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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001956-22.2026.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. Alegação de contradição consistente na suposta convalidação de negócio jurídico nulo, bem como de omissão quanto à divergência nominal no primeiro instrumento contratual e à ausência de manifestação acerca do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Vícios inexistentes. Acórdão que examinou de forma clara e coerente a controvérsia, reconhecendo a existência de duas etapas negociais autônomas e concluindo que a contratação posterior, formalizada por meio eletrônico, com efetiva disponibilização do crédito e início dos descontos apenas após o saque, constitui o fato gerador da obrigação, afastando a alegação de inexistência de contratação. Ausência de contradição quanto à suposta convalidação de negócio jurídico nulo, uma vez que o julgado não se fundou na validade do primeiro instrumento contratual, desprovido de efeitos patrimoniais, mas na existência de contratação superveniente, autônoma e eficaz, donde ser inaplicável o artigo 169 do Código Civil. Inexistência de omissão quanto à divergência nominal apontada no instrumento inicial, cuja eventual irregularidade foi expressamente reputada irrelevante diante da ausência de repercussão econômica. Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça que não se revela determinante, pois a controvérsia foi solucionada com base em contratação posterior comprovada por elementos probatórios independentes da assinatura impugnada. Ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Pretensão que evidencia mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Prequestionamento considerado atendido nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.