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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 22.1-AI que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, em decisão assim ementada:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ATO CONSTRITIVO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. SUBSTITUIÇÃO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Toledo em face da OI S/A, determinou a comunicação ao juízo da recuperação judicial sobre bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, transferindo os valores para conta judicial e determinando a submissão da medida ao juízo universal para eventual deliberação sobre substituição da penhora. II - Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de preclusão e ausência de dialeticidade quanto à natureza do crédito e à suspensão da execução; (ii) analisar se o juízo da execução fiscal detém competência para determinar atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial; e (iii) delimitar o alcance da cooperação jurisdicional na hipótese de constrição de ativos. III - Razões de decidir (i) A classificação do crédito como concursal e o pedido de suspensão da execução fiscal já foram objeto de decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 0064935-62.2022.8.16.0000, o que impede a rediscussão das matérias em razão da preclusão. (ii) Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, sendo permitido ao juízo da execução a prática de atos constritivos. (iii) Compete ao juízo da recuperação judicial apenas determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser implementado mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC). (iv) No caso concreto, o juízo a quo agiu em estrita observância ao rito legal ao efetivar a constrição e comunicar o juízo universal para as providências de sua competência. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: “O juízo da execução fiscal é competente para determinar atos de constrição patrimonial em face de empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Eventual deliberação sobre a essencialidade dos bens constritos e sua substituição é incumbência do juízo da recuperação judicial, por meio de cooperação jurisdicional.””2. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorre em erro material e contradição ao não observar a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Afirma que o débito em discussão refere-se a multa administrativa aplicada pelo PROCON, a qual não possui natureza tributária. Argumenta que, por ter sido formado em data anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e não se enquadra na exceção de extraconcursalidade do art. 187 do CTN. Alega que a decisão deixou de enfrentar a distinção entre dívida ativa tributária e não tributária prevista na Lei de Execuções Fiscais.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A respeito da alegação de omissão quanto à classificação do débito como concursal e sua sujeição ao plano de recuperação judicial, verifica-se que tal matéria não foi objeto de análise de mérito no acórdão embargado por preclusão da questão.5. O colegiado expressamente consignou que a discussão acerca da natureza do crédito (se concursal ou extraconcursal) e o pedido de suspensão da execução fiscal já haviam sido decididos de forma definitiva no Agravo de Instrumento nº 0064935-62.2022.8.16.0000. 6. Nota-se, portanto, que a parcela do recurso que visava rediscutir a concursalidade do crédito sequer foi conhecida. Como o tribunal não ingressou no exame dessa tese recursal em razão de óbice processual, não há que se falar em omissão ou falta de fundamentação sobre o tema.7. Os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC pressupõem o dever de o julgador enfrentar a matéria, o que não ocorre quando o recurso, naquele ponto específico, não ultrapassa o juízo de admissibilidade por força da preclusão consumativa.8. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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