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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS COM IDÊNTICAS TESES DE MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE EVICÇÃO. NULIDADE DA CADEIA AQUISITIVA E PERDA DA PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E INDENIZAÇÃO MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por Eliseu Mauro Boza (apelação 1) e Clarice Terezinha de Siqueira (apelação 2), réus na origem, contra sentença que, em ação de evicção decorrente de compra e venda de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-los à restituição integral do preço pago, ao ressarcimento das despesas de aquisição, ao pagamento das benfeitorias a serem apuradas em liquidação e à indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A perda da propriedade pelos adquirentes decorreu da declaração de nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, reconhecida em ação anterior (autos nº 0005955-90.2017.8.16.0035). A Apelação 1 veicula preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e devolve, no mérito, a prescrição, a ausência de evicção consumada, as verbas indenizatórias e os danos morais; a apelação 2 devolve, no mérito, as mesmas questões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 5 (cinco), a saber: na apelação 1, (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; em questões comuns às apelações 1 e 2, (ii) verificar o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória e o respectivo termo inicial; (iii) examinar a responsabilidade do alienante pelos efeitos da evicção; (iv) decidir sobre o cabimento da restituição do preço, das despesas, das benfeitorias e dos demais prejuízos materiais; e (v) definir a manutenção da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Na apelação 1, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Magistrado enfrenta os pontos nodais da lide, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos (CPC, arts. 371 e 489, §1º, IV).III.ii. Em questão comum às apelações 1 e 2, a pretensão de reparação civil fundada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V. Pela teoria da actio nata, o termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que consolidou a perda da propriedade, não correndo a prescrição enquanto pendente a ação movida pelo evictor (CC, art. 199, III).III.iii. Em questão comum às apelações 1 e 2, a responsabilidade do alienante pela evicção é objetiva e independe de culpa ou de má-fé, constituindo garantia legal inerente aos contratos onerosos translativos de domínio (CC, art. 447). Consolidada a perda do bem por decisão judicial fundada em causa anterior ao contrato, configura-se o dever de indenizar.III.iv. Em questão comum às apelações 1 e 2, o evicto tem direito à restituição integral do preço e das despesas do contrato, bem como à indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas pelo evictor, cuja apuração se remete à liquidação de sentença (CC, arts. 450 e 453).
Havendo previsão contratual de correção pelo IGP-M e de juros moratórios, não há bis in idem, cedendo a taxa SELIC diante da estipulação dos encargos (CC, art. 406).III.v. Em questão comum às apelações 1 e 2, embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não gere dano moral, o caso apresenta contornos excepcionais – a perda do imóvel destinado à moradia e a frustração do projeto de vida familiar –, o que autoriza a reparação extrapatrimonial. O quantum de R$20.000,00, considerados dois autores lesados, observa a razoabilidade e a proporcionalidade.III.vi. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem e, diante do desprovimento dos recursos, majorados os honorários advocatícios em 2% em grau recursal (CPC, art. 85, §11).IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Apelação 1 conhecida e desprovida. Apelação 2 conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do alienante pela evicção é objetiva e independe de boa-fé (CC, art. 447). 2. O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de evicção é decenal (CC, art. 205), com termo inicial no trânsito em julgado da decisão que consolida a perda da propriedade, pela teoria da actio nata”.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, III, 205, 447, 450 e 453; CPC, arts. 85, § 11, 371 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª C. Cível, 0000935-44.2022.8.16.0100, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 18.08.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 0001976-96.2022.8.16.0148, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 18.09.2023; TJPR, 19ª C. Cível, 0006261-88.2020.8.16.0056, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 22.10.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023060-70.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos da ação de evicção, autuada sob o nº 0023060-70.2023.8.16.0035, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos seguintes termos (mov. 138.1 dos autos originários):“DISPOSITIVOEm face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para condenar os réus:a) à restituição integral do valor pago, correspondente a R$200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;b) ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nas despesas com a aquisição do imóvel, cujo montante deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;c) ao pagamento das benfeitorias realizadas pelos autores, a serem apuradas em liquidação de sentença;d) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data.No tocante à sucumbência, condeno os réus ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).