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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Zurita Medeiros em face da sentença (mov. 260.1 e 271.1, autos de origem) do Dr. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, que (i) julgou procedente a ação principal, para o fim de condenar a parte ré, ora apelante, “ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, vencidos e vincendos, na porcentagem de 8% dos 25% de lucro pela venda dos lotes do Empreendimento Machado fixados em proveito dela, quantia esta que deverá ser acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato de prestação de serviços”; e (ii) julgou improcedente a reconvenção, por meio da qual a parte ré/reconvinte pretendia o recebimento de indenização por alegados prejuízos materiais causados pela falha nos serviços prestados pelos autores/reconvindos. Pela sucumbência, a parte ré/reconvinte foi condenada ao pagamento integral das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, fixados “em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (ação principal) e o do valor da causa na reconvenção, levando-se em consideração a relativa complexidade da demanda, o tempo relativamente elástico de tramitação (05 anos), bem como a necessidade de preparação e estudos para participação em audiência de instrução e julgamento, o que exigiu tempo de trabalho e dedicação extraordinários do Nobre Causídico, forte no artigo 85, §2º do CPC” (mov. 260.1, autos de origem). Extrai-se do apelo interposto, em síntese e preliminarmente, que (a) o juízo a quo não teria enfrentado questões pertinentes ao deslinde do feito trazidas pela parte ré, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual a sentença deve ser anulada, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. No mérito, que (b) “os apelados foram contratados para representar os interesses da apelante nos autos do divórcio litigioso n.: 0300239-79.2014.8.24.0006”, oportunidade em que restou pactuado no contrato “que o pagamento pela representação dos interesses da apelante nos autos da ação de divórcio corresponderia a 08% de sua meação”; (c) “a obrigação de pagamento, pela apelante, da totalidade do percentual previsto em contrato, em benefício dos apelados, implementar-se-ia caso o patrocínio de seus interesses na ação de divórcio ocorresse – à toda obviedade – até a resolução final daquela lide”, porém “não houve o patrocínio da causa, pelos apelados, até a resolução da lide”; (d) “a efetiva meação da apelante nos autos da ação de divórcio se deu não por labor dos apelados, mas por força de acordo entabulado por diverso profissional, restando ausente justa causa que autorize a percepção da totalidade do percentual previsto contratualmente, a menos que se admita a negativa de vigência ao Art. 884 do CCB”; (e) os próprios apelados “reconhecem e confessam que o acordo que entabularam junto ao ex-cônjuge da apelante, na ação de divórcio, não foi por este cumprido, havendo necessidade de instauração de outros procedimentos judiciais, sendo esta afirmação, inclusive, corroborada pelas testemunhas Jorge e Janete”; (f) “foram necessários inúmeros outros procedimentos, ajuste de acordos e desdobramentos judiciais para que a apelante alcançasse integralmente seu direito, restando evidente, portanto, o trabalho adicional de advogado diverso”; (g) “o próprio juízo sentenciante reconhece a existência de instauração de incidente de liquidação de sentença da meação da apelante através de novo patrono nos autos de n.: 0300641-58.2017.8.24.0006, conforme consta nos documentos de mov. 177.4, o que igualmente denota, a toda evidência, que o trabalho não fora efetivamente concluído pelos apelados, sendo irrelevante o fato de o novo acordo firmado não haver menção a complemento ou substituição ao anteriormente formalizado pelos apelados, porquanto decorrente da própria ação de divórcio”; e (h) é irrelevante “o fato de o acordo anteriormente firmado pelos apelados não ter sido alterado no ponto relativo ao percentual de pagamento devido pelos lotes do Loteamento Machados, pois que, conforme aqui já referido, a integralidade de pagamento do percentual contratualmente previsto somente seria devido caso o patrocínio na ação de divórcio tivesse sido efetivamente concluído pelos apelados, o que não ocorreu”. Especificamente em relação à pretensão formulada em reconvenção, que (i) conforme reconhecido