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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Tiago da Silva Francisco, denunciado pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Fato 01: Do crime de embriaguez ao volante No dia 11 de maio de 2024, por volta das 19h30, na Rua Oduvaldo Viana, nº 142, Parque das Indústrias, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado TIAGO DA SILVA FRANCISCO, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, em desacordo com determinação legal, conduzia a motocicleta Honda 150, de cor azul e placa ANW7153, com capacidade psicomotora alterada, em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa capaz de determinar dependência, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.5) e Termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora (sequência 4.1). Em patrulhamento, os policiais militares foram informados, por terceiro, que havia um indivíduo embriagado e sem capacete, conduzindo uma motocicleta. Posteriormente, após breve acompanhamento, o denunciado TIAGO foi identificado. Em abordagem, verificaram os sinais de embriaguez, como desordem nas vestes e hálito alcoólico, tendo o denunciado recusado o teste do bafômetro. Fato 02: Do crime de direção perigosa Nas mesmas circunstâncias, o denunciado TIAGO DA SILVA FRANCISCO, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, em desacordo com determinação legal, trafegou em velocidade incompatível em via pública de grande movimentação, a motocicleta, gerando perigo de dano, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.5) e Depoimentos (sequência 1.7 e 1.9). Durante o acompanhamento para realizar a abordagem, os policiais militares observaram o denunciado realizar diversas conversões proibidas, bem como trafegar na contramão além do efetivo dano gerado ao condutor da motocicleta, o qual denunciou a conduta perigosa de TIAGO”. O MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 158.1, condenando Tiago da Silva Francisco pela prática dos delitos descritos nos artigos 306, e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, aplicando-lhe as penas definitivas de 1 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo e suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos, em razão da reincidência. Tiago da Silva Francisco interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, em suas razões de apelo (mov. 186.1), a fragilidade probatória. Alternativamente, pugna pela aplicação da consunção. Por fim, requer, sem qualquer fundamentação, a aplicação da pena no mínimo legal, a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 191.1), pugnou pelo não provimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer redigido pela Dra. Gildelena Alves da Silva, se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).
II. Alega-se, em suma, que o conjunto probatório é frágil para comprovar a embriaguez ao volante. Sem razão. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, depoimentos e interrogatório – em mídia audiovisual, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, e provas orais colhidas em Juízo. Consta no boletim de ocorrência: “Equipe em patrulhamento pela Avenida Guilherme de Almeida neste momento um condutor de uma motocicleta de cor amarela de alta cilindrada parou próximo a viatura policial e relatou que uma segunda motocicleta de cor azul Honda 150 cilindrada com um indivíduo conduzindo o veículo sem capacete e aparentando estar embriagado colidiu em seu veículo quebrando o retrovisor e saiu sentido avenida dez de dezembro, ressalto que não foi possível identificar o condutor da motocicleta danificada. Diante disso a equipe seguiu pela via e avistou um elemento conduzindo uma motocicleta com as características semelhante de placa ANW 7153 sem o uso do capacete, diante do fato a equipe começou um breve acompanhamento tático com o uso de sinais luminosos e sonoros que o condutor adentrou a rua Oduval Viana e foi possível realizar sua abordagem de fronte ao numeral 159, dado voz de abordagem que de pronto acatada o condutor teve dificuldade para descer da motocicleta, aparentava fala desconexa e vestes desalinhadas e exalava odor etílico, identificado posteriormente sendo Tiago da Silva Francisco, solicitado o apoio da viatura de trânsito VTR L 1444 sd. Cwendrych e sd. Andrade para apresentar o bafômetro para o autor porém o mesmo negou assoprar o aparelho devido ter confirmado ter ingerido bebida alcoólica diante disso foi realizado o auto de constatação e os autos de infração pertinentes o veículo apresentava pendências administrativa e foi recolhido ao pátio da polícia militar com o apoio do guincho VTR 15152 sd. Rocha, ficando a disposição