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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer e de não fazer, ajuizada por Iharabras S.A. Indústrias Químicas em face de Alta – América Latina Tecnologia Agrícola Ltda. Em sua inicial (mov. 1.1), a autora relatou que: a) é titular do registro do defensivo agrícola “Dinno Técnico”, registrado perante o MAPA sob nº 29119, cujos dados [regulatórios são protegidos contra uso por terceiros pelo prazo de dez anos a contar da concessão; b) a requerida, poucos meses após o registro do produto, formulou pedido administrativo de registro de produto técnico equivalente com o objetivo de assegurar posição na fila administrativa, mesmo durante o período de proteção legal dos dados; c) mesmo após notificação extrajudicial, a demandada persistiu na conduta, o que justificou o ajuizamento da ação; d) a autora desenvolveu o produto Dinno Técnico a partir de investimentos elevados e longo processo de pesquisa e registro, tendo obtido autorização do MAPA em setembro de 2019; e) o ingrediente ativo do produto consiste na molécula Dinotefuran, inédita no Brasil, com elevado potencial agronômico e relevância comercial; f) a requerida atua no mesmo mercado e apresentou, em 27.09.2021, pedido de registro do produto “DINOTEFURAN TÉCNICO ALTA” como produto técnico equivalente perante ANVISA, IBAMA e MAPA; g) o pedido da requerida toma por referência o seu produto (Dinno Técnico), cujos dados permanecem protegidos até 17.09.2029; h) a Lei nº 10.603/02 assegura proteção de dados regulatórios por dez anos para produtos com nova entidade química, vedando a utilização desses dados por terceiros sem autorização do titular; i) durante esse prazo, as autoridades públicas não podem utilizar nem divulgar os dados apresentados para favorecer terceiros, nem instruir registros com base neles sem autorização do titular; j) o regime jurídico aplicável decorre também da Constituição Federal, do acordo TRIPS e da legislação de propriedade industrial, os quais vedam a concorrência desleal e protegem a inventividade; k) o registro de produtos equivalentes exige necessariamente a indicação de produto de referência e a apresentação de dados e estudos regulatórios que, no caso, dependem do acesso ao dossiê do produto da autora; l) a utilização do Dinno Técnico como referência pela requerida constitui uso indevido de dados protegidos, vedado pela Lei nº 10.603/02 e pela legislação correlata; m) a formulação do pedido pela requerida já caracteriza utilização indevida dos dados regulatórios, implicando ilegalidade do próprio requerimento administrativo; n) a conduta da demandada viola normas legais e configura concorrência desleal, além de poder caracterizar ilícito civil e penal nos termos da Lei de Propriedade Industrial; o) a apresentação do pedido administrativo durante o período de proteção caracteriza abuso do direito de petição e tentativa de obter vantagem indevida ao assegurar posição na fila administrativa; p) inexiste direito de “guardar lugar na fila” antes da existência das condições jurídicas para o exame do pedido, sendo tal conduta contrária aos princípios da boa-fé, eficiência e isonomia; q) o comportamento da requerida representa abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e afronta os valores do sistema administrativo e concorrencial; r) a prática gera efeitos anticoncorrenciais, prejudicando outros agentes econômicos que aguardam legitimamente o término do prazo de proteção para formular requerimentos. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para i) compelir a requerida a desistir do pedido administrativo de registro do produto “DINOTEFURAN TÉCNICO ALTA”; ii) condenar a requerida a se abster de formular novos pedidos de registro de produtos equivalentes baseados no Dinno Técnico sem prévia autorização, enquanto vigente a proteção até 17.09.2029; iii) condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e demais consectários legais.Atendida a determinação de emenda (mov. 17.0), o magistrado singular recebeu a inicial e determinou a citação do requerido (mov. 19.1).Em sua contestação (mov. 31.1), a requerida alegou que: a) a demanda envolve produtos agroquímicos cujo registro é requisito indispensável à comercialização e cujo processo regulatório no Brasil é complexo e demorado; b) o produto Dinno Técnico consta em lista pública da ANVISA como produto de referência, com proteção de dados até 2029, todavia, não é protegido por patente, sendo sua fórmula de domínio público, havendo apenas proteção dos dados de testes e estudos apresentados às autoridades regulatórias; c) a proteção de dados recai exclusivamente sobre estudos de toxicidade, periculosidade ambiental e eficiência agronômica apresentados à ANVISA, IBAMA e MAPA; d) a Lei nº 10.603/02 impõe dever de sigilo às autoridades regulatórias, vedando a divulgação ou uso desses dados antes do prazo legal; e) não teve acesso nem utilizou quaisquer dados ou estudos do produto da autora ao formular seu pedido administrativo; f) seu pedido foi apresentado com base em lista pública