na sentença, “os apelados agiram com negligência ao apresentarem incidente de cumprimento de sentença de ilíquido título executivo”; e (j) “equivoca-se o juízo ao afirmar não haver prova do prejuízo em razão da atuação dos apelados, ou então, de que não há prova de que houve o acolhimento dos pedidos formulados pelos patronos do ex-esposo da apelante no incidente de cumprimento de sentença”, pois “o cumprimento de sentença se encerrou em razão de acordo entabulado, havendo prova do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante, por sua genitora, Sra. Rackel Medeiros, no importe de R$ 60.000,00, conforme faz prova por meio do comprovante de pagamento incorporado em MOV. 177.6” (mov. 278.1, autos de origem).Com base nesses argumentos, requereu a parte apelante o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que (i) “seja decretada a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em atenção ao que dispõe o art. 489, § 1º, inc. IV do CPC, reconhecendo-se, portanto, a ofensa ao art. 1.022, incs. I e II c/c o Parágrafo único, inc. II do CPC, e, entendendo estar o processo apto ao imediato julgamento, e caso complementadas as custas iniciais, que julgue a quaestio, de acordo com o permissivo constante no art. 1.013, § 3º, inc. IV do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto ausente o interesse processual diante da inadequação da via eleita”; (ii) “seja reconhecido o defeito de representação suscitado, extinguindo-se o feito igualmente sem resolução do mérito em relação ao apelado Ney, eis que o fato de laborar no mesmo escritório da apelada Flávia, ou, então, de ser Advogado, não supre a obrigação de outorga de mandato para sua representação, ou alternativamente, que se reconheça sua ilegitimidade ativa diante da ausência de prova de seu labor e inexistência de assinatura em quaisquer das petições protocoladas na ação que originou esta lide”; (iii) “se reconheça a nulidade da cláusula contratual que obriga ao pagamento da integralidade do percentual avençado mesmo que na existência de rescisão do contrato, arbitrando-se percentual a ser pago considerando a importância do serviço prestado por advogado diverso e pelos apelados”; e (iv) “a Reconvenção seja julgada procedente, com a condenação dos apelados ao pagamento do importe pago pela apelante aos advogados de seu ex-esposo, devendo a importância ser devidamente atualizada” (mov. 278.1, autos de origem).Em contrarrazões, a parte apelada alegou que o recurso não comporta conhecimento, em razão da violação da dialeticidade recursal; no mérito, defendeu o desprovimento do apelo (mov. 282.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das situações do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Em relação à preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela parte autora/reconvinda em suas contrarrazões, necessário ponderar, de início, que “a jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 12.12.2022).Com base nisso, verifica-se que a reiteração parcial de argumentos apresentados em outras peças processuais não resulta em violação à dialeticidade recursal, ainda mais quando são eles suficientes para rebater os fundamentos da decisão recorrida e viabilizar nova análise das questões de mérito discutidas na ação principal (direito ao arbitramento de honorários) e na reconvenção (indenização por prejuízo resultado da má prestação de serviços advocatícios).De outro lado, o recurso de apelação não comporta conhecimento quanto aos pedidos de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do suposto defeito de representação do autor Ney de Oliveira Rodrigues, da ilegitimidade ativa daquela mesma parte e, ainda, da alegada ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via processual eleita pelos demandantes. Nesse sentido, a leitura da sentença faz ver que o juízo a quo analisou de maneira específica e exauriente, em tópicos próprios e fundamentados, as preliminares de inépcia da inicial por incongruência entre a narração fática e os pedidos, de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais para o julgamento da lide, de defeito na representação do autor Ney de Oliveira Rodrigues e, ainda, de ilegitimidade ativa do autor Ney de Oliveira Rodrigues (mov. 260.1, fls. 6-15, autos de origem), porém a parte apelante não se insurgiu especificamente contra quaisquer dos argumentos mencionados na sentença, limitando-se a