Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cynthia Correia de Queiroz em face da decisão de mov. 207.1, integralizada pela decisão de mov.215.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina no bojo dos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Anulação de Lançamento e Repetição de Indébito nº 0007212-72.2024.8.16.0014, que indeferiu a tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do IPTU do exercício de 2026.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a destinação rural do imóvel no exercício de 2026 foi devidamente comprovado pela ata notarial juntada ao mov. 204.2, que constatou o plantio de soja na integralidade do lote gerador do tributo.Pugna, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do IPTU do exercício de 2026 do imóvel com inscrição imobiliária nº 07.01.0201.2.0280.001, com sua posterior confirmação em sede da análise meritória (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, o recurso foi recebido com atribuição do efeito suspensivo ativo por este Magistrado (mov. 8.1/TJ).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 14.1/TJ).Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 19.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a suspensão da exigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2026, considerando a alegação de destinação rural do imóvel urbano de inscrição imobiliária nº 07.01.02.01.2.0280.0001, correspondente ao Lote CH5, da Quadra L02, Rua Constantino Paschoal, s/n, Patrimônio Heimtal, Londrina.A fim de melhor compreender a situação sob judice, imperiosa a apresentação de breve histórico-fático processual dos autos originários.Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Anulação de Lançamento e Repetição de Indébito ajuizada por Cynthia Correia de Queiroz em face do Município de Londrina, por meio da qual busca a declaração de inexigibilidade do IPTU dos exercícios de 2019 a 2024 sobre o imóvel de inscrição municipal nº 07.01.0201.2.0280.0001, com a repetição do indébito de 2019 até 2023. No mais, requer a determinação judicial de que o Fisco não realize novos lançamentos de IPTU referente aos exercícios de 2025 e subsequentes enquanto subsistir a destinação rural do imóvel.Historia a autora em sua inicial que o imóvel de sua propriedade é integralmente destinado à exploração agrícola de soja/trigo há muito anos, o que restaria comprovado através das imagens de satélite desde dezembro/2018, laudo periciais de autos apartados, atas públicas lavradas e notas fiscais de comercialização das safras e aquisição de insumos (mov. 1.4 a mov. 1.12 e mov. 20.2 a mov. 20.8), de modo que não deveria incidir o IPTU por força do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1996.Através da decisão de mov. 22.1, compreendeu o Juízo de origem estarem preenchidos os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidades dos créditos de IPTU do exercício de 2024. Na mesma oportunidade, consignou que, quanto aos exercícios subsequentes, a verificação dependeria da situação fática existente em cada 1º de janeiro do exercício fiscal.O Município de Londrina contestou o feito no mov. 42.1, arguindo, em síntese, que não haveria demonstração concreta de que o imóvel possuiria destinação exclusivamente rural, não sendo suficiente a existência de plantações no imóveis, mas sim a inequívoca demonstração da viabilidade econômica e produção rurícola efetiva, com venda viável da produção.A peça de defesa foi impugnada pela autora no mov. 45.1, ratificando-se os argumentos da exordial.Especificadas as provas que pretendiam produzir (réu mov. 49.1 e autora mov. 50.1), o feito foi saneado pela decisão de mov. 54.1, deferindo-se, dentre outras, a produção de prova pericial.O laudo pericial foi colacionado pelo expert no mov. 136, sendo devidamente complementado nos movs. 152.1, 170.1 e 199.1.Em seguimento, por meio da decisão de mov. 144.1, acolheu o Magistrado Singular o pedido de extensão da tutela provisória de suspensão da exigibilidade do IPTU ao exercício de 2025, considerando a juntada de ata notarial no mov. 141.1, a qual demonstrava o plantio de soja na integralidade do imóvel.Em 30.01.2026, a autora requereu nova extensão da tutela provisória, agora em relação ao exercício de 2026, instruindo o pedido com a ata notarial lavrada na mesma data, na qual se consignou a existência de cultivo de soja da safra 2025/2026 na integralidade do lote (mov. 204.1).Sobreveio, então, a decisão ora agravada de mov. 207.1, que indeferiu o pedido ao fundamento de que o fato gerador do IPTU é autônomo a cada exercício fiscal, não sendo possível a extensão automática da tutela anteriormente deferida para 2024 e 2025.Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 213.1), estes foram rejeitados pela decisão de mov. 215.1.A respeito da tese recursal, compreende-se assistir razão ao agravante no que concerne a necessidade de extensão da tutela provisória de suspensão da exigibilidade do IPTU ao exercício de 2026, conforme passar-se-á a demonstrar na sequência.A Constituição Federal de 1988, quando da distribuição da competência tributária, atribuiu aos Município a discricionariedade para instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU – art. 156, I) e à União a competência para a instituição do imposto sobre propriedade territorial rural (ITR – art. 153, IIII).No que concerne a distinção entre esses dois tributos, são os dois critérios levados em consideração, quais sejam, a localização e a destinação do bem.O art. 29 do Código Tributário Nacional estabelece em seu caput que “o imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.”O art. 32 do mesmo Códex, por sua vez, preceitua que:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. [...]
