Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTAS OMISSÕES QUE, CORRIGIDAS, LEVARIAM À REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DE AGRAVO QUE HAVIA SIDO PROVIDO POR ACÓRDÃO ALVO DE RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO COLEGIADA CASSADA, COM ORDEM DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, À LUZ DA ADPF Nº 664. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITA A SEGUIR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO AD QUEM. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO IGNORADAS, MAS INSUFICIENTES AO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INSISTIR EM ENTENDIMENTO RECHAÇADO PELA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que que, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada via Sisbajud e determinar sua liberação em favor da executada; 2. Supostas omissões quanto à confusão patrimonial, incerteza acerca da natureza pública da verba constrita e distinguishing para com a ADPF nº 664, tendo em vista a origem da dívida executada, diretamente relacionada à prestação de serviço público essencial; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a existência de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Na primeira oportunidade de exame do agravo, esta Câmara Cível negou provimento ao recurso, em razão do não cumprimento do ônus da prova, pela executada, acerca da origem pública das verbas depositadas na conta bancária atingida pelo boqueio. Todavia, o acórdão foi objeto de reclamação, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que o considerou afrontoso à ADPF nº 664, ante a impenhorabilidade de verbas públicas em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública. Em razão disso, determinou o reexame da matéria, com a aplicação da tese vinculante; 5. O acordão embargado consiste em mero cumprimento de ordem emanada de grau jurisdicional superior. Não pode este órgão fracionário afastar, novamente, a impenhorabilidade da verba, em razão de suposto distinguishing, sob pena de insistir em leitura rechaçada pela instância ad quem e ignorar aquilo que esta reputou ofensivo a sua jurisprudência. Os elementos salientados pela embargante não foram ignorados por este Tribunal, mas não bastam, à luz da Suprema Corte, ao afastamento da constrição, entendimento do qual não se pode, antes as circunstâncias processuais, divorciar. A APDF nº 664, ademais, não distingue entre dívidas oriundas ou não da prestação de serviços públicos, conforme sugere a recorrente; IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044945-46.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face do acórdão de mov. 81, TJ, proferido por esta 6ª Câmara Cível, que, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao agravo de instrumento de autos nº 0025904-64.2024.8.16.0000 – interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 0007439-34.2021.8.16.0025, indeferiu a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 293.436,41, depositada em nome do INVISA – Instituto Vida e Saúde e bloqueado via Sisbajud, sob os fundamentos de que o bem atingido é fungível, não há provas de seja imprescindível ao cumprimento da parceria firmada com o Município de Almirante Tamandaré e a dívida exequenda também tem origem em parceria firmada com o intuito de prestar serviços de saúde (mov. 118) –, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada via Sisbajud e determinar sua liberação em favor da INVISA – Instituto Vida e Saúde.O embargante alega ser o acórdão omisso quanto à confusão patrimonial, que descaracteriza a impenhorabilidade da verba; salienta que a quantia depositada na conta atingida pelo bloqueio não é exclusivamente pública, tendo em vista a existência de transferências de origem desconhecida; ressalta que o ônus de comprovar a impenhorabilidade é do devedor; afirma haver distinção (distinguishing) entre a ADPF nº 664, orientada à continuidade de serviços essenciais, e o caso concreto, que versa sobre dívida oriunda da própria prestação de um serviço público essencial, hipótese em que o adimplemento atende ao interesse público, ao invés de violá-lo; reclama o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja mantida a penhora (mov. 1.1).Após, os autos vieram conclusos para deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No presente caso, entretanto, inexistem vícios sanáveis, visto que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material.Na primeira oportunidade de exame do agravo de instrumento nº 0025904-64.2024.8.16.0000, esta Câmara Cível negou provimento ao recurso, em razão do não cumprimento do ônus da prova, pela executada, acerca da origem pública das verbas depositadas na conta bancária atingida pelo boqueio (mov. 68).Todavia, o acórdão foi objeto de reclamação (Rcl. nº 990.062/PR), julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que o cassou e determinou a reapreciação da questão (mov. 73). Para fins de adequada compreensão, seguem trechos da fundamentação da decisão prolatada pela instância ad quem: No julgamento da ADPF nº 664, o Plenário do STF referendou a medida cautelar deferida “para SUSPENDER A EFICÁCIA das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública”. Em 19/4/21, a ação foi julgada procedente, confirmando-se a liminar. In casu, tem-se ordem de bloqueio de valores contra associação de direito privado, sem fins lucrativos, destinados ao financiamento de ações de saúde oriundos de termos de parceria entre o Município de Almirante Tamandaré/PR e a associação mencionada, o que revela violação à eficácia vinculante do paradigma invocado na inicial.[...]Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, devendo a autoridade reclamada proceder a nova análise do Processo nº 0025904-64.2024.8.16.0000, observando o entendimento firmado no julgamento da ADPF nº 664. O acórdão ora embargado (mov. 81), portanto, consiste em mero cumprimento de ordem emanada de grau jurisdicional superior. Nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões” (artigo 159). De modo semelhante, o artigo 988, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de reclamação nas seguintes hipóteses: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Ao julgar procedente a reclamação, a Suprema Corte considerou o acórdão de mov. 68 afrontoso à ADPF nº 664, ante a impenhorabilidade de verbas públicas em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública. Em razão disso, determinou o reexame da matéria, com a aplicação da tese vinculante. Destarte, não pode este órgão fracionário afastar, novamente, a impenhorabilidade da verba, em razão de suposto distinguishing, sob pena de insistir em leitura rechaçada pela instância ad quem e ignorar aquilo que esta reputou ofensivo a sua jurisprudência. Os elementos salientados pela embargante não foram ignorados por este Tribunal – tanto é que serviram de fundamento ao acórdão cassado -, mas não bastam, à luz da Suprema Corte, ao afastamento da constrição, entendimento do qual não se pode, antes as circunstâncias processuais, divorciar. A APDF nº 664, ademais, não distingue entre dívidas oriundas ou não da prestação de serviços públicos, conforme sugere a recorrente. Inexistindo vícios a serem remediados pela via dos aclaratórios, impõe-se a rejeição do recurso oposto pela demandada. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.
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