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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença[1] que julgou improcedente a ação revisional, nos seguintes termos (M. 75.1): “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a simplicidade da causa, o tempo de tramitação do feito e dedicação dos Nobres causídicos, o que faço nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida em favor do autor”. O apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 78.1) que:- “Quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$350,00 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00”;- “A onerosidade excessiva é causa suficiente para reconhecimento da ilegalidade da cobrança”;- “o Recorrido não logrou êxito em comprovar nos autos que tenha efetivamente efetuado tal registro”;- “a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que a referida “avaliação” poderia ser realizada por qualquer pessoa”;- o “termo de avaliação com informações que poderiam ser obtidas, sem ônus, através do portal do DETRAN, não dá azo à cobrança desarrazoada de R$475,00, sendo excessivamente onerosa para o consumidor”;- “Já quanto à tarifa de cadastro, essa, em verdade, trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal”;- “é notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, que cobra o importe de R$930,00 para realização de um simples cadastro!”;- “A abusividade e ilegalidade da imposição da contratação de seguro não têm como requisito ter sido firmado em instrumento único, e sim o fato de que o consumidor fora compelido, no ato da celebração do financiamento, a contratar seguro com a seguradora indicada pela Casa Bancária”;- “Não obstante, houve a cobrança de um valor exorbitante a título de seguro no montante de R$753,07, valor este totalmente incabível para um serviço que muitas vezes sequer é prestado e que sequer fora oportunizado ao consumidor contrata-lo ou não”;- “Tais valores foram atribuídos ao contrato sem que fosse oportunizada à parte a escolha por outra seguradora”;- “todas as vias foram assinadas no mesmo dia, tendo a Recorrida contrariado o entendimento firmado pelo E. STJ de que não pode o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”;- “É indubitável a ocorrência da “venda casada”, posto que a venda dos serviços foi apresentada no momento da celebração do contrato”;- a cobrança abusiva total é de R$ 2.508,07;- “Se realizarmos o recálculo das 60 parcelas, excluindo o valor das tarifas inseridas ilegalmente, incidindo a taxa de juros pactuada (1,56% a.m.), chega-se ao valor de R$1.120,94 por parcela, cujo valor controverso chega à R$82,55 por parcela”;- “ausente a comprovação de ter ocorrido engano justificável, resta provada a má-fé que dá azo a devolução em dobro”;- “O Recorrente, hipossuficiente, à luz da legislação pátria, sequer possuía conhecimento de que o contrato que acreditou ser benéfico, na verdade se encontrava repleto de irregularidades”.A ré apresentou contrarrazões no M. 83.1.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor firmou, em 2022, contrato de crédito direto ao consumidor com cláusula de alienação fiduciária do automóvel Cobalt LT, ano/modelo 2014/2015, nas seguintes condições (M. 1.5):Em 13.01.2023, ajuizou ação revisional alegando abusividades e ilegalidades nas condições pactuadas com a financeira.O banco apresentou contestação (M. 23.1).Na decisão de M. 54.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.Seguiu-se a sentença ora recorrida. Seguro prestamistaEmbora inexista vedação à inclusão de seguros nos contratos de financiamento, o STJ fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (Tema 972, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018) A tese firmada visa a coibir a prática de algumas financeiras de impor ao consumidor a contratação do seguro prestamista, o que caracterizaria venda casada e violação às normas de proteção do consumo, notadamente a do art. 39, I do CDC (“condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”). Assim, quando a contratação do seguro prestamista estiver inserida no próprio termo de adesão do contrato de financiamento, é de se presumir que houve a imposição da ‘venda casada’ dos produtos financeiros, cabendo à instituição financeira, nesta especial hipótese, comprovar que o consumidor contratante aderente não foi compelido a contratar o seguro da mesma instituição financeira ou da seguradora indicada. A mesma abusividade não se dá, no entanto, quando a contratação do seguro prestamista é efetuada por meio de instrumento distinto. Nesta hipótese, é necessário que o consumidor produza, ao menos, um indício mínimo de que foi compelido à contratação do seguro com a seguradora contratada. Um bom indício, por exemplo, seria a demonstração de que o valor do prêmio estaria em desconformidade com aquele praticado pelo mercado (o que se demonstraria mediante a cotação de outras instituições seguradoras, por exemplo). Outro indicativo do inconformismo do consumidor aderente com a contratação do seguro seria a impugnação expressa e contemporânea à contratação, mediante uma notificação dirigida à instituição financeira e/ou seguradora. Não é o que ocorre no caso em tela em que a contratação do seguro em questão foi efetuada em instrumento apartado subscrito pelo autor (M. 1.5), atendendo ao dever de informação. Outro ponto a ser ponderado, ainda, são as circunstâncias da contratação, tal como ordinariamente ocorrem. É previsível que no momento da contratação do mútuo, a instituição financeira ofereça o seguro prestamista ao mutuário. Tal oferta, por si só, não se reveste de ilicitude nem de abusividade nem necessariamente ocasiona prejuízo ao consumidor. A uma, porque é inequívoco que um financiamento coberto por uma apólice de seguro terá um risco menor do que outro sem a cobertura securitária. E um menor risco da operação deve resultar na fixação de uma taxa de juros menor, favorável, portanto, ao consumidor. A duas, porque não é possível presumir que há a imposição da ‘venda casada’ como condição para a concessão do crédito. Isto porque há uma miríade de instituições financeiras oferecendo crédito para a aquisição de veículos no mercado e usualmente o consumidor opta por aquela que oferece a melhor relação entre o montante financiado e o valor unitário das parcelas e a quantidade delas. Desta maneira, se o consumidor se sentir