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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE E LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1378/STJ INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RECONHECER A REGULARIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS. APELAÇÃO
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgara parcialmente procedente ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central na data da contratação, com condenação à restituição dos valores cobrados em excesso, afastamento dos encargos moratórios e determinação de recálculo dos encargos mensais, bem como fixação de honorários advocatícios. A parte autora insurgira-se quanto ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados, enquanto a parte ré pleiteara a reforma integral da sentença, alegando nulidades, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, prescrição e inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível a revisão das cláusulas contratuais de contratos de empréstimo pessoal para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas pela instituição financeira, especialmente quando tais taxas superam o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como se são devidas a limitação dos juros à taxa média de mercado, a repetição dos valores cobrados indevidamente, e a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se alegações de nulidade da sentença, cerceamento de defesa, prescrição quinquenal e pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1378/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A suspensão do processo em razão do Tema 1378/STJ foi afastada, porquanto tal medida se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o presente caso.III.2. Não se reconheceu nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau expôs razões lógico-jurídicas suficientes para o convencimento, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489 do CPC.III.3. A pretensão revisional de contrato bancário sujeitou-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.III.4. Foi constatada abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, pois todas superaram o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.III.5. A limitação dos juros à taxa média de mercado foi mantida, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a redução ao patamar médio quando comprovada a abusividade, não sendo razoável a fixação em patamar superior, como uma vez e meia a média.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo pessoal é admissível quando comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, devendo ser limitada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de mesma natureza, especialmente quando a taxa pactuada superar o dobro da média, cabendo a análise do caso concreto para aferição da abusividade e exclusão da aplicação de limites constitucionais ou legais não vigentes.________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF; arts. 205 e 406, § 1º, do CC; arts. 4º, inc. III, e 47, do CDC; arts. 1.009, 1.037, II, 1.040, 1.041, 1.085, §§ 2º, 8º-A e 11, 487, inc. I, 489, e 509, § 2º, do CPC; art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/1964; Súmulas n. 382 e 596, do STF; Súmulas n. 5, 7, 83, 539 e 530, do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AC n. 0004916-10.2020.8.16.0017, Relª. Desª. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 2.3.22; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 1.6.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 00086399-32.2024.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 12.12.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 00051551-19.2024.8.16.0014, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 5.12.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 00039653-43.2023.8.16.0014, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 5.12.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 00037687-11.2024.8.16.0014, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 14.2.25; STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 25.4.22.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que os juros cobrados nos contratos de empréstimo pessoal da parte apelante eram abusivos por serem muito superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, motivo pelo qual manteve a sentença que limitou esses juros à taxa média, determinando a devolução dos valores pagos a maior. rejeitou-se a alegação de prescrição quinquenal, reconhecendo-se o prazo decenal aplicável às revisões contratuais, afastou-se a nulidade da sentença por falta de fundamentação e indeferiu-se o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1378/STJ, por não ser cabível na via recursal manejada. por fim, manteve-se a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorando-os para 11%, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte apelante.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009193-87.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 79.1/origem), proferida nos autos de “ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos” nº 0009193-87.2025.8.16.0019, julgada procedente, cujo dispositivo transcrevo abaixo, tal como integrado pela decisão de 26/02/2026 proferida nos embargos de declaração: “Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedentes os pedidos formulados pela autora, e, por consequência: I – DECLARO a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de n.ºs 031700061902, 031700060402, 095000465343, 031700026113, 095010061041 e 031700052562, determinando a sua substituição pela taxa média de mercado aplicada para operações de mesma natureza, respectivamente (86,25% a.a.; 84,84% a.a.; 98,55% a.a.; 128,18% a.a.; 122,58% a.a.; 102,31% a.a.); II – CONDENO a parte ré à restituição simples do valor pago à maior pela parte autora em decorrência da redução das taxas de juros remuneratórios, valor devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde a data do desembolso de cada parcela até a citação. A partir de então incidirá apenas a SELIC. Eventual valor pago a maior pela parte autora em decorrência do encargo ora revisado deverá ser compensado com as parcelas ainda em aberto ou, caso já tenha havido a quitação dos contratos, restituído, de forma simples. Em razão da sucumbência ínfima do autor, CONDENO integralmente a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da Requerente, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide (309 dias). Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski – Juíza de Direito Substituta” (sentença de 23/01/2026). Integrada pelos embargos de declaração acolhidos em parte em 26/02/2026, para reconhecer a prescrição também quanto ao contrato n.º 033100000470 e excluí-lo do dispositivo, mantidos os demais termos da sentença. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 97.1), no qual sustentou: (1) necessidade de suspensão do processo, em função do Tema 1.378/STJ; (2) prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 27 do CDC; (3) nulidade por ausência de fundamentação; (4) Composição da Taxa de Juros – Relação Direta com o Risco Envolvido na Operação; (5) Orientação do Banco Central – Taxa Média que não se Presta a Avaliar Suposta Abusividade; (6) Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS – Análise das Condições Específicas da Contratação; (7) Aspecto Econômico e Consequencialista – Aumento da Taxa Média e Redução da Oferta; (8) Ausência de Elementos Concretos para Exame da Suposta Abusividade – Ônus Probatório da Parte Apelada; (9) Necessidade de Manutenção do Contrato nos seus Exatos Termos; e (10) pelo princípio da eventualidade, limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a média de mercado.