da ANVISA e visa possibilitar futura análise após o término do período de proteção; g) a autora possui monopólio legal de exploração comercial até 2029, enquanto sequer atua no mercado brasileiro por não possuir produto registrado; h) não há concorrência entre as partes no momento, pois não comercializa produtos no país; i) a demanda deve ser extinta preliminarmente por incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a questão envolve atos e órgãos federais (ANVISA, IBAMA e MAPA); j) a competência para análise de eventual ilegalidade recai sobre a Justiça Federal, especialmente pela necessidade de participação das autoridades reguladoras; k) o valor da causa atribuído pela autora é irrisório e não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, devendo ser corrigido; l) a autora carece de legitimidade e interesse processual, pois pretende impor obrigações sem base legal ou contratual e sem demonstração de lesão concreta; m) o pedido de desistência do requerimento administrativo não pode ser exigido judicialmente por se tratar de ato unilateral e subjetivo; n) não há qualquer dano ou interferência proveniente de sua parte na esfera jurídica da autora, inexistindo interesse de agir; o) a autora adota comportamento contraditório ao contestar prática que já realizou anteriormente em pedido de registro equivalente há época de vigência de proteção de dados de terceiro; p) o pedido administrativo por si realizado constitui exercício regular do direito constitucional de petição e do princípio da celeridade administrativa; q) a Lei nº 10.603/02 não impede o protocolo de pedido de registro de produto equivalente, vedando apenas o uso de dados protegidos pelas autoridades; r) a indicação de produto de referência feita por si não implica utilização indevida de dados, pois o acesso e utilização desses dados cabem exclusivamente às autoridades públicas; s) a Nota Técnica nº 02/2018 da ANVISA admite o protocolo de pedidos de registro mesmo durante o período de proteção de dados; t) inexiste qualquer ato ilícito, sendo sua conduta amparada por normas constitucionais e legais; u) a autora pratica litigância de má-fé ao utilizar o processo judicial para restringir a concorrência e prolongar indevidamente seu monopólio; v) a conduta da autora configura abuso do direito de ação, caracterizando a prática conhecida como sham litigation, com objetivo de afastar concorrentes do mercado; w) a autora ajuíza ações semelhantes contra diversas empresas que buscam registro de produtos equivalentes, com o propósito de retardar sua entrada no mercado. Requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, a correção do valor da causa, o reconhecimento da ausência de legitimidade e interesse processual, a improcedência total da ação, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé, custas e honorários.Em sua réplica (mov. 35.1), a autora alegou que: a) a ação decorre do abuso do direito de petição pela requerida ao formular pedido de registro por equivalência com base no Dinno Técnico durante a vigência da proteção de dados; b) o pedido administrativo foi apresentado com o objetivo de “guardar lugar na fila”, embora sabidamente inviável sua análise até 2029; c) a própria requerida reconheceu a proteção legal dos dados e o uso do produto da autora como referência, configurando violação à Lei nº 10.603/02; d) a Justiça Estadual é competente, pois a demanda é dirigida exclusivamente contra a requerida e não envolve entes federais; e) o valor da causa foi corretamente fixado, por se tratar de obrigação de fazer e não fazer sem conteúdo econômico imediato; f) possui legitimidade e interesse processual, pois necessita da tutela jurisdicional para impedir a continuidade do ato ilícito e obter a desistência do pedido administrativo; g) a pretensão encontra amparo nos arts. 497 e 501 do CPC, sendo possível impor ou substituir a vontade da requerida quanto à desistência do pedido; h) a conduta da demandada viola direitos lhe pertencentes ao se apoiar em produto seu para obter vantagem na fila administrativa, caracterizando concorrência desleal; i) não há contradição na atuação da autora, pois eventual pedido semelhante anteriormente formulado foi voluntariamente cancelado ao se constatar a proteção dos dados; j) a Lei nº 10.603/02 aplica-se também a particulares, vedando a utilização de dados protegidos, sendo a própria indicação do produto de referência forma de uso indevido; k) o pedido da requerida configura abuso do direito de petição, pois visa apenas antecipar posição na fila administrativa sem preencher requisitos legais; l) a Nota Técnica nº 02/2018 da ANVISA é ilegal, não vinculante e não legitima a conduta da demandada, além de contrariar a legislação; m) o entendimento do MAPA confirma a necessidade de observância do prazo de proteção dos dados; n) não há litigância de má-fé, pois sua atuação visa apenas assegurar o cumprimento da lei; o) decisões judiciais citadas pela requerida não têm efeito vinculante nem identidade com o caso concreto.Após a juntada de documentos por ambas as partes, estas