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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS I - RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes, pensão por redução da capacidade laborativa e tutela provisória de urgência cautelar nº 0000437-12.2023.8.16.0132, ajuizada por DIEGO SABOTTO em face de GETULIO DORNÉLES BARBOSA, oriunda da Vara Cível de Peabiru, da Comarca de Peabiru, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de: a) R$ 39.817,00, a título de danos materiais pela perda total da motocicleta; b) R$ 813,89, referentes a gastos com medicamentos; c) lucros cessantes correspondentes a um salário mínimo mensal, vigente à época do acidente, pelo período de 90 dias, totalizando três salários mínimos; d) R$ 17.000,00, a título de danos morais; e e) R$ 3.000,00, a título de danos estéticos. Diante da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo ao autor o pagamento dos 20% remanescentes. Quanto aos honorários, fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão de ambas as partes serem beneficiárias da justiça gratuita (Ref. Mov. 325.1)Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a sentença atribuiu culpa exclusiva ao apelante com base na presunção decorrente do estado de embriaguez, sem considerar que tal presunção possui natureza relativa; b) a parte autora concorreu para a ocorrência do sinistro ao trafegar em velocidade excessiva pela PR-558, circunstância que evidenciada pela dinâmica da colisão frontal em rodovia e pela extensão dos danos causados à motocicleta, que resultaram em perda total; c) o fato de a parte autora trafegar em sua via de circulação não afasta, por si só, o dever de observar as normas de trânsito e os limites de velocidade; d) a velocidade excessiva atribuída à motocicleta contribuiu de forma relevante para o acidente, reduzindo a capacidade de reação dos condutores e justificando o reconhecimento de culpa concorrente entre as partes, nos termos do art. 945 do Código Civil; e) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da responsabilidade do apelante, o valor da condenação deveria ser reduzido, por se mostrar excessivo e desproporcional à sua realidade financeira, tratando-se de pessoa idosa, aposentada, de parcos recursos e beneficiária da justiça gratuita.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo-se a culpa concorrente da parte autora, com a consequente repartição da responsabilidade e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da condenação por danos materiais a patamares justos e razoáveis, considerada sua situação financeira (Ref. Mov. 325.1).Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Ref. Mov. 329.1).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade o recurso comporta conhecimento. 3. Mérito3.1 Culpa concorrenteA parte ré, ora apelante, se volta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, sob o fundamento de que restou demonstrada sua culpa exclusiva pelo acidente de trânsito, consubstanciada na condução de veículo automotor em estado de embriaguez e na invasão da pista de rolamento contrária.Sustenta, em síntese, que a sentença atribuiu responsabilidade integral ao apelante com base na presunção decorrente da embriaguez ao volante, sem considerar que tal presunção possui natureza relativa e pode ser mitigada diante da contribuição da vítima para a ocorrência do sinistro.Defende que a parte autora trafegava em velocidade excessiva pela PR-558, circunstância evidenciada pela dinâmica da colisão frontal e pela extensão dos danos causados à motocicleta, razão pela qual pretende o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à verificação da responsabilidade civil pelo acidente, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente da parte autora.Trata-se de ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes, pensão por redução da capacidade laborativa e tutela provisória de urgência cautelar, proposta por Diego Sabotto em face de Getulio Dornéles Barbosa, em razão de acidente ocorrido em 08/01/2023, na PR-558, trecho entre Campo Mourão e Araruna, ocasião em que o veículo conduzido pela parte ré teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com a motocicleta da parte autora. À luz da teoria da causalidade adequada deve-se buscar o fator determinante que gerou o resultado, ou seja, qual a causa primária da ocorrência do acidente, consoante entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça: (...) o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo. (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016. Sem grifo no original). Da detida análise dos autos, verifica-se a seguinte descrição e croqui do acidente (Ref. Mov. 1.11): No caso concreto, a análise do conjunto probatório evidencia, de forma segura, que o evento danoso decorreu da conduta do réu, que conduzia veículo automotor em estado de embriaguez e invadiu a pista de rolamento destinada ao tráfego em sentido oposto.Conforme registrado no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado nº 452752/1, elaborado a partir dos vestígios encontrados no local, a motocicleta conduzida pela parte autora trafegava regularmente pela PR-558, no sentido Campo Mourão/Araruna, quando foi atingida frontalmente pelo veículo VW/Logus conduzido pelo réu, o qual se encontrava deslocando-se na contramão de direção.Além da descrição da dinâmica do acidente, o boletim consignou que o réu apresentava evidentes sinais de alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de álcool, tais como fala desconexa, andar cambaleante, olhos avermelhados, odor etílico acentuado, desorientação e incapacidade