Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA FORMULADO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025
– INSURGÊNCIA DEFENSIVA –
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025
–
ACOLHIMENTO PARCIAL
– COMUTAÇÃO DE PENA QUE CONSTITUI ATO DE CLEMÊNCIA SOBERANA, CUJOS REQUISITOS DEVEM OBSERVAR OS LIMITES DEFINIDOS NO RESPECTIVO DECRETO PRESIDENCIAL – ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 13 DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 – HIPÓTESE DE CONDENAÇÕES POR DELITOS COMUNS E IMPEDITIVOS – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA RELATIVA AOS CRIMES COMUNS, DIANTE DA REINCIDÊNCIA, E DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS DELITOS IMPEDITIVOS – SENTENCIADO CONDENADO À PENA TOTAL DE 32 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, SENDO 17 ANOS E 9 MESES REFERENTES A DELITOS IMPEDITIVOS E 14 ANOS E 5 MESES RELATIVOS A DELITOS COMUNS – REQUISITO OBJETIVO CORRESPONDENTE AO CUMPRIMENTO DE 15 ANOS, 7 MESES E 7 DIAS DE PENA – APENADO QUE, NA DATA-BASE DE 25/12/2025, HAVIA CUMPRIDO 15 ANOS, 7 MESES E 17 DIAS – LAPSO TEMPORAL IMPLEMENTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 16 ANOS, 8 MESES E 5 DIAS DE PENA, SEM DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO ADOTADO – REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONCESSÃO DIRETA DA COMUTAÇÃO PELO TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Agravo em execução penal interposto por Marcos Ribeiro Silva contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ao entendimento de que o sentenciado não havia cumprido o requisito objetivo exigido para a concessão do benefício. O agravante sustenta que, na data-base de 25/12/2025, já havia implementado o lapso temporal previsto nos
arts. 7º, parágrafo único, e 13 do referido Decreto, correspondente ao cumprimento de 1/4 da pena relativa aos delitos comuns e de 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos, além de alegar ausência de demonstração do cálculo adotado pelo Juízo da execução para concluir pela insuficiência do tempo de pena cumprido.
II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito objetivo para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e, em caso positivo, se o benefício pode ser concedido diretamente pelo Tribunal, diante da ausência de análise, pelo Juízo da execução, do requisito subjetivo previsto no art. 6º do referido Decreto.
III.
Razões de decidir
3.
A comutação de pena constitui ato de clemência soberana, cuja concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no respectivo Decreto Presidencial.
4.
Nos termos dos
arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, na hipótese de condenações por delitos comuns e impeditivos, a concessão da comutação exige, além do cumprimento da fração correspondente à condição pessoal do sentenciado, o prévio cumprimento de 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos.
5.
No caso concreto, considerando a condição de reincidente do agravante, era necessário o cumprimento de 1/4 da pena relativa aos delitos comuns e de 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos até a data-base de 25/12/2025.
6.
Consta do Relatório de Situação Processual Executória que o agravante possui pena total de 32 anos e 2 meses de reclusão, sendo 17 anos e 9 meses referentes a delitos impeditivos e 14 anos e 5 meses relativos a delitos comuns, de modo que o requisito objetivo correspondia ao cumprimento de 15 anos, 7 meses e 7 dias de pena.
7.
Verifica-se que, na data-base de 25/12/2025, o sentenciado já havia cumprido 15 anos, 7 meses e 17 dias de pena, implementando o lapso temporal exigido para a concessão da comutação. Além disso, a decisão agravada limitou-se a afirmar a necessidade de cumprimento de 16 anos, 8 meses e 5 dias de pena, sem demonstrar o cálculo que conduziu a tal conclusão.
8.
Todavia, embora reconhecido o preenchimento do requisito objetivo, a concessão imediata do benefício mostra-se inviável, pois a decisão recorrida não examinou o requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, circunstância que impede sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese
9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecer o preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise do requisito subjetivo previsto no art. 6º do referido Decreto.