fazer pedidos voltados ao acolhimento das preliminares citadas e rechaçadas pelo juízo a quo, fato que evidencia, nesses pontos, a ausência de dialeticidade recursal, em clara violação ao art. 1.010, inc. III, CPC. De igual modo, não comporta conhecimento, porque ausente interesse recursal, o pedido para que “se reconheça a nulidade da cláusula contratual que obriga ao pagamento da integralidade do percentual avençado mesmo que na existência de rescisão do contrato, arbitrando-se percentual a ser pago considerando a importância do serviço prestado por advogado diverso e pelos apelados”, uma vez que a pretensão exercida pela parte autora e acolhida na sentença não tem por fundamento eventual aplicação de cláusula contratual que lhe garantiria o recebimento de seus honorários em caso de revogação do mandato, mas sim justamente o arbitramento judicial da verba honorária, levando em consideração os serviços efetivamente prestados pela parte demandante. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço apenas em parte do apelo e, nessa extensão, passo à análise do mérito.2. Mérito recursalTrata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Flavia Zelinda de Campos e Ney de Oliveira Rodrigues (apelados) em face de Zurita Medeiros (apelante).Em síntese, extrai-se dos autos, em especial da inicial e dos documentos com ela apresentados, que (i) “os requerentes foram contratados pela requerida em 17.09.2015 para promover - com urgência - sua defesa em três processos judiciais já em andamento na vara de família de Barra Velha/SC, em face de Julio Cesar Machado de Souza, a saber”: ação de divórcio n. 0300239-79.2014.8.24.0006, ação de arrolamento de bens n. 0300027-58.2014.8.24.0006 e ação de alimentos n. 0300070-92.2014.8.24.0006; (ii) os litigantes estabeleceram no instrumento contratual que os autores, então patronos da ré, teriam direito ao recebimento de “08% (oito por cento) sobre o valor dos bens e quotas que couberam à contratante decorrente da partilha, calculados inclusive sobre o patrimônio líquido da empresa apurado pelo percentual das quotas que couber à contratante”; (iii) “como resultado direto do trabalho dos ora Autores na ação de divórcio”, “a requerida teve garantido o direito de receber 25% dos lucros do empreendimento ‘Loteamento Machado’, administrado pela empreendedora e incorporadora Irineu Imóveis Ltda., em relação a parte dos loteamentos residenciais e industriais”, razão pela qual a requerida passou a efetuar mensalmente o pagamento em favor dos requerentes, a título de honorários advocatícios de êxito, de 8% (oito por cento) sobre os valores obtidos com os lucros a ela destinados no “Loteamento Machado”; e (iv) em 02.04.2019 a requerida revogou unilateralmente o mandato outorgado aos requerentes e cessou os pagamentos mensais que até então fazia, fatos que justificaram o ajuizamento da presente demanda, voltada ao arbitramento do “valor devido pela ré em razão do que já recebeu e do que segue recebendo em relação à venda dos lotes do Loteamento Machado, em Araquari/SC” (mov. 1.1, 1.4 e 156.1, autos de origem). Citada, a parte ré apresentou contestação. Em apertada síntese, defendeu preliminarmente (i) a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da inépcia da inicial, da ausência de apresentação de documentos essenciais para o julgamento da lide, da ilegitimidade ativa e do defeito na representação do autor Ney de Oliveira Rodrigues. Além disso, quanto ao mérito, disse que (ii) nada deve aos autores, pois, durante o período em que eles atuaram como seus advogados, efetuou os pagamentos acordados; (iii) outros valores que posteriormente obteve naquelas ações judiciais decorreram do trabalho de advogado diverso por ela constituído, em substituição aos autores, e, por isso, os requerentes não teriam o direito de receber outras quantias além daquelas que já teriam obtido até a revogação do mandato; (iv) o acordo judicial celebrado com o auxílio dos requerentes não se manteve hígido e foi substancialmente alterado, em posterior acordo firmado com o auxílio de outro profissional; e (v) é nula a cláusula contratual que obriga o pagamento integral dos honorários advocatícios em caso de revogação do mandato. Por fim, em reconvenção, a ré alegou que (vi) os reconvintes, quando ainda a representavam em juízo, de forma equivocada moveram cumprimento de sentença de quantia ilíquida, “cujo reflexo foi o