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Processo:
0003532-58.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM TRANSAÇÕES POR MÁQUINA DE CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira e empresa administradora de meios de pagamento contra sentença que condenou ao pagamento de valores retidos em transações realizadas por meio de máquina de cartão. As apelantes sustentam a validade da retenção preventiva, o cumprimento das condições contratuais e a incorreção dos valores devidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção realizada por suspeita de fraude configura ato ilícito passível de condenação ao pagamento do saldo retido com correção e juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retenção dos valores foi mantida por período muito superior ao limite contratual de 180 dias, configurando excesso e desproporcionalidade.4. Não houve comprovação de que a autora foi formalmente notificada sobre a suspeita de fraude ou os motivos da retenção, violando deveres de informação e boa-fé.5. Os apelantes não demonstraram efetiva ocorrência de fraude ou elementos concretos que justificassem a manutenção da retenção por quase três anos.6. Os valores retidos foram quase integralmente liberados ao final da análise, evidenciando ausência de irregularidade substancial nas operações.7. A escolha do meio de pagamento decorreu de orientação do banco, não sendo arbitrária por parte da autora, o que reforça a falha na retenção prolongada.8. Não houve impugnação específica dos cálculos apresentados pela autora, razão pela qual o valor reconhecido na sentença foi mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A retenção preventiva de valores decorrentes de transações por meio de máquina de cartão, mesmo diante de suspeita de fraude, deve observar os deveres de informação, transparência e boa-fé, sendo imprescindível a comunicação formal ao cliente com indicação dos motivos e prazo razoável para conclusão da apuração.