Tese de julgamento:
Implementado o requisito objetivo previsto nos
arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, deve ser reconhecido o direito do sentenciado à análise do pedido de comutação de pena, competindo ao Juízo da execução apreciar o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 6º do referido Decreto, sob pena de supressão de instância.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Decreto Presidencial n. 12.790/2025,
arts. 6º, 7º, parágrafo único, e 13.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n. 4003619-10.2025.8.16.4321, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 14.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n. 4000130-35.2026.8.16.0083, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro
Chemim, j. 15.06.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal reconheceu que o preso já havia cumprido o tempo mínimo de pena exigido pelo Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para pleitear a comutação. Contudo, como o Juízo da execução não analisou outro requisito também exigido pelo Decreto, o pedido não pôde ser concedido diretamente pelo Tribunal, devendo retornar à origem para nova apreciação.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001828-69.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MARCOS RIBEIRO SILVA em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA que, nos autos de execução penal n. 0006314-94.2012.8.16.0009, indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ao entender não preenchido o requisito objetivo exigido para a concessão do benefício. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (a) a decisão recorrida indeferiu o pedido de comutação apesar de prévia manifestação ministerial favorável ao benefício; (b) na data-base de 25/12/2025 já havia cumprido o requisito objetivo previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, correspondente ao cumprimento de 1/4 das penas relativas aos delitos comuns e 2/3 das penas relativas aos delitos impeditivos; e (c) o Juízo de origem não apresentou demonstração do cálculo que o levou à conclusão de que seriam necessários 16 anos, 8 meses e 5 dias de pena cumprida, razão pela qual requer a reforma da decisão para concessão da comutação (mov. 1.3 – 2º Grau). Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.5 – 2º Grau). O recurso foi recebido no efeito devolutivo, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – 2º Grau). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da i. Procuradora de Justiça Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 15.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
- MÉRITO:
O agravante sustenta que preenche o requisito objetivo para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, requerendo a reforma da decisão que indeferiu o benefício por suposto não atingimento do lapso temporal exigido. Com razão em parte. Extrai-se do Relatório de Situação Processual Executória que o reeducando foi condenado ao cumprimento da pena total de 32 (trinta e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e roubos agravados, sendo 17 (dezessete) anos e 9 (nove) meses referentes a delitos impeditivos e 14 (quatorze) anos e 5 (cinco) meses relativos a delitos comuns. A presente irresignação recursal volta-se contra a decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ao entendimento de que o sentenciado não havia cumprido o requisito objetivo exigido para a concessão do benefício, nos seguintes termos (mov. 1.1 – 2º Grau):
“(...) I – Da comutação (Decreto Presidencial n. 11.846/2023) Trata-se de pedido de comutação formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação às pessoas primárias e 1/4 em relação às reincidentes, a pessoa sentenciada deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados no art. 1º (arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto). Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 11.846/2023 (25/12/2023), a pessoa sentenciada havia cumprido tempo de pena inferior às frações necessárias segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos - pois cumprira menos dos exigidos 16 anos, 8 meses e 5 dias. Dessa forma, indefiro o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II – Da comutação (Decreto Presidencial n. 12.338/2024) Trata-se de pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação às pessoas primárias e 1/4 em relação às reincidentes, a pessoa sentenciada deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados no art. 1º (arts. 13 e 7º, parágrafo único, do Decreto). Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 12.338/2024 (25/12/2024), a pessoa sentenciada havia cumprido tempo de pena inferior às frações necessárias, segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos - pois cumprira menos dos exigidos 16 anos, 8 meses e 5 dias. Dessa forma, indefiro o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III – Da comutação (Decreto Presidencial n. 12.790/2025) Trata-se de pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido. Decido. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação às pessoas primárias e 1/4 em relação às reincidentes, a pessoa sentenciada deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados no art. 1º (arts. 13 e 7º, parágrafo único , do Decreto). Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 12.790/2025 (25/12/2025), a pessoa sentenciada havia cumprido tempo de pena inferior às frações necessárias, segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos – pois cumprira menos dos exigidos 16 anos, 8 meses e 5 dias. Dessa forma, indefiro o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.(...)”(grifei)
Pois bem. Da análise dos autos, entendo que a decisão agravada merece reforma parcial. O instituto da comutação de pena, por decorrer de ato de clemência soberana, possui requisitos objetivos e subjetivos definidos no respectivo Decreto Presidencial, incumbindo ao Juízo da execução verificar, no caso concreto, o preenchimento das condições legalmente estabelecidas. No caso, o pedido defensivo foi formulado com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, cujo art. 7º, parágrafo único, dispõe:
“Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.”
