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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Aparecida Anacleto de Gois e Silvana Fermino contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por elas interposto. No referido agravo de instrumento, as Agravantes insurgem-se contra decisão proferida nos autos de origem que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, aduziram as Agravantes, em síntese, que: a) “A decisão agravada fundamenta a negativa da liminar na ausência de "efetiva fundamentação acerca do perigo de dano". Ocorre que o perigo é real e iminente, e se materializa de duas formas claras”; b) “A primeira delas diz respeito à prova diabólica e a impossibilidade probatória. As Agravantes, consumidoras e pessoas simples, não possuem meios de acessar documentos internos da empresa agravada ou os complexos processos administrativos junto a órgãos ambientais como o IAT. Exigir que elas provem um fato negativo – a de que a agravada não possui as licenças necessárias para a edificação – constitui a vedada prova diabólica”; c) “A segunda delas diz respeito ao custo impeditivo da perícia. Recentemente, o perito judicial nomeado no processo de conhecimento apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.996,26 (dez mil novecentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos) (evento 228.1)”; d) “Manter o ônus probatório com as agravantes significa, na prática, impedi-las de produzir a prova pericial essencial para demonstrar que os lotes são inaptos à construção. O perigo da demora está exatamente aqui: se a inversão não for deferida nesse momento processual, a fase de instrução será encerrada sem a prova crucial, por manifesta impossibilidade financeira das autoras, gerando um dano processual irreparável e o cerceamento de sua defesa”; e) “A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento. Como bem aponta o Superior Tribunal de Justiça, sua definição deve ocorrer antes do início da fase probatória, para que a parte a quem o ônus foi atribuído tenha a oportunidade de se desincumbir de seu encargo. Aguardar o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento para só então definir a quem compete provar (e, consequentemente, pagar pela prova) esvazia o direito das agravantes”; f) “Ou seja, a própria decisão agrava reconhece inicialmente toda a hipossuficiência técnica e econômica das agravantes no caso, contudo, ao final acaba por indeferir o pedido de tutela de urgência, fazendo, pois, que essas acabem em uma situação processual quase de desistência do processo face os elevados custos e a forma de produzir a prova. Justamente o que a agravada pretende que ocorra”; g) “Diante do exposto, e com base no princípio da fungibilidade e da celeridade processual, requer-se, primeiramente, que Vossa Excelência, reconsidere a decisão monocrática de evento 12.1, para, em novo exame, DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO A IMEDIATA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”; h) “Caso não seja este o entendimento, o que se admite apenas por amor ao debate, requer-se o processamento do presente agravo interno para que a Colenda Câmara possa apreciar a matéria sendo que, nesse caso, pugna-se pela CONCESSÃO DE LIMINAR DE URGÊNCIA PARA QUE O PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU SEJA SUSPENSO ATÉ DECISÃO FINAL DO AGRAVO, sob pena de haver enormes prejuízos à instrução e às agravantes posto que, não pagando a perícia poderá haver o entendimento do Juízo pela desistência da prova e/ou da demanda”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 7.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0042510-02.2026.8.16.0000, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803). A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto. Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada. A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). In casu, trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão de mov. 10.1-AI, na qual restou indefiro o efeito pleiteado.Contudo, o presente agravo interno não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto. Isto porque, concomitantemente ao julgamento do presente recurso, foi apreciado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0042510-02.2026.8.16.0000, também interposto pela ora Agravante.Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo interno, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079005-16.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
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