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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Rafael de Mauro Prandi e Leonardo Almeida de Oliveira apelam da sentença de mov. 246.1, proferida nos autos de incidente de prestação de contas nº 27851-97.2017.8.16.0001, apresentado por Joaquim José Grubhofer Rauli, que (i) julgou boas as contas prestadas pelo administrador judicial relativamente ao período de fevereiro de 2017 a abril de 2020, constantes do mov. 168.1 e (ii) rejeitou a pretensão de obtenção dos extratos bancários necessários à complementação das contas referentes ao período de maio a novembro de 2020.O Juízo de origem fundamentou a decisão no sentido de que, embora as partes tenham sido intimadas, não foram apresentados os documentos fiscais necessários à complementação das contas relativas ao período de maio a novembro de 2020; os extratos bancários, isoladamente considerados, não contribuiriam para a prestação de contas; não teria havido insurgência específica quanto ao trabalho desenvolvido pelo administrador judicial nem indicação de erros e a apresentação parcial dos relatórios decorrera da falta de documentos que deveriam ter sido fornecidos pelo sócio responsável pela gestão da empresa.Sustentam os apelantes, em suas razões recursais (mov. 252.1), em síntese, que: (i) a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a inexistência de insurgência quanto ao trabalho do administrador judicial, pois teriam impugnado reiteradamente as contas nos mov. 65.1 e 125.1, apontando a ausência do Livro Caixa ou Livro Razão, das folhas de pagamento, dos balanços patrimoniais mensais, das demonstrações de resultado, dos relatórios de faturamento, da relação de compras e da posição dos estoques; (ii) foram identificadas despesas contabilizadas sem documentação fiscal, saídas bancárias sem comprovação, despesas sem demonstração de vínculo com a atividade empresarial, utilização de aplicativo de transporte, aluguel, notas fiscais sem identificação do consumidor, combustíveis, estacionamento, cigarros e gelo, sem os correspondentes esclarecimentos; (iii) a manifestação do administrador judicial no mov. 131.1 teria reconhecido que os balanços e as demonstrações de resultado não foram juntados e que a prestação de contas se tornou inconclusiva, o que impediria a presunção de regularidade das contas; (iv) a sentença seria nula, nos termos do art. 489 do CPC, por não enfrentar as impugnações e os requerimentos de complementação documental, limitando-se a afirmar genericamente que inexistia insurgência relevante; (v) teria ocorrido cerceamento de defesa, porque extratos bancários e relatórios genéricos não substituiriam a escrituração contábil nem permitiriam verificar receitas, despesas, resultados e destinação dos recursos, sendo necessária documentação contábil completa e, se pertinente, prova pericial; (vi) o julgamento foi prematuro, pois o próprio juízo reconheceu a ausência de documentos referentes a parte do período e, ainda assim, considerou atingida a finalidade do incidente, em desconformidade com o art. 550 do CPC; (vii) a aprovação de contas incompletas poderá repercutir na futura liquidação de sentença destinada à apuração de haveres correspondentes a 75% das cotas sociais, comprometendo a quantificação patrimonial; e (viii) eventual manutenção da sentença deve ser acompanhada da delimitação expressa de que a aprovação se restringe aos documentos formalmente apresentados, sem reconhecimento da regularidade material da gestão, da inexistência de dano ou da inviabilidade de futura apuração de responsabilidade civil.Pedem o provimento do recurso para “anular ou, subsidiariamente, reformar a respeitável sentença prolatada, com a improcedência da prestação de contas”. Secundariamente, requerem que lhes seja assegurado o direito de prestar as contas, com fundamento no art. 550, § 5º, do CPC, e, na hipótese de manutenção do julgado, que sejam expressamente limitados os efeitos da aprovação aos documentos apresentados, sem quitação ampla da atuação administrativa.O apelado Joaquim José Grubhofer Rauli apresentou contrarrazões (mov. 256.1), defendendo, em suma, que: (i) sua nomeação ocorreu exclusivamente para fiscalizar a administração da empresa e informar o faturamento para fins de distribuição de lucros, sem qualquer ingerência sobre a gestão, exercida inicialmente por Giovani Nesi e, posteriormente, pelos apelantes; (ii) os relatórios foram confeccionados a partir dos documentos remetidos pela contabilidade da própria empresa, cujo fluxo foi interrompido, impossibilitando a elaboração das contas de maio a novembro de 2020; (iii) as dúvidas e irregularidades indicadas pelos apelantes nos mov. 55.1, 57.1 e 65.1 foram esclarecidas no mov. 76.1, sem posterior