se manifestaram sobre o respectivo conteúdo, tendo a requerida protestado pela produção de prova documental e oral, e a autora pela produção de prova oral (movs. 39.1 e 45.1).O magistrado singular determinou o julgamento antecipado da lide (mov. 71.1).Na sequência, a requerida opôs embargos de declaração (mov. 74.1), os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau (mov. 81.1).Inconformada, a requerida interpôs agravo de instrumento, que, contudo, não foi conhecido por esta Relatora (mov. 91.1). Sobreveio, então, sentença de improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 97.1) O juízo de origem consignou, em síntese, que a pretensão autoral se limitava a impedir o exercício do direito de petição da requerida, sob o fundamento de que o pedido de registro de produto por equivalência não poderia ser apreciado durante o período de proteção conferido pela Lei nº 10.603/2002. Entendeu, contudo, inexistir vedação legal ao protocolo do pedido antes do término da proteção de dados e não vislumbrou prova de que a requerida tivesse utilizado dados sigilosos relativos ao produto da autora, nem de que os órgãos administrativos competentes tivessem se valido de tais informações para analisar o pedido antes do fim do prazo de proteção. Em face do decisum, a autora opôs embargos de declaração (mov. 100.1), os quais foram rejeitados pelo juiz a quo (mov. 108.1). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 111.1) sustentando, em síntese, que: a) a sentença reconheceu indevidamente como legítimo o exercício do direito de petição pela requerida, embora configurado abuso ao violar a proteção dos dados regulatórios do produto Dinno Técnico; b) a demandada formulou pedido de registro por equivalência durante o período de proteção legal unicamente para “guardar lugar na fila”; c) a Lei nº 10.603/02 assegura exclusividade dos dados regulatórios, vedando sua utilização por terceiros sem autorização; d) o pedido da requerida depende necessariamente da utilização do produto da autora como referência, o que configura uso indevido dos dados protegidos; e) a simples indicação do produto de referência já constitui forma de utilização ilícita dos dados regulatórios; f) o procedimento de registro por equivalência exige consulta ao dossiê do produto de referência, o que não pode ocorrer durante o prazo de proteção; g) a conduta da requerida configura concorrência desleal e violação à propriedade intelectual; h) houve abuso do direito de petição, pois o pedido foi apresentado sabendo-se previamente inviável sua análise ou deferimento; i) a finalidade do pleito é obter vantagem competitiva mediante posicionamento antecipado na fila administrativa; j) a sentença desconsiderou o conjunto probatório documental por si produzido; k) houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem a produção de provas requeridas; l) a improcedência foi fundamentada na ausência de provas que não foram admitidas. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa.Em contrarrazões (mov. 119.1), a requerida alegou que: a) a controvérsia cinge-se à possibilidade de protocolo de pedido de registro por equivalência durante a vigência da proteção de dados; b) a tese da autora já foi afastada em precedente idêntico do TJPR, que reconheceu tratar-se de exercício regular do direito de petição; c) a jurisprudência do STJ e do STF afasta a caracterização de ilicitude ou abusividade em hipóteses análogas; d) o protocolo do pedido administrativo não implica utilização indevida de dados protegidos nem acesso a informações sigilosas; e) a sentença corretamente reconheceu a inexistência de ato ilícito, por se tratar de exercício regular de direito; f) não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado fundou-se em prova suficiente; g) a autora não demonstrou prejuízo nem a necessidade de dilação probatória; h) a Lei nº 10.603/02 dirige-se primordialmente à Administração Pública, não vedando o peticionamento por particulares; i) inexiste previsão legal que impeça o protocolo do pedido administrativo; j) não há prova de que o pedido tenha sido formulado com finalidade exclusiva de obtenção de vantagem na fila; k) a prática de protocolo antecipado é usual no setor e não configura abuso; l) precedente do TJPR, em caso análogo envolvendo o mesmo produto, confirmou a licitude da conduta e a improcedência de pedidos idênticos; m) a pretensão autoral visa indevidamente limitar o exercício do direito de petição; n) não houve comprovação de uso efetivo dos dados protegidos nem de sua análise pelas autoridades durante o período de proteção. Requereu o desprovimento integral da apelação e a manutenção da sentença, com condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes em tempestividade, regularidade formal e preparo, razão pela qual conheço do recurso de apelação.Superada a admissibilidade recursal, passa-se ao exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Da Alegação de Cerceamento de Defesa Preliminarmente, a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de prova oral destinada a demonstrar que