Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DELIMITAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO RESTRITA ÀS COBRANÇAS NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADAS. NECESSIDADE DE DEPURAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA EXCLUSÃO DE LANÇAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA COISA JULGADA. MÉTODO HAMBURGUÊS. APURAÇÃO DIÁRIA DOS SALDOS DEVEDORES. REGULARIDADE. CRITÉRIO DE DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA ADOÇÃO DO MÊS COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DE SÉRIE ESPECÍFICA PELO BACEN PARA CHEQUE ESPECIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECÁLCULO PELA MÉDIA DAS TAXAS PRATICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial e declarou encerrada a fase de liquidação em cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a juntada de documento contratual para delimitação dos cálculos e determinada a repetição de indébito de tarifas bancárias. O banco requer a exclusão de lançamentos referentes a seguros, financiamentos e investimentos do rol de tarifas a serem restituídas, a aplicação de metodologia específica para apuração dos juros e a admissão do contrato apresentado para revisão dos valores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos na fase de liquidação de sentença para balizar os cálculos, bem como a necessidade de retificação do laudo pericial para excluir da repetição de indébito tarifas e encargos que tenham revertido em benefício econômico ao correntista, e definir os critérios adequados para o recálculo dos juros remuneratórios em contrato de cheque especial para pessoa jurídica.
III. Razões de decidir
3. É possível a juntada de documentos na fase de liquidação para garantir a correta apuração dos valores devidos, desde que não haja má-fé e seja respeitado o contraditório.
4. Devem ser excluídas da repetição de indébito as tarifas, encargos e lançamentos que tenham revertido em benefício econômico ou contraprestação de serviço efetivamente usufruído pelo correntista, incluindo amortizações de empréstimos e financiamentos.
5. Os débitos a título de seguro e títulos de capitalização só devem ser restituídos se não estiverem formalmente contratados e autorizados, conforme o instrumento contratual admitido na liquidação.
6. O método hamburguês para apuração diária dos saldos devedores foi corretamente aplicado, considerando os dias em que houve saldo negativo, independentemente do saldo final mensal.
7. Para o recálculo dos juros remuneratórios anteriores a 2011 em conta de cheque especial pessoa jurídica, deve ser aplicada a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país, diante da ausência de índice específico divulgado pelo Banco Central.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a perícia seja retificada e esclarecimentos prestados, observando a admissão da cédula contratual para balizamento dos cálculos, exclusão da restituição de tarifas e encargos que reverteram em proveito econômico, validação dos débitos de seguros e títulos de capitalização regularmente contratados, e aplicação da média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras para o recálculo dos juros remuneratórios no período anterior a 2011.
Tese de julgamento: É possível na liquidação de sentença por arbitramento a juntada de documentos até a realização da perícia para garantir o correto cumprimento do julgado e a apuração dos valores devidos, devendo ser excluídas da repetição de indébito as tarifas, encargos e lançamentos que tenham revertido em proveito econômico ou contraprestação de serviço usufruído pelo correntista, bem como as amortizações de empréstimos e financiamentos, aplicando-se para o recálculo dos juros remuneratórios a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país para operações da mesma espécie quando inexistir índice específico divulgado pelo Banco Central.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, 435 e 510; CC/2002, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044514-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; Súmula nº 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco pode apresentar documentos na fase de cálculo do valor devido para ajudar a corrigir os números, desde que não tenha escondido esses documentos antes e que o outro lado possa se defender. O banco pediu para excluir da devolução algumas cobranças que, na verdade, são pagamentos legítimos de seguros, financiamentos e outros serviços que a empresa usou, e o Tribunal concordou que esses valores não devem ser devolvidos para evitar que a empresa receba dinheiro sem ter direito. Também foi decidido que os juros devem ser recalculados usando a média das taxas cobradas pelos três maiores bancos para contas de cheque especial de empresas, porque não existe uma taxa oficial para esse caso. Por isso, o processo volta para o perito corrigir o cálculo seguindo essas regras.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044802-57.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória de seq. 456.1 (complementada pela decisão de rejeição dos aclaratórios na seq. 467.1 ), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0007512-04.2012.8.16.0160, em trâmite perante a Vara Cível de Sarandi. A referida decisão homologou o laudo pericial (seq. 406.1) e suas respectivas complementações (seq. 415.1 e 428.1), declarando encerrada a fase de liquidação, nos seguintes termos:
“[...] 3. Diante do exposto, indefiro o pedido. 4. HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 406.1 e suas complementações (seq. 415 e 428). 5. Declaro encerrada a liquidação.6. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de remeter os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional ”
Em suas razões recursais (seq. 1.1/AI), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: a) que o laudo pericial incorreu em erro conceitual crasso ao computar de forma genérica como tarifas ilegais os lançamentos a título de seguros, financiamentos e investimentos, os quais possuem natureza contratual autônoma e não se confundem com tarifas administrativas; b) a possibilidade de admissão do instrumento contratual carreado na seq. 229.2 para delimitação dos cálculos, afastando a eficácia preclusiva abstrata da coisa julgada; c) a incorreta aplicação do método hamburguês pela perita assistente; e d) a necessidade de aplicação do denominado "mês comercial" de 30 dias para apuração do saldo médio devedor, em detrimento dos dias corridos. O efeito suspensivo indeferido (mov. 12.1/AI).
