SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044837-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. pretensa reforma da decisão liminar. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito pleiteado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou não, em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser conhecido por estar prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento (recurso principal), prejudica a análise do agravo interno interposto em face de decisão liminar proferida no recurso principal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fabio Marcondes Leite - J. 25.02.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível – 0079005-16.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Rosaldo Elias Pacagnan - J. 14.03.2025.RECURSO NÃO CONHECIDO.