Todavia, a redação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1996 assim dispõe:
15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
No mesmo sentido, a propósito do critério de definição do enquadramento tributário, e legalidade do normativo supramencionado, o Superior Tribunal de Justiça julgou através do rito dos repetitivos o REsp nº 1.112.646/SP (Tema Repetitivo nº 174), assentando posicionamento no sentido de que não incide IPTU, mas sim ITR sobre imóvel localizado em área urbana de Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial:
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009) – Destaquei.
Logo, não há mais discussão acerca do critério de definição do enquadramento tributário para fins de incidência de imposto sobre a propriedade territorial, havendo a prevalência da destinação econômica (Decreto-Lei nº 57/96, art. 15) sobre o da localização (CTN, art. 32).Tecidos estes esclarecimentos iniciais, e do pormenorizado exame das provas carreadas aos autos, conclui-se, ao menos em juízo de cognição sumária própria do Agravo de Instrumento, restar demonstrada a destinação rural do imóvel a permitir a extensão da inexigibilidade do IPTU ao exercício de 2026.Especialmente porque, não obstante tenha acertado o Juízo Singular quanto a necessidade de comprovação da destinação rural do imóvel gerador do IPTU em cada exercício fiscal - eis que o fato gerador do tributo é autônomo e razão pela qual, inclusive, não se admite a extensão automática da suspensão da exigibilidade para todos os exercícios subsequentes à concessão da tutela provisória - impende gizar que, no caso, não formulou a agravante mero pedido de prorrogação automática da medida, mas requereu nova suspensão da exigibilidade em relação ao exercício de 2026, instruindo o pedido com ata notarial específica e destinada a comprovar a manutenção da destinação agrícola do imóvel no período correspondente.Da ata notarial nº 0075, localizada na folha 224 do livro 00009-A do Serviço Distrital de Lerroville, lavrada em 30/01/2026, depreende-se o seguinte (mov. 204.2):
Embora não se desconheça que em respeito ao Princípio do Livre Convencimento Motivado seja garantido ao Magistrado a formação de sua convicção sobre qualquer elemento de prova disponível nos autos (bastando apenas que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento), não se pode ignorar em decisão anteriormente concedida nos autos de primeira instância, considerou o Juízo Singular uma ata notarial como prova suficiente da permanência da destinação rural do imóvel para fins de extensão da declaração de inexigibilidade do imposto predial territorial ao exercício de 2025.Em análise comparativa do conteúdo da ata notarial juntada ao mov. 141.2, e daquela colacionada pelo contribuinte no mov. 204.1, constata-se que ostentam conteúdo substancialmente equivalente, porquanto ambas se referem ao mesmo imóvel, sob a mesma inscrição municipal, e registram o cultivo de soja sobre a integralidade do lote, com documentação fotográfica produzida em momento próximo ao início do respectivo exercício fiscal.A fim de melhor exteriorizar as semelhanças observadas, apresenta-se, na sequência, cópia de trecho da ata notarial nº 0040, inscrita na folha 090 do livro 0006-A do Serviço Distrital de Lerroville e lavrada em 11/02/2025 (mov. 141.2): Apesar de não se desconhecer que a controvérsia ainda demande dilação probatória junto aos autos de origem, objetivando melhor esclarecer alguns pontos acerca da destinação rural do imóvel localizado em perímetro urbano, não se identifica na hipótese situação fática-probatória relevante apta a justificar, especificamente quanto ao exercício de 2026, a aplicação de solução diversa daquela adotada pelo próprio Juízo de origem em relação ao exercício de 2025.Não bastasse isso, inconteste que a prova pericial produzida nos autos corrobora a tese de que o imóvel, de fato, possui destinação rural há muitos anos, tendo sido taxativo o expert nas conclusões de perícia realizada em 08/10/2024 (mov. 136.1):
