Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte ora embargada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se existe omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados ante a ausência de qualquer omissão no v. acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, neste tocante.4. A omissão alegada pela parte embargante foi expressamente analisada pelo acórdão embargado, inclusive com solução favorável aos seus interesses.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão do órgão julgador quando a questão reputada como não enfrentada foi expressamente analisada pelo colegiado e, inclusive, com resultado favorável à parte embargante._________Dispositivo relevante citado:
CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo Santander não foram aceitos, pois não havia omissão na decisão anterior. O banco alegou que o acórdão não considerou que a tarifa de registro foi cobrada de forma legal, mas o Tribunal já havia analisado essa questão e reconhecido a validade da cobrança. A decisão anterior também apontou que, embora a tarifa de R$ 350,00 fosse considerada abusiva em algumas situações, ela era válida no caso específico, já que o contrato foi feito durante um período em que a nova lei que reduzia o valor da tarifa ainda não estava em vigor. Portanto, o pedido do banco foi rejeitado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000409-76.2026.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “VOTO VENCEDOR PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE NA COBRANÇA E NO VALOR ESTIPULADO. EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020 SUSPENSA ATÉ 24/12/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE EM MENOR EXTENSÃO (POR MAIORIA). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000411-51.2023.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026)” (mov. 19.2 – Ap) A parte embargante alega que o órgão colegiado foi omisso ao deixar de analisar o fato de que o serviço inerente à tarifa de registro foi efetivamente prestado, não havendo ilegalidade neste tocante. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, a Embargante atribuiu ao Acórdão o defeito da omissão, porque “a decisão recorrida deixou de observar que não remanesceram caracterizadas quaisquer das ilegalidades/ilicitudes” relativas à tarifa de registro.Pois bem.Inicialmente, quanto à alegada omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, o v. acórdão embargado, não só enfrentou a questão envolvendo a tarifa de registro como negou provimento a parte do recurso da ora Embargada que buscava a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido revisional da aludida tarifa.Consta expressamente na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela validade da tarifa de registro no caso concreto, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão: “No caso em questão, o e. Relator deu parcial provimento ao recurso interposto pela devedora Autora para, não obstante reconhecer a legalidade da tarifa de registro, reputar abusivo o seu valor (R$350,00) sob o fundamento de que com a edição da Lei Estadual n. 666/2020 (20.437/2020), a taxa de registro deve ser de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), determinando a restituição em dobro do que excedeu este valor.Ocorre, no entanto, que esta vogal possui entendimento diverso no que se refere ao valor da tarifa.Isto porque, com a promulgação da Lei Estadual nº 20.437/2020, a tarifa de registro de contrato junto ao Detran/PR era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) conforme estabelecido pelo Edital de Credenciamento 001/2018 (https://www.detran.pr.gov.br/Pagina/legislacao-especifica-registradorade-contratos).No entanto, embora o artigo 3º, §1º, da mencionada lei tenha fixado a tarifa em R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), sua aplicação foi suspensa até 24.12.2022 por r. decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), ocasião em que se determinou a manutenção dos contratos vigentes com empresas terceirizadas, que continuaram cobrando, até a mencionada data, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).Assim, uma vez que no caso concreto o contrato foi firmado em 09.09.2022 (mov. 1.8) e, portanto, no período de suspensão da Lei Estadual nº 20.437/2020, é de se reconhecer válida a cobrança da tarifa de registro de contrato no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).” (mov. 19.2 – Ap) – Grifos acrescidos O motivo do resultado do julgamento ter remanescido como “conhecimento e parcial provimento do recurso” se deu em razão do reconhecimento da abusividade na contratação do seguro prestamista, ponto convergente entre o voto vencido (mov. 19.1 – Ap) e o voto vencedor (mov. 19.2 – Ap).Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, mormente em razão do órgão colegiado ter se manifestado de forma expressa sobre o ponto, inclusive em posicionamento favorável à ora Embargante. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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