SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044721-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. IMÓVEL URBANO COM DESTINAÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2026 incidente sobre imóvel localizado em área urbana do Município de Londrina.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida nos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a manutenção da destinação rural de imóvel situado em área urbana, de modo a justificar a suspensão da exigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2026.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir o IPTU e à União a competência para instituir o ITR. Embora o CTN utilize o critério da localização do imóvel, o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 excepciona a incidência do IPTU quando comprovada a exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial do bem, hipótese em que incide o ITR.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 174, firmou entendimento de que não incide IPTU sobre imóvel situado em área urbana quando comprovadamente utilizado em exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, prevalecendo o critério da destinação econômica sobre o da localização do imóvel.5. No caso concreto, a agravante não postulou mera prorrogação automática de tutela anteriormente concedida, mas formulou novo pedido amparado em ata notarial específica, lavrada em janeiro de 2026, na qual foi constatado o cultivo de soja em toda a extensão do imóvel, em contexto fático substancialmente equivalente ao que ensejou a suspensão do IPTU no exercício de 2025.6. A prova pericial produzida nos autos reforça a probabilidade do direito invocado, ao registrar que o imóvel se encontrava integralmente destinado à exploração agrícola, com sinais concretos de cultivo contínuo, solo apto à produção rural, viabilidade econômica da atividade e utilização agrícola de 100% da área vistoriada.7. A orientação adotada está em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a prevalência da destinação econômica do imóvel para fins de definição do tributo incidente e admitem a suspensão da exigibilidade do IPTU quando presentes elementos probatórios indicativos de exploração rural.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar a suspensão da exigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2026 relativamente ao imóvel objeto da controvérsia. Tese de julgamento: “1. O imóvel situado em área urbana, mas comprovadamente destinado à exploração agrícola, submete-se à incidência do ITR, e não do IPTU, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e do Tema Repetitivo nº 174 do STJ. 2. A apresentação de ata notarial contemporânea ao exercício fiscal, corroborada por prova pericial indicativa de exploração agrícola integral do imóvel, autoriza a suspensão da exigibilidade do IPTU em sede de tutela provisória”.__________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 153, VI, e 156, I; CTN, arts. 29 e 32; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; CPC, arts. 371,479 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.646/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo nº 174, j. 26.08.2009; TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0129182-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 01.06.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0095045-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 09.02.2026.