pagamento aos advogados de seu ex-esposo de importância na ordem de R$ 60.000,00”, razão pela qual os autores/reconvindos deveriam ser condenados a indenizar o prejuízo que causaram (mov. 177.1, autos de origem).Na sequência, após a produção de prova oral (mov. 219.1 e 248.1, autos de origem) e a apresentação de alegações finais por ambas as partes (mov. 251.1 e 254.1, autos de origem), sobreveio sentença que, conforme visto, julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Em resumo, após afastar as preliminares arguidas pela ré/reconvinte, esclareceu o d. magistrado que (i) “a porcentagem de lucro pela venda dos lotes do Empreendimento Machado, que tem sido paga diretamente pela Imobiliária Irineu Imóveis, foi estipulada no termo de acordo firmado na ação de divórcio, sob patrocínio dos autores e não sofreu alterações desde então” e, em razão disso, “os honorários devidos pela ré pelo referido proveito econômico devem se dar na integralidade da forma acordada no contrato de prestação de serviços (mov. 1.4), ou seja, em 8% sobre os valores recebidos mensalmente pela ré a título da porcentagem de lucro sobre a venda dos lotes no Empreendimento Machado, administrada pela Imobiliária Irineu”; (ii) “sendo os pedidos nestes autos exclusivamente sobre os honorários devidos pela ré em razão da transação, especificamente, quanto à porcentagem de lucro sobre a venda dos lotes do Empreendimento Machado, não há outra solução senão o reconhecimento de que os honorários devem ser fixados na exata quantia contratada entre as partes, posto que o sucesso, nesse ponto de divergência entre a autora e seu ex-marido, decorreu dos serviços por eles prestados”; (iii) “ainda que seja possível reconhecer a abusividade de cláusula que obrigue o cliente ao pagamento integral pelos serviços quando encerrada antecipadamente a relação, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, fato é que, quando da rescisão, a proporção deve levar em conta o trabalho que foi efetuado e o resultado obtido pelo cliente”, e no caso em apreço “não se discute aqui toda a relação jurídica entre a ré e os autores, limitando-se os pedidos iniciais aos honorários devidos pelo recebimento mensal dos lucros sobre a venda dos lotes do Empreendimento Machado, em decorrência do acordo firmado na ação de divórcio (mov. 1.9/1.11/177.3), conforme emenda à petição inicial de mov. 156.1”; e (iv) apesar da negligência dos autores/reconvindos, que propuseram cumprimento de sentença equivocado, “não há como ignorar que a ré não comprovou que efetivamente pagou algum valor em razão da sucumbência na referida ação”, em desconformidade com o art. 373, inc. I, do CPC (mov. 260.1, autos de origem). Opostos embargos de declaração pela parte ré/reconvinte em face da sentença, foram eles rejeitados (mov. 263.1 e 271.1, autos de origem). Em seguida, interposto recurso de apelação pela ré/reconvinte, cinge-se a controvérsia em saber se (i) a sentença é nula, por deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC; (ii) os autores/reconvindos, que atuaram como advogados da ré/reconvinte em outra demanda, têm direito ao recebimento de honorários advocatícios pelo êxito parcial por eles obtido em favor de sua então cliente, após a revogação unilateral do mandato; e (iii) os autores/reconvindos devem ser condenados a indenizar prejuízo material sofrido pela ré/reconvinte, em razão da má prestação dos serviços advocatícios contratados.2.1. Nulidade da sentença. Em preliminar recursal, defendeu apelante “a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em atenção ao que dispõe o art. 489, § 1º, inc. IV do CPC, reconhecendo-se, ainda, a ofensa ao art. 1.022, incs. I e II c/c seu Parágrafo único, inc. II, do CPC.” Para tanto, resumidamente esclareceu a recorrente que os fatos por ela apresentados nos embargos de declaração opostos em face da sentença trouxeram argumentos que guardavam “evidente pertinência temática com a justa resolução do conflito e efetiva prestação jurisdicional”, porém não foram eles devidamente analisados pelo juízo a quo, o qual teria compreendido ser necessário o manejo de recurso de apelação para tratar daquelas matérias.A respeito dessa questão, mostram os autos que o juízo a quo, de fato, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela parte ré/reconvinte, ao argumento de que aquele recurso se destinaria “exclusivamente à aprimoração do julgado