(...)” negrito no original.Opostos embargos de declaração pelos corréus (movs. 141.1 e 144.1), foram rejeitados (mov. 152.1).Irresignados, os corréus interpuseram apelos. A apelação 1, interposta por Eliseu Mauro Boza (mov. 155.1), suscitou preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX, e CPC, arts. 11, 371 e 489), e, no mérito, sustentou a ocorrência de prescrição – total ou parcial – da pretensão indenizatória, a ausência de evicção consumada e a boa-fé dos alienantes, o descabimento da condenação por benfeitorias e demais prejuízos materiais, o afastamento dos danos morais, a incidência de sucumbência recíproca (CPC, art. 86) e a readequação dos consectários, com prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: CF, arts. 5º, V, X, LIV e LV; 93, IX; 37, §6º. CPC, arts. 11, 371, 373, 489, §1º, 1.009, 1.012, 1.013, §3º, 1.022, 1.025, 85, 86. CC, arts. 447 a 457, 406, 884, 1.219 e 1.220, inclusive quanto ao Tema 777/STF.A apelação 2, interposta por Clarice Terezinha de Siqueira (mov. 166.1), devolveu ao Tribunal a prescrição da pretensão indenizatória, a ausência de evicção consumada, o afastamento da restituição dos valores e da indenização por danos materiais e benfeitorias e o descabimento dos danos morais, com pedidos subsidiários de limitação das verbas e de redução do quantum indenizatório.Contrarrazões ao recurso (mov. 177.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Apelação 1 – Eliseu Mauro Boza1.1 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.1.2 Mérito1.2.1 Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicionalSustentou o Apelante 1 a nulidade de sentença por ofensa ao art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado teses relativas à sucumbência recíproca, à prescrição, ao regime jurídico das benfeitorias, aos elementos do dano moral e aos consectários legais.A preliminar não comporta acolhimento.O ordenamento adota o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), segundo o qual o Magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV).No caso, a sentença expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir: afastou a prescrição já em decisão saneadora (mov. 112.1), reconheceu a consumação da evicção com base na nulidade declarada e transitada em julgado (autos nº 0005955-90.2017.8.16.0035), aplicou os arts. 450 e 453 do Código Civil para restituição do preço e a indenização por benfeitorias e fundamentou a condenação por danos morais na frustração do direito à moradia.A fixação dos consectários e da sucumbência decorreu logicamente do acolhimento dos pedidos principais.A discordância quanto à profundidade ou ao resultado da fundamentação não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.Preliminar rejeitada.1.2.2 PrescriçãoDefendeu o Apelante a incidência do prazo prescricional trienal (CC, art. 206, §3º, V), com termo inicial na ciência do risco jurídico por ocasião da citação na ação anulatória antecedente.Contudo, sem razão.A pretensão deduzida possui natureza de reparação civil decorrente da garantia contratual da evicção, e não de responsabilidade extracontratual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que às pretensões fundadas em inadimplemento contratual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.Quanto ao termo inicial, incide a teoria da actio nata: o direito de demandar pela evicção não nasce com a mera ciência de litígio sobre o bem, mas com a perda jurídica consolidada da propriedade, que se dá com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação movida pelo evictor.Ademais, nos termos do art. 199, III, do Código Civil, não corre a prescrição pendente a ação de evicção. Ajuizada a presente demanda em prazo muito inferior ao decênio contado daquele marco, não há falar em prescrição (movs. 1.8/12).Não se desconhece o precedente invocado pela Apelante 2 (REsp 1.577.229), segundo o qual a pretensão indenizatória por evicção teria natureza de reparação civil por inadimplemento contratual, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tal orientação, contudo, não infirma a conclusão aqui adotada: prevalece, para as pretensões oriundas de inadimplemento contractual – categoria em que se insere a garantia da evicção –, o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, à falta de prazo específico menor legalmente fixado.De todo modo, ainda que se cogitasse do prazo trienal, o termo inicial permaneceria vinculado à consolidação da perda da propriedade, ou seja, ao trânsito em julgado da ação anulatória, de sorte que, ajuizada a demanda em lapso inferior a esse marco, remanesceria afastada a prescrição sob qualquer das teses. Incide, na hipótese, a causa impeditiva do art. 199, II, do Código Civil. No ponto, o entendimento desta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA EVICÇÃO É DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO COM A LESÃO DO DIREITO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. A PERDA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OCORREU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª C. Cível - 0001976-96.