SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044901-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento à agravo de instrumento da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de argumentos autônomos capazes de afastar a aplicação do artigo 354 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se verifica omissão no julgamento de agravo de agravo de instrumento, na medida em que foram expostos na decisão todos os fundamentos necessários para demonstrar os motivos pelos quais o recurso comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 16/02/2017.