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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir, nos termos do art. 330, III, e art. 485, VI, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do interesse de agir da parte autora para a exibição dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento no REsp 1.349.453/MS, há interesse processual para ajuizamento de ação de exibição de documentos quando comprovada: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a formulação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento dos custos do serviço, conforme normatização da autoridade monetária.3.2. No presente caso, restou comprovado que a parte autora formulou pedido administrativo válido para a obtenção dos documentos, com envio de notificação assinada por advogada com poderes específicos. 3.3. A notificação extrajudicial constitui meio idôneo para atender o prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 648 do STJ. Não há, na tese repetitiva firmada pela Corte Superior, exigência de que a solicitação seja formulada exclusivamente por intermédio dos canais oficiais disponibilizados pela instituição financeira, de modo que tal imposição acaba por criar obstáculo não previsto no precedente vinculante e embaraço excessivo ao exercício do direito de ação.3.4. Diante da ausência de comprovação da previsão contratual para a cobrança de tarifa relativa ao custo do serviço e a realização de prévio pedido administrativo pela parte autora, a recusa à exibição é evidente, o que revela a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente ação. Desse modo, resta demonstrado o interesse de agir.3.5. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido._____Jurisprudência relevante citada: REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027444-23.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027447-75.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por AYLTON ROQUE PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença de mov. 25.1, proferida nos autos de exibição de documentos pelo procedimento comum nº 0027447-75.2025.8.16.0030, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III, e artigo 485, VI, do CPC, “considerando principalmente a inexistência de prova de requerimento prévio à instituição requerida, feito mediante os canais próprios de relacionamento, sua inação, em tempo razoável, ao atendimento extrajudicial do pleito e a prova do pagamento pelo custo do serviço, ou disposição para fazê-lo pelos meios idôneos, ou mesmo explicitação textual quanto à inexistência de qualquer custo para tanto”. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça a ela concedida. Em suas razões recursais (mov. 29.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada, pois estão presentes todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de exibição de documentos; b) demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, a formulação de prévio pedido administrativo mediante notificação extrajudicial e a ausência de atendimento do pedido pelo banco em prazo razoável; c) o apelado jamais respondeu a notificação encaminhada, não forneceu os documentos e também não informou a existência de custo para a sua obtenção; d) juntou aos autos cópia da notificação extrajudicial, procuração com poderes específicos para solicitação e retirada de documentos e o aviso de recebimento assinado pelo apelado; e) existe conflito concreto entre as partes, eis que formulou pedido administrativo para obtenção do contrato, o qual não foi atendido pelo banco; f) eventual inexistência do direito material invocado deveria conduzir à improcedência do pedido, e não à extinção do feito por ausência de interesse processual; g) houve inequívoca resistência administrativa à pretensão formulada, circunstância que atrai a incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência; h) houve efetiva atuação profissional tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, com realização de notificação, elaboração da petição inicial e interposição do recurso de apelação, devendo ser arbitrado honorários sucumbenciais; i) não havendo condenação pecuniária nem proveito econômico mensurável, a verba honorária deve incidir sobre o valor da causa e, subsidiariamente, por equidade; e j) o réu foi responsável pela instauração da demanda, devendo responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 37.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na sentença, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, ante a ausência de interesse de agir, considerando que: (i) “o requerimento prévio feito à instituição bancária há de ser feito através dos canais adequados e próprios ao atendimento da pretensão do consumidor, tais como: - requerimento pessoal e direto feito na agência de relacionamento; - canais próprios fornecidos pelo Banco através da internet (sítio eletrônico) ou outro meio de comunicação online; - evidência de contato telefônico mediante protocolo próprio ou similar”; (ii) “a mera notificação feita por postal ao Banco, ainda que com aviso de recebimento devidamente aportado na agência ou filial respectiva, não satisfaz à exigência da configuração do interesse de agir, uma vez que, não sendo o evidentemente o canal próprio colocado à disposição do consumidor, também não há como certificar se foi ou não efetivamente enviado ao setor competente da instituição financeira, não havendo como se chegar a tal ilação unicamente a partir do comprovante de postagem, vez que de certo não prova o teor do que fora enviado”; (iii) “mostra-se necessário, à configuração do interesse de agir, que exista a prova positiva de uma recusa formal do Banco quanto ao fornecimento dos documentos comuns ou, em tendo sido feita solicitação por canal de relacionamento próprio, verifique-se a inércia da instituição financeira com relação ao atendimento do consumidor em prazo razoável, que para situações desta natureza deve girar em torno de 30 (trinta) dias”; (iv) “é necessário, também à configuração do interesse de agir, como anotado, que o consumidor se disponha a pagar a tarifa devida pelo serviço, ou então que já a tenha pago, ou então a demonstração de que o serviço pretendido, naquele caso específico, é livre de custo”; (v) “a petição inicial deveria consignar requerimento correspondente ao pagamento da tarifa, prova do pagamento prévio, ou justificativa no sentido da isenção de qualquer pagamento para obtenção da documentação pretendida”; e (vi) “não houve a comprovação