SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044917-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais de imóvel objeto de alienação fiduciária, ao fundamento de irregularidade na intimação pessoal do devedor para purgação da mora.Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal.II. Questão em discussãoSaber se, em juízo de cognição sumária, restou demonstrada a regularidade da intimação pessoal do devedor para purgação da mora, apta a afastar a probabilidade do direito reconhecida na origem.III. Razões de decidir(i) A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário depende da prévia intimação pessoal do devedor para purgação da mora, na forma do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, admitida a intimação por edital apenas quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, esgotadas as tentativas de localização.(ii) Não se extrai das certidões do Registro de Imóveis, em juízo perfunctório, que foi efetivamente tentada a intimação pessoal do devedor no endereço cadastral atualizado, tampouco a indicação de qual dos endereços possíveis foi diligenciado, o que evidencia a probabilidade do direito.(iii) As comunicações relativas à designação dos leilões constituem providência diversa da intimação para purgação da mora, não suprindo a ausência desta.(iv) Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “Em sede de cognição sumária, evidencia-se a probabilidade do direito à suspensão dos leilões extrajudiciais quando não demonstrada a regularidade da intimação pessoal do devedor para purgação da mora, cuja realização por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de localização no endereço cadastral atualizado.”Atos normativos: Lei nº 9.514/97, arts. 26, §§ 3º e 4º, e 27, § 2º-A e § 2º-B; Código de Processo Civil, arts. 300 e 995, parágrafo único.Jurisprudência relevante: STJ, 4ª Turma, AREsp 1.692.659/SP; STJ, 4ª Turma, AREsp 2.656.244/ES.