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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 406-58.2025.8.16.0055, assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO RÉU. 1.1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE GERA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. 1.2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDO. VALOR ARBITRADO ABAIXO DOS PARÂMETROS PRATICADOS POR ESTE COLEGIADO. 1.3. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE CÁLCULO DOS JUROS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DE REFERIDA TAXA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 2. RECURSO DO AUTOR. 2.1. PEDIDO DE REFORMA PARA ELEVAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 15.000,00. MONTANTE COMPATÍVEL COM O HABITUALMENTE ARBITRADO POR ESTE COLEGIADO PARA CASOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 2.2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. 2.3. POSTULAÇÃO PELA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. AUTOR QUE SE SAGROU VENCEDOR EM DOIS PEDIDOS – UM DECLARATÓRIO E OUTRO CONDENATÓRIO. SENTENÇA QUE SOMENTE ARBITROU HONORÁRIOS SOBRE O CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE COMPREENDER AMBOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 2.4. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA PARTE ADVERSA QUE FOI INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Em suas razões, sustenta o embargante que: a) o acórdão teria incorrido em omissão ao não se pronunciar sobre a necessidade de majoração dos honorários advocatícios com base na reapreciação dos critérios qualitativos estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, tendo a Câmara se limitado a elevar o percentual exclusivamente em razão da sucumbência recursal; b) o patamar inicial de 10% já seria insuficiente, à luz da complexidade da demanda, do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado, sendo o valor cobrado pelo banco da parte autora de R$ 105.676,96.Postula o acolhimento dos embargos para que o Colegiado se manifeste expressamente sobre o pleito de majoração do percentual dos honorários com fundamento nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.É o relatório.
II. FundamentaçãoOs Embargos não comportam acolhida, porque a omissão apontada inexiste.Conforme o próprio Embargante reconhece em suas razões, o Acórdão versou exaustivamente sobre honorários, tendo inclusive acolhido ambos os seus pedidos na matéria.A esse respeito, transcreve-se, do voto condutor: Ocorre que, ao determinar o valor da verba honorária tendo em conta apenas o valor da condenação, acaba-se por desconsiderar o êxito da parte autora no pedido declaratório de inexistência da contratação.Assim, mais adequado que os honorários se calculem sobre o proveito econômico – expressão que abrange o sucesso obtido em ambos os pleitos deduzidos na inicial.(...)Assim, fica acolhido o pedido do autor para substituir a base de cálculo adotada na sentença (valor da condenação) pelo proveito econômico obtido na demanda.Por derradeiro, pugna o autor pela majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios.Mais uma vez, o pleito prospera.A elevação pretendida é devida, por força do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, cuja tese assim dispõe:(...)Considerando o integral insucesso do banco em seu próprio recurso, passam a ser devidos, em acréscimo aos 10% (dez por cento) já fixados na origem, mais 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), agora a serem calculados sobre o proveito econômico obtido. Conforme se observa, o percentual arbitrado na origem foi objeto de elevação de 10% para 12%. O fato de o acórdão ter feito menção ao entendimento do STJ firmado no Tema 1.059 não implica que a Câmara tenha ignorado os demais critérios legais (art. 85, §2º do CPC).A pretensão ora deduzida — de reapreciação dos critérios qualitativos do art. 85, § 2º, para elevar ainda mais o patamar fixado — configura, em substância, tentativa de rediscussão da matéria, o que não é admissível na presente via. Ocorre que a presente via recursal não se presta a essa finalidade.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE APELADA/AUTORA. (...) ASSERTIVA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO CRISTALINO AO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONFORME DICÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA QUE CONFIGURA NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021028-63.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.09.2024) Conclui-se que os aclaratórios não podem ser acolhidos.III. Dispositivo Voto por REJEITAR os Embargos de Declaração.
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