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal:Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer; como os extrínsecos: inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (mov. 1.1/AI), tempestividade (mov. 475/origem) e o preparo recursal (mov. 1.2/AI). Mérito: Delimitação dos limites objetivos do título executivo Antes do exame específico das insurgências recursais, impõe-se delimitar o alcance do título executivo judicial, porquanto a controvérsia se desenvolve em fase de cumprimento de sentença, na qual não se admite a rediscussão do mérito definitivamente decidido, mas apenas a verificação da correta observância dos parâmetros estabelecidos pela coisa julgada.Com efeito, a liquidação e o cumprimento de sentença possuem natureza eminentemente executiva, destinando-se à concretização do comando judicial já estabilizado, razão pela qual eventual atividade interpretativa deve restringir-se à identificação do efetivo conteúdo da condenação, sendo vedada sua ampliação ou restrição. No caso concreto, a sentença de mov. 59.1 acolheu, em um primeiro momento, tese de litispendência parcial com a Ação de Cobrança n.º 0003945-28.2013.8.16.0160 e: a) declarou a legalidade da cobrança dos tributos IOC/IOF e CPMF; b) afastou a cobrança de produtos comercializados (venda casada) realizada sem contratação expressa; c) condenou a requerida a restituir à parte autora, na forma simples, os valores eventualmente devidos, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso a maior, e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação, desde que, evidentemente, seja possível constatar a existência de saldo credor em favor da parte autora).
Contudo, com o acolhimento dos Embargos de Declaração no mov. 71.1, proferiu-se a decisão integrativa do mov. 78.1 (cujo trânsito em julgado definitivo operou-se no mov. 85.1, em 09/05/2016), a qual reestruturou integralmente o dispositivo e fixou os parâmetros definitivos da condenação para:(a) declarar a legalidade da cobrança dos tributos IOC/IOF e CPMF (mov. 78.1, alínea "a");b) afastar a cobrança de produtos comercializados (venda casada) realizada sem contratação expressa (mov. 78.1, alínea "b");c) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinar que seja aplicada aquela prevista como taxa média de mercado, à época da contratação (mov. 78.1, alínea "c");
d) determinar o afastamento da capitalização mensal de juros (mov. 78.1, alínea "d");
e) declarar a ilegalidade e determinar o afastamento das tarifas administrativas bancárias cobradas durante a relação contratual (mov. 78.1, alínea "e"); f) declarar a ilegalidade dos encargos financeiros cumulados com a comissão de permanência e determinar o seu afastamento (mov. 78.1, alínea "f"); eg) condenar a requerida a restituir à parte autora, na forma simples, os valores eventualmente devidos, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (mov. 78.1, alínea "g"). Cumpre registrar, ainda, a observância da regra de imputação dos pagamentos prevista no art. 354 do Código Civil, chancelada no mov. 467.1/origem.
