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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Alamir Fernandes de Oliveira; Leonira Fernandes de Oliveira; Osnir Antônio Stefani e Valdete Stefani apelam da sentença de mov. 161.1, proferida na ação reivindicatória nº 0000076-93.2025.8.16.0206, ajuizada por Elisandra Laroca Demeterko e Geraldo Demeterko que julgou procedente a demanda para “determinar a desocupação pelos réus, no prazo de 30 (trinta) dias, do imóvel de matrícula nº. 12.497 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, e, por consequência, imitir os autores na posse definitiva da totalidade do respectivo imóvel.”Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% do valor da causa.Ao que, inconformados, recorrem alegando, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando-se o risco de dano irreparável a possibilidade de violação à dignidade humana.No mérito, afirmam que a sentença inverteu o ônus da prova e presumiu a existência de comodato verbal sem qualquer lastro probatório.Alegam que o comodato, por ser capaz de afastar o animus domini e impedir eventual reconhecimento de direito à usucapião, deve ser inequivocamente provado, e a mera tolerância decorrente de laços familiares não induz, por si só, à existência de um contrato de empréstimo.Sustentam que os “apelados não produziram nenhuma prova do suposto contrato, enquanto a prova testemunhal arrolada pelos Apelantes foi uníssona em confirmar o ânimo de dono”.Afirmam estar presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da exceção de usucapião, o que afasta o direito pleiteado da inicial.Por fim, alegam que, ainda que se pense na existência de comodato, a sentença falhou ao não reconhecer que, enquanto relação de natureza personalíssima, extinguiu-se de pleno direito com o falecimento de José Fernandes de Oliveira, em 18/01/2020.Defendem que com o falecimento do comodante, a permissão que sustentava a posse precária deixa de existir e, então, a posse exercida pelo ocupante sofre transmutação, deixando de ser precária para se tornar uma posse autônoma e com manifesto animus domini.Concluem, então, que a partir de 18/01/2020, “a posse dos Apelantes, que já era exercida com aparência de donos, consolidou-se juridicamente com animus domini, dando início a um novo prazo para a usucapião, que, somado à posse anterior, ultrapassa em muito o necessário”.Pugnam pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda reivindicatória com o acolhimento da tese de defesa arguida pelos apelantes.Após a interposição do recurso, em petição de mov. 173.1 os apelantes peticionaram informando a existência de erro material no recurso, pois que o falecimento de José Fernandes de Oliveira se deu em 18/01/2000 e não em 2020, como erroneamente constou do apelo.Pedem, então, a substituição do recurso com as informações corretas.Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 176.1 alegando que: (i) é descabido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do acerto da sentença em exame; (ii) as testemunhas foram unânimes em afirmar a “existência de litígio pretérito em relação ao imóvel, não sabendo precisar exatamente como a mãe dos apelantes, Sr. Dolores, obteve o imóvel como seu”; (iii) as testemunhas arroladas pelos próprios réus mencionaram que José Fernandes era proprietário do terreno e que os requeridos comentavam que a qualquer momento poderiam ser retirados do imóvel; (iv) a propriedade do imóvel é inconteste, sendo que a perícia anterior realizada em outra demanda, mas juntada aos autos, confirmou a exata localização e dimensão da área, afastando qualquer dúvida sobre a individualização do bem; (v) a posse dos requeridos sempre foi precária; (vi) não se aplica o precedente que autoriza a contagem de tempo de ocupação no curso do litígio, considerando a natureza da posse exercida; (vi) inexistência de transmutação da posse pela morte do comodante, sendo que o erro material apontado no recurso não altera o resultado; (vii) deve ser mantida a sentença como proferida.Os apelantes requerem, no apelo, a concessão de efeito suspensivo. De acordo com o caput do art. 1.012 do CPC a apelação terá, como regra, efeito suspensivo; terá apenas efeito devolutivo nos seguintes casos, elencados no §1º do mesmo dispositivo: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. O caso dos autos não se amolda à nenhuma dessas exceções, sendo o efeito suspensivo automático. Veja-se que a tutela de urgência havia sido concedida no início do processo, (mov. 33.1) mas foi cassada no julgamento do agravo de instrumento nº 0055533-49.2025.8.16.0000 de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTROVÉRSIA ACENTUADA ACERCA DA ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO. NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELOS AGRAVANTES QUE MERECE ANÁLISE MAIS ACURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PERIGO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A IMISSÃO PRETENDIDA NESTE MOMENTO. PERIGO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA.- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- A probabilidade do direito alegada pelos autores mostra-se bastante controversa, sendo que a natureza da posse exercida pelos agravantes merece análise mais profunda através de saneamento do processo.- Os autores não demonstraram efetiva lesão de grave ou incerta reparação passível de ser causada pela permanência da ocupação pelos requeridos.- A simples privação do exercício do direito de propriedade é passível de ser reparada mediante futura e eventual ação de indenização, inexistindo dano grave e iminente que justifique a imediata imissão dos agravados na posse do imóvel. Agravo de Instrumento provido. Apesar de a sentença mencionar que “confirma a liminar”, tal providência é impossível pois a medida já não estava vigente e não foi restabelecida no curso do processo.Assim, apenas a título de esclarecimento, fica ressalvado que o presente recurso possui efeito suspensivo.
II - VOTO:Primeiramente, importante observar que após a interposição do recurso, os apelantes noticiaram a existência de erro material (mov. 173.1) e pugnaram pela substituição do apelo.Após a interposição do recurso, opera-se a preclusão, não havendo possibilidade de que o apelo seja substituído por equívoco cometido pela parte. No entanto, o erro material é plenamente passível de correção, sobretudo porque a data de falecimento indicada no apelo é de conhecimento público e consta do atestado de óbito que, obviamente, não pode ser desconsiderado.Sendo assim, permanece a análise do apelo interposto no mov. 171.1, levando-se em consideração a data de falecimento constante do atestado de mov. 173.2.Passo à análise do recurso.Elisandra Laroca Demeterko e Geraldo Demeterko ajuizaram a presente ação reivindicatória em face de Alamir Fernandes de Oliveira; Leonira Fernandes de Oliveira; Osnir Antônio Stefani e Valdete Stefani tendo por objeto o “imóvel localizado na Zona Rural da Comarca de Irati, na localidade de CARATUVA, conforme Escritura Pública de Compra e Venda em anexo à esta inicial e matrícula sob nº 12.497 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Irati/PR”.Afirmam que ajuizaram ação de reintegração de posse que foi extinta por inadequação da via eleita, mas a propriedade está regularmente provada, inclusive por perícia realizada naquela demanda.Aduzem que o bem era de propriedade de José Fernandes de Oliveira e, com o seu falecimento, foi transmitido para Antônio Laroca Fernandes e sua esposa, Dalva, que, posteriormente, o venderam aos requerentes. Sustentam a incidência do art. 1.228 do CC ao caso e pugnam pela procedência da demanda com a imissão dos autores na posse do imóvel.A liminar foi deferida pela decisão de mov. 33.1, posteriormente cassada por decisão desta Corte.Os requeridos aprestaram contestação no mov. 92.1 alegando que há dúvida acerca da área objeto da demanda e a possibilidade plausível de sobreposição de área.Aduzem exercer a posse sobre a área em questão há pelo menos 45 anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta, estando cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião rural e extraordinária com prazo reduzido, o que afasta o direito alegado na inicial.Impugnação no mov. 96.1.Pela decisão saneadora de mov. 103.1 foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a realização de prova oral.Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 152.1.Apresentadas alegações finais, foi proferida a sentença em exame. Pois bem.Para a procedência da ação reivindicatória, necessária a presença de 03 (três) requisitos: (i) prova do domínio da área objeto da lide; (ii) individualização dessa área; e (iii) prova da posse injusta exercida pela parte ré.Tem como fundamento legal ao art. 1.228 do CC, que prevê que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.No que se refere à prova do domínio e à individualização da área, nota-se que em que pese tenha havido discussão quanto ao ponto em contestação, a sentença reconheceu a suficiência da prova domínio com base na matrícula juntada aos autos e na prova pericial produzida em outra demanda e utilizada como prova emprestada.E quanto ao ponto, não houve qualquer insurgência neste recurso, o que torna a questão preclusa.Resta, então, a análise quanto à prova da posse injusta exercida pelos requeridos, ônus dos autores.A doutrina já esclareceu, sobre a posse injusta, que “a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa". É injusta, portanto, a posse que "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297).O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, entende que “excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002)” (REsp n. 1.403.493/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.).Em outras palavras, para aferir a qualidade da posse (justa ou injusta) mostra-se irrelevante a análise do elemento subjetivo do possuidor, suas condições financeiras e sua boa-fé, mas tão somente os modos e meios pelos quais o possuidor chegou a adquiri-la.A defesa dos requeridos, ora apelantes, é de que exercem a posse ad usucapionem o que afasta a injustiça da posse e impede a procedência da demanda. Além disso, afirmam que não há que se falar em mera detenção decorrente de contrato de comodato, o que não ficou provado nos autos. A posse ad usucapionem, aquela necessária à aquisição originária da propriedade por usucapião, não é qualquer espécie de posse, mas sim aquela exteriorizada com animus domini que consiste na vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor tal como se dono fosse. A doutrina ensina que o animus domini é o “elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único. 8ª Ed., Editora Método). O animus domini refere-se, como visto, ao elemento subjetivo de quem exerce a posse, ou seja, ao que o possuidor entende estar exercendo sobre aquele determinado local, independente de acreditar, ou não, se tratar de sua propriedade.Analisando as provas produzidas nos autos, entendo que não ficou comprovada a existência de contrato de comodato que tornaria a precária a posse dos requeridos, apesar de a matrícula estar em nome do tio dos réus. Neste ponto, bom esclarecer que nem nesta ação, nem na possessória anterior, houve a juntada do inventário do ancestral comum de José Fernandes (antecessor dos autores) e Dorival Fernandes (pai dos réus), para se entender como foi realizada a partilha.Em que pese os autores afirmem que a família dos requeridos ingressou no imóvel por mera autorização de seu tio José Fernandes, não há prova disso nos autos, sendo que a prova oral produzida foi bastante clara no sentido de que Dolores e sua família sempre foi tida como dona do imóvel. Dos depoimentos extrai-se o seguinte: A requerida, Leonira, em seu depoimento pessoal, alegou que: sua mãe residia no local sempre dizendo que era dela, tendo construído a casa em que residem; o documento da casa estava em nome de seu pai, Dorival Fernandes de Oliveira; José Fernandes de Oliveira era seu tio e sempre estava por lá; nunca soube sobre os documentos, porque era muito pequena; morou no local a vida toda e não soube que José teria autorizado a ocupação do bem; nunca recebeu notificação de José para desocupar o local; apenas após o falecimento de José, Antônio sustentou que o local era dele; não possui qualquer documento de posse; mora no local até hoje; não conhece os autores.O requerido, Alamir, em seu depoimento pessoal, alegou que: cresceu no imóvel ouvindo de sua mãe que o terreno era dela; apenas quando Antônio foi até o local ficaram sabendo da discussão sobre o bem e que não havia documentação; plantou a vida toda no imóvel; José era seu tio e estava sempre no local; não tem documento de posse; a primeira oposição à posse se deu através de Antônio; não conhece os autores.A testemunha Romair alegou que: conhece a família dos requeridos há 47 anos; é vizinho do local, passa na frente quase todo dia porque mora nos fundos; antes da ocupação pela família de Dolores não havia nada no bem; quem construiu a casa no local foi Dolores; sempre soube que o imóvel era de Dolores e sua família; sabia que o imóvel era de José, mas nunca viu ele fazendo nada; chegou a conhecer José e ele era conhecido como proprietário do imóvel.A testemunha Agostinho alegou que: é vizinho do imóvel há 40 anos; a família de Dolores sempre residiu no mesmo local; não sabe quem construiu a casa