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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009193-87.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE E LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1378/STJ INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RECONHECER A REGULARIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgara parcialmente procedente ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central na data da contratação, com condenação à restituição dos valores cobrados em excesso, afastamento dos encargos moratórios e determinação de recálculo dos encargos mensais, bem como fixação de honorários advocatícios. A parte autora insurgira-se quanto ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados, enquanto a parte ré pleiteara a reforma integral da sentença, alegando nulidades, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, prescrição e inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível a revisão das cláusulas contratuais de contratos de empréstimo pessoal para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas pela instituição financeira, especialmente quando tais taxas superam o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como se são devidas a limitação dos juros à taxa média de mercado, a repetição dos valores cobrados indevidamente, e a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se alegações de nulidade da sentença, cerceamento de defesa, prescrição quinquenal e pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1378/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A suspensão do processo em razão do Tema 1378/STJ foi afastada, porquanto tal medida se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o presente caso.III.2. Não se reconheceu nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau expôs razões lógico-jurídicas suficientes para o convencimento, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489 do CPC.III.3. A pretensão revisional de contrato bancário sujeitou-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.III.4. Foi constatada abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, pois todas superaram o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.III.5. A limitação dos juros à taxa média de mercado foi mantida, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a redução ao patamar médio quando comprovada a abusividade, não sendo razoável a fixação em patamar superior, como uma vez e meia a média.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo pessoal é admissível quando comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, devendo ser limitada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de mesma natureza, especialmente quando a taxa pactuada superar o dobro da média, cabendo a análise do caso concreto para aferição da abusividade e exclusão da aplicação de limites constitucionais ou legais não vigentes.________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF; arts. 205 e 406, § 1º, do CC; arts. 4º, inc. III, e 47, do CDC; arts. 1.009, 1.037, II, 1.040, 1.041, 1.085, §§ 2º, 8º-A e 11, 487, inc. I, 489, e 509, § 2º, do CPC; art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/1964; Súmulas n. 382 e 596, do STF; Súmulas n. 5, 7, 83, 539 e 530, do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AC n. 0004916-10.2020.8.16.0017, Relª. Desª. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 2.3.22; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 1.6.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 00086399-32.2024.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 12.12.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 00051551-19.2024.8.16.0014, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 5.12.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 00039653-43.2023.8.16.0014, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 5.12.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 00037687-11.2024.8.16.0014, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 14.2.25; STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 25.4.22. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que os juros cobrados nos contratos de empréstimo pessoal da parte apelante eram abusivos por serem muito superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, motivo pelo qual manteve a sentença que limitou esses juros à taxa média, determinando a devolução dos valores pagos a maior. rejeitou-se a alegação de prescrição quinquenal, reconhecendo-se o prazo decenal aplicável às revisões contratuais, afastou-se a nulidade da sentença por falta de fundamentação e indeferiu-se o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1378/STJ, por não ser cabível na via recursal manejada. por fim, manteve-se a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorando-os para 11%, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte apelante.