[...] Na sequência, procedeu-se com a identificação do lote, limites e entorno, observando, conforme matrícula acostada aos autos, as medidas de 46 por 109,75 metros, configurando uma área de 5048,5 m² ou zero virgula 50485 ha, sendo livre de construções, cercas ou muros, integralmente preparado e pronto para uso agrícola. Quanto aos limites do lote, verificou-se a existência de lotes contíguos, sem Marco divisório físico entre eles. [...]Quanto à cultura, foi constatada a presença de restos de uma cultura de trigo, cuja colheita havia ocorrido a aproximadamente 20 dias. Também, foi observado semeadura mecanizada com linhas de 0,17 m de espaçamento. No que tange ao histórico de produção, o produtor declarou que a exploração rural é realizada em todo o ano, fazendo uma sucessão de culturas, entre soja no verão e trigo no inverno, contudo, a confirmação demanda análise de documentos (não disponíveis nos autos). Através de imagens de satélite, obtidas com a utilização do software Google Earth pro, observou-se padrões de cultivo ao longo do tempo, mas não permitem identificar a cultura plantada, em razão da baixa resolução. Em relação à mensuração de produtividade, igualmente, demanda análise de documentos (não disponíveis nos autos). Na oportunidade da vistoria, o produtor, Sr. Geraldo, declarou que cultiva esse imóvel com conjunto com os terrenos contíguos e outras áreas, e que a aquisição de insumos e venda dos produtos são consolidados para todas as propriedades cultivadas em conjunto (todas as áreas do plantio), não possuindo dados segregados para este imóvel. [...]De acordo com a análise química realizada na amostra retirada durante a vistoria, verificou-se solo em condições favoráveis para o cultivo. [...] De acordo com esses níveis de macro/micronutrientes, é possível indicar que este solo é fértil e adequado para cultivo de cereais e grãos.Quanto à conservação, verificou-se ausência de mato, presença de práticas de conservação de solo, restos de cultura de trigo - adequado à região e ao período, a ausência de compactação ou erosão, o uso de curvas de nível.c. Uso e Histórico da ÁreaA existência de restos de cultura de trigo recém-colhida na data de vistoria é uma comprovação de uso agrícola recente. Ou seja, de fato ocorreu exploração agrícola no terreno entre os meses de maio e outubro, período que corresponde ao ciclo do trigo. [...]Com relação aos períodos anteriores, destaca-se que a utilização de imagens de satélite para comprovação de uso recorrente é comprometida, visto que existem apenas treze imagens capturadas no período de 2017 a 2022, com longos intervalos sem novas capturas, impedindo a comprovação de recorrência, além de ser impossível identificar a cultura através dessas imagens. [...]Embora existam limitações, as imagens de satélite disponíveis fornecem indícios de exploração agrícola no terreno. A alternância entre áreas com vegetação verde e solo limpo sugere a realização de práticas agrícolas. Além disso, nas imagens em que o solo aparece limpo, as linhas visíveis apresentam características típicas de preparo com máquinas agrícolas, reforçando esses indícios.Portanto, embora as imagens de satélite não permitam garantir que houve exploração agrícola em todo o período investigado, elas apresentam Fortes indícios dessas práticas nas Datas em que as imagens foram capturadas. [...]Na vistoria realizada, foi constatada a presença de restos de uma cultura de trigo em toda a área do imóvel. A prática agrícola é uma forma de manutenção da propriedade, evitando o crescimento de Mato ou vegetação daninha, além de impedir o acúmulo de lixo, garantindo a limpeza e conservação do terreno. [...]Em resposta ao quesito apresentado, esclarece-se que, embora o imóvel esteja localizado em área urbana, constatou-se in loco a presença de sinais claros de exploração agrícola, especialmente restos de cultura de trigo. Essa evidência indica o uso efetivo do imóvel para atividades agropecuárias, caracterizando sua destinação rural para fins de produção agrícola.