Assim, todas as teses deduzidas pela agravante devem ser examinadas sob a perspectiva da estrita observância desses limites, sendo inviável reabrir discussão acerca de matérias já definitivamente solucionadas na fase de conhecimento. Da possibilidade de juntada de documentos na fase de liquidação (art. 435 do cpc) e a análise da cédula de seq. 229.2: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória de seq. 456.1 (complementada pela decisão de rejeição dos aclaratórios na seq. 467.1 ), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0007512-04.2012.8.16.0160, em trâmite perante a Vara Cível de Sarandi.
A referida decisão homologou o laudo pericial (seq. 406.1) e suas respectivas complementações (seq. 415.1 e 428.1), declarando encerrada a fase de liquidação. No mérito recursal, pretende a parte agravante a reforma da decisão para afastar a repetição de indébito de tarifas administrativas, sob o argumento de que estas foram expressamente pactuadas no instrumento contratual carreado na seq. 229.2 dos autos de origem. Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juiz de primeiro grau, na decisão aclaratória de seq. 467.1/origem, rejeitou a análise da cédula contratual carreada pela instituição financeira na seq. 229.2/origem, aplicando de forma rígida o óbice da preclusão consumativa e da imutabilidade do título executivo judicial.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça mitiga o rigorismo formal em sede de liquidação de sentença quando a juntada do documento visa espelhar a realidade contábil da relação obrigacional, vedando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
A propósito, a Terceira Turma do STJ reafirmou recentemente esse entendimento, assentando a viabilidade de apresentação de documentação probatória mesmo em momentos avançados do procedimento ou em sede recursal: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente.5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (Grifei). No mesmo sentido, caminha a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admitindo a mitigação da preclusão probatória na liquidação para fins de apuração do valor real do débito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTA CORRENTE – PESSOA JURÍDICA. DECISÃO ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INTERPOSIÇÃO RECURSAL POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO QUANTO À SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM CONTA GARANTIDA (SÉRIE 3943). ACOLHIMENTO. DEVIDO RECÁLCULO PELA MÉDIA ENTRE AS TAXAS PRATICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE – CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA, NO PERÍODO INDICADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ESCOPO MAIOR DA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO PELA PERÍCIA DOS LANÇAMENTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DAQUELES MEDIANTE EXTRATOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. QUESTÕES PENDENTES DE ANÁLISE NO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. ACLARAMENTO DEVIDO PARA AUXÍLIO AO DESLINDE DO FEITO. ARGUIÇÕES RELACIONADAS ÀS TARIFAS QUE DEVEM OU NÃO SER RESTITUÍDAS SEGUNDO O COMANDO JUDICIAL E SUA INTERPRETAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO A QUO. SENTENÇA NÃO LIQUIDADA. LAUDO NÃO HOMOLOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, E NA PORÇÃO CONHECIDAS, NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044514-46.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.12.2025). (Grifei).No caso concreto, o instrumento contratual de seq. 229.2/origem não constitui documento indispensável à propositura da ação revisional originária (cujo ônus exordial pertencia à parte autora), tampouco se verifica má-fé em sua indicação na fase de liquidação por arbitramento, na qual o contraditório foi devidamente oportunizado à parte exequente. Dessa forma, a análise das cláusulas e dos produtos ali disponibilizados deve ser admitida para nortear os trabalhos periciais de recomposição da conta corrente.
O presente agravo não devolve ao Tribunal a discussão sobre a legalidade originária das cláusulas contratuais, matéria definitivamente resolvida na fase de conhecimento.