de relatar minimamente a dinâmica dos fatos. O teste de etilômetro acusou concentração de 0,54 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, valor significativamente superior ao limite legalmente tolerado.A relevância desses elementos transcende a mera constatação da infração administrativa ou penal. A embriaguez, associada à comprovada invasão da pista contrária, constitui circunstância objetiva apta a demonstrar a violação do dever geral de cautela inerente à condução de veículos automotores, revelando comportamento manifestamente incompatível com os padrões mínimos de segurança exigidos no trânsito.Embora a embriaguez ao volante gere presunção apenas relativa de culpa, tal discussão assume reduzida relevância na hipótese dos autos, pois a responsabilidade do réu não foi reconhecida exclusivamente em razão de seu estado etílico. O elemento decisivo reside na demonstração de que seu veículo passou a trafegar em faixa destinada ao fluxo contrário, circunstância que, por si só, já evidencia grave infração às normas de circulação e se mostra suficiente para estabelecer o nexo causal entre sua conduta e o acidente.De outro lado, não prospera a alegação de culpa concorrente da vítima.Nos termos do art. 945 do Código Civil, a redução da indenização pressupõe prova efetiva de que a vítima contribuiu culposamente para a produção do resultado. Não basta a formulação de hipóteses ou conjecturas; exige-se demonstração concreta de comportamento que tenha influenciado causalmente o evento danoso.A propósito, leciona Sérgio Cavalieri Filho:Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão, como teremos oportunidade de ver (item 13.4), é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano.[2] No presente caso, a tese recursal está fundada exclusivamente na afirmação de que a motocicleta trafegaria em velocidade excessiva, circunstância que, segundo o apelante, poderia ser inferida da violência do impacto e da extensão dos danos sofridos pelo veículo.Todavia, não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de sustentar tal conclusão.Não foi produzido laudo pericial de reconstrução do acidente. Não há registro de velocidade aferida por equipamento eletrônico. Não foram identificadas marcas de frenagem ou outros vestígios aptos a indicar excesso de velocidade. Tampouco existe prova testemunhal presencial que permita concluir que a motocicleta estivesse sendo conduzida em desacordo com os limites regulamentares da via.Ao contrário, o próprio boletim de acidente informa que a rodovia apresentava pista reta, pavimentação regular, sinalização adequada, superfície seca e limite regulamentado de 80 km/h, sem qualquer apontamento técnico acerca de eventual velocidade incompatível por parte da vítima.A simples intensidade dos danos materiais igualmente não constitui elemento apto a comprovar excesso de velocidade. Colisões frontais envolvendo automóvel e motocicleta naturalmente produzem consequências severas, mesmo quando os veículos trafegam dentro dos limites regulamentares, razão pela qual a gravidade das avarias não autoriza, por si só, inferência acerca da velocidade desenvolvida pela vítima.Também não merece acolhimento o relato prestado pelo informante João Dornelles Barbosa, irmão do réu, porquanto, além de não ter presenciado o acidente, limitou-se a reproduzir versão que lhe teria sido narrada pelo próprio apelante, circunstância que reduz significativamente sua força probatória diante dos elementos objetivos constantes do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência.Por sua vez, os depoimentos dos bombeiros militares ouvidos em juízo mostraram-se insuficientes para infirmar a dinâmica registrada pela autoridade policial, pois ambos declararam não se recordar dos detalhes do acidente.Dessa forma, verifica-se que a tese de culpa concorrente repousa exclusivamente em deduções subjetivas desacompanhadas de suporte probatório mínimo.Incumbia ao réu demonstrar o fato modificativo ou redutor do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.Assim, evidenciado que o fator causal determinante para a ocorrência do acidente foi a condução do veículo pelo réu em estado de embriaguez, com invasão da pista de rolamento destinada ao tráfego em sentido contrário, e inexistindo prova de qualquer contribuição causal juridicamente relevante por parte da vítima, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da culpa exclusiva do réu pelo evento danoso.Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça em feitos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ÓBITO DO ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU – (1) INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO AUTOMÓVEL, COM INTERCEPTAÇÃO DA REGULAR TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO OPOSTO, CAUSANDO A MORTE DO MOTOCICLISTA – REFLEXOS NA SEARA CÍVEL DA CONDENAÇÃO CRIMINAL DO RÉU POR HOMICÍDIO CULPOSO – INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A SUA CULPA/RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO – ARTIGOS 935 DO CC, 91, INC. I, DO CP E 63 DO CPP – ANÁLISE DO ACIDENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, PREVISTA NO ART. 945 DO CC, ANTE A NÃO ADMISSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL – CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DECORRENTE DA INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU, QUE SE ENCONTRAVA ALCOOLIZADO – ALEGAÇÕES DA DEFESA, DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA E CONDUÇÃO DA MOTO COM FAROL APAGADO E EM ZIG ZAG, SEM RESPALDO NAS PROVAS VALORADAS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (2) DANOS MORAIS – ACIDENTE QUE RESULTOU NA MORTE DE ENTE FAMILIAR – DANOS PRESUMIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §§ 2º E 9º DO CPC – (4) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007701-21.