SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023060-70.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS COM IDÊNTICAS TESES DE MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE EVICÇÃO. NULIDADE DA CADEIA AQUISITIVA E PERDA DA PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E INDENIZAÇÃO MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por Eliseu Mauro Boza (apelação 1) e Clarice Terezinha de Siqueira (apelação 2), réus na origem, contra sentença que, em ação de evicção decorrente de compra e venda de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-los à restituição integral do preço pago, ao ressarcimento das despesas de aquisição, ao pagamento das benfeitorias a serem apuradas em liquidação e à indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A perda da propriedade pelos adquirentes decorreu da declaração de nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, reconhecida em ação anterior (autos nº 0005955-90.2017.8.16.0035). A Apelação 1 veicula preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e devolve, no mérito, a prescrição, a ausência de evicção consumada, as verbas indenizatórias e os danos morais; a apelação 2 devolve, no mérito, as mesmas questões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 5 (cinco), a saber: na apelação 1, (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; em questões comuns às apelações 1 e 2, (ii) verificar o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória e o respectivo termo inicial; (iii) examinar a responsabilidade do alienante pelos efeitos da evicção; (iv) decidir sobre o cabimento da restituição do preço, das despesas, das benfeitorias e dos demais prejuízos materiais; e (v) definir a manutenção da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Na apelação 1, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Magistrado enfrenta os pontos nodais da lide, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos (CPC, arts. 371 e 489, §1º, IV).III.ii. Em questão comum às apelações 1 e 2, a pretensão de reparação civil fundada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V. Pela teoria da actio nata, o termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que consolidou a perda da propriedade, não correndo a prescrição enquanto pendente a ação movida pelo evictor (CC, art. 199, III).III.iii. Em questão comum às apelações 1 e 2, a responsabilidade do alienante pela evicção é objetiva e independe de culpa ou de má-fé, constituindo garantia legal inerente aos contratos onerosos translativos de domínio (CC, art. 447). Consolidada a perda do bem por decisão judicial fundada em causa anterior ao contrato, configura-se o dever de indenizar.III.iv. Em questão comum às apelações 1 e 2, o evicto tem direito à restituição integral do preço e das despesas do contrato, bem como à indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas pelo evictor, cuja apuração se remete à liquidação de sentença (CC, arts. 450 e 453). Havendo previsão contratual de correção pelo IGP-M e de juros moratórios, não há bis in idem, cedendo a taxa SELIC diante da estipulação dos encargos (CC, art. 406).III.v. Em questão comum às apelações 1 e 2, embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não gere dano moral, o caso apresenta contornos excepcionais – a perda do imóvel destinado à moradia e a frustração do projeto de vida familiar –, o que autoriza a reparação extrapatrimonial. O quantum de R$20.000,00, considerados dois autores lesados, observa a razoabilidade e a proporcionalidade.III.vi. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem e, diante do desprovimento dos recursos, majorados os honorários advocatícios em 2% em grau recursal (CPC, art. 85, §11).IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Apelação 1 conhecida e desprovida. Apelação 2 conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do alienante pela evicção é objetiva e independe de boa-fé (CC, art. 447). 2. O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de evicção é decenal (CC, art. 205), com termo inicial no trânsito em julgado da decisão que consolida a perda da propriedade, pela teoria da actio nata”.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, III, 205, 447, 450 e 453; CPC, arts. 85, § 11, 371 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª C. Cível, 0000935-44.2022.8.16.0100, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 18.08.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 0001976-96.2022.8.16.0148, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 18.09.2023; TJPR, 19ª C. Cível, 0006261-88.2020.8.16.0056, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 22.10.2023.