Postulou ao final a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes, ou, subsidiariamente, a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado, com a consequente alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Preliminares:Pedido de suspensão do feito em função do Tema 1378/STJ Alegou a apelante que a controvérsia em discussão versa sobre a análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, especialmente quanto à adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo de aferição, matéria atualmente submetida ao Tema 1.378/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que impõe a suspensão do feito até o julgamento definitivo, com posterior aplicação dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Contudo, sem razão. Isso porque a suspensão relativa a esse tema se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais direcionados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira-se: Tema 1378/STJ – afetaçãoI) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.Sobrestamento: A decisão no precedente determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Diante disso, afasto a preliminar aventada. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação: Não há que se falar em nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, tal como afirmado pelo apelante, máxime se considerar que a fundamentação apresentada pelo douto Juízo foi suficiente para expor as razões de seu convencimento, na forma do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, do Código de Processo Civil. Neste aspecto, o requisito constitucional de fundamentação e/ou motivação dos pronunciamentos judiciais não contém comando imperativo de obrigatoriedade de se dirimir toda e qualquer argumentação apresentada pela parte nos autos, mas sim, que contenha a dedução de suas razões lógico-jurídica suficientes, dentro do contexto probatório existente, o porquê do acolhimento e/ou rejeição da pretensão deduzida em juízo, permitindo a compreensão da parte a respeito, possibilitando que ela exerça seu direito ao duplo grau de jurisdição. Além disso, não se pode equiparar decisão contrária ao interesse da parte com aquela que não possui fundamentação jurídica, e, portanto, nula. Afinal: “(...) 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...).” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1630011 – SP, rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA 01/07/2020 – STJ). Assim, não há o que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que as razões expostas pelo magistrado mostraram-se suficientes. Prescrição: Alega a apelante que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser extinto o feito em relação aos contratos celebrados há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento. Contudo, sem razão.O entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão revisional de contrato bancário, por ostentar natureza pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, e não ao quinquenal do artigo 27 do CDC, que se destina às pretensões de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CREFISA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA), CONFORME SÚMULA 596 DO STF. ENTRETANTO, ADMITIDA A REVISÃO CONTRATUAL SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). ABUSIVIDADE CONSTATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00049161020208160017 Maringá 0004916-10.2020.8.16.0017, Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 02/03/2022, 16ª Câmara Cível) A própria sentença recorrida corretamente aplicou o prazo decenal, reconhecendo a prescrição apenas dos contratos celebrados antes de 20/03/2015, marco interruptivo correspondente ao ajuizamento de anterior ação de produção antecipada de prova (process.º de origem).
Os contratos n.ºs 031700005198 (03/10/2012) e 031700009068 (16/09/2013) foram declarados prescritos na sentença, e o contrato n.º 033100000470 (29/01/2015) teve a prescrição reconhecida nos embargos de declaração julgados em 26/02/2026, por ser anterior ao marco de 20/03/2015, em conformidade com os critérios estabelecidos na própria fundamentação da sentença.
Assim, os seis contratos remanescentes, todos celebrados após o marco interruptivo, estão aptos à revisão. Afastando-se a alegação de prescrição quinquenal. Mérito: Trata-se de contratos de empréstimo pessoal n.ºs 031700061902, 031700060402, 095000465343, 031700026113, 095010061041 e 031700052562. Cinge-se a controvérsia quanto à (ir)regularidade das contratações no que se refere às taxas de juros remuneratórios praticadas pela apelante CREFISA S/A em face do apelado JOSÉ ADILSON DALCOL.
Juros remuneratórios: Em relação aos juros, é cediço que o limite anual de 12% previsto constitucionalmente nunca foi aplicado, pois está condicionado à norma regulamentadora que não foi elaborada. A emenda nº 40/2003 extirpou do texto constitucional a limitação de 12% ao ano, isto é, se antes não era aplicável, agora não existe. A propósito, o Supremo Tribunal Federal além de editar a Súmula 648, editou Súmula Vinculante sob n. 07, pertinente ao caso: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Corroborado ainda, ao que dispõe a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Não existe norma constitucional ou infraconstitucional destinada às instituições financeiras (o patamar previsto pela Lei da Usura ou outra regra do Código Civil não são aplicáveis ao caso) quanto ao limite à cobrança de juros, são eles regulados livremente pelo mercado. A Lei n. 4.595/64, mais precisamente o seu art. 4º, retirou das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura já que tal incumbência passou ao Conselho Monetário Nacional, órgão que nunca baixou norma a restringi-los. Sobre o assunto inclusive foi editada a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. “1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Aliás, importante pontuar que, a cobrança de taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conquanto, se existe um valor médio, por óbvio também há de existir valores acima e abaixo.