que existe no bem; Dolores e seus filhos cuidavam do imóvel e plantavam; Dolores era vista como dona do bem; conheceu José Fernandes, mas não tem intimidade; nunca viu José edificando no imóvel; nunca ouviu falar em que Dolores mora de favor no bem; somente ouviu Dolores preocupada em devolver o bem após o início do processo; não sabe se José era proprietário de terras no local; não sabe as condições em que Dolores ingressou no imóvel.A informante Inês alegou que: é cunhada dos requeridos; conhece os requeridos há 40 anos e eles sempre moraram no local; não sabe quem construiu o imóvel em que residem; Dolores e os filhos plantavam e tinham criação de porco, galinha e vaca no imóvel; a família de Dolores é conhecida como dona do local; chegou a morar no imóvel quando casou com o irmão dos requeridos; a manutenção do bem é feita por Dolores e os filhos; nunca viu ninguém falar que imóvel era emprestado; Dolores sempre disse que o imóvel era dela; José ia no local de vez em quando, mas apenas para passear; nunca ouviu Dolores dizendo que tinha que devolver o bem; conheceu José; não sabe que o bem estava em nome de outra pessoa. Assim, em que pese todos os depoentes afirmem que José sempre esteve pelo local, em nenhum momento pode-se confirmar que de que havia o alegado comodato verbal e que a ocupação pela família de Dolores seria meramente consentida pelo então proprietário.A ainda que assim não fosse, entendo que o alegado comodato não poderia mais ser oposto em face dos requeridos pelos autores.Da matrícula do imóvel de mov. 1.9 nota-se que José Fernandes adquiriu o imóvel em 1974 por herança.Em razão de sua morte, ocorrida em 18/01/2000, o bem foi transmitido também por herança aos seus herdeiros Antônio Laroca Fernandes e Dalva Aparecida Ribeiro, como se vê do registro de 2011.Até este momento, até seria possível pensar em prorrogação do comodato verbal em razão da relação familiar entre as partes e eventual autorização que perduraria no tempo.Mas, em 20/09/2012, o imóvel foi vendido aos autores Geraldo Demeterko e Elisandra Laroca Demeterko que não guardam qualquer relação de parentesco com os requeridos, não sendo crível que a eles seja imputada a condição de comodantes, já que sequer sabiam da existência dos requeridos. Dito isso, de um lado se tem os requeridos, que não tem ciência da existência de mero empréstimo do imóvel, e de outro os novos proprietários, que jamais demonstraram que autorizavam o uso do bem.Ao contrário, também dos autos verifica-se que os herdeiros de José, em 2005, ingressaram com ação de reintegração de posse em face de Dolores e seu então esposo, pleiteando a retomada do imóvel. E que em 2012 pleitearam a alteração do polo ativo da demanda para que nele constasse os atuais proprietários Geraldo e Elisandra.Ou seja, tanto os autores não anuíam com a ocupação do bem que pretendiam a sua retomada, o que foi julgado improcedente ante a inadequação da via eleita. Bom frisar que, naquela ação (616-87.2005.8.16.0095), foi demonstrado que o imóvel ocupado pelos requeridos era diverso daqueles constantes da inicial, para os quais foi alegado a existência de comodato. De todo modo, a existência de ação possessória julgada extinta não interrompe o decurso de tempo da prescrição aquisitiva do bem e da leitura da sentença é possível extrair que Geraldo e Elisandra sequer participaram ativamente do feito, pois que a sentença proferida em 2023, ou seja, 11 anos depois do pedido de alteração do polo ativo, reconheceu a modificação de forma tácita, pois que sem oposição de qualquer das partes e do próprio juízo.Sendo assim, o que se verifica é que adquirido o bem em 2012, os proprietários ingressaram com a demanda petitória apenas em 2025, momento em que pode ser considerada efetiva oposição. Do que se verifica acima, os fatos narrados mostram-se suficientes ao acolhimento da tese de defesa do exercício de posse ad usucapionem, afastando o caráter de posse injusta necessária ao acolhimento da ação reivindicatória.Por fim, importante observar que eventual pretensão de domínio a ser reconhecido em favor dos requeridos deverá ser intentada em ação própria, o que não pode ser concedido nesta demanda. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para a fim de julgar improcedente a ação reivindicatória ajuizada por Elisandra Laroca Demeterko e Geraldo Demeterko, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa.III - DECISÃO:
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