SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044945-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTAS OMISSÕES QUE, CORRIGIDAS, LEVARIAM À REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DE AGRAVO QUE HAVIA SIDO PROVIDO POR ACÓRDÃO ALVO DE RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO COLEGIADA CASSADA, COM ORDEM DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, À LUZ DA ADPF Nº 664. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITA A SEGUIR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO AD QUEM. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO IGNORADAS, MAS INSUFICIENTES AO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INSISTIR EM ENTENDIMENTO RECHAÇADO PELA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que que, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada via Sisbajud e determinar sua liberação em favor da executada; 2. Supostas omissões quanto à confusão patrimonial, incerteza acerca da natureza pública da verba constrita e distinguishing para com a ADPF nº 664, tendo em vista a origem da dívida executada, diretamente relacionada à prestação de serviço público essencial; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a existência de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Na primeira oportunidade de exame do agravo, esta Câmara Cível negou provimento ao recurso, em razão do não cumprimento do ônus da prova, pela executada, acerca da origem pública das verbas depositadas na conta bancária atingida pelo boqueio. Todavia, o acórdão foi objeto de reclamação, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que o considerou afrontoso à ADPF nº 664, ante a impenhorabilidade de verbas públicas em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública. Em razão disso, determinou o reexame da matéria, com a aplicação da tese vinculante; 5. O acordão embargado consiste em mero cumprimento de ordem emanada de grau jurisdicional superior. Não pode este órgão fracionário afastar, novamente, a impenhorabilidade da verba, em razão de suposto distinguishing, sob pena de insistir em leitura rechaçada pela instância ad quem e ignorar aquilo que esta reputou ofensivo a sua jurisprudência. Os elementos salientados pela embargante não foram ignorados por este Tribunal, mas não bastam, à luz da Suprema Corte, ao afastamento da constrição, entendimento do qual não se pode, antes as circunstâncias processuais, divorciar. A APDF nº 664, ademais, não distingue entre dívidas oriundas ou não da prestação de serviços públicos, conforme sugere a recorrente; IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.