Por sua vez, o art. 13 do mesmo Decreto estabelece:
“Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.”
Da leitura conjunta dos dispositivos, verifica-se que, havendo condenações por delitos comuns e impeditivos, a concessão da comutação relativa aos crimes não impeditivos exige, além do cumprimento da fração correspondente à condição pessoal do apenado, o prévio cumprimento de 2/3 da pena referente ao delito impeditivo. No caso concreto, considerando a condição de reincidente do agravante, era necessário o cumprimento de 1/4 da pena relativa aos delitos comuns e de 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos, até a data-base de 25/12/2025. Conforme consta do Relatório de Situação Processual Executória, o agravante possui pena total de 32 (trinta e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, sendo 17 (dezessete) anos e 9 (nove) meses referentes a delitos impeditivos e 14 (quatorze) anos e 5 (cinco) meses relativos a delitos comuns. Assim, o requisito objetivo corresponde ao cumprimento de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias quanto aos delitos comuns, e de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses quanto aos delitos impeditivos, totalizando 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias. Registre-se que, para aferição do requisito objetivo, deve ser considerado o total de pena efetivamente cumprido pelo apenado, distribuído proporcionalmente entre as penas em execução, porquanto não há hierarquia ou prevalência entre as reprimendas impostas.
Logo, a verificação do lapso temporal exigido para a concessão da comutação deve observar o conjunto das condenações em execução, e não o direcionamento do tempo de cumprimento exclusivamente a determinada pena. Ocorre que, na data-base de 25/12/2025, o agravante já havia cumprido 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de pena, ultrapassando, portanto, em 10 (dez) dias o lapso temporal exigido para o preenchimento do requisito objetivo. Desse modo, não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo da execução, no sentido de que o sentenciado não teria cumprido o requisito objetivo necessário à concessão da comutação, especialmente porque a decisão recorrida limitou-se a afirmar a necessidade de cumprimento de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de pena, sem demonstrar o cálculo que levou a tal conclusão. Nesse sentido, decidiu este e. Tribunal:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIMES COMUNS E IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. (1) Pedido de comutação de pena indeferido em primeiro grau, sob o fundamento de que o reeducando não teria cumprido tempo de pena exigido para os crimes comuns e impeditivos no marco temporal previsto no decreto, não preenchendo, assim, os requisitos objetivos para concessão do benefício. (2) O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo e, ao reincidente, 1/4 da pena do crime comum para a comutação. (3) Não havendo hierarquia ou prevalência entre as penas de reclusão impostas, é incorreto, para fins de comutação, direcionar o cumprimento exclusivamente a uma delas, em detrimento das demais condenações, como consta da “linha detalhada do tempo” do SEEU. Para se verificar corretamente o atendimento do requisito objetivo estabelecido no ato normativo correspondente, o cálculo deve considerar o total da pena já cumprida, distribuindo-o proporcionalmente entre as penas em execução. (4) Consideradas essas premissas, o reeducando cumpriu quantidade de pena correspondente à necessária para o alcance do requisito objetivo tanto em relação aos crimes comuns como ao impeditivo, restando pendente apenas a análise do requisito subjetivo (art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024). (5) Recurso parcialmente provido para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de comutação de penas considerando cumprido o requisito objetivo. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003619-10.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 14.02.2026)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DO APENADO. CRIMES IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA TOTAL UNIFICADA DOS CRIMES IMPEDITIVOS, E NÃO DE CADA CONDENAÇÃO ISOLADAMENTE. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA DOS DEMAIS REQUISITOS PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Francisco Beltrão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob a alegação de que o agravante não cumpriu o requisito de dois terços da pena referente a um crime impeditivo, considerando apenas o percentual de uma das condenações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, considerando a unificação das penas e o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos na norma. III. Razões de decidir 3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto estabelece que, em concurso de crimes, a comutação ou indulto relativos aos delitos não impeditivos dependem do prévio cumprimento de 2/3 da pena correspondente aos crimes impeditivos. 4. A interpretação aplicável é a de que o requisito objetivo incide sobre a soma das penas dos crimes impeditivos, diante da unificação realizada na execução penal, de forma que não é possível computar isoladamente cada condenação 5. Consta da Linha do Tempo Detalhada e do Relatório de Situação Processual Executória (SEEU) que o apenado havia cumprido, até a data-base, 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias da pena referente aos crimes impeditivos, atendendo plenamente à fração legal de 2/3, conforme estabelecido no Decreto Presidencial. 6. A decisão da Douta Juíza de origem não analisou todos os requisitos para a concessão do indulto, limitando-se à questão do somatório das penas, o que justifica o retorno dos autos para nova análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise dos demais requisitos do indulto. Teses de julgamento: “Para a concessão de comutação de pena, é necessário que o apenado cumpra, no mínimo, dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos, considerando a soma das penas das condenações, e não o cumprimento isolado de cada uma delas”._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIII; Decreto nº 12.790/2025, arts. 1º e 7º, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000892-77.2025.8.16.0021, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000130-35.2026.8.16.0083, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 23.04.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000130-35.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 15.06.2026)(grifei)
Todavia, embora reconhecido o preenchimento do requisito objetivo, a comutação não pode ser desde logo concedida nesta instância, pois a decisão agravada não examinou o requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, segundo o qual:
“Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025.”