mediante sua purificação das lacunas que eventualmente o maculem, não se consubstanciando no instrumento apropriado para a rediscussão das mesmas questões suscitadas ou reexame da causa” (mov. 271.1, autos de origem). Bem por isso, ainda que suscinto, aquela decisão foi suficientemente fundamentada, o que afasta a alegada tese de nulidade defendida pela recorrente. Não fosse isso bastante, a leitura daqueles embargos de declaração faz ver que a recorrente efetivamente buscou uma reanálise, pelo juízo a quo, de matérias tratadas na sentença, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte requerida. E isso fica claro quando se verifica que o d. magistrado, ao sentenciar o feito, tratou das preliminares de inépcia da inicial apresentadas em contestação; analisou o trabalho realizado pelos autores, a fim de justificar o arbitramento de honorários em favor deles; esclareceu as razões que o levaram a fixar remuneração no patamar de 8% sobre o êxito obtido; e discorreu sobre o conteúdo da prova oral produzida nos autos (mov. 260.1 e 263.1, autos de origem). Bem por isso, os questionamentos e as pretensões veiculados na peça de embargos de declaração efetivamente deveriam ter sido objeto de recurso de apelação, conforme corretamente esclarecido pelo juízo a quo, não havendo que se falar, portanto, em eventual nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. 2.2. Arbitramento de honorários. De acordo com o art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94, na falta de estipulação ou de acordo entre as partes, os honorários devidos ao advogado “são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.” Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 23.10.2023); e “a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao causídico dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ªT, j. 17.02.2025). No caso concreto, são incontroversos os seguintes fatos: (i) entre 17.09.2015 e 02.04.2019, os autores prestaram serviços advocatícios em favor da ré nos autos de divórcio litigioso n. 0300239-79.2014.8.24.0006, e que só deixaram de representá-la em juízo porque ela revogou unilateralmente o mandato a eles outorgado (mov. 1.7, autos de origem); (ii) as partes convencionaram entre si, naquele contrato posteriormente revogado, o direito dos mencionados advogados ao recebimento de honorários ad exitum correspondentes a 8% (oito por cento) “sobre o valor dos bens e quotas que couberam à contratante decorrente da partilha” (mov. 1.4, autos de origem); (iii) os autores, quando ainda figuravam como advogados da ré, auxiliaram sua então cliente em acordo homologado judicialmente naquela demanda, em dezembro de 2015, no qual restou reconhecido em favor dela, dentre outros, o direito à metade de imóvel situado em Praia Brava/SC, cuja definição do preço dependeria de futura avaliação (item “b.1” da minuta de acordo, mov. 177.3, autos de origem), e ao recebimento do “valor equivalente à 25% do lucro líquido da empresa (Júlio Machado Empreendimentos Ltda.), no que se refere ao empreendimento Loteamento Machado, na Cidade de Araquari” (item “b.2” da minuta de acordo, mov. 177.3, autos de origem); e (iv) a ré constituiu novo advogado e com o auxílio dele, em 16.03.2020, firmou novo acordo homologado judicialmente (mov. 177.4, autos de origem), por meio do qual obteve de seu ex-cônjuge o valor de R$ 537.992,69, pago via transferência bancária, além de outros seis imóveis residenciais situados no Loteamento Machados, na cidade de Araquari/SC, a fim de extinguir a obrigação de partilha decorrente da meação daquele imóvel situado em Praia Brava/SC (dividido no primeiro acordo), oportunidade em que as partes deram entre si ampla, geral e recíproca quitação, ressalvado, porém, “o quanto fora ajustado no item ‘b.2’” daquele primeiro acordo, ou seja, o direito da autora ao recebimento do “valor equivalente à 25% do lucro líquido da empresa (Júlio Machado Empreendimentos Ltda.), no que se refere ao empreendimento Loteamento Machado, na Cidade de Araquari.”