SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006257-25.2020.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COMPATÍVEL COM O TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto em face de sentença que (i) julgou procedente a ação principal, para o fim de condenar a parte ré, ora apelante, “ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, vencidos e vincendos, na porcentagem de 8% dos 25% de lucro pela venda dos lotes do Empreendimento Machado fixados em proveito dela, quantia esta que deverá ser acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato de prestação de serviços”; e (ii) julgou improcedente a reconvenção, por meio da qual a parte ré/reconvinte pretendia o recebimento de indenização por alegados prejuízos materiais causados pela falha nos serviços prestados pelos autores/reconvindos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a sentença é nula, por deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC; (ii) os autores/reconvindos, que atuaram como advogados da ré/reconvinte em outra demanda, têm direito ao recebimento de honorários advocatícios pelo êxito parcial por eles obtido em favor de sua então cliente, após a revogação unilateral do mandato; e (iii) os autores/reconvindos devem ser condenados a indenizar prejuízo material sofrido pela ré/reconvinte, em razão da má prestação dos serviços advocatícios contratados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de extinção do processo sem resolução do mérito (defeito de representação, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita), pois a parte apelante não se insurgiu especificamente contra quaisquer dos argumentos mencionados na sentença em relação a esses temas, limitando-se a fazer pedidos voltados ao acolhimento das preliminares citadas e rechaçadas pelo juízo a quo, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inc. III, CPC).4. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença foi devidamente fundamentada, o que afasta a alegada tese de nulidade defendida pela recorrente.5. A rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo mandante antes da conclusão dos serviços não afasta o direito do advogado de ajuizar ação de arbitramento para obter honorários proporcionais à sua atuação.6. No caso, o conjunto probatório evidenciou que o benefício conquistado em favor da apelante foi resultado direto dos serviços prestados pelos apelados, que viabilizaram a celebração de acordo judicial. E esse específico êxito se manteve inalterado, inclusive após a constituição de novo advogado pela recorrente e a celebração de outro acordo judicial, que teve por objeto questões diversas.7. Comprovados (i) a conduta ilícita dos advogados recorridos, consistente na imperícia deles em dar início a um precoce e incabível cumprimento de sentença em favor de sua então cliente; (ii) o dano material suportado pela recorrente, que teve de efetuar o pagamento de valores a título verba sucumbencial fixada naqueles autos de cumprimento de sentença; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e o prejuízo arcado pela apelante, o pedido indenizatório formulado em reconvenção foi julgado procedente, a fim de condenar os reconvindos a pagar em favor da reconvinte a quantia de R$ 60.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte. Tese de julgamento: “1. A revogação do mandato antes da conclusão dos serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais à atuação efetivamente desempenhada pelo advogado e ao proveito econômico por ele obtido em favor do cliente. 2. O advogado responde pelos danos materiais causados ao cliente quando comprovados a imperícia profissional, o prejuízo suportado e o nexo causal entre a conduta culposa e o dano verificado.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, inc. III, 489, §1º, inc. IV; CC, art. 304, p.u.; Lei n. 8.906/94, arts. 22, §2º, e 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ªT, j. 17.02.2025.