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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 18.1 dos autos n. 0004629-56.2024.8.16.0098 Ap, que conheceu e deu provimento ao recurso do Banco. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉUI. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao entendimento de que a mera apresentação do contrato não seria suficiente para comprovar a regular formação do negócio jurídico.II. Questão em discussãoDiscute-se se houve formação válida do negócio jurídico que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor e, por conseguinte, se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões. Não acolhimento. Réu que manifestou claro interesse na reforma da sentença, fundamentando adequadamente sua irresignação. 2. Sentença que tangenciou a controvérsia central ao deslocar o debate para suposta ausência de discernimento do contratante em relação a modalidade contratada, quando os pontos controvertidos delimitados no saneador diziam respeito à autenticidade da contratação e à legalidade dos descontos. Existência de duas etapas contratuais: (i) termo inicial de adesão ao cartão, que não gerou utilização do limite, saque ou descontos até novembro de 2021; e (ii) formalização posterior de saque mediante assinatura eletrônica, que deu origem aos descontos impugnados. 3. Ainda que se admitisse dúvida quanto à regularidade do primeiro instrumento, sua eventual nulidade seria inócua, pois não produziu efeitos patrimoniais concretos. Segundo instrumento formalizado por meio eletrônico com certificação de aceite, envio e confirmação por SMS, upload de documento, selfie e registro de geolocalização coincidente com correspondente bancário autorizado da instituição financeira no município do Autor. Convalidação da operação bancária. 4. Comprovante de transferência do valor ao Autor e início dos descontos somente após a realização do saque, marco temporal reconhecido inclusive na própria inicial. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a formação válida do negócio jurídico que efetivamente deu origem aos descontos, afastando-se a alegação de inexistência de contratação. 5. Instrumentos contratuais claros acerca da natureza do contrato, inexistindo prova de vício de consentimento ou de que a oferta de crédito tenha sido por modalidade diversa e menos gravosa. Impossibilidade de conversão da modalidade contratada em empréstimo convencional, pois as provas demonstram a efetiva contratação e a manifestação de vontade do Autor. 6. Improcedência dos pedidos iniciais. Sentença reformada, com a inversão do ônus de sucumbência. IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: A eventual irregularidade em termo inicial de adesão que não produziu efeitos patrimoniais não conduz à procedência de pedido de inexistência contratual quando comprovada posterior formalização válida de saque por meio de cartão de crédito consignado, com disponibilização do crédito, início dos descontos e elementos técnicos de autenticação suficientes à demonstração da formação eficaz do negócio jurídico. Sustenta o Embargante, em síntese, a) a existência de contradição no acórdão, ao reconhecer a validade da contratação posterior e admitir que o saque realizado em 2021 teria convalidado negócio jurídico anterior supostamente nulo, em afronta ao artigo 169 do Código Civil; b) a ocorrência de omissão quanto à alegada divergência na assinatura constante do primeiro instrumento contratual, no qual figuraria o nome “Maria”, ao passo que o Embargante se chama “Mauri”, o que configuraria erro de pessoa e nulidade absoluta, nos termos do artigo 166 do Código Civil; c) a ausência de enfrentamento do entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada; d) a existência de falha na prestação do serviço, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da suposta aceitação de assinatura divergente dos documentos pessoais do consumidor; e, por fim, e) requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para restabelecimento da sentença, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.É o relatório.
VOTOOs aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.O Embargante sustenta, em síntese, a existência de i) contradição no acórdão ao admitir que o saque realizado em 2021 teria convalidado negócio jurídico anterior supostamente nulo, em afronta ao artigo 169 do Código Civil; ii) omissão quanto à divergência nominal constante do primeiro instrumento contratual; iii) ausência de manifestação acerca do entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada; iv) prequestionamento dos dispositivos legais invocados.A decisão embargada examinou de forma detida a controvérsia instaurada, enfrentando o núcleo fático-jurídico da demanda e adotando fundamentação coerente com o conjunto probatório dos autos, não se verificando omissão, contradição ou qualquer outro vício passível de integração.A propósito, a alegação de contradição, fundada na suposta convalidação de negócio jurídico nulo por ato posterior, parte de premissa equivocada e não encontra respaldo no teor do acórdão. A conclusão adotada não se assentou na validade do primeiro instrumento contratual, tampouco atribuiu ao saque posterior a função de convalidar eventual vício originário. Ao contrário, a fundamentação foi expressa ao estabelecer a existência de duas etapas negociais distintas e autônomas, sendo apenas a segunda — formalizada em novembro de 2021 — aquela que efetivamente produziu efeitos jurídicos e patrimoniais.A análise realizada partiu da reconstituição cronológica dos fatos, evidenciando que o primeiro instrumento, datado de 2020, embora impugnado, permaneceu desprovido de qualquer repercussão econômica concreta, não havendo utilização do cartão, lançamento de encargos ou descontos em benefício previdenciário até momento posterior. Nesse contexto, a eventual invalidade desse instrumento revela-se juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que não foi ele o fato gerador dos prejuízos alegados pelo Autor.A conclusão do acórdão se fundamentou na segunda contratação, formalizada por meio eletrônico com elementos de autenticação e acompanhado de efetiva disponibilização de crédito ao Autor, fato que deu início, de forma imediata e sequencial, aos descontos impugnados. Esse encadeamento lógico — formalização do saque, transferência dos valores e início das cobranças — foi determinante para o reconhecimento da formação válida do negócio jurídico que efetivamente originou a obrigação discutida, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou violação ao artigo 14 do CDC.Nessa linha, não há qualquer reconhecimento de convalidação de ato nulo, mas sim a identificação de negócio jurídico autônomo, superveniente e suficientemente comprovado, apto a produzir, por si só, os efeitos jurídicos questionados. A invocação do artigo 169 do Código Civil, portanto, mostra-se deslocada do contexto fático delimitado no acórdão.Também não procede a alegação de omissão quanto à divergência nominal constante do primeiro instrumento contratual. A matéria foi considerada na fundamentação, tendo sido expressamente consignado que a discussão acerca da autenticidade da assinatura não se mostrava relevante para a solução da controvérsia, diante da ausência de efeitos patrimoniais decorrentes daquele documento. A delimitação do objeto litigioso recaiu sobre a contratação que efetivamente originou os descontos, razão pela qual a eventual irregularidade do instrumento inicial foi reputada inócua, sem aptidão para alterar o desfecho da demanda.A mesma lógica afasta a alegada omissão quanto ao Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque a regra de distribuição do ônus probatório ali prevista incide quando a controvérsia depende da verificação da autenticidade de assinatura em contrato que produziu efeitos na esfera jurídica do consumidor. No caso concreto, a solução adotada não se fundou na validade do instrumento cuja assinatura foi impugnada, mas na existência de contratação posterior, demonstrada por outros elementos probatórios independentes, de modo que a discussão sobre a autenticidade da assinatura constante do primeiro documento não se revelou determinante para o julgamento.O que se verifica, portanto, é a tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de vícios inexistentes, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, cumpre consignar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que tenha decidido a controvérsia de forma fundamentada, o que ocorreu no caso.De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela Embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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