impugnação específica; (iv) o juízo já havia consignado, no mov. 68.1, que o procedimento não possuía natureza de ação autônoma de prestação de contas, destinando-se apenas à apresentação dos resultados da pessoa jurídica, e que eventuais irregularidades deveriam ser apuradas em ação própria contra o responsável pela administração, decisão da qual os apelantes foram intimados e em relação à qual renunciaram ao prazo recursal no mov. 75.1; (v) Giovani Nesi não forneceu todos os documentos necessários, particularmente aqueles relativos ao período de maio a novembro de 2020, circunstância informada nos mov. 131.1, 148.1 e 194.1; (vi) os próprios apelantes declararam, no mov. 232, que haviam juntado todos os documentos existentes em sua posse e que não dispunham daqueles solicitados pelo administrador judicial; (vii) a obtenção isolada de extratos bancários não permitiria confrontar entradas e saídas com notas fiscais, pagamentos a fornecedores, empregados e demais documentos contábeis, e o contador da empresa teria encerrado o escritório e se mudado para Portugal em 2021; e (viii) todos os relatórios possíveis foram apresentados, não sendo viável exigir do administrador judicial a produção de documentos que nunca estiveram sob sua posse ou responsabilidade, especialmente porque não era gestor da sociedade nem parte no processo principal.Pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.É o relatório.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra sentença de mov. 246.1, que (i) julgou boas as contas prestadas pelo administrador judicial relativamente ao período de fevereiro de 2017 a abril de 2020, constantes do mov. 168.1 e (ii) rejeitou a pretensão de obtenção dos extratos bancários necessários à complementação das contas referentes ao período de maio a novembro de 2020.A irresignação recursal comporta acolhimento.Registre-se, inicialmente, que se está diante de incidente de prestação de contas, que tramita paralelamente à ação de dissolução de sociedade (autos nº 1257-46.2017.8.16.0001), mais precisamente da empresa The Fish N´ Chips Bar Ltda. – EPP, composta pelos sócios Giovani Nesi, Leonardo Almeida de Oliveira e Rafael de Mauro Prandi.Na ação de dissolução societária, litigam, de um lado, Giovani, e de outro, Leonardo e Rafael.Naquele feito, foi proferida decisão (em 26.01.2027 – mov. 9.1), em que foi deferido pedido liminar formulado pelo autor Giovani, afastando Leonardo e Rafael da sociedade em dissolução.A administração da empresa, tal como previsto no contrato social, permaneceu sob responsabilidade exclusiva de Giovani.Em contrapartida, foi nomeado como administrador judicial o ora apelado Joaquim José Grubhofer de Rauli, ficando sua atuação limitada a “resguardar os interesses dos réus Rafael e Leonardo, em relação ao faturamento da empresa, visto que a administração dos negócios é afeta ao autor Giovani”.Assumindo, então, tal encargo, o administrador judicial promoveu, em 11.10.2017, o incidente de prestação de contas – ora em exame – no âmbito do qual buscou prestar esclarecimentos ao juízo e às partes da administração da empresa pelo sócio Giovani.Ocorre que, desde o início do referido incidente, o administrador judicial cingiu-se a apresentar balancetes e demonstrações de resultado de exercício, confeccionados pelo contador da empresa, Altamir da Cunha Rodrigues Júnior, e assinados pelo sócio administrador Giovani, bem como “relatórios de atividades” dos meses fiscalizados, feitos por contador que o auxiliava.E, em seguida, apontava os lucros ou prejuízos apurados nos respectivos períodos, com os correspondentes valores que deveriam ser transferidos para os sócios afastados, Rafael e Leonardo.É ver os mov. 1.1/14, 13.1/2, 26.1/5, 32.1/4, 33.1/5, 45.1/5, 61.1/11, 63.1/13, 66.1/2, 79.1/7, 112.1/19, 168.1/20.Não se identificam, nas informações prestadas pelo administrador judicial, elementos mais precisos e analíticos sobre a movimentação patrimonial e financeira da empresa sob fiscalização.Tal circunstância, ao contrário do que constou na sentença, foi objeto de impugnação específica dos ora apelantes, conforme se vê dos mov. 55.1/2, 65.1/3, 125.1.Nessas manifestações, os recorrentes apontaram, de maneira pormenorizada, inconsistências, omissões, movimentações e lançamentos sem os devidos esclarecimentos quanto à origem ou destino.À guisa de exemplo, foram indicadas as seguintes inconformidades (mov. 55.2):