Em contrapartida, a jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere ao dobro da média divulgada pelo Banco Central, hipótese a qual, caberá a redução ao patamar médio praticado pelo mercado na respectiva modalidade contratual, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Neste caminhar, não é razoável pautar como abusiva a cobrança de determinada taxa de juros unicamente comparando-a à taxa média do mercado, pois, conforme já mencionado, a média é feita com base em diversos créditos de diversas instituições financeiras. E mais, a taxa média não diferencia um financiamento de risco mínimo de um financiamento de alto risco, assim como não distingue um financiamento de baixo valor ou de elevado valor. Por esse motivo, é necessário a análise do Juiz em cada caso concreto, o qual deve examinar o objeto do contrato, o valor financiado, o bem dado em garantia, o prazo, o risco, isto é, todas as variáveis. Antes de analisar o contrato objeto dos autos, importante ressaltar que para o caso, aplica-se a série 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado); e a série 20742 (Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado), esta última para fins de verificação anual (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado).(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Contrato de empréstimo pessoal n° 031700061902 (mov. 36.6/origem): O contrato previu juros remuneratórios de 1.099,12% ao ano, enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, para operações de crédito pessoal não consignado (Série 20742 – BACEN), foi de 86,25% ao ano. Ou seja, a taxa contratada é 12,7 vezes superior à média de mercado.
Contrato de empréstimo pessoal n° 031700060402 (mov. 36.7/origem): O contrato previu juros remuneratórios de 558,01% ao ano, enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, para operações de crédito pessoal não consignado (Série 20742 – BACEN), foi de 84,84% ao ano. A taxa contratada é 6,5 vezes superior à média de mercado.
Contrato de empréstimo pessoal n° 095000465343 (mov. 36.8/origem): O contrato previu juros remuneratórios de 706,42% ao ano, enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, para operações de crédito pessoal não consignado (Série 20742 – BACEN), foi de 98,55% ao ano. A taxa contratada é 7,1 vezes superior à média de mercado.
Contrato de empréstimo pessoal n° 031700026113 (mov. 51.2/origem): O contrato previu juros remuneratórios de 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, para operações de crédito pessoal não consignado (Série 20742 – BACEN), foi de 128,18% ao ano. A taxa contratada é 7,7 vezes superior à média de mercado.
Contrato de empréstimo pessoal n° 095010061041 (mov. 51.3/origem): O contrato previu juros remuneratórios de 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, para operações de crédito pessoal não consignado (Série 20742 – BACEN), foi de 122,58% ao ano. A taxa contratada é 8,0 vezes superior à média de mercado. Contrato de empréstimo pessoal n° 031700052562 (mov. 51.4/origem): O contrato previu juros remuneratórios de 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, para operações de crédito pessoal não consignado (Série 20742 – BACEN), foi de 102,31% ao ano. A taxa contratada é 6,6 vezes superior à média de mercado. Assim, verifica-se cobrança superior ao dobro da média praticada no mercado, impondo-se a manutenção do reconhecimento da abusividade das taxas pactuadas nos contratos. Constata-se, portanto, que os juros cobrados pela apelante superam o dobro da média praticada no mercado em todos os seis contratos revisados, com a menor discrepância correspondendo a 6,5 vezes a média e a maior chegando a 12,7 vezes. Trata-se de disparidade que, por qualquer perspectiva de análise, seja pela comparação com uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média, configura abusividade manifesta nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, e da orientação consolidada no REsp 1.061.530/RS.
