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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002989-89.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL, ADMINISTRATIVO, CONCORRENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. REGISTRO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA. PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE. PROTEÇÃO DE DADOS REGULATÓRIOS. LEI Nº 10.603/2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL E JURÍDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROTOCOLO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DURANTE O PRAZO DE PROTEÇÃO DOS DADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACESSO, DIVULGAÇÃO OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS SIGILOSOS DO PRODUTO DE REFERÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE PRODUTO CONSTANTE DE BASE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO OU DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ANÁLISE ADMINISTRATIVA CONDICIONADA AO TÉRMINO DO PRAZO DE PROTEÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de obrigação de fazer e de não fazer ajuizada por titular do registro do defensivo agrícola “Dinno Técnico” em face de empresa concorrente, sob alegação de que esta formulou pedido administrativo de registro de produto técnico equivalente, indicando como referência produto cujos dados regulatórios permanecem protegidos até 17/09/2029.1.2. Na petição inicial, a autora sustentou que o simples protocolo do pedido administrativo durante o período de proteção legal configuraria uso indevido de dados regulatórios, abuso do direito de petição e concorrência desleal, requerendo a desistência do pedido de registro e a abstenção de novos requerimentos equivalentes enquanto vigente a proteção.1.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que inexiste vedação legal ao mero protocolo do pedido administrativo antes do término da proteção dos dados, ausente prova de uso, divulgação ou acesso indevido ao dossiê sigiloso do produto da autora.1.4. Em apelação, a autora sustenta, em síntese, que a requerida formulou pedido de registro por equivalência durante o período de proteção legal dos dados regulatórios do produto Dinno Técnico, com o objetivo de obter posicionamento antecipado na fila administrativa, em violação à Lei nº 10.603/2002. Alega que a simples indicação de seu produto como referência já configuraria uso indevido de dados protegidos, concorrência desleal e abuso do direito de petição. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas postuladas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) averiguar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; e (ii) aferir se o simples protocolo de pedido administrativo de registro de produto técnico equivalente, durante o prazo de proteção dos dados regulatórios do produto de referência, configura uso indevido de dados sigilosos, abuso do direito de petição ou ato de concorrência desleal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito e indefere a produção de prova oral por reputá-la desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3.2. No caso, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, pois se limita à definição dos efeitos jurídicos do protocolo do pedido administrativo de registro por equivalência durante o prazo de proteção de dados, a partir de documentos já constantes dos autos, como o registro do produto Dinno Técnico, a lista pública da ANVISA, a notificação extrajudicial, a contranotificação e o próprio requerimento administrativo da demandada.3.3. A prova oral pretendida para demonstrar que a requerida buscava assegurar posição preferencial na fila administrativa seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, porque o ponto decisivo não é a intenção subjetiva da requerente do registro, mas a existência, ou não, de vedação legal ao protocolo do pedido e de prova concreta de utilização indevida de dados protegidos.3.4. A Lei nº 10.603/2002 protege, contra o uso comercial desleal, os resultados de testes e outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes para aprovação ou manutenção do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins. Seus arts. 3º e 5º dirigem a vedação de utilização e divulgação desses dados, primordialmente, às autoridades regulatórias competentes.3.5. A leitura do regime legal não autoriza interpretação ampliativa para impedir, de plano, o simples protocolo de pedido administrativo por particular, ausente vedação legal expressa. No âmbito privado, incide a legalidade em sentido negativo, segundo a qual ao particular é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, em harmonia com o art. 5º, II, da Constituição Federal.3.6. O protocolo do pedido administrativo não se confunde com concessão de registro, comercialização do produto ou acesso ao dossiê regulatório sigiloso. Também não implica, por si só, utilização efetiva de resultados de testes ou de dados protegidos do produto de referência.3.7. A mera indicação do Dinno Técnico como produto de referência não evidencia acesso ou utilização de dados sigilosos, pois as informações relativas ao nome do produto e ao respectivo registro constam de bases públicas oficiais da ANVISA.3.8. A Nota Técnica nº 02/2018 da ANVISA, mencionada nos autos, adota interpretação segundo a qual a Lei nº 10.603/2002 não impede o peticionamento administrativo durante o prazo de proteção, desde que a análise da documentação e a eventual utilização de dados protegidos somente ocorram após a expiração do prazo legal. Tal orientação preserva a proteção do dossiê sem criar restrição não prevista em lei ao direito de petição.3.9. Ainda que a finalidade prática do protocolo seja o ingresso antecipado na fila administrativa, essa circunstância, isoladamente, não torna ilícita a conduta. O ingresso na fila não equivale à obtenção do registro nem à exploração econômica imediata do produto, cabendo aos órgãos técnicos competentes controlar a admissibilidade e o momento adequado da análise do pedido.3.10. Também não se configura concorrência desleal, pois o art. 195, XIV, da Lei nº 9.279/1996 exige divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de dados ou resultados de testes não divulgados. No caso, não há prova de que a requerida tenha tido acesso ao dossiê da autora ou dele se valido concretamente.3.11. A pretensão de compelir a requerida a desistir do pedido administrativo ou de impedi-la de formular novos requerimentos equivalentes implicaria restrição judicial preventiva ao exercício do direito de petição, substituindo a atuação técnica dos órgãos reguladores sem amparo legal expresso.3.12. A orientação adotada na sentença está em consonância com precedente do Tribunal de Justiça do Paraná em caso substancialmente semelhante envolvendo o mesmo produto e a mesma controvérsia jurídica, bem como com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.761.758/PR, no sentido de que não pode ser tida como abusiva prática admitida pelos próprios órgãos da Administração Pública responsáveis pela análise dos pedidos registrais.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.