SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000562-67.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º, INCISO VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA SENTENCIADA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO DELITO NOS DOZE MESES ANTERIORES À DATA-BASE DO DECRETO – NÃO ACOLHIMENTO – INDULTO QUE CONSTITUI ATO DE CLEMÊNCIA ESTATAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – CABIMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO CONCESSIVO – ARTIGO 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 QUE CONDICIONA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO À EXISTÊNCIA DE SANÇÃO POR FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO COMPETENTE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRÁTICA DE NOVO DELITO QUE, EMBORA POSSA CARACTERIZAR FALTA GRAVE, NÃO HAVIA SIDO OBJETO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NEM DE RECONHECIMENTO JUDICIAL ATÉ A DATA DA DECISÃO CONCESSIVA – MERA NOTÍCIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES RESTRITIVAS PREVISTAS NO ATO PRESIDENCIAL – REQUISITO OBJETIVO INCONTROVERSO E DEVIDAMENTE IMPLEMENTADO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu à sentenciada CAROLINE CAPELARI DA SILVA o indulto previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade quanto à pena imposta nos autos n. 0050798-04.2020.8.16.0014. O agravante sustenta que a sentenciada não preencheria o requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da suposta prática de novo delito nos doze meses anteriores à data-base de 25 de dezembro de 2025, ainda que inexistente homologação judicial da correspondente falta grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera notícia de prática de novo delito, não submetida à audiência de justificação e não reconhecida judicialmente como falta grave, pode obstar a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. III. Razões de decidir 3. O indulto constitui causa extintiva da punibilidade e ato de clemência estatal de competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto concessivo. 4. O artigo 6º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 condiciona a declaração do indulto e da comutação de pena à inexistência de sanção reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação e com observância do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025. 5. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal pode caracterizar falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal, sendo prescindível o trânsito em julgado da respectiva condenação criminal, conforme Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Todavia, para que a suposta infração disciplinar produza efeitos desfavoráveis na execução penal e impeça a concessão do indulto, é necessária sua apuração em procedimento próprio, com posterior reconhecimento judicial após audiência de justificação. 7. No caso concreto, embora haja notícia de suposta prática de novo delito pela sentenciada em março de 2025, não há informação de que a correspondente falta grave tenha sido submetida à audiência de justificação ou reconhecida judicialmente nos moldes exigidos pelo artigo 6º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. 8. A mera notícia de prática de novo delito, desacompanhada de homologação judicial da falta grave, não constitui fundamento idôneo para afastar o benefício, sob pena de ampliação indevida das hipóteses restritivas previstas no decreto presidencial. 9. Implementado o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, e inexistindo falta grave judicialmente reconhecida no período impeditivo, deve ser mantida a decisão que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade da sentenciada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade da sentenciada. Tese de julgamento: A mera notícia de prática de novo delito no curso da execução penal, desacompanhada de audiência de justificação e de reconhecimento judicial da correspondente falta grave, não constitui óbice à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, quando preenchidos os demais requisitos do decreto concessivo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; LEP, art. 52; Decreto Presidencial n. 12.790/2025, arts. 6º e 9º, VII; Súmula n. 526/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec n. 4001175-58.2024.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 09.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec n. 4000903-30.2025.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, j. 16.11.2025; STJ, AgRg no HC 465.446/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.10.2020. Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu a reforma da decisão que concedeu indulto à sentenciada, alegando que ela teria praticado novo delito durante o período analisado pelo decreto presidencial. O Tribunal entendeu, porém, que a simples notícia desse novo fato não basta para impedir o benefício, pois a falta grave precisaria ter sido apurada em audiência de justificação e reconhecida judicialmente. Como isso não ocorreu e os demais requisitos do decreto foram preenchidos, a decisão que concedeu o indulto foi mantida.