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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A ao acórdão de mov. 48.1 – 0034468-95.2025.8.16.0000 AI, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu o recurso de agravo de instrumento por ele interposto e negou-lhe provimento. Em suas razões, o Banco embargante aponta, em síntese, a necessidade de aperfeiçoamento da decisão recorrida, eis que não considerou que, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, sendo incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, não sendo admissível, portanto, a inversão do ônus da prova.Alega a ocorrência de obscuridade quanto aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que acórdão deixou de observar que não se trata de relação entre consumidor e fornecedor, devendo ser sanado o vício apontado, com atribuição de efeito infringente ao julgado.Postula, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores (mov. 1.1).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – DISPENSABILIDADE. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (STJ, EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01) – grifei.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico a ocorrência de obscuridade ou qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Em que pese a parte embargante defenda a ocorrência de vícios no julgado, entendo que não merecem prosperar, tendo em vista que o julgador não é obrigado a analisar todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DAS SÚMULAS DO STF. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (...) (AgInt no REsp 1748490/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (g.n.)Nesse contexto, observa-se que o acórdão embargado, de forma bastante arrazoada, enfrentou expressamente a tese relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, afastando o argumento ao consignar que, embora o Banco do Brasil atue como administrador do fundo, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a controvérsia dos autos versa sobre alegada falha na prestação do serviço de gestão do fundo, consistente na aplicação incorreta dos índices de correção monetária e rendimentos legais, hipótese em que se admite a incidência das normas consumeristas.Não obstante, o acórdão foi claro ao enfatizar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.300 não se aplica ao caso concreto, porquanto referido precedente limita-se às demandas que discutem saques indevidos ou lançamentos a débito em contas do PASEP, situação diversa da examinada nos autos, em que se discute a correta atualização dos valores depositados.Da mesma forma, o julgado enfrentou a questão relativa à inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira, bem como a superioridade técnica, fundamentos suficientes para a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme se verifica do seguinte trecho (mov. 48.1 - 0034468-95.2025.8.16.0000 AI): “(...) tratando-se de distribuição do ônus de prova acerca da correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente, entendo que assiste razão a decisão agravada quando assinalou que “observam-se presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, do CDC), tendo em vista que no presente caso patente a hipossuficiência técnica e informacional das autoras em relação ao requerido (detentor de todas as informações sobre a movimentação e descontos na conta bancária)”.Sobre o tema da inversão do ônus da prova, importa aclarar que a inversão ope iudicis está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Registro ser desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.E vejo que, no caso dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se claramente demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica – além de econômica – em relação ao consumidor pessoa física. Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente em contraposição à instituição financeira, a qual, além de conhecimento, detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, tais como os extratos detalhados e legíveis do período de abertura da conta, bem como planilha/demonstrativos de evolução e atualizações, justamente o que é questionado nos autos. (...)”Desta feita, de se ver que os vícios apontados pela parte embargante se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores, e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria expressamente analisada.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência dos vícios levantados, de sorte que evidente a tentativa do embargante em rediscutir a questão, pretendendo, ainda, a manifestação expressa sobre os dispositivos que entende violados. Todavia, dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Por fim, deve a parte embargante se atentar para não protelar o trâmite do feito, objetivando a rediscussão de todas as questões analisadas, pena da multa prevista no § 2° do art. 1.026 do CPC. Essa é a proposta de voto.
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