genérica do juízo ao servidor seria insuficiente. Aponta, ademais, que “o fato de os valores terem sido posteriormente desbloqueados não sana o vício, mas, ao contrário, demonstra que a medida foi adotada de forma precipitada e irregular”. Pede, ainda, a suspensão da ordem de indicação de bens. 7. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a medida.8. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 8.1-Ag).9. Em contrarrazões ao agravo interno (mov. 10.1-Ag), a credora destaca que o devedor não tem interesse processual na declaração de nulidade dos bloqueios registrados nas movimentações 254 e 255 e que nesse tocante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Considera que do mesmo modo o agravo interno não impugna o fundamento de que na fase do cumprimento de sentença não cabe extinção por abandono. Reitera a tese de ausência de prescrição intercorrente. Pugna pelo não provimento do recurso. É a exposição.
II – VOTO10. Cinge-se a controvérsia recursal, no agravo de instrumento, à nulidade da decisão por falta de fundamentação e à irresignação contra a rejeição da exceção de pré-executividade e, no agravo interno, ao conhecimento apenas parcial do agravo de instrumento e ao indeferimento do efeito suspensivo.II.1 Admissibilidade recursal11. Na decisão inicial do agravo de instrumento consignou-se a impossibilidade de conhecimento da insurgência quanto aos bloqueios via SisbaJud, diante da preclusão e da ausência de interesse recursal, confira-se:“4. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o pedido de desbloqueio das quantias constritas no mov. 255 já havia sido objeto da decisão de mov. 264.1, de 17.12.2025, e não recorrida, fato inclusive noticiado na decisão agravada ‘pretende ainda a declaração de nulidade dos bloqueios registrados nas movimentações 254 e 255. Verifica-se que sobre o referido bloqueio já houve deliberação no mov. 264.’ (mov. 278.1).5. Assim, trata-se de questão preclusa (art. 507, CPC), impossibilitando o processamento do recurso nesse tocante. Ademais, sequer haveria interesse processual, na medida em que foi justamente determinado na referida decisão o desbloqueio das quantias: “declaro a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados via SISBAJUD e determino o imediato desbloqueio, no montante de R$ 16.135,21” (mov. 264.1), providência de pronto efetivada pela Secretaria (mov. 266.1).”12. O recorrente não apresenta argumentos que dialoguem com os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento, não infirmando a preclusão reconhecida, nem a manifesta ausência de interesse processual.13. Portanto, evidencia-se que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. A respeito, leciona a doutrina:“O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (‘error in procedendo’) ou do ponto de vista do próprio julgamento (‘error in judicando’). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735)14. A propósito da ofensa à dialeticidade em agravos internos, destacam-se julgados deste Tribunal:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em única instância pela Turma Recursal. II. Questões em discussão(i) Saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir (i) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto.(ii) A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento ante o não cabimento do recurso em face de decisão interlocutória proferida em única instância pela Turma Recursal.(iii) O agravo interno reitera os mesmos argumentos já apresentados no agravo de instrumento, sem demonstrar erro na decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese de julgamento Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A reiteração dos mesmos argumentos já afastados em decisão monocrática, sem a devida impugnação específica, configura afronta ao princípio da dialeticidade, tornando o agravo interno manifestamente inadmissível." Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 1.021, §1º.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041342-96.2025.8.16.0000 – minha relatoria - J. 18.08.2025)“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO SE ENQUADRA NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, §1º, DO CPC. PEÇA RECURSAL LIMITADA A TRECHOS EXTRAÍDOS DE ARTIGOS PUBLICADOS NA INTERNET, SEM DEDICAR UMA LINHA SEQUER DE ARGUMENTAÇÃO PRÓPRIA PARA IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EVIDENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0002683-23.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.08.2022)“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXAME DE ADMISSIBILIDADE: OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - PARTE QUE NÃO SE DEDICA A COMBATER OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL, APENAS REITERA OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. VÍCIO DE FORMA. OFENSA AO ART. 1.021, §1º DO CPC/15 - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0037628-07.2020.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17.11.2020)“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. AGRAVANTE QUE APENAS REITERA TESE DAS RAZÕES DO RECURSO ORIGINÁRIO, PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0032107-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER J. 02.03.2022)“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARGUMENTAÇÕES TECIDAS EM RECURSO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA QUE REPRISA A FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NOVAMENTE CONSTATADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA FIXADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 1.021, §4º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001571-10.