[...]No caso específico do imóvel vistoriado, como verificado na tabela acima são verificados apenas dois atributos, logo a existência de restos de cultura de trigo recém-colhida na data da vistoria é uma comprovação de uso agrícola recente. Ou seja, constatou-se exploração agrícola no terreno entre os meses de maio e outubro, período que corresponde ao ciclo do trigo.Com relação aos períodos anteriores, a utilização de imagens de satélite capturadas no período de 2017 a 2022, indicam exploração agrícola no terreno. Isso porque, a alternância entre áreas com vegetação verde e solo limpo, o que sugere a realização de práticas agrícolas. Além disso, nas imagens em que o solo aparece limpo, as linhas visíveis apresentam características típicas de preparo com máquinas agrícolas reforçando esses indícios. Contudo, os longos intervalos entre os registros das imagens capturadas impedem a comprovação de recorrência, além de ser impossível identificar a cultura através dessas imagens.Dessa maneira, verificou-se que o terreno possui uso agrícola, mas não necessariamente é um terreno rural.5. Qual a fração do imóvel destinada à eventual exploração rural?Resposta: Conforme vistoria realizada em loco no dia zero 8/10/2024, constatei que 100% do imóvel está sendo destinado para exploração rural. 6. A exploração rural ocorre durante o ano todo ou apenas em alguns meses?Resposta: A existência de restos de cultura de trigo recém-colhida na data de vistoria indica a exploração agrícola no terreno entre os meses de maio e outubro, período que corresponde ao ciclo do trigo. Com relação aos períodos anteriores, através da utilização de imagens de satélite capturadas no período 2017 a 2022, identificou-se alternância entre áreas com vegetação verde e solo limpo, o que sugere a realização de práticas agrícolas, porém, os longos intervalos entre os registros das imagens capturadas impedem a comprovação de recorrência, além de ser impossível identificar a cultura através dessas imagens, o que impede a definição do ciclo da cultura. [...]Na vistoria realizada, foi constatada a presença de restos de uma cultura de trigo, cuja colheita havia ocorrido há aproximadamente 20 dias. Verificou-se que a plantação abrange integralmente a área agricultável do lote, não havendo qualquer fração do terreno que se encontre em condição não agricultável. [...]12. É possível desenvolver nos lotes vistoriados atividade agrícola rentável que seja economicamente viável?Resposta: Sim, é possível desenvolver atividade agrícola rentável e economicamente viável nos lotes vistoriados, especialmente devido à fertilidade do solo - constatada nas análises, clima propício da região para soja e trigo, além de manejo agrícola adequado, tal como observado na vistoria. [...]Após visita realizada em 8/10/2024 ao imóvel em questão, foi verificado que 100% da área está efetivamente utilizada para exploração agrícola. Portanto, não foram identificadas áreas impróprias ou sem viabilidade econômica para esse tipo de exploração. [...] Sendo assim, não foram registradas áreas que exijam restrições quanto ao cultivo mecanizado, sendo todo o terreno adequadamente utilizado para finalidade agrícola. [...]A inspeção in loco revelou que 100% da área está efetivamente utilizada para exploração agrícola e a área não possui nenhum tipo de edificação. O terreno encontra-se em bom estado de conservação limpo, sem problemas de erosão, acúmulo de lixo, etc. [...]O imóvel em questão, apesar de estar sendo utilizado para a exploração rural, é caracterizado como urbano, dessa maneira, não possui cadastro ambiental rural-CAR, o que impede a averbação reserva legal, exigido para áreas rurais. Na vistoria constatou-se exploração agrícola em 100% do terreno. [...]Neste caso, trata-se de um terreno urbano, sem benfeitorias e utilizado para fins agrícolas. Ainda que o uso agrícola seja tipicamente associado a áreas rurais, o estatuto da cidade não exclui a possibilidade de exploração econômica, desde que respeite o plano diretor e as normas ambientais e urbanísticas locais.