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho - j. 18.09.2023) – grifei.Prescrição afastada.1.2.3 Responsabilidade pela evicçãoAlegou o Apelante a ausência de evicção consumada e a inexistência de má-fé, o que afastaria o dever de indenizar.Sem razão.A evicção é garantia legal e objetiva inerente aos contratos onerosos translativos de domínio, pela qual o alienante responde perante o adquirente pela perda da coisa em virtude de decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro (CC, art. 447).A responsabilidade independe de culpa ou de má-fé, sendo irrelevante que os alienantes desconhecessem o vício na cadeia dominial.No caso, a perda da propriedade pelos autores é incontroversa e decorreu da declaração de nulidade absoluta da escritura de compra e venda, reconhecida em ação transitada em julgado (autos nº 0005955-90.2017.8.16.0035).Não colhe a alegação da Apelante 2 de que inexistiria evicção consumada, seja por suposta ausência de trânsito em julgado da ação anulatória, seja pela permanência dos adquirentes na posse do imóvel. A perda da propriedade decorreu da declaração de nulidade absoluta da escritura pública, reconhecida na ação anterior (autos nº 0005955-90.2017.8.16.0035), tendo a propria sentença consignado a restituição do bem aos proprietários originais. Consolidada, assim, a perda por decisão judicial fundada em causa preexistente ao contrato, tem-se por caracterizada a evicção em sua forma clássiva (CC, art. 447), não se prestando eventual detenção fática remanescente a descaracterizar o dever de indenizar, que decorre da privação jurídica do domínio.Consolidada a perda por causa preexistente ao contrato, incide o art. 450 do Código Civil, que assegura ao evicto a restituição integral do preço e a indenização pelas despesas e prejuízos que diretamente resultarem da evicção.A boa-fé dos alienantes não elide a garantia imposta por lei, ressalvado eventual direito de regresso, a ser exercido em ação autônoma.Nada a reformar.1.2.4 Restituição do preço, despesas, benfeitorias e demais prejuízos materiaisInsurgiu-se o Apelante contra a condenação ao pagamento das benfeitorias e das demais verbas materiais, sustentando ausência de prova, indevida repartição da sucumbência e ilegalidade dos consectários.Não prosperam as alegações.A relação em análise é contratual (alienante e evicto), incidindo a regra específica do art. 453 do Código Civil, segundo a qual as benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas ao que sofreu a evicção serão pagas pelo alienante.A remessa da apuração do quantum à liquidação de sentença (CPC, art. 509) é adequada e afasta o risco de enriquecimento sem causa, sendo naquela sede que se delimitarão a natureza e o valor das benfeitorias. Tampouco prospera a insurgência quanto à alegada ausência de prova do dano material e das benfeitorias. A existência das obras e intervenções realizadas no imóvel encontra-se demonstrada pela documentação que instruiu a inicial, o que basta à definição do an debeatur nesta fase de conhecimento. A controvérsia relativa à natureza, à extensão e ao valor das benfeitorias – inclusive eventual divergência entre o projeto arquitetônico e a edificação efetivamente executada – situa-se no âmbito do quantum debeatur, cuja apuração se remete adequadamente à liquidação de sentença (CPC, art. 509), sede propria para a produção da prova técnica pertinete, sem que isso resulte violação aos arts. 324 e 373, I, do CPC.Quanto à restituição do preço e às despesas de aquisição, decorrem diretamente do art. 450 do Código Civil.Não há bis in idem na cumulação de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês: a correção recompõe o poder aquisitivo da moeda, ao passo que os juros remuneram a mora, tratando-se de rubricas distintas.A aplicação da taxa Selic (CC, art. 406) tem caráter supletivo e cede diante de previsão contratual dos encargos.Mantém-se a condenação material tal como fixada.1.2.5 Danos moraisRequereu o Apelante o afastamento da condenação por danos morais, ao argumento de que se cuidaria de mero inadimplemento contratual e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.Embora, como regra, o descumprimento contratual não gere dano moral indenizável, o caso concreto apresenta contornos excepcionais que justificam a manutenção da condenação.A evicção acarretou a perda do imóvel destinado à moradia dos autores, frustrando de forma abrupta o projeto de vida familiar e gerando insegurança que supera o mero dissabor patrimonial.O valor arbitrado de R$20.000,00, considerando dois autores lesados em seus direitos, mostra-se proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, não comportando redução.Sobre a matéria em debate, o entendimento deste C. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – EVICÇÃO – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ACOLHIMENTO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO É A DATA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM IMÓVEL – LAPSO PRESCRICIONAL INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESSA DECISÃO – TRANSCURSO DE APENAS DEZ MESES ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 19ª C. Cível - 0000935-44.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.08.2025) – grifei.“APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA EVICÇÃO É DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO COM A LESÃO DO DIREITO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. A PERDA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OCORREU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU ARREMATAÇÃO E CANCELOU TODAS AS ALIENAÇÕES POSTERIORES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DIREITO DE RETENÇÃO PELA POSSE CONTRA PRIMEIRA PROPRIETÁRIA NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EVICÇÃO CONTRA QUEM VENDEU O IMÓVEL PARA OS AUTORES. TERMO INICIAL CORRESPONDE AO TRÂNSITO EM JULGADO EM MARÇO DE 2009. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019). 2. O termo inicial da prescrição norteia-se pela teoria da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, que na hipótese se deu com o trânsito em julgado da sentença que anulou a arrematação e determinou o cancelamento das vendas posteriores (aí incluída a aquisição pelos apelantes junto ao apelado). 3. Tendo ocorrido em março de 2009 o trânsito em julgado da sentença que determinou a perda da propriedade dos autores, o ajuizamento da ação de evicção em março de 2022 extrapolou em muito o lapso prescricional de 10 anos, não merecendo reparo a sentença que extinguiu a pretensão autoral, fundamentada no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 4. Se não houve fixação de honorários sucumbências na origem, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não são devidos os honorários advocatícios recursais previstos no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 19ª C. Cível - 0001976-96.