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 01.03.2021)15. Obiter dictum, ainda que o agravo interno fosse conhecido quanto à questão dos bloqueios efetivados via Bacenjud (mov. 255.1 e 255.3), não haveria alteração da decisão monocrática, pois é patente a preclusão da matéria, uma vez que foi tratada em decisão anterior (mov. 264.1), não recorrida. Ademais, tratou-se de pronunciamento favorável ao devedor, pois houve levantamento das constrições, de modo que é igualmente evidente a ausência de interesse recursal. 16. Destarte, diante da ofensa à dialeticidade, não se conhece do agravo interno quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento no capítulo relativo aos bloqueios via SisbaJud.17. Outrossim, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento que adiante se seguirá, resta prejudicado, no mais, o agravo interno. II.2 Nulidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade18. O devedor defende que a decisão agravada teria deixado de atender o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.19. Todavia, não se verifica a alegada “flagrante deficiência de fundamentação”, pois, ainda que de forma sucinta, o Juízo a quo analisou o prazo prescricional aplicável e a ordem cronológica das movimentações processuais destacadas pelo recorrente e entendeu que não restou configurada a prescrição intercorrente na espécie. Além disso, destacou a preclusão em relação aos bloqueios via SisbaJud, tendo consignado que os atos realizados pela Serventia foram respaldados em Portaria daquele Juízo. 20. Portanto, foram externadas as razões pelas quais se entendeu pela rejeição da exceção de pré-executividade.21. Nesse contexto, não se evidencia que a decisão padeça de vício de fundamentação, de modo que a preliminar arguida não comporta acolhimento.II.3 Extinção por abandono e prescrição intercorrente22. Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou em desfavor do agravante ação monitória, almejando o pagamento de débito por ele assumido em decorrência de fiança pactuada em contrato de alienação fiduciária (mov. 1.1, fl. 4). O feito foi inicialmente ajuizado no Estado de Goiás, tendo posteriormente sido remetido à Comarca de Cascavel/PR (mov. 1.62).23. Por meio da decisão de mov. 23.1, o Juízo a quo converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial e determinou o prosseguimento do feito nos moldes dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 24. O processo seguiu seu trâmite regular, tendo sido intentados atos expropriatórios em desfavor do agravante (mov. 72.1, 74.1, 84.1, 105.1, 108.1, 140.1, 157.1, 158.1, 178.1 e 254.1).25. Inicialmente, em relação à alegada incidência da providência prevista no artigo 485, III, do CPC, cumpre ressaltar que a extinção do feito por abandono é técnica processual típica da fase de conhecimento, não se aplicando à fase de execução, que possui regramento próprio para a hipótese de desídia do credor. Em tais situações, o processo pode ser arquivado, correndo a partir de então a fluência da prescrição intercorrente, nos moldes dos artigos 921, §2º e 924, V, do CPC.26. Nesse sentido, reconhecendo o error in procedendo quanto à adoção da referida técnica processual na fase de cumprimento:“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (POR ABANDONO). POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006906-11.2008.8.16.0129 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.05.2024)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PARA REFORMA DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE QUE IMPLICA NO ARQUIVAMENTO DO FEITO, E NÃO A SUA EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL TAXATIVO DO ART. 924 DO CPC. SENTENÇA ANULADA, COM ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ATÉ PROVOCAÇÃO DO EXEQUENTE OU PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001656-68.2019.8.16.0110 - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 30.01.2024).“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ANORMAL, OU SEJA, POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. RECLAMO DA PARTE EXEQUENTE. ERROR IN PROCEDENDO OCORRENTE, ANTE AQUELE DESATE COM BASE EM EVENTUAL ABANDONO PROCESSUAL. EVENTO TÍPICO DA FASE COGNITIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE IMPLICARIA SIMPLES ARQUIVAMENTO DIGITAL DOS AUTOS, E, EVENTUALMENTE, CONTAGEM DE LAPSO PRESCRICIONAL. SOLUÇÃO PREMATURA, AQUELA, QUANTO À FASE EXECUTIVA, DE CUMPRIMENTO. E, ‘AD ARGUMENTANDUM’, SE COUBESSE AQUELE DESATE, À LUZ O ART. 485, DO CPC, A RIGOR, PERTINENTE AO PROCESSO COMUM COGNITIVO, EXIGIRIA QUE SE OBSERVASSE O DISPOSTO EM SEU § 6º, OU SEJA, PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA, QUANTO AO MALSINADO DESFECHO, O QUE, TODAVIA, NO CASO JAMAIS SE OBSERVARA. SÚMULA N. 240, DO COLENDO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DIGITAL DOS AUTOS À ORIGEM, AO SEGUIMENTO DO CURSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001337-06.2023.8.16.0096 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.12.2023)27. Por outro lado, quanto à aventada incidência da prescrição intercorrente, nota-se que o próprio agravante admitiu, na exceção apresentada, que 'no caso em tela, o prazo prescricional aplicável à dívida, por se tratar de crédito líquido constante de instrumento particular (contrato de