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Acórdão
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1. RELATÓRIOBanco Santander S/A e Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A interpuseram recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, que os condenou ao pagamento do valor de R$ 48.429,52 à empresa J. J. P. Reformas e Pinturas Ltda., correspondente ao saldo remanescente decorrente da retenção indevida de valores recebidos por meio de transações processadas em máquina de cartão, nos seguintes termos (mov. 86.1 dos autos originários):“CONCLUSÃO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, consequentemente, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando as requeridas BANCO SANTANDER S/A e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A ao pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 48.429,52 (quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pela taxa Selic desde a retenção indevida.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em especial consideração a pouca complexidade da causa e o tempo de trabalho e dedicação exigidos do Nobre Causídico, eis que o feito comportou julgamento antecipado, sem necessidade de deslocamentos para audiência de instrução e julgamento, por exemplo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.”Após oposição de embargos de declaração pela apelada, a parte dispositiva da sentença passou a ter a seguinte redação (mov. 100.1 dos autos originários): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, consequentemente, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando as requeridas BANCO SANTANDER S/A e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A ao pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 48.429,52 (quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pela variação do INPC/IGP-DI a partir do dia 16/09/22 e, juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, ambos contados até o dia 27.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba juros e correção monetária.”Nas razões recursais (mov. 106.1 dos autos originários), os apelantes sustentaram, em suma, que: i) a retenção dos valores recebidos por meio da máquina de cartões decorreu de procedimento legítimo de prevenção a fraudes, expressamente previsto no contrato firmado entre as partes; ii) as transações realizadas pela autora apresentavam características atípicas, com elevado volume financeiro e fracionamento de operações, o que gerou suspeitas de fraude e justificou a retenção temporária dos recebíveis para análise junto às bandeiras e emissores dos cartões; iii) a cláusula contratual que autoriza essa retenção é válida, clara e não pode ser considerada nula, como entendeu a sentença; iv) a autora foi informada sobre o procedimento e, após a conclusão das verificações, os valores foram devidamente liberados, descontadas apenas as taxas contratuais; v) a sentença deixou de apreciar adequadamente as provas e argumentos apresentados na contestação, especialmente quanto à legalidade da retenção e à composição dos valores efetivamente repassados; vi) não houve ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. Diante desse cenário, requereram o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação.Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 112.1 dos autos originários).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso, no mérito, não comporta provimento. Da irregularidade da retenção de valores:Inicialmente, observa-se que é incontroverso nos autos que os valores decorrentes das transações realizadas em 14/11/2019 somente foram parcialmente disponibilizados à autora em setembro de 2022, após retenção que perdurou por aproximadamente 34 meses. Também é incontroverso que o montante efetivamente repassado foi inferior ao valor originalmente transacionado.Embora seja legítima, em tese, a adoção de mecanismos de prevenção e combate a fraudes por instituições financeiras e administradoras de meios de pagamento, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma ilimitada ou dissociada dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações contratuais.Nesse sentido:“RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS (MÁQUINA DE CARTÃO). BLOQUEIO E RETENÇÃO DE SALDO APÓS VENDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA SUPOSTA IRREGULARIDADE OU FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA. TRANSAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. RETENÇÃO INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0049967-90.