a requerida protocolou o pedido administrativo com a finalidade de assegurar posição preferencial na fila de análise do pedido de registro por equivalência.A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A valoração das provas no direito brasileiro rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, que consagra a liberdade do julgador para formar seu convencimento e, paralelamente, sua discricionariedade, enquanto destinatário da prova, para indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Sobre o tema, é pertinente apontar o ensinamento da doutrina processualista: “[...] O CPC consagra, seguindo a tradição brasileira, o sistema que permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. […] Mas o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído. Por isso, dá-se a esse sistema o nome de “convencimento motivado” ou “persuasão racional”. Trata-se de exigência que se justifica como forma de evitar “juízos discricionários”, “puramente subjetivos”, “solipsistas” do órgão julgador; além disso, a exigência serve para permitir e facilitar o controle da decisão [...]”. (DIDIER JR., F.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Salvador: JusPodivm, 2016. pp. 105-106).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que cabe ao magistrado, destinatário da prova, aferir a necessidade de complementação da instrução, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias, desde que o faça de modo fundamentado:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)No caso em apreço, ao anunciar o julgamento antecipado da lide, o magistrado singular consignou que o feito se encontrava apto à prolação de sentença, uma vez que as provas já produzidas pelas partes eram suficientes para a definição dos limites da controvérsia e de seus efetivos contornos (mov. 71.1).Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra essa decisão, o Juízo de origem reiterou que o acervo probatório já constante dos autos bastava ao esclarecimento da questão controvertida, de modo que o indeferimento de novas provas decorria logicamente da conclusão pela desnecessidade de dilação probatória (mov. 81.1).E tal conclusão não se mostra inadequada.A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e jurídica. Discute-se, em síntese, se o protocolo de pedido administrativo de registro de produto técnico equivalente, durante o prazo de proteção de dados do produto de referência, configura, por si só, uso indevido de dados sigilosos, abuso do direito de petição ou ato de concorrência desleal.Os elementos necessários ao julgamento já estavam suficientemente documentados, notadamente a titularidade do registro do produto Dinno Técnico pela autora, a inclusão do referido produto na lista de produtos técnicos de referência da ANVISA, o protocolo do pedido administrativo pela requerida, a notificação extrajudicial enviada pela autora, a contranotificação apresentada pela requerida e os demais documentos pertinentes ao deslinde da controvérsia.Nesse contexto, a prova oral pretendida não se revela necessária. Ainda que se admitisse que a requerida protocolou o pedido com a finalidade de resguardar posição preferencial na fila de análise administrativa, tal circunstância, isoladamente considerada, não seria determinante para o acolhimento da pretensão inicial.O ponto decisivo não é a intenção subjetiva da requerida, mas a existência, ou não, de vedação legal ao protocolo do pedido administrativo e de prova concreta de acesso, divulgação ou utilização indevida de dados sigilosos da autora.Além disso, embora suscite cerceamento de defesa, a própria apelante sustenta que a causa está madura para julgamento, circunstância que reforça a compreensão de que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a apreciação da controvérsia.A insurgência recursal, em verdade, dirige-se mais à forma como o magistrado singular valorou a documentação juntada e à interpretação jurídica dela extraída do que propriamente à ausência de prova indispensável ao julgamento da causa. Essa circunstância não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado não está obrigado a acolher a interpretação probatória sugerida pelas partes, tampouco a determinar a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da causa.Nesse sentido, aliás:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.SÚMULA 7/STJ. 1. Não se caracteriza violação aos arts . 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado . Precedentes. 3. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4 . A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em part e do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .(STJ - AREsp: 3004022 SP 2025/0285802-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). TEORIA DA IMPREVISÃO. CONDIÇÕES CONTRATUAIS ESTABELECIDAS PELAS PARTES . AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ . EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA INÓCUA. