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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000437-12.2023.8.16.0132
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, em razão de colisão frontal entre automóvel e motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de culpa concorrente da vítima pelo acidente de trânsito; e (ii) saber se a situação financeira da parte ré justifica a redução da indenização por danos materiais fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da parte ré restou demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pelo boletim de acidente de trânsito, que registrou a invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo réu, em estado de embriaguez, circunstância que constitui causa adequada e determinante do evento danoso. 4. A alegação de culpa concorrente da vítima não foi comprovada. Não há laudo técnico, registro de velocidade, marcas de frenagem, prova testemunhal presencial ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a motocicleta trafegava em velocidade excessiva ou que a vítima tenha contribuído causalmente para o acidente. 5. Nos termos do art. 945 do Código Civil, o reconhecimento de culpa concorrente exige prova efetiva de contribuição culposa da vítima para a produção do resultado, não bastando meras conjecturas extraídas da gravidade da colisão ou da extensão dos danos materiais. 6. A indenização por danos materiais deve corresponder à efetiva extensão do prejuízo suportado pela vítima, nos termos dos arts. 402, 403, 944 e 949 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, a alegada incapacidade financeira do causador do dano ou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A invasão da pista contrária por condutor em estado de embriaguez, quando demonstrada como causa adequada e determinante do acidente, configura culpa exclusiva pelo evento danoso. 2. O reconhecimento da culpa concorrente da vítima exige prova concreta de sua contribuição causal para o resultado, não sendo suficiente a formulação de conjecturas sobre eventual excesso de velocidade. 3. A indenização por danos materiais mede-se pela extensão do prejuízo efetivamente comprovado, não podendo ser reduzida com fundamento exclusivo na situação econômica do causador do dano ou na concessão da gratuidade da justiça.”__________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 403, 944, 945 e 949; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.615.971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007701-21.2025.8.16.0129, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 09.02.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001603-03.2017.8.16.0193, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 31.05.2025.