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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais de imóvel objeto de alienação fiduciária, ao fundamento de irregularidade na intimação pessoal do devedor para purgação da mora.Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal.II. Questão em discussãoSaber se, em juízo de cognição sumária, restou demonstrada a regularidade da intimação pessoal do devedor para purgação da mora, apta a afastar a probabilidade do direito reconhecida na origem.III. Razões de decidir(i) A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário depende da prévia intimação pessoal do devedor para purgação da mora, na forma do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, admitida a intimação por edital apenas quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, esgotadas as tentativas de localização.(ii) Não se extrai das certidões do Registro de Imóveis, em juízo perfunctório, que foi efetivamente tentada a intimação pessoal do devedor no endereço cadastral atualizado, tampouco a indicação de qual dos endereços possíveis foi diligenciado, o que evidencia a probabilidade do direito.(iii) As comunicações relativas à designação dos leilões constituem providência diversa da intimação para purgação da mora, não suprindo a ausência desta.(iv) Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “Em sede de cognição sumária, evidencia-se a probabilidade do direito à suspensão dos leilões extrajudiciais quando não demonstrada a regularidade da intimação pessoal do devedor para purgação da mora, cuja realização por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de localização no endereço cadastral atualizado.”Atos normativos: Lei nº 9.514/97, arts. 26, §§ 3º e 4º, e 27, § 2º-A e § 2º-B; Código de Processo Civil, arts. 300 e 995, parágrafo único.Jurisprudência relevante: STJ, 4ª Turma, AREsp 1.692.659/SP; STJ, 4ª Turma, AREsp 2.656.244/ES.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044917-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 14.1 que, em “ação declaratória de nulidade” ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante, deferiu a antecipação da tutela, conforme abaixo:“(...) Compulsando o documento juntado no mov. 1.13, referente aos procedimentos realizados junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis, verifico que, na intimação constante da p. 27, foram informados dois endereços do devedor: o endereço do imóvel objeto do leilão e o endereço indicado à época da contratação do financiamento. Ocorre que, na certidão de tentativa de citação, consta apenas a informação de que ‘dirigi-me ao endereço mencionado e lá fui informado de que o Sr. Ricardo Giovannetti mudou-se’. Contudo, não há indicação expressa de qual dos dois endereços foi efetivamente diligenciado, o que gera evidente incongruência, já que havia mais de um endereço possível. Ademais, o autor juntou carta do síndico (mov. 1.19) declarando que o Sr. Ricardo reside no endereço do imóvel que será leiloado e que não houve mudança. (...) Portanto, há forte indício de que a intimação por edital foi prematura e nula, violando o devido processo legal extrajudicial. (...) 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de: A) DETERMINAR a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto das matrículas nº 13.261 e 13.262 do 1º RI de Curitiba, designados para os dias 17/03/2026 e 19/03/2026, bem como de qualquer ato subsequente de alienação, até o julgamento final desta lide; B) AUTORIZO o depósito judicial de R$ 42.326,43 (...); C) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.”2. Sustenta o recorrente a regularidade da constituição em mora do devedor, tendo realizado diligências nos mesmos endereços indicados pelo agravado no contrato, inclusive no mesmo bem dado em garantia. Além disso, ressalta que o devedor não demonstrou interesse em adimplir a dívida, mesmo após consolidada a propriedade. De outro norte, afiançou que endereçou a comunicação ao agravado por correio eletrônico, a qual foi devidamente recebida e lida. Outrossim, ressaltou que o recorrido tomou inequívoco conhecimento da hasta, de modo que não é possível a sustação do leilão, devendo-se garantir apenas o direito de preferência.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que prossiga o leilão extrajudicial e, ao final, o provimento do recurso.4. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 10.1-AI), em decisão em face da qual o recorrente interpôs agravo interno. Alega a presunção de legitimidade dos atos registrais e a regularidade das diligências realizadas; a ciência inequívoca do agravado acerca dos leilões e a ausência de prejuízo concreto; e a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.5. O agravado apresentou contrarrazões a ambos os recursos, nas quais defende a nulidade da intimação por edital e a manutenção da suspensão dos leilões (mov. 14.1-AI e mov. 10.1-Ag).É a exposição.
II – VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.7. Discute-se a regularidade da constituição em mora do devedor, relacionada a contrato de financiamento de bem imóvel com alienação fiduciária em garantia.8. O autor-agravado sustenta na inicial que não foi previamente intimado para purgar a mora, impossibilitando realizar o pagamento das parcelas vencidas.9. Conforme prevê o artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre alienação fiduciária de coisa imóvel, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário depende da prévia intimação pessoal do devedor, que poderá purgar a mora:“Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º. A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão (...).”10. Nesse sentido, “Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor para purgação da mora” (AREsp n. 1.692.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).11. A intimação poderá ser feita por edital caso o devedor esteja em lugar ignorado, incerto ou inacessível, observados os requisitos do § 4º do supracitado dispositivo:“§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital (...).”12. No caso em apreço, verifica-se que a intimação pessoal do devedor-agravado para purgar a mora foi realizada por edital (mov. 1.8-AI).13. A respeito da regularidade do ato, cumpre destacar inicialmente que os documentos juntados pelo agravante no mov. 1.11-AI (telegrama) e 1.15-AI (envio de e-mail) referem-se à notificação da designação do leilão, de modo que se trata de providência diversa daquela prevista no artigo 26, § 3º, Lei nº 9.514/97, que versa sobre o ato anterior de purgação de mora. Acerca desta distinção, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“Tese de julgamento: ‘1. O art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997 impõe intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos leilões extrajudiciais, distinta da intimação para purgar a mora, a fim de assegurar o direito de preferência. 2. A ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos leilões extrajudiciais acarreta a nulidade dos leilões, devendo ser renovado o procedimento com observância das garantias legais.’” (STJ, AREsp n. 2.656.244/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).14. Por outro lado, no que diz respeito à constituição em mora do agravado, em juízo perfunctório, não se extrai das certidões expedidas pelo 1º Registro de Imóveis (mov. 1.13), e que justificaram a intimação por edital, que foi efetivamente tentada a intimação pessoal do devedor no endereço cadastral atualizado (mov. 1.12).15. Nesse sentido, são relevantes os fundamentos lançados na origem e que corroboraram o fumus boni iuris:“Compulsando o documento juntado no mov. 1.13, referente aos procedimentos realizados junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis, verifico que, na intimação constante da p. 27, foram informados dois endereços do devedor: o endereço do imóvel objeto do leilão e o endereço indicado à época da contratação do financiamento. Ocorre que, na certidão de tentativa de citação, consta apenas a informação de que ‘dirigi-me ao endereço mencionado e lá fui informado de que o Sr. Ricardo Giovannetti mudou-se’. Contudo, não há indicação expressa de qual dos dois endereços foi efetivamente diligenciado, o que gera evidente incongruência, já que havia mais de um endereço possível. Ademais, o autor juntou carta do síndico (mov. 1.19) declarando que o Sr. Ricardo reside no endereço do imóvel que será leiloado e que não houve mudança.”16. Outrossim, consta do referido procedimento que a tentativa de intimação por e-mail foi igualmente inexitosa, ante a incorreção na grafia do endereço eletrônico do devedor.17. Assim, não se evidencia a regularidade da intimação pessoal do devedor e o resguardo do direito previsto no artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97.18. Ressalte-se, ademais, que foi realizado na origem o depósito judicial das parcelas vencidas (R$ 42.326,43, mov. 25.2), a indicar a boa-fé do agravado e a intenção efetiva de purgação da mora.19. Assim, considerando a relevância dos fundamentos trazidos à inicial, revela-se prudente a suspensão do ato constritivo até o oportuno esclarecimento das questões controvertidas durante a fase de instrução, evitando-se a irreversibilidade decorrente da perfectibilização da arrematação de imóvel por terceiro. Ademais, nota-se que o leilão já havia sido cancelado (mov. 29.1).20. Por outro lado, não se vislumbra a irreversibilidade em desfavor da instituição financeira, que tem em seu favor a garantia real resguardada, para além do depósito judicial do débito, e poderá retomar o leilão em caso de julgamento favorável.21. Nesse contexto, em exame de cognição sumária, não se identifica reparo a ser feito na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, mantendo-se a suspensão dos leilões determinada na origem, sem prejuízo do oportuno enfrentamento definitivo das questões controvertidas na instrução.22. Por fim, tendo em vista que o agravo interno foi interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo, em consequência do julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado seu objeto.23. À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
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