SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044958-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração. Penhora sobre salário e impenhorabilidade da verba alimentar. Recurso não acolhido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir a penhora mensal de 5% do salário líquido do executado, sendo alegado pelo embargante que o julgamento não considerou outras fontes de renda do embargado, como participação nos lucros, rendimentos declarados no imposto de renda, operações imobiliárias e atividade rural, e requerendo a correção dessa suposta omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que indeferiu a penhora de 5% do salário líquido do executado, por não ter considerado outras supostas fontes de renda capazes de autorizar a mitigação da impenhorabilidade salarial. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão analisou de forma suficiente e fundamentada o conjunto probatório, inclusive as alegadas outras fontes de renda, concluindo pela impossibilidade de penhora sobre verba alimentar. 5. A renda do executado é inferior a três salários-mínimos, caracterizando verba essencial à subsistência, o que afasta a penhora do salário. 6. Não comprovadas supostas outras fontes e patrimônio disponível ou renda permanente, não autorizando mitigação da impenhorabilidade salarial. 7. Os embargos tentam rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não acolhidos.