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Des. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.09.2023) – grifei.“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PARTE RECORRENTE ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 125 DO CPC. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. REJEIÇÃO. PARTE APELANTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA VENDEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA QUE RESTOU INCONTROVERSA E ENSEJOU NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. EVICÇÃO CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 447, 450 E 453 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A evicção caracteriza-se como a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. 2. Consoante a disposição do artigo 447 do Código Civil, o alienante responde pela evicção nos contratos onerosos. 3. É direito do evicto, salvo estipulação em contrário, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir e a indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção, bem como a restituição das custas judiciais e dos honorários do advogado por ele constituído. inteligência do artigo 450 do Código Civil. 4. Incumbe ao alienante a indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias existentes no imóvel objeto de evicção. 5. O descumprimento contratual não pressupõe a configuração do dano moral, mas este pode ser reconhecido em circunstâncias fáticas especiais, como a dos autos, quando se verifica que a evicção foi decorrente da inadimplência da vendedora perante a instituição financeira. 6. O curador especial nomeado pelo Órgão julgador para representação da defesa do réu revel, faz jus aos honorários advocatícios, os quais devem ser estabelecidos com base na resolução conjunta 15/2019 – SEFA/PGE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 19ª C. Cível - 0006261-88.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Des. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 22.10.2023) – grifei.Neste cenário, correta, portanto, a sentença na forma lançada.Assim, a sentença deve permanecer em todos os seus termos, diante da efetiva ocorrência de evicção e o prazo prescricional decenal a contar do trânsito em julgado da sentença que declarou a perda da propriedade.Diante do exposto, a pretensão recursal não merece acolhimento, impondo-se negar provimento aos recursos.Têm-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no apelo.2. Apelação 2 – Clarice Terezinha de Siqueira2.1 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.2. 2 Mérito2.2.1 PrescriçãoA questão foi integralmente examinada no tópico 1.2.2, no qual se concluiu pela incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e pela fixação do termo inicial no trânsito em julgado da ação anulatória, à luz da teoria da actio nata (CC, art. 199, III).Aplicável idêntico entendimento à apelação 2, que suscita a mesma controvérsia sob as mesmas premissas, o recurso não comporta provimento neste ponto.2.2.2 Responsabilidade pela evicçãoA matéria foi integralmente examinada no tópico 1.2.3, no qual se concluiu pela natureza objetiva da responsabilidade do alienante pela evicção (CC, art. 447), independentemente de culpa ou de má-fé, consolidada a perda da propriedade por causa anterior ao contrato.Aplicável o mesmo entendimento à apelação 2, o recurso não comporta provimento neste ponto.2.2.3 Restituição do preço, despesas, benfeitorias e demais prejuízos materiaisA questão foi integralmente examinada no tópico 1.2.4, no qual se concluiu pela manutenção da restituição do preço e das despesas (art. 450 do CC), pela indenização das benfeitorias a serem apuradas em liquidação (arts. 453 do CC e 509 do CPC) e pela regularidade dos consectários, sem bis in idem e com caráter supletivo da taxa Selic (art. 406 do CC).Aplicável idêntico entendimento à apelação 2, o recurso não comporta provimento neste ponto.2.2.4 Danos moraisA matéria foi integralmente examinada no tópico 1.2.5, no qual se concluiu pela manutenção da indenização por danos morais, diante dos contornos excepcionais do caso – perda do imóvel destinado à moradia –, e pela adequação do quantum de R$ 20.000,00.Aplicável o mesmo entendimento à apelação 2, o recurso não comporta provimento neste ponto, tampouco quanto ao pedido subsidiário de redução.Têm-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no apelo.3. Ônus SucumbenciaisConsiderando o não provimento dos apelos, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.Ademais, não se configura sucumbência recíproca, pois os autores sagraram-se vencedores nos pedidos principais, constituindo eventual ajuste de consectários decaimento mínimo (CPC, art. 86, parágrafo único).Por fim, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em seu mínimo legal, não comportando qualquer redimensionamento (CPC, art. 85, §2º).4. Honorários RecursaisEm face do não provimento dos recursos, cumprirá aos corréus, ora Apelantes 1 e 2, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono dos autores (CPC, art. 85, §11), que majoro em mais 2% (dois por cento), sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).5. Conclusão.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos recursos de apelação 1, interposto por Eliseu Mauro Boza, e de apelação 2, interposto por Clarice Terezinha de Siqueira, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação retro.
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