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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 82.1 está assim redigida:Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Piraquara em face de Brasilio Cordeiro Favoreto e Espólio de Eliza de Camargo Favoreto.O Município requereu a extinção do feito, em razão do falecimento da executada em momento anterior à constituição da dívida ativa (mov. 80). Pois bem.Não constante, a certidão de óbito acostada (mov. 72,2), indica o falecimento do executado Brasilio Cordeiro Favoreto em momento anterior à constituição da certidão de dívida ativa, a saber, seu falecimento ocorreu em 2006. Diante disso, uma vez que o lançamento da CDA e o ajuizamento desta ação foram posteriores ao óbito do devedor, não se afigura possível que ele permaneça no polo passivo:[...]Nem sequer é possível o redirecionamento da execução aos sucessores, ante a impossibilidade de substituição da CDA.O STJ já decidiu que “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes STJ” (REsp 1.655.422/PR, 2ª Turma. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, unânime, DJE 8-5-2017). Pelos fatos expostos, e ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, excetuando-se a taxa judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Vem daí a apelação de mov. 89.1, na qual o Município de Piraquara postula, em síntese, que: a) a extinção é equívoca ao não realizar o necessário exame do processo, o que propicia verificar a existência de outra executada, qual seja, Espólio de Eliza de Camargo Favoreto, sendo parte legítima para compor o polo passivo da execução fiscal; b) ao receber a exordial, o Juízo a quo admitiu o espólio de Eliza Camargo Favoreto como parte executada o que reforça a legitimidade passiva e a existência de segunda executada nos autos da execução fiscal; c) a responsabilidade do espólio pelo pagamento dos tributos decorre do art. 131, inciso II, do Código Tributário Nacional, e o fato “morte” não desobriga o espólio de cumprir com as obrigações, tributárias ou não, dentro das forças da herança, portanto, não cabe ao fisco renunciar ao pagamento dos tributos porque o contribuinte faleceu; c) a possibilidade de, diante da incerteza de abertura de inventário, arrolar os responsáveis pela administração provisória da herança; d) o erro do Juízo a quo ao equivocadamente extinguir a execução fiscal, deixando de observar que há outro executado no polo passivo da execução, em face da qual deve prosseguir a demanda; e) não deve ser condenado em custas processuais, eis que com base no princípio da causalidade, o executado quem deu causa à ação, sendo, portanto, responsável pelo ônus sucumbencial.Sem contrarrazões. É o relatório.
II. O recurso não comporta conhecimento, quanto ao seu mérito, ante a manifesta ausência de interesse recursal a ocorrência de preclusão lógica.Infere-se que a sentença sobreveio após manifestação do ente público pela extinção da demanda (mov. 80.1):1) Conforme consta nos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em face de Brasilio Cordeiro Favoreto e Espólio de Eliza de Camargo Favoreto;2) Ocorre que, conforme certidão de óbito juntada aos autos, o Sr. Brasilio Cordeiro Favoreto faleceu em 30/04/2006, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal;3) Diante do exposto, verifica-se a ausência de legitimidade passiva do Sr. Brasilio Cordeiro Favoreto, para figurar o polo passivo da presente demanda, uma vez que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação;Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:[...]Portanto, diante da ausência de legitimidade passiva do Sr. Brasilio Cordeiro Favoreto, requer-se a extinção da presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil;Diante do exposto, requer-se:a) A extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.E, em sede recursal, o Município imputa erro ao Juízo a quo e pretende o prosseguimento da execução fiscal, sem indicar qualquer fato superveniente apto a justificar a modificação da posição processual anteriormente adotada. Carece, entretanto, de interesse recursal, uma vez que o juízo de origem decidiu estritamente conforme o pleito da própria municipalidade.Ademais, a pretensão atual configura preclusão lógica, caracterizada pela incompatibilidade entre o ato pretendido e a conduta processual anterior da parte. Em síntese, quem postula a extinção do feito não possui interesse para insurgir-se contra o acolhimento de sua própria pretensão. Porquanto, não conheço do apelo em relação à questão da legitimidade. III. Quanto pedido secundário da parte apelante, relativo à condenação em custas processuais, a qual, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer dispensa de preparo e preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço do apelo. IV. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais decorrentes de extinção da execução fiscal postulada pela exequente diante da notícia do falecimento do executado, anterior ao ajuizamento da demanda executória. V. Pretende a parte a inversão do ônus sucumbencial, eis que, diante do inadimplemento da parte executada, viu-se obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para satisfação dos tributos devidos. Sem razão. A extinção do processo ocorreu após pleito da Fazenda Pública, bem como deu-se por fundamento na ilegitimidade passiva, art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.O ajuizamento de execução fiscal em desfavor de pessoa já falecida, à luz do princípio da causalidade, supõe a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, conforme já reconhecida na sentença. Nesse sentido:Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. Recurso de apelação provido, declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinta a execução fiscal em face do apelante, por manifesta ilegitimidade passiva para responder pela totalidade do imóvel, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de crédito de IPTU referente a imóvel urbano, e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a imposição de condição suspensiva em razão da assistência judiciária. O apelante alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietário registral do imóvel, e requereu a limitação da cobrança do IPTU à fração efetivamente ocupada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar a responsabilidade tributária do apelante à fração do imóvel que ele efetivamente ocupa, em razão da sua ilegitimidade passiva para responder pela totalidade do crédito de IPTU executado.III. Razões de decidir3. O apelante é possuidor de apenas uma fração do imóvel, o que o torna ilegítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal referente à totalidade do IPTU.4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não individualiza a área efetivamente ocupada pelo apelante, o que compromete sua exigibilidade.5. A manutenção da execução fiscal implicaria ônus tributário desproporcional ao apelante, desconsiderando sua realidade possessória.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade tributária deve corresponder à efetiva posse do imóvel.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal em face do apelante, invertendo os ônus sucumbenciais e condenando o Município de Curitiba ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011653-05.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Cesar Ghizoni - J. 13.04.2026)DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO FATO GERADOR E À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da CDA por ilegitimidade passiva, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e condenou o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é possível redirecionar a execução fiscal ao espólio quando o falecimento do contribuinte ocorreu antes da constituição do crédito tributário; (ii) a ausência de atualização cadastral pelos herdeiros afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelo lançamento incorreto; e (iii) é cabível a condenação do ente público ao pagamento das custas e honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatado que o executado faleceu antes da ocorrência do fato gerador e da constituição definitiva do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sendo inviável a modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.4. A ausência de comunicação do óbito pelos sucessores não exonera o Município do dever de promover o correto lançamento tributário, devendo o ente público arcar com os ônus sucumbenciais quando ajuíza execução contra pessoa já falecida, conforme o princípio da causalidade e o entendimento consolidado no Tema 421 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É incabível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da constituição do crédito tributário, vedada a modificação do sujeito passivo da CDA. 2. A ausência de atualização cadastral pelos sucessores não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelo ajuizamento da execução contra pessoa falecida, impondo-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014491-22.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel. Jose Orlando Cerqueira Bremer - J. 13.04.2026) VI. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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