SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044882-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS RECURSAIS DEBATIDAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo embargante, sob alegação de que o acórdão incorreu em omissão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios no r. acórdão que justifiquem sua integração.III. Razões de decidir3. Analisando a decisão embargada infere-se que o julgado declinou suficientemente, em cognição sumária, os fundamentos para o desfecho conferido à postulação. 4. Inexiste a omissão apontada pela parte embargante, pois o acordão demonstrou clara e logicamente, em cognição sumária, o prazo prescricional aplicável.5. Ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.