Deste modo, em observância ao princípio da colegialidade, entendo que deve ser mantida a sentença, considerando que os encargos anuais são superiores ao dobro da taxa média de mercado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. TAXA ANUAL PACTUADA QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. verificada. LEGALIDADE. OBSERVADA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086399-32.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. IMPERTINÊNCIA. TAXA ANUAL PRATICADA QUE EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO RESPECTIVO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DOS RECURSOS REPETITIVOS 1061530/RS E 2009614/SC DO STJ, E DA SÚMULA 530 DO STJ. TAXA QUE DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051551-19.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.12.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECLAMO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE, E NESTA MEDIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão questionada julgaram-se procedentes os pedidos iniciais, operando-se limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, divulgada pelo BACEN, com a determinação de repetição simples dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a revisão de cláusulas contratuais, para se reconhecer abusividade da taxa dos juros remuneratórios praticados pela Instituição financeira, e se houvera, ou não, cerceamento de defesa, prescrição ou nulidade da decisão, por falta de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se inferira nulidade na sentença em razão da aventada falta de fundamentação, cerceamento de defesa ou inépcia da inicial, já que no decisum se declinaram, e suficientemente, pelo que se concluíra pela procedência parcial do pedido inicial, sem qualquer nulidade. III.2. Dos autos, nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito, o que pode ser, e facilmente, resolvido a teor dos contratos e demais documentos que instruíram os autos, pelo que não houvera a alegada ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, sendo indevido, também, falar-se em cogitada nulidade sentencial. III.3. Não se inferira a aventada prescrição, porque aqui se está diante de pretensão revisional, de contrato, alusiva a mútuo pessoal, e, provocações como esta, de natureza pessoal, se sujeitam ao prazo decenal, do art. 205, do CC, sobre prescrição, ou não, da pretensão processual em causa. III.4. Taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte passiva abusivas, por superarem, e em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. III.5. Em razão do não provimento do recurso, foram arbitrados honorários advocatícios recursais, em 01% (um por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 11% (onze por cento) desse referencial, em favor do Patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação da parte ré conhecida, em parte, e nesta medida, não provida, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo pessoal é admissível, quando comprovada a abusividade das taxas de juros praticadas, devendo ser extirpada a abusividade e praticada a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, para operações de mesma natureza.__________ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º e § 11, 487, inc. I, 489, e 509, § 2º, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006080-48.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.8.22; TJPR, 13ª CC, AI de n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21; TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21; TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0002783-22.2020.8.16.0105, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 7.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001030-07.2020.8.16.0145, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.5.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; STJ, AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado de 8.6.21; STJ, AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado de 17.5.21; STJ, RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 7.4.11; STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15; STJ, RESP n. 1043163 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 1.6.10, publicado no DJE de 28.6.10; súmulas ns. 297, 382, do STJ, e 596, do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela necessidade de se limitar a taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários, se constatada sua abusividade, a exemplo de quando as praticadas suplantaram o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN. Enfim, aqui desacolhera este recurso, confirmando-se a decisão da Origem, e tal, inclusive, quando à manutenção dos honorários recursais arbitrados a favor do Patrono da parte ativa, em 01% (um por cento) do valor atualizado da condenação, os quais majorarão os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039653-43.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.12.2025) Outrossim, o fato de a instituição financeira Apelante conceder crédito a pessoas com o nome negativado e com histórico de inadimplência, não justifica a cobrança de juros remuneratórios de forma tão superior à taxa média do mercado. Nesse sentido, cita-se os julgados desta Câmara Cível: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA QUAL SE RECONHECERA ABUSIVIDADE NOS JUROS CONTRATADOS, ORDENANDO DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO DO BANCO RÉU. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PARTICULAR. MITIGADA A REGRA DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTENTE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO, ACABADO (ART. 5º, INC. XXXVI, DA CF). ADMISSÍVEL É A PRETENSÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, A DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. RESP DE N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA PACTUADA QUE EXCEDERA O TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA. ABUSIVIDADE AFERIDA NO CONTRATO REVISADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, A QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA SE DEEM PELA REDAÇÃO DA LEI N. 14.905/94, AOS ARTS. 389 E 406, DO CC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037687-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.02.2025) Dessa forma, verifica-se cobrança superior ao dobro da média praticada no mercado, impondo-se a manutenção do reconhecimento da abusividade das taxas pactuadas nos contratos. Da limitação dos juros a uma vez e meia a taxa do Bacen O pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a média de mercado também não merece prosperar. Isso, porque consoante o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, deve o referido percentual ser reduzido à própria média de mercado, conforme os patamares divulgados regularmente pelo Banco Central do Brasil, sobretudo porque tal referencial se revela um importante instrumento de averiguação da razoabilidade e proporcionalidade dos encargos remuneratórios celebrados pelas instituições financeiras. É o que se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 – grifou-se). Note-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 27/9/2022, tenha decidido que o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios deve observar, além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, o que se vislumbra dos autos, como já apreciado anteriormente, é que a instituição financeira ré não provou “os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado” e, dessa forma, não se faz possível a adoção de taxa superior à média. Assim, em sendo constatada a sua abusividade, os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média de mercado. Por consequência da abusividade caracterizada, a limitação à média de mercado conforme determinado na sentença é medida que se impõe. Da sucumbência:
Não há que se falar em majoração recursal dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, ainda que o recurso interposto pela parte apelante tenha sido desprovido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, consolidou o entendimento de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é possível quando o recurso é integralmente não conhecido ou desprovido, mas não constitui imposição automática. Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença, a qual condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Todavia, majora-se os honorários advocatícios conforme art. 85, §11°, do CPC, para 11%, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida à autora, ora apelante.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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