[...]6. Parecer TécnicoA análise realizada, com base na vistoria e nos documentos apresentados, revela que o imóvel, apesar de estar situado em área urbana, é utilizado para fins agrícolas. A presença de restos de culturas, como trigo, associada às práticas de manejo observadas, demonstra que o imóvel vem sendo efetivamente explorado para atividades rurais. O solo apresenta características favoráveis ao cultivo, como boa fertilidade a ausência de erosão, reforçando sua adequação para a agricultura.O imóvel, com a área de 0,50485 hectares, está totalmente destinado à agricultura, sem indícios de uso para outros fins. Apesar disso, não há registros documentais que comprovem dados de produtividade ou custos relacionados à exploração, o que dificulta uma análise aprofundada da viabilidade econômica da atividade. Mesmo assim, as condições do solo e o histórico de cultivo indicam que a exploração agrícola pode ser viável, desde que mantidas boas práticas de manejo observadas as condições de mercado. Foi observado também que o imóvel carece de infraestrutura de apoio, como depósitos para insumos e equipamentos, o que pode reduzir a eficácia das operações agrícolas.Diante disso, conclui-se que o imóvel, embora localizado em perímetro urbano, cumpre sua função social ao ser utilizado para fins agrícolas. Essa exploração evita a ociosidade da área, contribui para sua preservação e aproveitamento, além de atender parcialmente as exigências do estatuto da cidade. Para fortalecer a segurança jurídica e ampliar as possibilidades de viabilidade econômica, recomenda-se a regularização dos registros e cadastros pertinentes, como CAR e o CNIR. [...] – Destaquei.
Ainda que o Município de Londrina impugne o laudo acima transcrito – motivo pelo qual houveram, inclusive, a apresentação de laudos complementares – impende gizar que a insurgência da Municipalidade aparentemente consiste em mera irresignação com as conclusões adotadas pelo expert, não logrando êxito em desconstituir a prova e tampouco em comprovar vícios na vistoria.Outrossim, impossível ignorar que o lançamento do IPTU já foi realizado pelo Fisco, com vencimento da obrigação em 09/04/2026 (mov. 1.10/TJ), razão pela qual a extensão da tutela provisória de inexigibilidade do tributo para o exercício de 2026 também se justifica diante da possibilidade de cobrança judicial do débito e adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito tributário, inclusive protesto e constrições patrimoniais; sem deixar de considerar a potencial repercussão sobre a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.Por fim, insta consignar que a medida pretendida pela parte agravante sequer constitui medida que prejudique irreversivelmente a Fazenda Pública, porquanto a fase instrutória ainda se encontra em trâmite perante os autos de primeiro grau, de modo que sobrevindo aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão ora adotada, será a ação declaratória julgada improcedente e as liminares de suspensão da exigibilidade cassadas, podendo o Fisco, então, cobrar o crédito tributário.Em casos similares, a jurisprudência das Câmaras Especializadas em Direito Tributário assim vem se posicionando:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU SOBRE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114655-90.2025.8.16.0000 DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0129182-47.2025.8.16.0000 JULGADO PREJUDICADO. [...] III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada demonstra a utilização do imóvel para atividade rural, o que justifica a suspensão do lançamento do IPTU.4. O perigo de dano está evidenciado, pois a cobrança do IPTU na pendência de controvérsias sobre a exigibilidade do tributo pode levar à inscrição em dívida ativa e a novas execuções fiscais.5. A jurisprudência se orienta no sentido de que não incide IPTU sobre imóvel com destinação rural, mesmo que localizado em área urbana.6. Agravo de instrumento provido para conceder a tutela de urgência, determinando que o Município se abstenha de proceder o lançamento de IPTU sobre o imóvel em causa até a prolação da sentença. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.8. Agravo interno julgado prejudicado. _Tese de julgamento: É incabível a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área urbana, mas aparentemente utilizado para fins rurais, o que enseja a incidência de ITR (Tema 174/STJ), devendo ser sobrestado o ato de lançamento até o deslinde da controvérsia pelo Juízo a quo.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0129182-47.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - J. 01.06.2026) – Destaquei.
Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade de crédito tributário e levantamento de protesto. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] III. Razões de decidir 3. A agravante apresentou provas significativas, como imagens de satélite e atas notariais, que demonstram a destinação rural do imóvel.4. O critério da destinação econômica prevalece sobre o da localização para fins de incidência tributária, aplicando-se o ITR em vez do IPTU quando há exploração agrícola.5. A manutenção do protesto do débito fiscal gera prejuízos à atividade empresarial da agravante, configurando o perigo da demora.6. Laudo pericial confirmou que a área é predominantemente destinada à exploração agrícola, com histórico de cultivo contínuo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a antecipação da tutela recursal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e determinando o levantamento do protesto. Tese de julgamento: A destinação rural do imóvel, comprovada por documentos e provas técnicas, prevalece sobre a localização urbana para fins de incidência tributária, permitindo a aplicação do ITR em vez do IPTU, mesmo em áreas urbanas onde há exploração agrícola contínua.[...] (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0095045-39.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 09.02.2026) – Destaquei.
No mesmo sentido foi o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19.1/TJ):
2. FundamentaçãoO recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, somos pelo provimento do agravo, conforme se observará pelos argumentos a seguir alinhados. [...]Com efeito, tratando-se de imóvel localizado na área urbana do município, mas que é utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá o ITR, e não o IPTU, consoante prevê o art. 15 do Decreto-Lei n. 57-1966, recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1988, in verbis [...]No caso, a fase instrutória contou com a realização de uma perícia para identificar como o aludido imóvel é utilizado e, muito embora o Município tenha impugnado o laudo pericial acostado, o perito esclareceu nos movimentos 223.1, 199.1, 170.1 e 152.1, que as impugnações realizadas pelo Município se trataram apenas de inconformismo com a conclusão pericial. [...]Além disso a agravante, para o fim de possibilitar a extensão das liminares anteriormente concedidas para o exercício de 2026, acostou aos autos ata notarial na qual consta: [...]É bem verdade que o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371 e 479), segundo o qual “o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada caso concreto, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova”, praticamente libera o julgador de qualquer vinculação com as conclusões do laudo. Contudo, imperativo levar em conta o papel primordial da perícia para garantir uma aferição técnica e objetiva da destinação dos imóveis em questão desde 2024. Nessa perspectiva, considerando a prevalência do critério de destinação econômica sobre o da localização, tem-se que, na hipótese, incide o ITR em vez do IPTU, porquanto demonstrada a utilização dos imóveis para fins de exploração agrícola. [...]Assim sendo, resta comprovada a probabilidade do direito invocado pela agravante, motivo pelo qual faz jus a extensão da liminar para o exercício de 2026. 3. ConclusãoANTE O EXPOSTO, somos pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo.
Destarte, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de confirmar a liminar inicialmente concedida e determinar a suspensão da exigibilidade do IPTU do exercício de 2026, relativamente ao imóvel com inscrição imobiliária nº 07.01.0201.2.0280.0001 (Lote 02, CH 05 – Patrimônio Heimtal).
|