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 18.05.2026)“CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARRANJO DE PAGAMENTO. MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO “STONE”. RETENÇÃO DE VALORES POR SUSPEITA DE FRAUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.I. Caso em exame1. Pretensão de lojista de desbloqueio de valor retido pela credenciadora por suspeita de fraude, mais indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. II. Questões em discussão2. Aferir: (i) se a retenção dos valores recebidos pela credenciadora para a investigação de suspeita de fraude possuía ou não respaldo contratual; (ii) em caso positivo, se o lapso temporal decorrido desde o bloqueio até a liberação administrativa foi razoável ou abusivo; (iii) se houve falha no atendimento prestado à contratante; (iv) se a demora na liberação ocasionou danos morais ao estabelecimento autor; (v) se os valores liberados administrativamente devem ser acrescidos dos encargos (multa, correção monetária e juros) previstos contratualmente apenas em proveito da credenciadora; (vi) se as autoras fazem jus à indenização por lucros cessantes.III. Razões de decidir3. Expressa previsão contratual autorizando o bloqueio de valores em caso de suspeita de fraude, decorrente de venda em valor elevado e fora dos padrões usuais. Possibilidade de retenção preventiva para averiguação. Bloqueio, contudo, mantido desnecessariamente por cerca de 4 meses, mesmo após os esclarecimentos prestados pela contratante, com envio da documentação pedida. 4. Atraso injustificado na liberação de valor expressivo e indispensável à atividade e desenvolvimento do pequeno estabelecimento comercial. Demora que extrapolou o mero dissabor, causando aflição e incerteza acerca da liberação do crédito indispensável à atividade da pequena empreendedora. Dano moral indenizável.5. Abusividade e nulidade da cláusula 4.6 do contrato, que estabeleceu renúncia antecipada pelo estabelecimento de correção monetária e juros. Aplicação, em favor da parte autora aderente, da cláusula 18.2.1, que previu a incidência de multa, correção monetária e juros em caso de inadimplemento. Imposição decorrente dos princípios da paridade e simetria do contrato. Exegese do art. 421-A, caput, do CC. 6. Indenização por lucros cessantes. Autoras que não se desincumbiram do ônus de provar (art. 373, I, do CPC) a queda do faturamento do salão de beleza. Inadmissibilidade de lucros cessantes hipotéticos. Arts. 402 e 403 do CC.7. Procedência parcial dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e teses8. Recurso parcialmente provido.9. Teses de julgamento: '1. Havendo expressa previsão contratual e suspeita de fraude, a retenção preventiva de valores a serem repassados ao cliente pela credenciadora, até que seja concluída a investigação dos fatos em tempo razoável, afigura-se legítima. Contudo, a manutenção do bloqueio sem justificativa caracteriza ato abusivo e ilícito, impondo a reparação dos danos materiais e morais advindos da retenção indevida.' '2. A correção monetária assegura a recomposição das perdas inflacionárias para preservar o valor nominal do crédito. A renúncia a tal direito constitui cláusula abusiva (art. 424 do CC)'.'3. Em respeito aos princípios contratuais da paridade e simetria (art. 421-A, caput, do CC), aplica-se também em favor da parte aderente cláusula contratual que previu a incidência de multa, correção monetária e juros de mora apenas em proveito da credenciadora, em caso de atraso injustificado de liberação de valores bloqueados por esta última'.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009328-39.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.03.2025)No caso concreto, os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a regularidade da retenção dos valores levada a efeito. Apesar de sustentarem que a medida encontrava respaldo contratual e decorreu da necessidade de apuração de suposta fraude, os elementos probatórios produzidos nos autos não são suficientes para evidenciar o efetivo cumprimento das condições previstas para a adoção e manutenção de providência tão gravosa.Com efeito, a própria cláusula invocada pelos réus, constante do item 9 do anexo X do “Contrato de Credenciamento aos Serviços de Adquirência Getnet e Outras Avenças”, estabelece requisitos específicos para a retenção preventiva de valores, dentre os quais se destaca a necessidade de comunicação ao cliente, com a indicação dos motivos que justificariam a medida e a observância de prazo determinado para a conclusão das apurações. Faz-se oportuno transcrever o seu inteiro teor (mov. 50.8 dos autos originários):“9. RETENÇÃO DE VALORES PELA GETNET9.1. Sem prejuízo das demais causas de retenção de valores previstas neste Anexo, nas situações em que a Getnet constatar qualquer conduta indevida do Cliente ou do Parceiro, contrária às condições do presente Anexo, ou da Legislação aplicável, a Getnet poderá reter recebíveis do Cliente e do Parceiro, de modo a fazer uma auditoria e apuração de conduta, o que será prontamente notificado pela Getnet ao Cliente, com o detalhamento do ocorrido e os valores envolvidos. 