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. CONCORRÊNCIA DE CULPA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO . SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Elidir a conclusão da Corte estadual - acerca da ausência de fato imprevisível que gerasse onerosidade excessiva - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ . 2. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. 3 . Para aferir as alegações dos recorrentes e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n . 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1 .021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2348253 SC 2023/0141585-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) Assim, estando a causa apta ao julgamento e sendo a controvérsia solucionável a partir da prova documental já produzida, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida.Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.Do Mérito A autora sustenta que a requerida teria praticado ato ilícito ao protocolar pedido de registro do produto Dinotefuran Técnico Alta, por equivalência, indicando como referência o produto Dinno Técnico, de sua titularidade, ainda durante o prazo de proteção legal dos respectivos dados regulatórios.Segundo a apelante, o simples protocolo do pedido administrativo já configuraria violação à Lei nº 10.603/2002, pois permitiria à requerida ingressar previamente na fila de análise dos órgãos competentes, com vantagem concorrencial indevida, antes do encerramento do prazo de proteção do dossiê regulatório do produto de referência.A tese, contudo, não comporta acolhimento.De início, é incontroverso que a autora é titular do registro do produto Dinno Técnico, cujo ingrediente ativo é o Dinotefuran, publicado no Diário Oficial da União em 17/09/2019, sob registro nº 29119 (mov. 17.4). Também se verifica que o Dinno Técnico consta da lista de produtos técnicos de referência da ANVISA para o referido ingrediente ativo (mov. 31.4).Igualmente, não há controvérsia relevante quanto ao fato de a requerida ter formulado pedido administrativo de registro de produto técnico equivalente antes do término do prazo de proteção invocado pela autora.Desse modo, a controvérsia devolvida a esta instância não consiste em verificar se houve ou não pedido administrativo, fato incontroverso nos autos, mas em definir se o seu simples protocolo, acompanhado da indicação do produto técnico de referência, é suficiente para caracterizar utilização indevida de dados protegidos, abuso do direito de petição ou ato de concorrência desleal.E, nesse ponto, a sentença deve ser mantida.A Lei nº 10.603/2002 disciplina a proteção, contra o uso comercial desleal, de informações relativas a resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro de produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, agrotóxicos, seus componentes e afins.O artigo 3º do referido diploma legal estabelece que a proteção das informações implica a não utilização, pelas autoridades competentes, dos resultados de testes ou outros dados apresentados em favor de terceiros, bem como a não divulgação desses dados, salvo quando necessário para proteger o público. O artigo 5º, por sua vez, dispõe que, durante o prazo de proteção, tais informações somente poderão ser utilizadas pela autoridade competente para instruir ou justificar concessão de registro de terceiro mediante prévia autorização do detentor do registro.A leitura desses dispositivos evidencia que a obrigação legal de guarda, não utilização e não divulgação dos dados protegidos é dirigida, em primeiro plano, às autoridades competentes pela análise do pedido administrativo, e não ao particular, a ponto de impedir, de plano, a formulação de requerimento perante os órgãos públicos.Não se desconhece que o particular não pode se beneficiar de dados sigilosos de titularidade alheia, nem provocar a Administração para obter vantagem ilícita. Todavia, essa conclusão não autoriza interpretação ampliativa da Lei nº 10.603/2002 a ponto de criar vedação não prevista expressamente ao simples protocolo de pedido administrativo.Isso porque, no âmbito das relações privadas, incide a lógica da legalidade em sua dimensão negativa: ao particular é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. A restrição prévia ao exercício do direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, exige fundamento normativo claro, sobretudo quando se pretende impedir que o órgão técnico competente examine, no âmbito próprio, a admissibilidade e a viabilidade do pedido.Nessa perspectiva, o protocolo do pedido administrativo, ausente demonstração de uso indevido de dados sigilosos ou de violação a vedação legal expressa, insere-se no exercício regular de direito, hipótese que, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constitui ato ilícito.A situação é diversa daquela aplicável à Administração Pública, que somente pode atuar nos limites autorizados pela lei. Justamente por isso, eventual utilização indevida de dados protegidos, caso venha a ocorrer no curso da análise administrativa, deverá ser imputada a quem detém acesso ao dossiê sigiloso e competência legal para avaliá-lo, e não presumida contra o particular pelo