constrangido com a contratação de um seguro indesejado então ele pode buscar outras instituições financeiras no mercado.E a três, não se pode perder de vista a comodidade da contratação concomitante do financiamento e do seguro prestamista. Apenas um pequeno percentual dos mutuários se disporia a cotar o custo do seguro em separado. Em suma, no caso concreto, o consumidor não trouxe sequer indício de prova de que tenha sido compelido a contratar o seguro prestamista, nem de que tenha manifestado sua insurgência à seguradora, nem se vislumbra da avença qualquer abusividade (como a cobrança de prêmio acima da média do mercado), além de ser inequívoco que usufruiu da cobertura. Por conseguinte, não faz jus à restituição do valor pago a esse título. Tarifa de registro do contrato A tarifa de registro de contrato corresponde ao ato que visa a garantir a publicidade do contrato, mediante registro nos órgãos administrativos de trânsito e no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, §1º do CC, do art. 6º, da Lei nº 11.882/2008 e no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 807/2020: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” “Art. 6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.” “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA) Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe: I - o § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; II - o art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2009; e III - o art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.” É ato inerente à alienação fiduciária, que objetiva não apenas a defesa dos interesses da instituição financeira, mas, também, resguardar direitos de terceiros, os quais passam a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tal tarifa, desde que seja devidamente informada ao consumidor por ocasião da assinatura do contrato e estabelecida em valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela. Assim, inclusive, o STJ fixou no REsp 1.578.553/SP, julgado sob o rito de recursos repetitivos, a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) informa que o aludido serviço de registro do contrato de alienação fiduciária pela autoridade administrativa de trânsito é prestado mediante a cobrança de preço público e seu valor estava fixado no art. 9º, do Edital de Credenciamento nº 01/2018[2]: Artigo 9º. Para cada contrato registrado no DETRAN-PR, fica estabelecido o PREÇO PÚBLICO com o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a ser cobrado pelo serviço de registro, por chassi, devendo ser repassado ao DETRAN/PR o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor cobrado. No caso concreto, o próprio mutuário não se desincumbiu do ônus de acostar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para demonstrar a ausência da anotação da propriedade fiduciária. De outro lado, a instituição financeira requerida apresentou extrato indicando o lançamento da restrição no cadastro do veículo (p. 12 do M. 23.2).Ademais, considerando que o valor cobrado pelo banco requerido era o mesmo previsto pela autoridade de trânsito, não se vislumbra a alegada abusividade.A insurgência, assim, não procede. Tarifa de avaliação do bemA tarifa em questão destina-se ao custeio da avaliação do bem indicado pela parte tomadora do empréstimo para garantir o cumprimento das obrigações contraídas no contrato, sendo de interesse do próprio consumidor que busca o financiamento no intuito de adquirir o bem dado em garantia à contratação. As circunstâncias do caso concreto igualmente reforçam a necessidade da avaliação da garantia, pois envolvia veículo fabricado em 2011 e financiado em 2023. A cobrança da tarifa encontra respaldo no art. 5º, VI, da Resolução 3.919/2010 do Bacen4 (que repetiu o art. 5º, V, da Resolução 3.518/2007), que assim dispõe: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”. Outrossim, restou assentado no REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recursos repetitivos (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018), a tese de: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Assim, a cobrança de tal tarifa é legal, pois foi devidamente informada ao consumidor no momento do contrato (celebrado sob a égide das Resoluções mencionadas), em valor compatível (R$ 599,00), não se configurando qualquer abuso ou imposição que a caracterizasse como venda casada.Além disso, o serviço foi comprovadamente prestado (M. 23.3). Tarifa de CadastroFoi prevista no contrato a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00. Tal encargo, conforme já decidido pelo STJ (em sede de Recurso Repetitivo), não é abusivo, sendo permitida a sua cobrança uma única vez, tendo como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante, o que restou ratificado no art. 3º da Resolução nº 3.518/2007 c/c a Circular nº 3.371/07, ambas do Banco Central.Assim explicitado no REsp paradigma nº 1.251.331/RS: “(...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...)10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...)- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 e REsp 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Este entendimento foi sedimentado na Súmula 566/STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (STJ, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016).A eventual abusividade deve ser aferida caso a caso e ficar cabalmente demonstrada.No caso, o contrato, firmado em agosto/2022, estipulou a tarifa de cadastro no valor de R$ 930,00.Em consulta ao sistema de dados sobre tarifas bancárias do Banco Central, disponível no site da instituição[3], é possível verificar que o valor médio da tarifa de cadastro praticada por bancos privados no mês e ano em que celebrado o contrato em exame (06/2023) era de 746,94. Diante de tal dado, não se verifica abusividade da tarifa contratada, já que em valor compatível com a média do mercado para a época do contrato. DobroNão há que se falar em devolução em dobro porque não foi constatada nenhuma abusividade. Dos honorários recursaisNegado provimento ao recurso voluntário do autor, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro desde logo os de sucumbência a serem pagos por ele aos procuradores da parte ré em dois pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor (cód. 239).
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