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.02.2026) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE EMBRIAGUEZ A NA CONTRAMÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMPLETO QUE É PROVA IDÔNEA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$92,06 E DANOS MORAIS DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, E O AUTOR AO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, no qual o autor, condutor de uma motocicleta, foi abalroado por veículo conduzido por réu sob influência de álcool e na contramão, resultando em graves lesões e necessidade de cirurgias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os réus são responsáveis pelos danos causados ao autor em decorrência de acidente de trânsito e se devem indenizá-lo por danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O condutor do veículo estava sob influência de álcool e dirigindo na contramão, configurando culpa pelo acidente.4. Não houve comprovação de lucros cessantes, pois o autor não demonstrou que estava empregado na data do acidente.5. O pedido de indenização por danos materiais foi parcialmente deferido, com base em despesas comprovadas, totalizando R$92,06.6. A indenização por danos morais foi fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais), considerando a gravidade do acidente e as lesões sofridas pelo autor.7. Os réus foram condenados ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, de forma solidária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito, a responsabilidade civil é configurada quando há comprovação de ato ilícito, como dirigir sob influência de álcool e na contramão, sendo a indenização por danos morais e materiais devida ao ofendido, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores compensatórios. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001603-03.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.05.2025) Logo, o recurso não comporta provimento neste ponto. 3.2 Danos MateriaisSubsidiariamente, a parte ré pretende a redução do valor da condenação, ao argumento de que é pessoa idosa, aposentada, beneficiária da gratuidade da justiça e detentora de recursos financeiros limitados, sustentando que a condenação imposta comprometeria sua subsistência.Sem razão.Inicialmente, observa-se que a insurgência recursal é genérica e não impugna especificamente os critérios utilizados pelo juízo a quo para fixação das verbas indenizatórias, limitando-se a invocar sua alegada incapacidade financeira como fundamento para a redução dos danos materiais.Todavia, tal circunstância não se mostra apta a justificar a pretendida minoração.A condenação decorreu da comprovação efetiva dos prejuízos suportados pela vítima em razão do acidente, compreendendo a perda total da motocicleta, no valor de R$ 39.817,00, bem como as despesas médicas comprovadamente realizadas, no montante de R$ 813,89 (Ref. Mov. 1.18, 1.19 e 1.21).Trata-se de verbas de natureza estritamente reparatória, destinadas à recomposição integral do patrimônio lesado, em observância ao princípio da restitutio in integrum consagrado nos artigos 402, 403, 944 e 949 do Código Civil.Por essa razão, a situação econômica do causador do dano não constitui critério juridicamente relevante para a redução da indenização material, sob pena de se transferir à vítima parte do prejuízo decorrente do ato ilícito praticado pelo ofensor.A propósito, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, adotando como parâmetro primordial a efetiva repercussão patrimonial suportada pela vítima, e não a capacidade econômica daquele que o causou.Além disso, a parte apelante não aponta qualquer erro na apuração do valor do bem, tampouco demonstra que o montante fixado pelo juízo de origem diverge do efetivo prejuízo suportado pela parte autora. Sua irresignação limita-se à alegação de insuficiência econômica para suportar a condenação, argumento que, por si só, não autoriza a redução da indenização material devida.Por fim, cumpre destacar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não interfere na definição do quantum indenizatório, porquanto tal benefício se restringe às despesas processuais e às verbas sucumbenciais, não possuindo aptidão para afastar ou reduzir a obrigação de reparar integralmente os danos decorrentes de ato ilícito.Dessa forma, inexistindo qualquer elemento que evidencie equívoco na quantificação dos prejuízos materiais reconhecidos na sentença, impõe-se a manutenção integral da condenação fixada pelo juízo de origem. 4. Honorários recursaisNo tocante à fixação de honorários advocatícios recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, estes somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo a quo (Ref. Mov. 315.1), razão pela qual a parte ré interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido.Assim sendo, se mostra cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte autora, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, e que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.Diante do exposto, arbitro honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, os quais devem ser somados aos fixados na sentença. Observando-se que o réu é beneficiário da justiça gratuita. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhece e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.
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