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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS. DEVER DO APENADO DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que ordenou a intimação do reeducando por edital, diante da impossibilidade de localizá-lo para dar continuidade ao cumprimento da pena em regime aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital do reeducando é cabível, uma vez que não foi encontrado no endereço por ele informado nos autos.III. Razões de decidir3. Admite-se a intimação por edital quando o reeducando descumpre o dever de manter seu endereço atualizado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo 4. Agravo em execução penal conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, 155, § 4º, I e II; CPP, arts. 367 e 589; e Lei n. 7.210/1984, arts. 2º, 118, § 1º, e 161.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.567, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4004336-56.2024.8.16.4321, Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 03.02.2025
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001827-84.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Diego Bueno de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 003772-59.2019.8.16.0009/SEEU, determinou a intimação do reeducando por edital, em virtude de não ter sido localizado para continuar com o cumprimento da reprimenda em regime aberto (movs. 251.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões recursais, a defesa pretende a reforma do decisum para que seja afastada a intimação por edital, ao argumento de que não foram exauridos todos os meios de busca do reeducando (movs. 265.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 273.1/SEEU e 1.5/TJPR).O juízo a quo manteve a ordem agravada por seus próprios fundamentos (movs. 276.1/SEEU e 1.6/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 003772-59.2019.8.16.0009/SEEU, infere-se que o reeducando Diego Bueno de Lima foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, remissiva à ação penal n. 0026032-26.2016.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.Diante da impossibilidade de contatar o reeducando por telefone (mov. 146.1/SEEU), assim como nos endereços: (i) Rua Cidade de Montero, n. 43, Cajuru, Curitiba/PR (mov. 169.1/SEEU); (ii) Rua Thomaz David Borges, 592, Cajuru, Curitiba/PR (mov. 193.1/SEEU); e (iii) Rua Londrina, 87, Pinheirinho, Curitiba/PR (mov. 241.1/SEEU), o Ministério Público do Estado do Paraná requestou pela suspensão cautelar do regime de cumprimento e a expedição de mandado de prisão (mov. 245.1/SEEU).Por sua vez, a defesa manifestou-se contrária ao requerido pelo órgão ministerial e pediu que o juízo diligenciasse acerca da localização do reeducando (mov. 248.1/SEEU), porém, o requerimento foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, conforme a sequente motivação: “Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.Sem prejuízo da diligência acima, junte-se o cálculo da prescrição.Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.” (movs. 251.1/SEEU e 1.1/TJPR).É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.Segundo o artigo 367 do Código de Processo Penal1 – empregado subsidiariamente à execução penal, de acordo com o artigo 2º da Lei n. 7.210/19842 – é dever do reeducando informar o seu endereço durante o curso de toda a ação penal e na execução da condenação, visto que o Poder Judiciário não pode ser compelido a deferir diligências infinitas para descobrir o paradeiro de Diego Bueno de Lima.Diferentemente da citação, onde há o desconhecimento da existência da denúncia oferecida em seu desfavor, a intimação para atos durante a execução da pena é destinada ao indivíduo que já sofreu uma reprovação e tem conhecimento da reprimenda imposta. Assim, a rigor legal, cabe ao reeducando atualizar o endereço durante a execução da sanção, notadamente se há o cumprimento da pena em regime aberto, pois demanda fiscalização fora do estabelecimento prisional.A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou: “(...) conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.” (STJ, AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).Portanto, constatada a quebra do dever de manter atualizados os seus dados perante o juízo de execução, é possível a intimação do reeducando por edital, consoante definido na decisão objurgada.Sobre a intimação editalícia, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “incumbe ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).” (STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).Em quadro semelhante, entendeu este Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que deferiu pedido de intimação do agravante por edital, em razão da sua não localização para cumprimento da pena. A defesa alega que não foram esgotadas todas as tentativas de localização para a intimação pessoal e requer novas diligências antes da intimação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação do apenado por edital diante da ausência de localização do apenado no endereço por ele informado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apenado não foi localizado, para ser intimado a dar continuidade ao cumprimento da pena, no endereço que informou nos autos.4. É obrigação do apenado manter o seu endereço atualizado, pois isso é necessário para viabilizar intimações.5. A intimação por edital é permitida quando o apenado não cumpre o dever de informar mudanças de endereço. IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 1º; CPP, art. 367.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4002674-57.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr., j. 05.08.2024; TJPR, RA 4001782-51.2024.8.16.4321, Rel. Desª Maria Lucia De Paula Espindola, 4ª CCr., j. 22.07.2024.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004336-56.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.02.2025) (destacou-se)Assim, mantenho a decisão que determinou a intimação do reeducando por edital, por ser idônea e não necessitar de reparos.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Diego Bueno de Lima, nos termos desta fundamentação.
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