Também foram mencionadas outras incongruências (mov. 65.2), v.g.: “3.1.6 Compras de gelo: identificamos diversas notas fiscais de aquisição de gelos oriundas do CNPJ: 15.696.967/0001-27, fornecedor Pietra Nail Serviços de Manicure LTDA.(...)3.1.8 Compras de mercadorias diversas: foram identificadas compras de mercadorias como picanha, sal grosso, cerveja em lata (marcas Kaiser, Brahma, Antarctica entre outras), Vodka, açúcar, farinha de milho, café, medicamentos (Cemigripe, Neosaldina, Resfenol, Nimesulida 100 mg, Buscofem 400 mg) bombons, consumo em lojas de café (cappucino, espresso duplo, pão de queijo, quiches), brinquedos, compras de materiais de artes (canetas coloridas, papel EVA), compras de pizzas e refrigerantes. O comércio em análise possui atividade fim de “bar” para vendas de bebidas e comidas derivadas de peixes, como porções, hamburgueres de salmão e afins. Portanto as despesas acima não são consideradas usuais do estabelecimento. Vale lembrar que são despesas que aparecem recorrentes na prestação de contas.(...)3.1.11 Saídas bancárias não identificadas: diversos débitos bancários não estão suportados com documentos fiscais e nem sequer há o comprovante de pagamento para que se possa, ao menos, tentar identificar a que despesa se refere ou para quem o recurso foi enviado. Estas saídas bancárias não comprovadas somam o importe de R$ 380.321,27 para o período de 05/2018 a 04/2019.(...)3.1.13 Pagamentos sem comprovação fiscal: foram apresentados na prestação de contas diversos comprovantes de pagamentos que remetem tanto a pessoas físicas, quanto jurídicas, mas que não estão acompanhados do respectivo documento fiscal, não sendo possível identificar o tipo de despesa e se são despesas pertinentes a atividade fim do estabelecimento”. E a tal respeito, o administrador judicial apresentou apenas uma manifestação nos autos (mov. 76.1/18), constituindo, na realidade, somente explicações do contador que o auxiliava. Porém, não se extrai do seu conteúdo esclarecimentos minimamente suficientes sobre as inconsistências apontadas pelos sócios Leonardo e Rafael.Aliás, causa estranheza o tom defensivo do auxiliar do administrador, tentando justificar algumas despesas do sócio administrador, papel que não competia a nenhum deles.Confira-se:
Ao administrador judicial cabia fiscalizar a administração exercida pelo sócio Giovani junto à sociedade em dissolução, durante o afastamento dos demais sócios, com a finalidade de “resguardar os interesses dos réus Rafael e Leonardo, em relação ao faturamento da empresa”, conforme termos da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.Sua função, portanto, não era administrar diretamente a sociedade, mas acompanhar e fiscalizar a atuação do sócio administrador.No desempenho desse encargo, incumbia a ele examinar, de modo detalhado e analítico, as operações realizadas por Giovani em nome da sociedade, identificando eventuais inconsistências, como, por exemplo, a compra de gelo em empresa prestadora de serviços de manicure, débitos bancários sem documentação comprobatória e aquisições de itens sem relação aparente com o objeto social, a exemplo de açúcar, farinha de milho, café, medicamentos e bombons.Tal análise, entretanto, não foi realizada contas apresentadas por ele.Não lhe competia, por outro lado, atuar em defesa de Giovani, procurando justificar despesas como aquelas relacionadas a evento em Blumenau/SC ou a compra de cigarros, tal como se verificou na manifestação do auxiliar juntada aos autos (mov. 76.2).A compatibilidade desses gastos, e de outros eventualmente questionados, com os objetivos da sociedade é tema a ser examinado e decidido no processo principal, na fase de liquidação e apuração de haveres – ainda não iniciada –, pelos sócios litigantes e pelo Juízo da causa.Sobreleva ressaltar que este incidente tem por desiderato oferecer subsídios para a futura liquidação da sociedade e apuração de haveres dos sócios.A decisão final que aprovar as contas se restringirá aos relatórios retificados e apresentados pelo administrador judicial e não constituirá declaração de regularidade da gestão empresarial, tampouco impedirá futura apuração de eventual responsabilidade do administrador da sociedade.De toda sorte, conclui-se que o administrador judicial não prestou contas de forma adequada e esclarecedora, o que impossibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas – dentro dos restritos limites de cognição do incidente.Diante desse contexto, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o administrador judicial apresente esclarecimentos analíticos e completos, bem como retifique seus relatórios de prestação de contas de todo o período fiscalizado, observada, quanto ao intervalo de maio a novembro de 2020, a decisão de mov. 209.1.Recomenda-se, inclusive, a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentação dos extratos bancários requeridos pelos apelantes.Nestas condições, dou provimento ao recurso e casso a sentença de mov. 246.1, determinando o retorno dos autos à origem.III – DECISÃO:
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