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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027447-75.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir, nos termos do art. 330, III, e art. 485, VI, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do interesse de agir da parte autora para a exibição dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento no REsp 1.349.453/MS, há interesse processual para ajuizamento de ação de exibição de documentos quando comprovada: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a formulação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento dos custos do serviço, conforme normatização da autoridade monetária.3.2. No presente caso, restou comprovado que a parte autora formulou pedido administrativo válido para a obtenção dos documentos, com envio de notificação assinada por advogada com poderes específicos. 3.3. A notificação extrajudicial constitui meio idôneo para atender o prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 648 do STJ. Não há, na tese repetitiva firmada pela Corte Superior, exigência de que a solicitação seja formulada exclusivamente por intermédio dos canais oficiais disponibilizados pela instituição financeira, de modo que tal imposição acaba por criar obstáculo não previsto no precedente vinculante e embaraço excessivo ao exercício do direito de ação.3.4. Diante da ausência de comprovação da previsão contratual para a cobrança de tarifa relativa ao custo do serviço e a realização de prévio pedido administrativo pela parte autora, a recusa à exibição é evidente, o que revela a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente ação. Desse modo, resta demonstrado o interesse de agir.3.5. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido._____Jurisprudência relevante citada: REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027444-23.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026.