A controvérsia limita-se a verificar se o laudo pericial observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo. Nessa perspectiva, não basta identificar a existência de determinado lançamento na conta corrente. É indispensável verificar se ele corresponde exatamente à hipótese contemplada pela condenação judicial, evitando tanto a restrição indevida quanto a ampliação do alcance da coisa julgada.Do alcance do Título Judicial e a distinção entre tarifas bancárias e débitos de outra natureza (Seguros, Ourocap e Financiamentos): A insurgência da instituição financeira não reside propriamente na condenação à restituição de tarifas bancárias, mas na alegação de que o laudo pericial extrapolou os limites do título executivo ao equiparar a tarifas bancárias lançamentos de natureza jurídica diversa. Sustenta, nesse sentido, que a perita judicial promoveu a devolução indistinta de valores lançados sob rubricas como "Seguro", "Ourocap" e amortizações de empréstimos, tratando-os como tarifas administrativas não contratadas. Argumenta que tais lançamentos possuem natureza contratual própria e, por isso, não poderiam ter sido incluídos na base de cálculo da restituição. De fato, débito de seguro, título de capitalização ou amortização de financiamento não constitui tarifa bancária. As tarifas bancárias correspondem à contraprestação por serviços operacionais prestados pela instituição financeira. Nessa perspectiva, não basta verificar se determinado valor foi debitado na conta corrente. É indispensável identificar a natureza jurídica da cobrança e confrontá-la com o comando judicial exequendo, pois somente as tarifas administrativas cuja contratação não foi comprovada podem ser objeto de restituição. Com efeito, os lançamentos identificados sob as rubricas “BB Capital de Giro Mix”, “BB Giro Rápido” e “Débito-Financiamento” correspondem a amortizações de operações de crédito e não a tarifas bancárias, razão pela qual não podem integrar automaticamente o cálculo da repetição do indébito. Da mesma forma, os lançamentos relacionados a “Seguro” e “Ourocap” demandam reexame à luz da cédula de crédito posteriormente juntada aos autos (seq. 229.2), a fim de verificar a existência de autorização contratual. Assim, em razão da admissão do documento de seq. 229.2, impõe-se o retorno dos autos ao perito para nova depuração do Anexo 06, observando-se os seguintes parâmetros: Tarifas Bancárias Genuínas: Devem ser mantidas as exclusões de tarifas operacionais não demonstradas no contrato (como pacote de serviços, tarifas de custódia de cheque, reativação, etc.).
Seguros e Ourocap: Devem ser confrontados com as autorizações expressas da cédula de seq. 229.2/origem. Caso demonstrada a contratação formal e a manifestação de vontade, as parcelas debitadas devem ser consideradas válidas, restando afastada a devolução. Financiamentos e Crédito de Giro: Devem ser retirados por completo do rol de repetição de tarifas, uma vez que correspondem ao legítimo adimplemento do crédito rotativo e de giro usufruído pela empresa autoral. A interpretação do título executivo deve observar, ainda, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo juridicamente possível determinar a restituição de valores correspondentes a serviços efetivamente prestados ou a operações que produziram benefício econômico ao correntista.
As tarifas, encargos ou lançamentos que reverteram em benefício direto ou proveito econômico do correntista — resultando em efetiva prestação de serviço, facilitação ou fruição de vantagem financeira — não devem ser restituídas.
O laudo pericial (Anexo 06) incorreu em erro ao determinar a repetição indistinta de débitos sem verificar se o autor obteve contraprestação útil. Lançamentos a título de amortização de financiamentos (v.g. BB Capital de Giro Mix), contratação de seguros, títulos de capitalização ou tarifas vinculadas a serviços ativamente utilizados pela empresa (como liquidação de cobrança e custódia de cheques) geraram utilidade e proveito à atividade empresarial do autor. Devolver tais valores equivaleria a permitir que o correntista usufrua dos serviços bancários e dos capitais disponibilizados sem a devida contraprestação. Assim, a d. Perita Judicial deve retificar a perícia, excluindo do cálculo de repetição todas as rubricas e lançamentos que tenham revertido em proveito econômico ou benefício da parte autora. Não se trata, portanto, de restringir a eficácia da coisa julgada, mas de lhe conferir exata observância. O título executivo não condenou a instituição financeira à devolução de todo e qualquer débito lançado na conta corrente, mas apenas das cobranças compreendidas no conceito de tarifas bancárias não contratadas. Daí porque compete ao Juízo da execução e ao perito identificar, lançamento por lançamento, a natureza jurídica da rubrica contabilizada, afastando da repetição valores que representem contraprestação de serviços efetivamente prestados ou obrigações regularmente assumidas pelo correntista.