do delegado de plantão, Tiago da Silva Francisco foi apresentado ao delegado de plantão para devidos procedimentos, sem mais”. Do auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, retira-se que o réu não sabia onde estava, nem o seu endereço, declarou ter ingerido bebida alcoólica, desordem nas vestes, hálito etílico, estava disperso, com a fala alterada e dificuldade de equilíbrio, havendo observação de que “negou soprar etilômetro devido afirmar ter ingerido bebida alcoólica, AIT 116100 – T001760608 – Art. 165 do CTB”, sendo assinalado que, de acordo com as características descritas, constatou-se que ele estava com a capacidade psicomotora alterada em decorrência da influência de álcool. A prova oral, colhida em Juízo, confirma os documentos mencionados. Émerson Anderson Rodrigues, policial militar, discorreu que “estávamos em patrulhamento, um rapaz de motocicleta parou do nosso lado, informou que o rapaz que estaria um pouco atrás da equipe, também de moto, teria colidido com ele e teria danificado seu retrovisor. Olhando pelo retrovisor, consegui enxergar o motociclista três carros atrás da viatura, ele estava sem capacete, conforme indicado pelo condutor que seria a vítima. [...] Ele andava bastante acelerado, cruzando cruzamentos até sem parar, fizemos a abordagem padrão, em conversa com ele foi possível constatar fala pastosa, ele não conseguia parar em pé muito bem, ficava meio se encostando, falava com odor etílico, então a equipe solicitou o apoio da equipe do trânsito para fazer a constatação, foi oferecido o bafômetro, ele n]ao quis fazer, informou que não ia soprar. [...] Fala pastosa, às vezes não confirmava data dos documentos, data de nascimento, nome completo às vezes dificultava para falar, ele tava com dificuldade de equilíbrio”. Lincoln Silveira Justino, policial militar, narrou que “a equipe estava em patrulhamento e teve uma denúncia que uma motocicleta teria esbarrado numa segunda motocicleta e teria danificado o retrovisor da motocicleta. Dado as características dessa motocicleta que teria colidido, a equipe fez o patrulhamento e localizou uma motocicleta com características semelhantes, que o condutor estava sem capacete. Na abordagem, o condutor apresentava sinais de embriaguez, como fala desconexa, desalinho em veste, odor etílico. Ele negou a princípio de realizar o teste”. O acusado afirmou não se recordar dos fatos, devido a um acidente que sofreu anteriormente a data dos fatos e que afeta sua memória. Em que pesem as arguições defensivas, percebe-se pelas provas angariadas que a materialidade e autoria delitivas são incontestes. De acordo com o entendimento fixado pela Lei nº 12.760/12, não é obrigatório para sua comprovação que se faça prova técnica, tal qual o teste do etilômetro ou exame de sangue, pois a constatação da conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool poderá ser feita também por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”[1]. O Contran, por sua vez, regulamentou a matéria através da Resolução 432/2013, definindo que: “Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:[...]IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.[...]”. Logo, o termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, juntamente com o testemunho dos policiais militares, constitui prova suficiente para atestar a alteração da capacidade psicomotora em decorrência da influência de álcool. Portanto, resta claramente configurado o delito de embriaguez ao volante. Em caso semelhante, o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART. 306, §1º, II, DO CTB). PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DO ETILÔMETRO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRAN N° 432/2013. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM SINAIS VISÍVEIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. ACUSADO QUE, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, APRESENTAVA ODOR ETÍLICO, OLHOS AVERMELHADOS E FALA ALTERADA. DIVERGÊNCIAS PONTUAIS SOBRE DETALHES DA OCORRÊNCIA QUE NÃO MACULAM O CONJUNTO DE PROVAS. EMBRIAGUEZ DO ACUSADO DEMONSTRADA POR ELEMENTOS DE PROVAS IDÔNEOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria resultaram demonstradas pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, boletim de ocorrência e depoimentos firmes dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais relataram sinais claros de embriaguez, incluindo odor etílico, olhos avermelhados, fala enrolada e consumo de bebida alcoólica no interior do veículo. 4. É pacífico que o exame do etilômetro não é indispensável para a configuração do art. 306 do CTB, sendo plenamente possível a comprovação da alteração psicomotora por outros meios idôneos, conforme prevê o art. 306, §1º, II, CTB, e a Resolução CONTRAN nº 432/2013. 