SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044802-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DELIMITAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO RESTRITA ÀS COBRANÇAS NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADAS. NECESSIDADE DE DEPURAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA EXCLUSÃO DE LANÇAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA COISA JULGADA. MÉTODO HAMBURGUÊS. APURAÇÃO DIÁRIA DOS SALDOS DEVEDORES. REGULARIDADE. CRITÉRIO DE DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA ADOÇÃO DO MÊS COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DE SÉRIE ESPECÍFICA PELO BACEN PARA CHEQUE ESPECIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECÁLCULO PELA MÉDIA DAS TAXAS PRATICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial e declarou encerrada a fase de liquidação em cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a juntada de documento contratual para delimitação dos cálculos e determinada a repetição de indébito de tarifas bancárias. O banco requer a exclusão de lançamentos referentes a seguros, financiamentos e investimentos do rol de tarifas a serem restituídas, a aplicação de metodologia específica para apuração dos juros e a admissão do contrato apresentado para revisão dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos na fase de liquidação de sentença para balizar os cálculos, bem como a necessidade de retificação do laudo pericial para excluir da repetição de indébito tarifas e encargos que tenham revertido em benefício econômico ao correntista, e definir os critérios adequados para o recálculo dos juros remuneratórios em contrato de cheque especial para pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. É possível a juntada de documentos na fase de liquidação para garantir a correta apuração dos valores devidos, desde que não haja má-fé e seja respeitado o contraditório. 4. Devem ser excluídas da repetição de indébito as tarifas, encargos e lançamentos que tenham revertido em benefício econômico ou contraprestação de serviço efetivamente usufruído pelo correntista, incluindo amortizações de empréstimos e financiamentos. 5. Os débitos a título de seguro e títulos de capitalização só devem ser restituídos se não estiverem formalmente contratados e autorizados, conforme o instrumento contratual admitido na liquidação. 6. O método hamburguês para apuração diária dos saldos devedores foi corretamente aplicado, considerando os dias em que houve saldo negativo, independentemente do saldo final mensal. 7. Para o recálculo dos juros remuneratórios anteriores a 2011 em conta de cheque especial pessoa jurídica, deve ser aplicada a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país, diante da ausência de índice específico divulgado pelo Banco Central. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a perícia seja retificada e esclarecimentos prestados, observando a admissão da cédula contratual para balizamento dos cálculos, exclusão da restituição de tarifas e encargos que reverteram em proveito econômico, validação dos débitos de seguros e títulos de capitalização regularmente contratados, e aplicação da média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras para o recálculo dos juros remuneratórios no período anterior a 2011. Tese de julgamento: É possível na liquidação de sentença por arbitramento a juntada de documentos até a realização da perícia para garantir o correto cumprimento do julgado e a apuração dos valores devidos, devendo ser excluídas da repetição de indébito as tarifas, encargos e lançamentos que tenham revertido em proveito econômico ou contraprestação de serviço usufruído pelo correntista, bem como as amortizações de empréstimos e financiamentos, aplicando-se para o recálculo dos juros remuneratórios a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país para operações da mesma espécie quando inexistir índice específico divulgado pelo Banco Central. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 435 e 510; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044514-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco pode apresentar documentos na fase de cálculo do valor devido para ajudar a corrigir os números, desde que não tenha escondido esses documentos antes e que o outro lado possa se defender. O banco pediu para excluir da devolução algumas cobranças que, na verdade, são pagamentos legítimos de seguros, financiamentos e outros serviços que a empresa usou, e o Tribunal concordou que esses valores não devem ser devolvidos para evitar que a empresa receba dinheiro sem ter direito. Também foi decidido que os juros devem ser recalculados usando a média das taxas cobradas pelos três maiores bancos para contas de cheque especial de empresas, porque não existe uma taxa oficial para esse caso. Por isso, o processo volta para o perito corrigir o cálculo seguindo essas regras.