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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031080-79.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Penal. Apelação Criminal. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Trafegar em velocidade incompatível com a segurança gerando perigo de dano (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro). Parcial provimento do recurso.I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e trafegar em velocidade incompatível com a segurança gerando perigo de dano, aplicando pena de detenção em regime semiaberto, multa e suspensão da habilitação para dirigir. O apelante sustenta fragilidade probatória e pleiteia aplicação da consunção, redução da pena ao mínimo legal, alteração do regime inicial e substituição por penas restritivas de direitos. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.II. Questão em discussão. (i) Comprovação da embriaguez ao volante diante da recusa do exame do etilômetro e análise dos sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora; (ii) suficiência da prova para a configuração do crime de trafegar em velocidade incompatível com a segurança gerando perigo de dano; (iii) adequação da dosimetria da pena, do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir. 1. A materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos policiais, em consonância com o art. 306, §1º, II, do CTB e Resolução CONTRAN nº 432/2013, que dispensam a obrigatoriedade do exame do etilômetro. 2. Insuficiência probatória para a configuração do delito de trafegar em velocidade incompatível com a segurança gerando perigo de dano, por ausência de demonstração concreta da velocidade incompatível com a segurança em locais de grande movimentação, devendo o réu ser absolvido deste crime. 3. Correta a dosimetria da pena, mantida a reprimenda com aumento por reincidência, e adequado o regime semiaberto, em observância ao art. 33 do Código Penal e jurisprudência consolidada. 4. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica e do disposto no art. 44, §3º, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido para absolver o réu do crime de trafegar em velocidade incompatível com a segurança gerando perigo de dano, mantendo-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, com a pena e regime fixados na sentença. “1. A comprovação do crime de embriaguez ao volante pode ser realizada por sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, dispensado o exame do etilômetro. 2. A prova insuficiente para caracterizar o crime de trafegar em velocidade incompatível com a segurança gerando perigo de dano implica absolvição deste delito. 3. A reincidência legitima a imposição de regime semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.