Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –
DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º, INCISO VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA SENTENCIADA
– INSURGÊNCIA MINISTERIAL –
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO DELITO NOS DOZE MESES ANTERIORES À DATA-BASE DO DECRETO
–
NÃO ACOLHIMENTO
– INDULTO QUE CONSTITUI ATO DE CLEMÊNCIA ESTATAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – CABIMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO CONCESSIVO – ARTIGO 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 QUE CONDICIONA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO À EXISTÊNCIA DE SANÇÃO POR FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO COMPETENTE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRÁTICA DE NOVO DELITO QUE, EMBORA POSSA CARACTERIZAR FALTA GRAVE,
NÃO HAVIA SIDO OBJETO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NEM DE RECONHECIMENTO JUDICIAL ATÉ A DATA DA DECISÃO CONCESSIVA
– MERA NOTÍCIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES RESTRITIVAS PREVISTAS NO ATO PRESIDENCIAL – REQUISITO OBJETIVO INCONTROVERSO E DEVIDAMENTE IMPLEMENTADO – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu à sentenciada CAROLINE CAPELARI DA SILVA o indulto previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade quanto à pena imposta nos autos n. 0050798-04.2020.8.16.0014. O agravante sustenta que a sentenciada não preencheria o requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da suposta prática de novo delito nos doze meses anteriores à data-base de 25 de dezembro de 2025, ainda que inexistente homologação judicial da correspondente falta grave.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se a mera notícia de prática de novo delito, não submetida à audiência de justificação e não reconhecida judicialmente como falta grave, pode obstar a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
III. Razões de decidir
3.
O indulto constitui causa extintiva da punibilidade e ato de clemência estatal de competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto concessivo.
4.
O artigo 6º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 condiciona a declaração do indulto e da comutação de pena à inexistência de sanção reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação e com observância do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025.
5.
A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal pode caracterizar falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal, sendo prescindível o trânsito em julgado da respectiva condenação criminal, conforme Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça.
6.
Todavia, para que a suposta infração disciplinar produza efeitos desfavoráveis na execução penal e impeça a concessão do indulto, é necessária sua apuração em procedimento próprio, com posterior reconhecimento judicial após audiência de justificação.
7.
No caso concreto, embora haja notícia de suposta prática de novo delito pela sentenciada em março de 2025, não há informação de que a correspondente falta grave tenha sido submetida à audiência de justificação ou reconhecida judicialmente nos moldes exigidos pelo artigo 6º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
8.
A mera notícia de prática de novo delito, desacompanhada de homologação judicial da falta grave, não constitui fundamento idôneo para afastar o benefício, sob pena de ampliação indevida das hipóteses restritivas previstas no decreto presidencial.
9. Implementado o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, e inexistindo falta grave judicialmente reconhecida no período impeditivo, deve ser mantida a decisão que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade da sentenciada.
IV. Dispositivo e tese
10.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade da sentenciada.
Tese de julgamento:
A mera notícia de prática de novo delito no curso da execução penal, desacompanhada de audiência de justificação e de reconhecimento judicial da correspondente falta grave, não constitui óbice à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, quando preenchidos os demais requisitos do decreto concessivo.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; LEP, art. 52; Decreto Presidencial n. 12.790/2025,
arts. 6º e 9º, VII; Súmula n. 526/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Criminal,
AgExec
n. 4001175-58.2024.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 09.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal,
AgExec
n. 4000903-30.2025.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, j. 16.11.2025; STJ,
AgRg
no HC 465.446/PR, Rel. Min.
Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.10.2020.
Resumo em linguagem acessível:
O Ministério Público pediu a reforma da decisão que concedeu indulto à sentenciada, alegando que ela teria praticado novo delito durante o período analisado pelo decreto presidencial. O Tribunal entendeu, porém, que a simples notícia desse novo fato não basta para impedir o benefício, pois a falta grave precisaria ter sido apurada em audiência de justificação e reconhecida judicialmente. Como isso não ocorreu e os demais requisitos do decreto foram preenchidos, a decisão que concedeu o indulto foi mantida.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000562-67.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por I Riedi e Cia LTDA contra a sentença proferida no mov. 1.1, fls. 42 e 43 dos autos físicos, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000075-24.1985.8.16.0170, por meio da qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com base nos art. 70 e 77 do Decreto 57.663/66 e 487, inc. II e 924, inc. V, do CPC/2015.Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que: a) não pode ser configurada a prescrição intercorrente, pois a Apelante não foi intimada da decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos até manifestação da Exequente; b) era necessária prévia intimação pessoal da Exequente para dar prosseguimento ao feito sob pena de iniciar a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973; c) a inexistência de bens do devedor passíveis de constrição configura condição suspensiva para a prescrição, obstando o transcurso do seu respectivo prazo; d) a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento dos Réus, como pressupõe a Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu, devendo ser reformada a sentença.Com a remessa dos autos à área recursal, foi determinada a suspensão do recurso até o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 1.620.636-9, para revisão da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, suscitado por esta Câmara Cível nos autos do recurso de Apelação Cível nº 1.497.393-4, já que ambos envolvem o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial.Entretanto, enquanto ocorria o processamento de tal incidente, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o incidente de assunção de competência no REsp nº 1.604.412-SC, com a mesma finalidade.Em razão disso, o incidente de resolução de demandas repetitivas não foi admitido, diante da afetação da matéria pelo incidente de assunção de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão juntado no mov. 6.1.Após, as partes foram intimadas para se manifestar acerca da decisão e os autos vieram-me conclusos.É o Relatório.