É inquestionável, portanto, que os autores não concluíram integralmente todos os serviços para os quais foram contratados, na medida em que a ré, após revogar o mandato a eles outorgado, constituiu novo advogado para dar sequência na tramitação daqueles autos de divórcio litigioso. Bem por isso, revogado o mandato, não poderiam os requerentes pleitear a integralidade dos honorários convencionados naquele contrato firmado com a requerida, mas sim buscar o recebimento de honorários proporcionais ao serviço efetivamente por eles prestado, mediante o ajuizamento de ação de arbitramento. E, diferentemente do que a apelante tenta fazer crer, foi justamente isso que os demandantes fizeram. A esse respeito, mostram os autos que os autores buscam na presente ação o arbitramento de verba honorária referente especificamente ao êxito por eles conquistado em favor de sua então cliente naquele primeiro acordo homologado judicialmente nos autos de divórcio, isto é, almejam que lhes seja assegurado o direito de perceber retribuição pelo serviço que prestaram e que resultou no reconhecimento do direito da requerida ao recebimento do “valor equivalente à 25% do lucro líquido da empresa (Júlio Machado Empreendimentos Ltda.), no que se refere ao empreendimento Loteamento Machado, na Cidade de Araquari” (cf. item “b.2” da minuta de acordo, mov. 177.3, autos de origem). Nesse sentido, é esclarecedora a leitura do seguinte trecho extraído da petição inicial (mov. 156.1, autos de origem):“Centra-se, pois, a presente ação de arbitramento, ao valor devido pela ré em razão do que já recebeu e do que segue recebendo em relação à venda dos lotes do Loteamento Machado, em Araquari/SC, cujo percentual de 8% (oito por cento) sobre todos os valores é devido aos ora Autores, e que motivam a presente ação de arbitramento. Foi como resultado direto do trabalho dos ora Autores na ação de divórcio que a requerida teve garantido o direito de receber 25% dos lucros do empreendimento “Loteamento Machado”, administrado pela empreendedora e incorporadora Irineu Imóveis Ltda, em relação a parte dos loteamentos residenciais e industriais (mapeamento do loteamento e contrato do empreendimento abrangendo lotes residenciais e industriais acostado no mov. 1). Assim, não havia razão substancial para a desconstituição dos procuradores, principalmente porque a ré revogou os poderes sem o devido pagamento dos valores devidos, deixando claro não haver interesse sequer no cumprimento futuro dos pagamentos, preferindo remunerar o novo procurador, razão que ensejou o manejo da presente ação e da anterior ação monitória. Dos 25% devidos à ré por força do acordo conduzido pelos ora Autores, o contrato dos serviços advocatícios de 17/09/2015 prevê o pagamento de 8% sobre o direito da Requerida (25% dos lucros BRUTOS) no empreendimento “Loteamento Machado”, LOTES RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS.[...]No quanto concerne à presente ação, que trata exclusivamente dos lotes do Empreendimento Machado, o trabalho foi integralmente realizado, o acordo entre as partes foi feito e os lotes estão sendo vendidos, devendo-se arbitrar, portanto, os honorários no percentual avençado em contrato, ou seja: 8% sobre tudo o que ela já recebeu e também sobre o que virá a receber com a venda dos lotes.”Explicitada essa questão, o conjunto probatório evidencia que o benefício conquistado em favor da ré, consistente no reconhecimento do direito dela ao recebimento do “valor equivalente à 25% do lucro líquido da empresa (Júlio Machado Empreendimentos Ltda.), no que se refere ao empreendimento Loteamento Machado, na Cidade de Araquari”, foi resultado direto dos serviços prestados pelos autores, que viabilizaram a celebração de acordo judicial no ano de 2015. E esse específico êxito se manteve inalterado, inclusive após a constituição de novo advogado pela requerida e a celebração de outro acordo judicial, no ano de 2020, que teve por objeto questões diversas.E tal fato, comprovado mediante o cotejo entre o teor de ambas as minutas de acordo homologadas judicialmente (mov. 177.3 e 177.4, autos de origem), foi corroborado pela testemunha Jorge Alberto de Castro, advogado que representava os interesses do ex-cônjuge da ré naqueles autos de divórcio. Nesse sentido, a referida testemunha confirmou que a requerida só passou a receber um percentual sobre o loteamento após a celebração do primeiro acordo, em 2015, e que esse ajuste permaneceu inalterado em acordo posterior, o qual complementou o primeiro apenas quanto à forma de pagamento, em favor da ré, da meação dela em relação ao imóvel de Praia Brava (mov. 248.7, 11’53’’ a 14’17’’, autos de origem). Daí porque irrepreensível a conclusão do d. magistrado no sentido de que “o proveito econômico obtido pela requerida