9.2. Em caso de suspeita de fraude ou qualquer outra atividade ilícita, a Getnet poderá reter eventuais repasses relacionados à tal suspeita, a serem realizados ao Cliente e ao Parceiro, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da ciência de eventual suspeita de fraude ou qualquer outra atividade ilícita, até conclusão de auditoria sobre os eventos.”A referida disposição se trata de exigência que decorre não apenas da previsão contratual, mas também dos deveres de transparência, informação e boa-fé que devem nortear a execução das relações negociais (art. 422 do Código Civil).Todavia, não foi produzida prova idônea de que a autora tenha sido formalmente notificada acerca da suspeita de fraude ou das razões concretas que teriam motivado o bloqueio dos recursos. Os registros internos e as capturas de tela apresentados pelos apelantes se mostram insuficientes para comprovar o efetivo envio de comunicação à contratante, tampouco permitem concluir que a autora teve ciência inequívoca do procedimento instaurado, de seus fundamentos ou dos critérios utilizados para a manutenção da restrição financeira imposta.Na verdade, a documentação acostada aos autos evidencia sucessivas tentativas da empresa autora de obter esclarecimentos sobre a retenção e de viabilizar a liberação dos valores bloqueados. As comunicações realizadas demonstram postura diligente da contratante na busca pela solução do impasse, sem que lhe fossem fornecidas respostas claras, conclusivas ou compatíveis com a gravidade da medida adotada, circunstância que reforça a falha na observância dos deveres de cooperação e informação.Além disso, ainda que se admitisse, em tese, a validade da cláusula contratual que autorizava a retenção preventiva dos valores, verifica-se que o bloqueio perdurou por período manifestamente superior ao limite temporal expressamente previsto pelos próprios réus. O prazo contratual máximo de 180 dias foi amplamente ultrapassado, tendo a restrição persistido por quase três anos, situação que extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade e evidencia a inadequação da medida diante de sua duração excessiva.Tal circunstância revela inequívoca desproporcionalidade, sobretudo porque a retenção deixou de ostentar caráter cautelar ou provisório para assumir contornos de verdadeira privação prolongada do patrimônio da autora, sem justificativa concreta e devidamente demonstrada. A manutenção do bloqueio por lapso temporal tão expressivo afronta os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, comprometendo o equilíbrio contratual que deve reger a atuação das partes.Também não prospera a alegação de que a retenção decorreu exclusivamente da existência de indícios de fraude. Os apelantes se limitaram a apresentar justificativas genéricas relacionadas ao perfil das operações realizadas pela autora, deixando, contudo, de comprovar a efetiva ocorrência de fraude ou a existência de elementos concretos capazes de legitimar a manutenção do bloqueio ao longo de período tão prolongado. A mera invocação abstrata de suspeitas não se mostra suficiente para sustentar medida de tamanha repercussão patrimonial.Não por outro motivo, ao final do procedimento de análise realizado pelas próprias apelantes, os valores foram quase integralmente liberados, circunstância que enfraquece significativamente a tese defensiva e reforça a inexistência de irregularidade substancial nas operações questionadas. O desfecho administrativo adotado pelos réus constitui elemento relevante para demonstrar a ausência de fundamentos consistentes aptos a justificar a manutenção da retenção durante todo o período discutido nos autos.Outro aspecto que merece destaque reside no fato de que o meio de pagamento utilizado pela autora não resultou de escolha arbitrária da empresa contratante, mas de orientação expressamente fornecida por funcionário do Banco Santander. Nessa perspectiva, a adoção do procedimento decorreu de falha operacional do próprio sistema bancário para emissão de boletos, circunstância devidamente alegada e comprovada pela autora e que não foi especificamente impugnada pelos réus.No tocante ao quantum indenizatório, igualmente não assiste razão aos apelantes. Isso porque não houve impugnação específica dos cálculos apresentados pela autora, tampouco a apresentação de memória de cálculo ou outro elemento técnico capaz de demonstrar eventual excesso nos valores postulados. Diante desse cenário, inexiste fundamento concreto para afastar ou reduzir a quantia reconhecida na origem.Mostra-se, portanto, correta a adoção dos valores indicados na petição inicial, observados os encargos financeiros diretamente decorrentes da retenção indevida do numerário. Não se verifica qualquer equívoco na metodologia empregada pelo Juízo de primeiro grau, nem foram produzidos elementos que pudessem justificar conclusão diversa.Diante desse contexto, conclui-se que a sentença examinou de forma minuciosa e adequada o conjunto probatório produzido nos autos, apreciando corretamente as alegações das partes e aplicando com acerto as normas jurídicas pertinentes à controvérsia. Ausentes elementos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo magistrado de origem, impõe-se a manutenção integral do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conclusão:Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.A teor do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando a quantia de 12% do valor da condenação.
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