simples fato de ter protocolado o requerimento.No caso concreto, o protocolo do pedido de registro por equivalência pode ser realizado mediante indicação do nome e do número de registro do produto técnico de referência. Tais informações são públicas e constam de bases oficiais. A mera indicação do Dinno Técnico como produto de referência, portanto, não demonstra acesso ao dossiê técnico sigiloso, tampouco autoriza a disponibilização dos dados protegidos à requerida.Essa distinção é essencial.O protocolo do pedido administrativo não se confunde com a concessão do registro, nem com a comercialização do produto equivalente. Também não se confunde, necessariamente, com acesso, divulgação ou utilização efetiva dos resultados de testes e demais dados sigilosos constantes do dossiê regulatório do produto de referência.A própria Nota Técnica nº 02/2018 da ANVISA, emitida pela Gerência-Geral de Toxicologia, consigna que a Lei nº 10.603/2002 não impede o peticionamento administrativo, mas impõe às autoridades competentes a obrigação de não utilizar e não divulgar os resultados de testes e demais dados protegidos. O documento é expresso ao afirmar que não há impedimento para o protocolo de pedido de registro de produtos técnicos equivalentes cujo ingrediente ativo esteja sob proteção de dados, pois a análise da documentação somente se iniciará após a expiração do período de proteção (mov. 31.5, p. 6).Não se verifica ilegalidade manifesta nessa orientação técnica.Ao contrário, a interpretação conferida pela ANVISA preserva a proteção legal dos dados sigilosos, ao impedir sua utilização antes do término do prazo de proteção, mas sem criar restrição não prevista em lei ao direito de petição do particular.O ofício encaminhado pela AENDA deve ser compreendido nesse mesmo contexto. A entidade informou que o protocolo de pedido de registro de produto técnico equivalente cujo ingrediente ativo se encontra sob proteção de dados é prática usual no mercado de defensivos agrícolas, especialmente em razão da demora dos órgãos competentes para iniciar a análise dos pedidos de registro. Tal manifestação reforça que a conduta da requerida não se apresenta como prática isolada, clandestina ou excepcional, mas como procedimento adotado no setor, sob a compreensão de que o protocolo não implica imediata utilização ou divulgação de dados protegidos pelos órgãos regulatórios (mov. 74.2).Ainda que a autora sustente que o objetivo da requerida seria “guardar lugar na fila”, tal finalidade, por si só, não torna ilícito o pedido administrativo. A entrada na fila de análise não equivale à concessão do registro, à comercialização do produto ou ao acesso ao dossiê sigiloso. Se, no momento da análise, o órgão competente entender que o pedido depende de dados protegidos ainda indisponíveis, caberá à própria autoridade administrativa sobrestar, indeferir ou adotar a providência cabível, nos limites de sua competência.Nessa perspectiva, a pretensão de obrigar a requerida a desistir do pedido administrativo ou de impedi-la de formular novos requerimentos equivaleria, na prática, a antecipar o controle de admissibilidade do pedido regulatório, substituindo a atuação técnica dos órgãos competentes — MAPA, ANVISA e IBAMA — por uma restrição judicial preventiva não extraída expressamente da lei.Também não se configura concorrência desleal.O artigo 195, inciso XIV, da Lei nº 9.279/1996 reprime a conduta daquele que divulga, explora ou utiliza, sem autorização, resultados de testes ou outros dados não divulgados cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.A conduta atribuída à requerida não se amolda a esse tipo.Não há prova de que a Alta tenha divulgado, explorado ou utilizado dados sigilosos da autora. O que se demonstrou foi o protocolo de pedido administrativo por equivalência, com indicação de produto de referência a partir de informações públicas. Ausente prova de acesso ao dossiê técnico ou de utilização concreta dos dados protegidos, não há como reconhecer ato de concorrência desleal.Também não basta afirmar que a requerida seria beneficiária indireta de eventual análise futura dos dados. A Lei nº 10.603/2002 dirige a vedação de uso dos dados protegidos à autoridade competente, responsável pela instrução e análise do pedido. Se houver, em momento posterior, utilização irregular do dossiê protegido antes do término do prazo legal, a insurgência deverá ser deduzida contra quem efetivamente detém a possibilidade jurídica e material de acessar e avaliar tais informações.No caso, porém, não há demonstração de que isso tenha ocorrido.Os pareceres jurídicos juntados pela autora sustentam leitura diversa, no sentido de que o protocolo antecipado já representaria forma de utilização indevida dos dados protegidos, por permitir o ingresso prematuro na fila administrativa. Tais manifestações são relevantes do ponto de vista doutrinário, mas possuem natureza opinativa e não suprem a ausência de prova concreta de acesso, divulgação ou utilização indevida dos dados sigilosos pela requerida.A orientação jurisprudencial sobre a