5. As divergências apontadas pela defesa quanto a detalhes periféricos (como o tipo de recipiente contendo bebida alcoólica) não comprometem a força probatória dos depoimentos, por serem inconsistências secundárias que não interferem no núcleo fático convergente: o réu dirigia veículo sob influência de álcool. 6. O acusado não logrou êxito em gerar dúvida razoável sobre as provas produzidas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. [...]” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006230-34.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 01.06.2026). [Grifou-se.] Lado outro, relativamente ao tipo penal descrito no artigo 311 do CTB, é cabida a absolvição, pela insuficiência do conjunto probatório. O tipo penal tipifica “trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano”. No caso, somente o policial militar Émerson Rodrigues faz rápida menção de que Tiago andava acelerado e desobedecendo as regras de trânsito, o que não é suficiente para caracterizar o crime em comento, pois não basta a direção perigosa, é preciso trafegar em velocidade incompatível com a segurança dos locais especificados no dispositivo legal ou de onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, o que não ficou satisfatoriamente apurado ao longo da persecução penal. Veja-se que o boletim de ocorrência nada descreve acerca dessa infração penal, que também não é apontada pelo policial militar Lincoln Silveira Justino em quaisquer das fases da persecução penal, sendo abordado apenas o modo imprudente que o réu conduzia a motocicleta pela testemunha Émerson Anderson Rodrigues, que não traz maiores detalhamentos desta conduta. Portanto, a absolvição é de rigor, prejudicando a tese de aplicação da consunção. Pugna-se ainda pela aplicação da pena no mínimo legal, a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, contudo, os pedidos não devem prosperar. A sanção foi corretamente exasperada em razão da reincidência ostentada pelo acusado – processo-crime nº. 0007814-10.2017.8.16.0014. com trânsito em julgado em 25/02/2021 e extinção pelo cumprimento de pena em 22/05/2023. O patamar de aumento foi aquele já consagrado pela jurisprudência, ou seja, 1/6, de forma que não reforma a ser operada. O regime também está adequado. Conforme dispõe o art. 33, § 2º, do Código Penal: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Deste modo, se percebe que, por imposição legal, para a definição do regime inicial de cumprimento de pena é de rigor a observância da primariedade ou não do acusado, destinando-se o aberto aos não reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos, o que não é o caso do apelante, reincidente. Infere-se, pois, que o art. 33 do Código Penal impõe uma análise conjunta dos preceitos nele elencados, além de determinar no seu § 3º a observância dos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal, levando à conclusão de que não basta o montante da pena se enquadrar no regime descrito nas suas alíneas, devendo ser sopesado também o mérito do condenado, checando a primariedade e as circunstâncias judiciais para determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, sendo ele reincidente, de forma alguma está em regime mais gravoso que o cabível ou em desproporção com a pena aplicada, estando o regime semiaberto em total consonância com os ditames legais. Note-se que as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ vedam regime prisional mais gravoso que o cabível, sem motivação idônea, e com base apenas na gravidade abstrata do delito, o que, por certo, não é o que se põe. Inviável, da mesma maneira, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando-se que é reincidente específico, esbarrando no óbice do art. 44, § 3º, do Código Penal: “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. Em tempo, em observância ao art. 85 do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais) à defensora nomeada Dra. Ticiane Contatto Marques, OAB/PR 97.391, pela apresentação das razões recursais com as teses que defendeu, valores estes atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, decorrente da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, noticiada pelo Protocolo SEI nº 0177050-97.2024.8.16.6000, tomados como parâmetros para esse fim. Este acórdão vale como certidão de honorários ao defensor nomeado. Diante do exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, ao Juiz prolator da sentença Dr. Leonardo Delfino Cesar, via Mensageiro. [1] Art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/97.
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