consórcio), é de 5 (cinco) anos”. A cronologia dos autos foi assim apontada na exceção de pré-executividade (mov. 273.1): 28. Deveras, a prescrição na fase executiva se regula pelo mesmo prazo aplicável ao direito material (Súmula 150, STF). Ainda, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, a prescrição é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil (STJ, AREsp n. 2.636.943/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025).29. Sabe-se que a redação do art. 921, §4º, do CPC foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, que somente entrou em vigor em 26.08.2021, data de sua publicação, sendo aplicável apenas aos atos praticados após sua vigência: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)30. Assim, considerando que não transcorreu prazo de mais de seis anos (um relativo à suspensão automática, e outros cinco da prescrição intercorrente) após a vigência da norma, não há que se falar em prescrição intercorrente com base na nova legislação. 31. Já na sua redação original, o parágrafo quarto do art. 921 do CPC apenas estabelecia que “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Desse modo, prevalecia o entendimento de que diante da ausência de inércia do credor, não caberia a decretação da prescrição intercorrente, ainda que infrutíferas as diligências. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens.” (AgInt no AREsp n. 1.907.655/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.875/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)32. Ainda, a respeito da exigibilidade de efetiva constrição como causa interruptiva da prescrição, pertinente citar os seguintes julgados deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. PETICIONAMENTO CONSTANTE EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS. EFETIVIDADE DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS EXIGIDA SOMENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/2021. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS E DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS (ART. 14, CPC). DELIBERAÇÃO RECORRIDA CASSADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059058-22.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.08.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA. NECESSIDADE. 1. Resta claro a impossibilidade da retroação das normais processuais, não sendo permitido a aplicação da nova redação do artigo 921, §4º do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se pode invocar a ocorrência da prescrição intercorrente, porque a referida lei passou a viger a partir de 26 de agosto de 2021, data de sua publicação. 2. A prescrição intercorrente presume inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028923-15.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.07.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TRÊS ANOS ININTERRUPTOS. PARTE QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. PRINCÍPIO ‘TEMPUS REGIT ACTUM’. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010103-45.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09.2023)33. No caso, desde a conversão da monitória em execução de título judicial em 22.10.2019, tem a parte credora diligenciado para a satisfação de seu crédito, ainda que sem êxito. 34. Veja-se que até a apresentação da impugnação à penhora em 02.12.2025 (mov. 258.1) houve requerimentos de (i) pesquisa de ativos financeiros na conta do executado e restrição via RenaJud em 15.09.2020 (mov. 66.1), (ii) pesquisa de bens via sistema INFOJUD em 16.03.2021 (mov. 93.1); (iii) designação de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável em 26.05.2021 (mov. 110.1); (iv) bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação em 09.07.2021 (mov. 119.1); (v) decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens do Executado em 24.09.2021 (mov. 134.1); expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, a fim de informar a existência de vínculo empregatício em nome da parte ré, viabilizando assim a presente execução em 24.08.2022 (mov. 172.1); (vi) “acionamento do Conselho Nacional de Justiça, através da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos financeiros e outros patrimônios em nome do Executado, a fim de satisfazer o crédito devido por ele” em 16.02.2023 (mov. 209.1) e 24.04.2023 (mov. 214.1); e (vii) “penhora reiterada” em 02.09.2025 (mov. 231.1).35. Assim, não se constata o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, de modo que a decisão recorrida não comporta reforma nesse tocante.II.4 Multa por ato atentatório à dignidade da justiça36. Por fim, insurge-se o agravante com a determinação de indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.37. Cumpre salientar que a medida encontra suporte no art. 774, V, do CPC, in verbis:“Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.”38. Cediço que a conduta passível de sanção é a inércia, não a inexistência de bens a indicar. 39. Todavia, a advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil mostra-se legítima, inexistindo imposição automática de penalidade pela mera inexistência de patrimônio. Portanto, não há respaldo para o deferimento do pedido de afastamento da “ordem de indicação de bens à penhora sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça”.40. Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e por não conhecer em parte do agravo interno, por ofensa à dialeticidade, ficando prejudicado quanto ao mais.
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