satisfatória da configuração do interesse processual ou de agir, considerando principalmente a inexistência de prova de requerimento prévio à instituição requerida, feito mediante os canais próprios de relacionamento, sua inação, em tempo razoável, ao atendimento extrajudicial do pleito e a prova do pagamento pelo custo do serviço, ou disposição para fazê-lo pelos meios idôneos, ou mesmo explicitação textual quanto à inexistência de qualquer custo para tanto” (mov. 25.1).Pois bem. Em relação à propositura da ação de exibição de documentos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS[1], submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que somente há interesse processual quando restar comprovado pelo autor: i) a existência da relação jurídica entre as partes; ii) o prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; e iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Na espécie, restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes (mov. 1.5), assim como o prévio pedido administrativo de exibição dos documentos, conforme notificação acostada à inicial (mov. 1.7) e respectivo aviso de recebimento (mov. 1.8), com indicação expressa do conteúdo da correspondência: “notificação extrajudicial e procuração”, sem ter sido atendida em prazo razoável.A notificação foi assinada por advogada com poderes para obter e ter acesso a documentos protegidos por sigilo bancário, por meio da qual requereu a exibição dos seguintes contratos de empréstimo consignado:Como visto, o pedido administrativo formulado não foi genérico e houve requerimento expresso para a remessa dos documentos (i) ao endereço do escritório da advogada, a quem, como dito, a autora outorgou poderes para representá-la e “obter e ter acesso a documentos protegidos pelo sigilo bancário” (mov. 1.2); (ii) ou, então, ao endereço do próprio autor “informado na folha 1 da presente notificação” (mov. 1.7).A propósito já decidiu esta Corte em caso análogo, inclusive do mesmo autor/apelante:Direito civil e processual civil. Ação de exibição de documentos. Interesse de agir verificado. Recurso provido, com a cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento. I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, na Ação de Exibição de Documentos, onde o autor busca acesso ao contrato firmado com a instituição financeira, após notificação extrajudicial não atendida. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui interesse de agir para a exibição de documentos, considerando a validade da notificação extrajudicial e o atendimento aos requisitos legais para o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir3.1. Os requisitos para ajuizamento da ação de exibição de documentos são: i) a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a formulação de prévio requerimento administrativo à instituição detentora dos documentos, não atendido em prazo razoável; e iii) o pagamento do custo do serviço, quando houver.3.2. O apelante comprovou a relação jurídica com o banco e o envio de notificação extrajudicial válida. A notificação foi recebida pelo banco, que não atendeu ao pedido administrativo em prazo razoável. A ausência de comunicação sobre custos do serviço por parte do banco deve ser interpretada em desfavor do réu.3.3. Diante disso, resta comprovada a presença do interesse de agir da parte. IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027444-23.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026)Ressalta-se que, muito embora a decisão do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça exija a comprovação de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual em ações de exibição de documentos, inexiste, na tese fixada, qualquer exigência de que tal solicitação seja formulada por meio dos canais oficiais da respectiva instituição financeira, pelo contrário, pois o julgado se limita a exigir a demonstração de que o consumidor previamente buscou a obtenção extrajudicial dos documentos ora pretendidos, e que a instituição financeira não atendeu o pedido em prazo razoável.De tal modo, conclui-se que a interpretação adotada na sentença, no sentido de que apenas requerimentos formulados por meio “dos canais adequados e próprios ao atendimento da pretensão do consumidor, tais como: - requerimento pessoal e direto feito na agência de relacionamento; - canais próprios fornecidos pelo Banco através da internet (sítio eletrônico) ou outro meio de comunicação online; - evidência de contato telefônico mediante protocolo próprio ou similar” (mov. 25.1), seriam aptos a demonstrar o interesse processual, acaba por consubstanciar requisito não previsto na tese firmada pela Corte Superior, a qual não estabeleceu forma específica para a sua realização.Assim, a notificação extrajudicial regularmente recebida pelo apelado constitui meio idôneo de comunicação, apto a demonstrar a provocação administrativa e a subsequente resistência da parte adversa.Diante desse contexto, inexistindo controvérsia quanto à autoria da notificação, à regularidade da representação processual, ao seu recebimento pelo apelado e à identificação específica dos contratos solicitados, não se mostra razoável desconsiderar a eficácia do requerimento administrativo por não ter sido utilizado canal previamente definido pelo apelado. Ademais, tal exigência, além de não encontrar respaldo na tese repetitiva do Tema 648, acaba por criar embaraço excessivo ao exercício do direito de ação, em descompasso com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.Noutro ponto, não obstante o STJ reconheça ser imprescindível a comprovação do pagamento do custo do serviço para a propositura da demanda, também é certo que o referido pagamento somente será exigível se houver autorização normativa pela autoridade monetária, bem como estiver devidamente previsto em contrato.No caso dos autos, não há qualquer elemento capaz de evidenciar que os custos referentes ao serviço foram efetivamente pactuados e, por conseguinte, são devidos pela parte autora, ônus que incumbia ao réu, ora apelado.Assim, diante da ausência de comprovação da previsão contratual para a cobrança de tarifa relativa ao custo do serviço e a realização de prévio pedido administrativo pela parte autora, a recusa à exibição é evidente, o que revela a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente ação.Dessarte, porquanto presente o interesse processual, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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