Superada a delimitação do alcance do título executivo, passa-se ao exame das insurgências relacionadas exclusivamente à metodologia técnica empregada pela perícia. Do Método Hamburguês e a Apuração Diária dos Saldos
No que tange à aplicação do método hamburguês, sustenta o banco recorrente que houve erro contábil no cômputo de saldo devedor em períodos nos quais a conta corrente encerrou o mês de forma positiva (fevereiro de 2007 - mov. 1.1, fls. 5). Convém destacar que a agravante não impugna a adoção do método hamburguês em si, mas afirma que sua aplicação teria desconsiderado meses cujo saldo final permaneceu credor. A controvérsia, portanto, restringe-se à forma de incidência da metodologia, e não à sua validade técnico-contábil. Diversamente das demais insurgências, a presente discussão não diz respeito ao alcance do título executivo, mas exclusivamente ao critério técnico empregado pela perícia para reconstrução da movimentação financeira da conta corrente.
Neste ponto, não assiste razão ao banco. O método hamburguês consiste no cômputo e na consolidação diária dos saldos em aberto da conta corrente. Portanto, o fato de o correntista amortizar o débito ao longo do mês e encerrar o período com saldo final mensal positivo ou zerado não possui o condão de apagar os dias específicos em que a conta operou descoberta, utilizando o limite de crédito rotativo concedido. A apuração diária foi corretamente mantida pelo juízo de origem
O banco agravante confunde o saldo de encerramento do período mensal com a sistemática de apuração do método hamburguês. Por definição técnica, o referido método consiste no cômputo e na consolidação diária dos saldos em aberto da conta corrente.
A perícia reconstruiu a movimentação financeira diária da conta corrente, exatamente como exige o método hamburguês, razão pela qual o saldo consolidado ao final do mês não possui aptidão para afastar a existência de utilização do limite de crédito em dias anteriores. Nessa perspectiva, a metodologia não toma como parâmetro exclusivo o saldo existente ao final de cada mês, mas sim a efetiva movimentação financeira verificada ao longo do período, mediante a identificação dos dias em que houve utilização de saldo devedor.
Por essa razão, a circunstância de a conta encerrar determinado mês com saldo positivo não afasta a existência de períodos pretéritos de utilização do crédito que devem ser considerados na apuração técnica. Portanto, o fato de o correntista amortizar o débito ao longo do mês e encerrar o período com saldo final positivo ou zerado não possui o condão de apagar os dias específicos em que a conta operou com saldo devedor. A expertise da Perita Judicial demonstrou que os cálculos guardaram estrita consonância com a movimentação financeira real da conta de titularidade da empresa agravada, não tendo o banco apresentado contrapartida matemática capaz de infirmar o laudo de seq. 406.1/origem. Superadas as questões atinentes à delimitação do título executivo e à metodologia de apuração dos saldos devedores, passa-se ao exame das insurgências relacionadas aos critérios financeiros utilizados pela perícia.
Do critério de contagem do prazo médio: dias corridos vs. mês comercial e das séries temporais do BACEN a partir de março de 2011: Rejeitadas as insurgências relativas ao método de reconstrução dos saldos devedores, passa-se ao exame dos critérios financeiros utilizados pela perícia para cálculo dos encargos incidentes sobre a conta corrente. A pretensão do banco de ver aplicado o "mês comercial" fixo de 30 dias para a apuração do saldo médio devedor colide com as práticas financeiras das contas rotativas.
Conforme normativos do Banco Central do Brasil (BACEN) e doutrina especializada, a apuração por dias corridos de efetiva utilização reflete a real dinâmica de débito e crédito ao longo do período, inexistindo cláusula contratual em sentido contrário nos autos.
Conforme esclarecido pelo perito do juízo na manifestação de mov. 439.1, a apuração por dias corridos reflete a metodologia financeira adotada pela perícia e mostra-se compatível com a dinâmica de movimentação da conta corrente, inexistindo previsão contratual impondo a utilização do mês comercial. Não há, ademais, qualquer cláusula contratual impondo a utilização do denominado mês comercial, circunstância que afasta a alegação de violação ao contrato e reforça a adequação da metodologia adotada pela expert. No tocante ao recálculo dos juros remuneratórios no período anterior a 2011 (operação de cheque especial - pessoa jurídica), a utilização da série 3943 (referente à conta garantida) se apresenta inadequada. Inviável, também, a aplicação da série 3946 pretendida pelo banco, porquanto se refere à taxa de cheque especial de pessoa física.