sobre os 25% de lucro dos lotes Empreendimento Machado administrados pela Imobiliária Irineu Imóveis se deu em decorrência exclusiva dos serviços prestados pelos ora autores” (mov. 260.1, fl. 23, autos de origem). Consequentemente, comprovado que o direito da ré ao recebimento de valor equivalente a 25% do lucro líquido referente à venda de lotes pertencentes ao Loteamento Machado foi obtido em razão dos serviços prestados pelos autores, então, com relação a esse específico ponto, os honorários advocatícios devidos aos requerentes devem corresponder ao percentual previamente ajustado entre as partes, de 8% (oito por cento) sobre o êxito, conforme estabelecido em sentença. De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.2.3. Reconvenção. Pretensão indenizatória. Em reconvenção, sustentou a apelante que os apelados, quando ainda a representavam em juízo, teriam equivocadamente promovido o cumprimento de sentença de título ilíquido, fato que teria resultado na extinção daqueles autos de execução e na sua consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte executada. Em razão disso, insiste a recorrente na condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 60.000,00 – quantia por ela paga em acordo para pôr fim à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre essa questão, mostram os autos que os apelados, então advogados da apelante, deram início ao cumprimento de sentença n. 0300843-35.2017.8.24.0006, o qual foi extinto sem resolução do mérito, “diante da iliquidez do título executivo”, sendo a recorrente, naquela oportunidade, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 177.34, autos de origem). A imperícia dos reconvindos é evidente, na medida em que optaram por ajuizar cumprimento de sentença sem antes liquidar o título, fato que, após o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, resultou na condenação da reconvinte ao pagamento de verba sucumbencial. Nesse ponto, portanto, o caso reclama a aplicação do art. 32 da Lei n. 8.906/94, segundo o qual “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”E como bem destacado na sentença, “em que pese não esteja comprovado o dolo dos autores/reconvindos, não há dúvida que houve negligência na propositura do cumprimento de sentença equivocado”, de modo que, “diante da negligência dos autores/reconvindos resta configurado o nexo causal entre o alegado dano e a conduta” (mov. 260.1, autos de origem). De outro lado, diferentemente do que defendem os apelados, há, sim, prova do dano suportado pela apelante. Nesse sentido, foram apresentados com a contestação/reconvenção documentos que comprovam que (i) Sr. Jorge Alberto Castro – credor da verba honorária fixada em razão da extinção daquele processo de cumprimento de sentença n. 0300843-35.2017.8.24.0006 precocemente instaurados – exigiu judicialmente da recorrente R$ 57.262,84, por meio do cumprimento de sentença n. 5002895-16.2022.8.24.0006, ajuizado em 11.03.2022 (mov. 177.8, autos de origem), e (ii) a Sra. Rackel Medeiros (genitora da ré/reconvinte e terceira não interessada em relação ao débito) pagou R$ 60.000,00 para o Sr. Jorge Alberto Castro, em 12.05.2023, para dar fim àquela cobrança exercida em face de sua filha (mov. 177.6, autos de origem).Além de inexistir questionamento sobre a origem desse pagamento, não há como desconsiderar que as datas, valores e pessoas envolvidas na mencionada transação dão foros de credibilidade para a narrativa da apelante. Não fosse isso, muito embora o comprovante bancário apresentado nos autos não indique o nome da recorrente, a relação de parentesco entre ela e a pessoa que efetuou a transferência de valores permite concluir que o pagamento em questão foi efetuado em nome e à conta da apelante, nos termos do art. 304, parágrafo único, do Código Civil. A esse respeito, esclarece a doutrina que “Duas são as formas de intervenção concedidas ao terceiro não interessado: no primeiro caso, o terceiro poderá pagar por conta e em nome do devedor (art. 304, parágrafo único, do CC); no segundo caso, poderá pagar em nome próprio (art. 305, CC).” “A primeira hipótese” – que interessa ao presente caso – “traduz em seus efeitos verdadeira doação incondicional, extinguindo-se a dívida, sem que surja nova obrigação entre o terceiro e o devedor e sem que o solvens tenha direito a reembolso. Mais do que isto, ao pagar em nome do devedor esse terceiro terá direito subjetivo a cumprir. Há um interesse moral que lhe defere o poder de pagar o débito. Seria o caso do amigo ou do pai do devedor, preocupado com a sua situação, que delibera por saldar a obrigação.