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Processo:
4001827-84.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS. DEVER DO APENADO DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que ordenou a intimação do reeducando por edital, diante da impossibilidade de localizá-lo para dar continuidade ao cumprimento da pena em regime aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital do reeducando é cabível, uma vez que não foi encontrado no endereço por ele informado nos autos.III. Razões de decidir3. Admite-se a intimação por edital quando o reeducando descumpre o dever de manter seu endereço atualizado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo 4. Agravo em execução penal conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, 155, § 4º, I e II; CPP, arts. 367 e 589; e Lei n. 7.210/1984, arts. 2º, 118, § 1º, e 161.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.567, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4004336-56.2024.8.16.4321, Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 03.02.2025