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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão proferido nos autos 0139091-16.2025.8.16.0000, que está assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. CASO CONCRETO EM QUE O DEVEDOR NÃO DEMONSTROU SUA RENDA E OS GASTOS MENSAIS QUE A COMPROMETEM. PRONUNCIAMENTO RATIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 21.1, autos 0139091-16.2025.8.16.0000). Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão incorre em omissão ao deixar de enfrentar argumento central relativo à inexistência de liquidez do embargante, uma vez que, embora tenha mencionado a titularidade de bens, não analisou os bloqueios judiciais reiterados incidentes sobre suas contas bancárias, circunstância que impediria a livre movimentação de recursos e inviabilizaria o custeio das despesas processuais;(b) a ausência de exame específico sobre a liquidez efetiva da situação financeira revela análise incompleta e dissociada da realidade fática, pois adota premissa patrimonial abstrata, ignorando elemento capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada quanto à capacidade econômica;(c) há contradição interna no julgado ao considerar o elevado endividamento como indicativo de atividade econômica de alto rendimento e, por consequência, de capacidade financeira, quando tal circunstância, sob perspectiva lógica e jurídica, evidencia justamente quadro de desequilíbrio financeiro, execuções em curso e comprometimento patrimonial;(d) o acórdão adota premissa fática invertida ao extrair do passivo financeiro presunção de solvência, em desconformidade com os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, comprometendo a coerência interna da fundamentação;(e) verifica-se erro material ao afirmar a inexistência de elementos relativos ao ano-calendário 2025, quando foram juntados extratos bancários contemporâneos, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, os quais demonstram saldos ínfimos ou negativos; há violação indireta ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto não observado os elementos probatórios;(f) a conclusão quanto à ausência de provas recentes desconsidera documentação idônea constante dos autos, configurando erro objetivo de percepção do conjunto probatório, apto a influenciar diretamente o resultado do julgamento.Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com a correção do erro material, o saneamento da omissão e da contradição apontadas e a atribuição de efeitos modificativos para concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para fins de prequestionamento.O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à capacidade econômica do embargante, tendo consignado a ausência de comprovação objetiva da renda atual e da totalidade das despesas mensais, elementos indispensáveis à concessão da justiça gratuita;(b) a mera existência de bloqueios judiciais ou de endividamento elevado não comprova, por si só, hipossuficiência econômica, especialmente quando os elementos constantes dos autos indicam patrimônio relevante e atividade econômica incompatível com a alegada incapacidade financeira;(c) inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a conclusão decorre logicamente da análise conjunta dos elementos probatórios, não havendo incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo;(d) não há erro material, pois a conclusão adotada decorre da avaliação do conjunto de provas e não de premissa fática inexistente;(e) a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios.Pede o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 12.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam a alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da alegada omissão.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Não houve omissão sobre a alegada inexistência de liquidez do embargante em razão de bloqueios judiciais incidentes sobre suas contas bancárias. Restou expressamente consignado no acórdão que a negativa da justiça gratuita decorreu da ausência de comprovação objetiva da renda atual e da totalidade das despesas mensais, bem como da inexistência de elementos concretos capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.A fundamentação deixou claro que a simples menção à existência de bloqueios judiciais ou ao elevado endividamento não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência econômica, especialmente quando não acompanhada de demonstração consistente da renda percebida e da real indisponibilidade patrimonial no momento da análise. O acórdão enfrentou o ponto controvertido de forma adequada e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.Todos os argumentos relevantes suscitados nos embargos foram devidamente analisados no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, mas não aquela que, de forma fundamentada, decide contrariamente ao interesse da parte, verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Da alegada contradição.O vício de contradição sanável por embargos de declaração deve ser interno ao julgado, caracterizando-se pela existência de incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados ou entre a fundamentação e a conclusão. Os aclaratórios não se prestam a combater suposta contradição com elementos externos à decisão, como teses jurídicas da parte, provas produzidas ou entendimento jurisprudencial diverso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024).Não há contradição interna no acórdão. A conclusão de que o elevado endividamento não demonstra, por si só, hipossuficiência econômica decorre logicamente da premissa de que a concessão da justiça gratuita exige comprovação concreta da incapacidade de arcar com as custas do processo, e não presunções abstratas extraídas do volume de dívidas existentes. Os fundamentos adotados são coerentes entre si e conduzem, de maneira racional, à conclusão alcançada.A discordância do embargante quanto à valoração jurídica conferida aos elementos fáticos constantes dos autos não configura contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025). Do alegado erro material.Não se verifica erro material no acórdão. A afirmação de ausência de elementos suficientes para comprovar a situação financeira atual do embargante não decorre de equívoco objetivo de percepção dos autos, mas de juízo valorativo fundamentado acerca da insuficiência da prova produzida.Ainda que o embargante sustente a existência de extratos bancários relativos ao ano-calendário 2025, o acórdão consignou que tais documentos não se mostraram aptos a demonstrar, de forma clara e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante da ausência de comprovação da renda mensal e da totalidade das despesas. Trata-se, portanto, de inconformismo quanto à conclusão adotada, e não de erro material passível de correção por meio de embargos de declaração.Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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