Nessa ordem de ideias, uma vez inexistente a divulgação de série específica pelo BACEN para cheque especial PJ no período revisado, a limitação deve se dar com base na média entre as taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país para operações da mesma espécie à época, conforme tese evidenciada por este Órgão Julgador: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTA CORRENTE – PESSOA JURÍDICA. DECISÃO ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INTERPOSIÇÃO RECURSAL POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO QUANTO À SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM CONTA GARANTIDA (SÉRIE 3943). ACOLHIMENTO. DEVIDO RECÁLCULO PELA MÉDIA ENTRE AS TAXAS PRATICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE – CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA, NO PERÍODO INDICADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ESCOPO MAIOR DA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO PELA PERÍCIA DOS LANÇAMENTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DAQUELES MEDIANTE EXTRATOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. QUESTÕES PENDENTES DE ANÁLISE NO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. ACLARAMENTO DEVIDO PARA AUXÍLIO AO DESLINDE DO FEITO. ARGUIÇÕES RELACIONADAS ÀS TARIFAS QUE DEVEM OU NÃO SER RESTITUÍDAS SEGUNDO O COMANDO JUDICIAL E SUA INTERPRETAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO A QUO. SENTENÇA NÃO LIQUIDADA. LAUDO NÃO HOMOLOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, E NA PORÇÃO CONHECIDAS, NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0044514-46.2025.8.16.0000 - MANGUEIRINHA - REL.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.12.2025). (Grifei). Ainda que se acolhesse a tese recursal quanto à substituição da série estatística utilizada, o resultado prático permaneceria inalterado.
Ademais, no período posterior a março de 2011, extrai-se dos esclarecimentos prestados na seq. 428.1 que, após o regular expurgo das ilegalidades determinadas no título judicial, não subsistiu qualquer cobrança de juros na conta corrente da devedora, restando os juros devidos fixados em zero, o que afasta o interesse recursal no ponto por manifesta ausência de repercussão econômica.
Quanto à insurgência sobre as séries temporais do BACEN a partir de março de 2011, agiu acertadamente o juízo de origem ao repelir a transposição para a série de pessoa física, uma vez que a empresa autora é pessoa jurídica.
Conforme esclarecido pela perita (mov. 428.1), após o expurgo das ilegalidades reconhecidas no título executivo, não subsistiu qualquer cobrança de juros a partir de março de 2011, circunstância que evidencia a ausência de utilidade prática da alteração pretendida. Tal esclarecimento vincula-se diretamente à regularidade do critério temporal adotado, o qual gerou a discordância do Agravante sobre o índice de correção aplicado ao saldo devedor diário. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, para reformar parcialmente a decisão de mov. 456.1, integrada pela decisão de mov. 467.1, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a Perita Judicial proceda à retificação do laudo pericial contábil, observando rigorosamente os limites objetivos do título executivo e prestando os esclarecimentos necessários, nos seguintes termos: a) admitir a utilização da cédula contratual juntada no mov. 229.2 exclusivamente como elemento de como elemento probatório destinado exclusivamente à verificação da contratação; b) excluir da repetição do indébito os lançamentos que, embora debitados na conta corrente, não se enquadrem no conceito de tarifas bancárias não contratadas estabelecido pelo título executivo, especialmente aqueles correspondentes às amortizações de empréstimos e financiamentos, operações de crédito, seguros, títulos de capitalização ("Ourocap") e demais valores que revertam em proveito econômico do correntista ou representem contraprestação de serviços regularmente contratados, evitando-se enriquecimento sem causa; c) excluir da repetição do indébito os lançamentos relativos a seguros e títulos de capitalização quando comprovada sua contratação regular, inexistente demonstração de venda casada ou outro vício de consentimento d) determinar que, para o período anterior à divulgação, pelo BACEN, de série específica referente ao cheque especial de pessoa jurídica, os juros remuneratórios sejam recalculados mediante aplicação da média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país para operações da mesma espécie, afastada a utilização tanto da série referente à conta garantida quanto da série relativa ao cheque especial de pessoa física; e) manter, no mais, os critérios técnicos adotados pela perícia e homologados pelo Juízo de origem, especialmente quanto à utilização do método hamburguês, à apuração diária dos saldos devedores, à adoção de dias corridos para o cálculo do prazo médio e à ausência de repercussão prática da discussão relativa às séries temporais do BACEN a partir de março de 2011.
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