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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000076-93.2025.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. ART. 1.228 DO CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA DA PARTE REQUERIDA AFASTADA ANTE A PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIPONEM. COMODATO VERBAL NÃO VERIFICADO NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA.- A ação de imissão na posse possui três pressupostos: a) propriedade do bem, b) individualização da área e c) posse injusta de terceiro. Tem como fundamento legal ao art. 1.228 do CC, que prevê que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.- Fica afastado neste caso o caráter injusto da posse exercida pelos requeridos, pois que não está provada a existência de comodato verbal entre eles e o antigo proprietário do bem, de modo a ser aceita a exceção de usucapião.- E, ainda que assim não fosse, desde 2012 o imóvel está sob domínio dos autores que em momento algum indicam anuir com o exercício da posse dos requeridos a título de comodato, o que atesta o exercício da posse dos requeridos desde então, com ânimo de donos, o que apenas foi contestado em 2025.Recurso de apelação provido.