Assim, ausente pronunciamento específico do Juízo da execução acerca do requisito subjetivo, mostra-se inviável a concessão direta da comutação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Portanto, deve ser dado parcial provimento ao recurso, para reconhecer o preenchimento do requisito objetivo da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e determinar que o Juízo da execução aprecie novamente o pedido defensivo, examinando o preenchimento, ou não, do requisito subjetivo previsto no art. 6º do referido Decreto. Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1 - 2º Grau):
“(...) Da leitura dos dispositivos acima e levando em consideração as ações penais que já transitaram em julgado, verifica-se que o apenado, na condição de reincidente, para fazer jus a comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, teria que ter cumprido, até 25 de dezembro de 2025 ¼ da pena dos crimes comuns e 2/3 da pena dos crimes impeditivos que lhe restaram impostas. Sendo assim, como exposto no Relatório de Situação Processual Executória do agravante (mov. 1.4), no cálculo realizado pela defesa (mov. 1.3) e corroborado pela Agente Ministerial a quo em sede de contrarrazões (mov. 1.5), o agravante teria de ter cumprido, até 25 de dezembro de 2025, a reprimenda total de 15 anos, 7 meses e 7 dias (sendo 3 anos, 7 meses e 7 dias relativos aos crimes comuns e 11 anos e 10 meses aos impeditivos), o que, de fato, ocorreu; em realidade, na citada data ele havia cumprido 15 anos, 07 meses e 17 dias, extrapolando em 10 dias o montante demandado. Ressalta-se que para a realização do referido cálculo deve levar-se em conta o total da pena já cumprida pelo apenado, distribuindo o montante proporcionalmente entre as penas de reclusão em execução, na medida em que não há hierarquia entre elas. Denota-se, portanto, que ao reverso do ponderado pela Magistrada, o apenado cumpriu o requisito objetivo estabelecido para a obtenção da comutação de penas com base no Decreto nº 12.790/2025. (...) Mesmo que o agravante não tivesse atingido o requisito objetivo, na decisão vergastada inexiste análise quanto ao preenchimento (ou não) do requisito subjetivo, previsto no art. 6º do referido Decreto, que diz: “Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025”. Sendo assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso, para que, reconhecido o cumprimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, o Juízo da execução aprecie novamente o pleito defensivo, analisando agora o cumprimento (ou não) do requisito subjetivo também exigido. (...) Logo, considerando ter sido cumprido o requisito objetivo para a concessão da comutação, nos termos do Decreto nº 12.790/2025, o feito deve ser reencaminhado ao Juízo da execução, para que seja analisado o cumprimento (ou não) do requisito subjetivo, também necessário para tanto.”
Diante desse cenário, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, para reconhecer o preenchimento do requisito objetivo previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para a concessão da comutação de pena. Contudo, considerando a ausência de análise, pelo Juízo da execução, acerca do requisito subjetivo previsto no art. 6º do referido Decreto, mostra-se necessária a devolução da matéria à origem para nova apreciação do pedido. Assim, deve o Juízo da execução proceder ao exame do preenchimento, ou não, do requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício, proferindo nova decisão à luz dos parâmetros estabelecidos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
III. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada, reconhecer o preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise do requisito subjetivo previsto no art. 6º do referido Decreto, nos termos da fundamentação.
|