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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MERCANTIL DE IMÓVEIS LTDA. e outros, contra decisão que negou provimento ao recurso da parte embargante (mov. 52.1/AI). Alegou em suas razões que: a. o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos autônomos relevantes já reconhecidos anteriormente pelo próprio Tribunal, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º do CPC; b. a decisão limitou-se a cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre imputação ao pagamento e capitalização de juros, sem enfrentar os demais argumentos capazes de afastar a aplicação do artigo 354 do Código Civil; c. a regra de imputação ao pagamento é incompatível com contratos de conta corrente, nos quais créditos e débitos se fundem em saldo único, tornando inviável a individualização de pagamentos; d. a instituição financeira adota comportamento contraditório ao não aplicar, na prática, a referida metodologia e, posteriormente, invocá-la em juízo para reduzir o valor devido; e. tal conduta configura violação à boa-fé objetiva, enriquecimento ilícito e afronta ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium); f. os fundamentos omitidos são autônomos e suficientes para infirmar a conclusão adotada, independentemente da discussão acerca da capitalização de juros; g. a ausência de enfrentamento desses argumentos caracteriza omissão relevante que deve ser sanada por meio dos embargos de declaração, inclusive com possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão seja reformada, a fim de sanar o vício alegado. Ainda, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov.10.1/ED). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
A parte embargante argumentou que o decisum está eivado de omissão, haja vista que o acórdão deixou de enfrentar argumentos autônomos capazes de afastar a aplicação do artigo 354 do Código Civil. Todavia, a decisão guerreada foi clara e cristalina ao analisar todos os pontos apresentados pela embargante em recurso originário (mov. 52.1/AI): [...] A esse respeito, a capitalização de juros e a imputação do pagamento são institutos jurídicos distintos e independentes, podendo ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A incidência da regra legal de imputação em nada interfere na incidência ou não da capitalização de juros, tratando-se ambos de institutos jurídicos distintos, independentes e eventualmente cumuláveis” (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10 /2015, DJe de 23/10/2015). Assim, a capitalização diz respeito à soma dos juros vencidos ao valor principal em intervalos previamente estabelecidos, enquanto a imputação determina que pagamentos parciais sejam direcionados primeiro para quitar os juros, e só posteriormente para o principal. Por atuarem em contextos diferentes, esses mecanismos se complementam: caso o pagamento não seja suficiente, a imputação diminui os juros até onde houver recursos; se ainda restarem juros, eles poderão ser incorporados ao principal se assim previsto no contrato, sem gerar incoerência ou descumprimento das condições acordadas. Portanto, salvo disposição contratual em contrário, a imputação do pagamento deve ser observada na liquidação de sentença, priorizando a dedução dos juros vencidos em relação ao capital.
[...] Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão, expõe seu posicionamento na tentativa de alterar a decisão exarada e discutir questões de direito previamente ao rito regular processual.
Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento. Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DE ACORDO COM O NCPC, A OMISSÃO QUE ENSEJA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSISTE NA FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ALGUM FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS E SOBRE O QUAL DEVERIA MANIFESTAR-SE O JUIZ OU O TRIBUNAL, E QUE, NOS TERMOS DO NCPC, É CAPAZ, POR SI SÓ, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, AMBOS DO NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifado) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do embargante nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TAMPOUCO SERVEM PARA DISCUTIR MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS AO INCONFORMISMO DAS PARTES, AFIGURANDO-SE EVIDENTE O INTUITO INFRINGENTE DA PRESENTE INSURGÊNCIA, CUJO OBJETIVO NÃO É SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS, SIM, REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(Grifado) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021)(Grifado) DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção da decisão proferida nos seus próprios termos.
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