VOTO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conhece-se do presente recurso. No mérito, contudo, a pretensão recursal não comporta provimento.Para a compreensão do caso, imprescindível se faz breve escorço acerca dos atos processuais praticados nos autos físicos, digitalizados no mov. 1.1.A demanda consiste em Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela recorrente com a finalidade de satisfazer o crédito decorrente de duas notas promissórias vencidas em 31 de março de 1985.Após a expedição de mandado de execução, a parte Exequente, consoante se infere do petitório de fl. 15 dos autos físicos, protocolada em 06/09/1985, requereu a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, com fundamento no art. 791, inc. III do CPC/73, em razão da tentativa frustrada de citação de um dos executados e da ausência de bens passíveis de penhora do outro, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 12-verso).O pedido foi deferido em 09/09/1985 (fl. 16) e, após o transcurso do prazo, houve a intimação do pronunciamento judicial mediante publicação no Diário de Justiça, conforme certificado em 05/12/1986. Nada foi requerido pela Exequente, o que ensejou a determinação judicial, em 26/03/1987, de arquivamento dos autos até o pronunciamento da parte Autora (fl. 16-verso).O processo permaneceu sem qualquer movimentação durante cerca de vinte e nove anos, até a determinação de intimação da parte interessada para dar andamento ao feito, bem como se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em agosto de 2016 (fl. 17).Após a manifestação da Exequente, o Doutor Juiz de Direito prolatou a sentença julgando extinto o processo, por força da prescrição intercorrente.Buscando afastar a extinção do processo, sustenta a Apelante que a prescrição intercorrente não ocorria na vigência do CPC/73, quando havia suspensão com base no art. 791, inc. III, quando não existiam bens dos Executados para satisfação da dívida, sendo necessária a intimação da parte Exequente para dar andamento ao feito. Ainda, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor deveria ter sido requerida pelos Executados. Todavia, razão não lhe assiste.Isso porque, na sistemática do CPC/73 a jurisprudência pátria já havia consolidado o entendimento de que, suspensa a execução em razão da ausência de bens penhoráveis (art. 791, inc. III, do CPC/1973), ao menos por um ano ficaria sobrestado o prazo prescricional, por analogia com as regras das execuções fiscais. Assim, o cômputo do prazo prescricional somente iniciaria depois deste prazo anual, e com a omissão da parte Exequente em promover o andamento do feito.Com as novas regras do CPC/15, é prescindível a intimação da parte Exequente, por força do seu art. 921, § 4º, desde que observada a regra de transição do art. 1.056, que assim determina: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência deste Código”.Muito embora as divergências de interpretação que inicialmente surgiram a respeito dessa regra de transição, a d. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, em incidente de assunção de competência, com o julgamento do REsp n° 1.604.412-SC, que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAPRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) - Sublinhou-se. Segundo as teses fixadas nesse paradigma, o termo inicial do prazo para o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, nos processos em curso quando do início da vigência do novo Código Civil, seria a data do término da suspensão determinada com fundamento no art. 791, inc. III, do CPC/73, que, na hipótese de não ser certo, corresponderia a um ano, por analogia, em atenção ao disposto no art. 265, § 5º, daquele codex, e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.Ou seja, findo esse prazo de suspensão do processo executivo (no máximo 1 ano), iniciar-se-ia a contagem do prazo prescricional, independentemente da prévia intimação da parte Exequente para promover o prosseguimento do feito.Portanto, o acórdão paradigma – o qual deve ser observado pelos juízes e tribunais, por força do art. 927 do CPC/15 - colocou fim a qualquer discussão que até então havia em relação à necessidade de ser a parte Exequente previamente intimada para promover o prosseguimento do processo, como condição para o início do prazo prescricional. Cumpre destacar que a regra de transição do art. 1.056 do CPC/15 somente seria aplicável aos processos de execução que se encontravam suspensos naquele período de até um ano, por força do art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973, o que não se verifica na espécie.Na casuística, a suspensão da execução com fundamento no art. 791, inc. III, do CPC/73 foi determinada em 09/09/1985, com o início do prazo prescricional em 09/03/1986.E como se trata de execução de notas promissórias, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, de acordo com o art. 206, § 3°, inc. VIII, do Código Civil, houve o decurso do prazo prescricional em 09/03/1989.Não obstante, a parte Exequente somente se manifestou nos autos em 30/08/2016, ao ser intimada para andamento do feito, requerendo a carga dos autos, após aproximadamente 29 anos de paralisação processual.Por conseguinte, a sentença é irretocável ao pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão executória, com a extinção do feito, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DA EXEQUENTE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL (TRÊS ANOS) DESDE O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PARTE EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0005027-52.2001.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.03.2021) - Sublinhou-se. Ainda, em que pese o alegado pela Exequente, não há que se falar em abandono da causa, pois, conforme dispõe o art. 485, III, do CPC, tal instituto é configurado quando o autor deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, o que não é o caso.Mantém-se, portanto, a extinção do processo executivo, diante da consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso.
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