matéria também caminha no sentido da manutenção da sentença.Este Tribunal de Justiça, em caso substancialmente semelhante, envolvendo a própria Iharabras, o produto Dinno Técnico e pedido de registro de produto técnico equivalente formulado durante o prazo de proteção legal, concluiu que o simples protocolo do pedido administrativo configura exercício regular do direito de petição, ausente prova de acesso ou utilização de dados sigilosos do produto de referência:APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. REQUERIMENTO PELA REQUERIDA DE REGISTRO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA POR EQUIPARAÇÃO A PRODUTO DE PROPRIEDADE DA APELANTE COM DADOS PROTEGIDOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PEDIDO FEITO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE PROTEÇÃO LEGAL. NÂO OCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REQUERIDA TENHA TIDO ACESSO A QUALQUER DADO SIGILOSO DO PRODUTO DA APELANTE PARA SOLICITAR O REGISTRO. PLEITO INDICANDO APENAS O DEFENSIVO DA RECORRENTE COMO REFERÊNCIA. PEDIDO DE REGISTRO ANTECIPADO QUE É PRATICA USUAL NESSE MERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0003606-28.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - j. 17.10.2023).O referido acórdão, inclusive, foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a orientação adotada por este Tribunal. No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.761.758/PR, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso interposto pela Iharabras, assentando que a controvérsia consistia em definir se a proteção de dados impediria a formulação de pedido de registro de produto técnico equivalente perante as autoridades competentes. Na ocasião, destacou-se que a requerida havia apresentado pedido de registro antes do fim do prazo de proteção concedido à autora, mas que a análise somente ocorreria após a expiração do período de proteção, conforme orientação da própria ANVISA, não podendo ser reputada abusiva prática admitida pelos órgãos da Administração Pública responsáveis pela análise dos pedidos registrais. Confira-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO, INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFENSIVO AGRÍCOLA. PROTOCOLO DE PEDIDO DE REGISTRO. PRAZO DE PROTEÇÃO RESPEITADO. LEI Nº 10.603/2002. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSUIVIDADE NÃO RECONHECIDA.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a proteção de dados concedida a um produto impede que sejam formulados pedidos de registro de outro produto técnico equivalente perante as autoridades competentes.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.4. A Lei nº 10.603/2002 regula a proteção, contra o uso comercial desleal, de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, agrotóxicos seus componentes e afins.5. Hipótese em que a parte demandada apresentou pedido de registro de produto equivalente (genérico) antes do fim do prazo de proteção concedido à autora, mas que somente será analisado após a expiração do período de proteção, segundo orientação da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Prática que tem sido utilizada com o intuito de abreviar a demora da Administração Pública em apreciar pleitos dessa natureza.6. Não pode ser taxada de abusiva a prática admitida pelos próprios entes da Administração Pública, responsáveis pela análise de pedidos registrais.7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.761.758/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJe 09.05.2025).Assim, além de existir precedente específico deste Tribunal em caso substancialmente semelhante, a orientação foi preservada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a inexistência de violação à Lei nº 10.603/2002 quando o pedido de registro é protocolado antes do término da proteção, mas sua análise fica condicionada à expiração do prazo legal, conforme orientação da própria ANVISA.A proteção conferida pela Lei nº 10.603/2002, portanto, impede a utilização, divulgação ou exploração indevida de dados sigilosos durante o prazo legal, mas não autoriza, por si só, o impedimento preventivo do protocolo de pedido administrativo por equivalência fundado em informações públicas.Ausente prova de acesso, divulgação ou uso indevido de dados sigilosos pela requerida, e competindo aos órgãos reguladores a análise da viabilidade do pedido administrativo, não há fundamento para impor à Alta a desistência do procedimento já instaurado ou para proibi-la de formular novos requerimentos que indiquem o Dinno Técnico como produto de referência, observadas as limitações legais quanto à não utilização e não divulgação dos dados protegidos durante o prazo de proteção.Nesses termos, deve ser mantida a sentença de improcedência.Dos Honorários Recursais Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária devida pela autora/apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Iharabras S.A. Indústrias Químicas, mantendo integralmente a sentença de improcedência.É como voto.
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