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Obrigações. 11ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 431).Desse modo, comprovados (i) a conduta ilícita dos advogados recorridos, consistente na imperícia deles em dar início a um precoce e incabível cumprimento de sentença em favor de sua então cliente; (ii) o dano material suportado pela recorrente, que teve de efetuar o pagamento de R$ 60.000,00 a título verba de sucumbencial fixada naqueles autos de cumprimento de sentença; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e o prejuízo arcado pela apelante, de rigor a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a pretensão formulada em reconvenção, a fim de condenar os autores/reconvindos a pagar em favor da ré/reconvinte a quantia de R$ 60.000,00.O valor da condenação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, deverá ser acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a contar da data do efetivo prejuízo, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, quando então deverão ser aplicados os índices de atualização monetária e juros de mora previstos na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.3. SucumbênciaA prevalecer o voto do Relator, a sentença será parcialmente reformada, a fim de julgar procedente o pedido formulado em reconvenção. Logo, em relação à pretensão reconvencional, os reconvindos devem arcar com a integralidade das custas e despesas do processo. Além disso, a respeito da verba honorária, levando em conta (i) que a natureza e importância da causa não exigiram dos profissionais tempo significativo de estudo para confecção das peças processuais, (ii) a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e da produção de prova oral, e (iii) o razoável grau de zelo empregado na condução do processo, devem os reconvindos pagar ao advogado da reconvinte honorários equivalentes a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil. De outro lado, quanto à ação principal, levando em conta, de um lado, o trabalho excedente realizado pelo patrono da parte apelada nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 282.1, autos de origem); e, de outro, a pretensão da parte apelante, que em grande medida reiterou seus argumentos por meio de recurso, os honorários advocatícios devidos pela ré devem ser majorados em dois pontos percentuais, que, somados aos honorários de 10% (dez por cento) já fixados em sentença, totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação referente à ação de arbitramento de honorários, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.Por fim, em que pese o acolhimento parcial da pretensão recursal, a majoração dos honorários recursais se justifica porque, no presente caso, um mesmo apelo serviu para atacar duas ações autônomas entre si – ação de arbitramento e reconvenção –, de sorte que, mantida a sentença que julgou procedente a demanda principal, devem ser majorados os honorários relacionados especificamente àquela ação.4. Em conclusão, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso interposto por Zurita Medeiros, para o fim de (i) julgar procedente a reconvenção, a fim de condenar os reconvindos a pagar em favor da reconvinte a quantia de R$ 60.000,00; (ii) determinar que o valor da condenação da pretensão reconvencional, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, deverá ser acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a contar da data do efetivo prejuízo, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, quando então deverão ser aplicados os índices de atualização monetária e juros de mora previstos na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; (iii) em relação à pretensão reconvencional, condenar os reconvindos ao pagamento da integralidade das custas e despesas do processo, além de honorários sucumbenciais ao advogado da reconvinte, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e (iv) em relação à demanda principal (ação de arbitramento), majorar em dois pontos percentuais os honorários devidos pela parte ré, com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil, conforme explicitado na fundamentação supra.
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