SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001828-69.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA FORMULADO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 – ACOLHIMENTO PARCIAL – COMUTAÇÃO DE PENA QUE CONSTITUI ATO DE CLEMÊNCIA SOBERANA, CUJOS REQUISITOS DEVEM OBSERVAR OS LIMITES DEFINIDOS NO RESPECTIVO DECRETO PRESIDENCIAL – ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 13 DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 – HIPÓTESE DE CONDENAÇÕES POR DELITOS COMUNS E IMPEDITIVOS – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA RELATIVA AOS CRIMES COMUNS, DIANTE DA REINCIDÊNCIA, E DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS DELITOS IMPEDITIVOS – SENTENCIADO CONDENADO À PENA TOTAL DE 32 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, SENDO 17 ANOS E 9 MESES REFERENTES A DELITOS IMPEDITIVOS E 14 ANOS E 5 MESES RELATIVOS A DELITOS COMUNS – REQUISITO OBJETIVO CORRESPONDENTE AO CUMPRIMENTO DE 15 ANOS, 7 MESES E 7 DIAS DE PENA – APENADO QUE, NA DATA-BASE DE 25/12/2025, HAVIA CUMPRIDO 15 ANOS, 7 MESES E 17 DIAS – LAPSO TEMPORAL IMPLEMENTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 16 ANOS, 8 MESES E 5 DIAS DE PENA, SEM DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO ADOTADO – REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONCESSÃO DIRETA DA COMUTAÇÃO PELO TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto por Marcos Ribeiro Silva contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ao entendimento de que o sentenciado não havia cumprido o requisito objetivo exigido para a concessão do benefício. O agravante sustenta que, na data-base de 25/12/2025, já havia implementado o lapso temporal previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do referido Decreto, correspondente ao cumprimento de 1/4 da pena relativa aos delitos comuns e de 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos, além de alegar ausência de demonstração do cálculo adotado pelo Juízo da execução para concluir pela insuficiência do tempo de pena cumprido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito objetivo para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e, em caso positivo, se o benefício pode ser concedido diretamente pelo Tribunal, diante da ausência de análise, pelo Juízo da execução, do requisito subjetivo previsto no art. 6º do referido Decreto. III. Razões de decidir 3. A comutação de pena constitui ato de clemência soberana, cuja concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no respectivo Decreto Presidencial. 4. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, na hipótese de condenações por delitos comuns e impeditivos, a concessão da comutação exige, além do cumprimento da fração correspondente à condição pessoal do sentenciado, o prévio cumprimento de 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos. 5. No caso concreto, considerando a condição de reincidente do agravante, era necessário o cumprimento de 1/4 da pena relativa aos delitos comuns e de 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos até a data-base de 25/12/2025. 6. Consta do Relatório de Situação Processual Executória que o agravante possui pena total de 32 anos e 2 meses de reclusão, sendo 17 anos e 9 meses referentes a delitos impeditivos e 14 anos e 5 meses relativos a delitos comuns, de modo que o requisito objetivo correspondia ao cumprimento de 15 anos, 7 meses e 7 dias de pena. 7. Verifica-se que, na data-base de 25/12/2025, o sentenciado já havia cumprido 15 anos, 7 meses e 17 dias de pena, implementando o lapso temporal exigido para a concessão da comutação. Além disso, a decisão agravada limitou-se a afirmar a necessidade de cumprimento de 16 anos, 8 meses e 5 dias de pena, sem demonstrar o cálculo que conduziu a tal conclusão. 8. Todavia, embora reconhecido o preenchimento do requisito objetivo, a concessão imediata do benefício mostra-se inviável, pois a decisão recorrida não examinou o requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, circunstância que impede sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecer o preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise do requisito subjetivo previsto no art. 6º do referido Decreto. Tese de julgamento: Implementado o requisito objetivo previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, deve ser reconhecido o direito do sentenciado à análise do pedido de comutação de pena, competindo ao Juízo da execução apreciar o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 6º do referido Decreto, sob pena de supressão de instância. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.790/2025, arts. 6º, 7º, parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n. 4003619-10.2025.8.16.4321, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 14.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n. 4000130-35.2026.8.16.0083, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 15.06.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que o preso já havia cumprido o tempo mínimo de pena exigido pelo Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para pleitear a comutação. Contudo, como o Juízo da execução não analisou outro requisito também exigido pelo Decreto, o pedido não pôde ser concedido diretamente pelo Tribunal, devendo retornar à origem para nova apreciação.