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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0018344-58.2026.8.16.0014 (mov. 15.1) que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alegou, em síntese, que: a) “os documentos juntados aos autos não revelam capacidade econômica apta a afastar a gratuidade da justiça, mas exatamente o oposto: demonstram ausência de renda formal atual, inexistência de movimentação bancária relevante e situação financeira fragilizada por atos constritivos decorrentes de cobrança judicial fundada em dívida que o agravante afirma jamais ter contraído.”;b) “A Carteira de Trabalho Digital não aponta vínculo empregatício ativo. O extrato de outros vínculos, por sua vez, registra, no máximo, apontamentos pretéritos, constando um vínculo “aberto” desde 2002 sem qualquer prova de percepção salarial atual, sendo que a última remuneração informada remonta a julho de 2005, no valor de R$ 824,27”;c) “a própria realidade processual do agravante demonstra quadro de estrangulamento financeiro. A demanda de origem foi proposta justamente porque ele afirma estar sendo cobrado por dívida oriunda de conta e cheques que jamais autorizou, tendo a inicial narrado que o cumprimento de sentença nº 5029805- 32.2024.8.24.0064 já alcançava o valor de R$ 4.338,39. Não se trata, portanto, de litigante que busca se eximir de custas por conveniência, mas de jurisdicionado que já suporta consequências patrimoniais concretas de cobrança judicial que reputa fraudulenta”;d) “Há registros de ordens reiteradas de bloqueio de valores em outubro de 2025, com repetição programada, e as respostas das instituições financeiras consignaram, em mais de uma oportunidade, que o executado estava sem saldo positivo. Em um dos recibos de desdobramento, aparece valor de apenas R$ 20,68 vinculado ao CPF do agravante. Esses elementos não demonstram capacidade financeira; demonstram vulnerabilidade patrimonial concreta”;e) Restam preenchidos os requisitos à concessão de efeito suspensivo.Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, “seja deferida a gratuidade parcial, com redução percentual das despesas processuais ou parcelamento das custas”. Pela decisão constante no mov. 9.1 foi concedido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1, requerendo, em síntese, o reconhecimento da violação do princípio da dialeticidade e o não provimento do recurso interposto. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEm preliminar de contrarrazões, a parte agravada alegou afronta ao princípio da dialeticidade, em razão de não haver impugnação direta aos elementos da decisão pela parte agravante. No entanto, verifica-se que não houve ofensa ao referido princípio, uma vez que o recurso impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, estando em conformidade com o disposto no art. 1.016 do CPC. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme exposto na decisão de mov. 9.1. Quanto ao mérito, tem-se que o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, deve ser interpretado em cotejo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a gratuidade de justiça é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira da recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de gratuidade da justiça.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de setembro a novembro de 2025, era de R$ 3.574,00.No caso em epígrafe, o recorrente declara não possuir renda formal e estar submetido a medidas constritivas oriundas de processo de execução, de modo que faria jus ao benefício pleiteado.Instado a apresentar documentação comprobatória do direito alegado (mov. 10.1 - origem), o recorrente limitou-se a reiterar os documentos que acompanham a petição inicial, os quais não ilustram efetivamente a realidade financeira da parte. Isso porque os extratos bancários juntados (movs. 13.3/13.4 - origem) não indicam o pagamento de dispêndios comuns como compras ao mercado, pagamento de contas básicas como energia, aluguel e outros, elementos estes que, por si só, indicariam a existência de outras contas bancárias de sua titularidade, cujos demonstrativos foram intencionalmente omitidos pelo recorrente.E, conforme observado pelo juízo de origem (mov. 15.1), é a hipótese dos autos, eis que a consulta via SISBAJUD realizada nos autos n° 5029805-32.2024.8.24.0064 registrou a existência de 16 (dezesseis) contas bancárias de titularidade do recorrente, enquanto somente duas foram trazidas aos autos (mov. 1.4, p. 114 - origem). Logo, há evidente incompatibilidade entre a situação financeira declarada e os elementos fático-probatórios disponíveis, revelando a omissão de informações essenciais à correta aferição de sua capacidade econômica e incongruência apta a comprometer a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Portanto, não sendo a declaração de necessidade corroborada pelos elementos trazidos aos autos, somada à omissão deliberada do recorrente em apresentar os documentos que evidenciariam sua real situação financeira, afasta-se a presunção de pobreza que não permita a agravante arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o entendimento da 15ª Câmara Cível: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de nulidade de título executivo, sob o fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, intimando-a a efetuar o recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar sua situação econômica. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita.4. Os documentos apresentados não atenderam à determinação do despacho, impossibilitando a verificação da real situação econômica do agravante.5. A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para garantir o benefício, sendo necessária a comprovação efetiva da situação financeira.6. Inexistem elementos que demonstrem que o pagamento das custas processuais comprometerá a subsistência do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos financeiros, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência para a obtenção do benefício. _________Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028597-84.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.06.2025) Direito processual civil. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Pedido CONCEDIDO NA EXTENSÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi concedido o benefício da assistência judiciária requerido pelo autor, ora agravante, na extensão de 50% (cinquenta por cento). O requerente, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão integral da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a mera alegação de hipossuficiência, pois necessária a comprovação efetiva da situação financeira. 4. Os documentos apresentados não evidenciam a impossibilidade de a parte arcar com metade das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027894-56.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025) VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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