Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por ANGELA CRISTINA SOARES ALFONSO, contra a decisão interlocutória proferida no mov. 10.1 dos autos originários do mandado de segurança n° 0008326-42.2025.8.16.0004, impetrado em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, DIRETOR DA UNIDADE DE SAÚDE DE PINHEIROS E SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE CURITIBA. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada voltado à determinação de agendamento imediato da cirurgia ginecológica da parte agravante, ao reconhecer a ausência do requisito fumus boni iuris. Fundamentou-se, para tanto, no entendimento de que o encaminhamento da impetrante, ora agravante, deve observar critérios de prioridade, e não de urgência, o que afastaria, em tese, a plausibilidade do direito invocado. In verbis: “Entretanto, da documentação médica verifica-se a menção ao encaminhamento da impetrante "com prioridade" para serviço de cirurgia ginecológica, mas não há menção à urgência ou emergência, nos termos do CFM 1451/95, conceitos estes que não se confundem. Ainda, não há menção na inicial ou nos documentos médicos sobre a solicitação à central de regulação. Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar porque não há "fumus boni iuris".” Inconformada, sustenta em suas razões recursais, em suma, que: a) encontra-se em estado de saúde grave, com diagnóstico de endometriose avançada e formação de volumoso endometrioma no ovário esquerdo, com volume superior a mais de dez vezes ao considerado normal, o que representa risco iminente de morte, infertilidade e dependência química, devido ao uso contínuo de Codeína para controle das dores incapacitantes; b) o pedido médico foi formalmente encaminhado à rede pública com indicação de prioridade, mas não houve qualquer resposta ou providência por parte da regulação municipal, configurando omissão administrativa; e que a exigência de preenchimento de formulário padrão do CNJ por médico da unidade básica é desproporcional e ineficaz, tendo sido recusado tanto pela profissional da rede pública quanto pela médica particular consultada; c) o indeferimento da liminar pelo juízo de origem, com base em formalismos como ausência de menção expressa à “urgência” ou “emergência” nos termos da Resolução CFM nº 1.451/95 e falta de formulário específico, ignora a gravidade do quadro clínico e viola o direito líquido e certo à saúde, garantido constitucionalmente, sendo inadmissível submeter a agravante à uma fila de espera de mais de um ano e meio para realização da cirurgia pelo SUS. Assim, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja reformada a “decisão de mov. 10 para que seja determinado à Agravada o imediato agendamento da cirurgia ginecológica da Agravante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do crime de desobediência.” O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1 – AI). Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 28.1 - AI).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Primordialmente, para melhor compreensão e adequada solução da controvérsia posta em julgamento, impõe-se breve sistematização do quadro fático delineado nos autos. Da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (mov. 9.1 - AI) a parte agravante interpôs agravo interno nº 0090790-38.2025.8.16.0000. O referido recurso, por meio do acórdão (mov. 25.1 - Ag), publicado em 15 de novembro de 2025, foi julgado provido, reformando a decisão interlocutória (mov. 9.1 -AI) que havia indeferido o pedido de tutela de urgência, para o fim de conceder a tutela recursal pleiteada, determinando que a parte agravada realize o imediato agendamento da cirurgia ginecológica da parte agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de sequestro de valores, limitado ao importe do procedimento cirúrgico e demais expensas no âmbito privado. Sob tais circunstâncias, considerando o caráter satisfativo e a possível irreversibilidade da medida implementada por ocasião do julgamento do agravo interno, as partes foram intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do quadro processual e fático, especialmente quanto ao cumprimento da decisão colegiada de mov. 25.1 – 0090790-38.2025.8.16.0000 do agravo interno. Em resposta, a parte agravante sustentou o descumprimento da ordem judicial pelo ente público, requerendo o sequestro de verba (mov. 36.1 – AI). Por sua vez, a parte agravada apresentou elementos que indicam a adoção de providências para viabilizar o agendamento da cirurgia, bem como indícios de que a não realização do procedimento decorreu de circunstâncias atribuíveis à própria agravante (movs. 38.1 a 38.4 – AI). Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), a parte agravante foi novamente intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse acerca dos elementos constantes nos movs. 38.1 a 38.4. Em atendimento, a parte agravante aponta que a parte agravada não cumpriu a ordem judicial, limitando-se à adoção de providências administrativas ineficazes, sem definição de data, equipe ou estrutura apta à realização do procedimento. Afirma que, apesar do decurso de meses, continua sem acesso à cirurgia, o que evidenciaria a persistência da mora estatal. Argumenta, ainda, que sua ausência a posterior convocação não configura recusa ao tratamento, mas decorre de legítima insegurança quanto à capacidade técnica da unidade hospitalar, razão pela qual requer a efetivação do sequestro de valores para realização do procedimento na rede privada (mov. 43.1, pág. 04 – AI). Pois bem. Primordialmente, destaca-se que a garantia à saúde se insere no âmbito dos direitos fundamentais de segunda geração, ou, conforme prefere a doutrina contemporânea, de segunda dimensão, terminologia adotada justamente para afastar a ideia equivocada de superação histórica entre estes que, na realidade, coexistem de forma cumulativa, integrada e complementar. Cuida-se, portanto, de direito de matriz prestacional, marcado pelo denominado efeito bipolar: de um lado, ostenta feição negativa, a vedar o retrocesso na concretização das prestações já asseguradas; de outro, revela dimensão positiva, a impor ao Estado o dever de promover a contínua ampliação e o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à sua efetivação. Não se trata, pois, de direitos que se exaurem em sua previsão normativa, mas de garantias que reclamam desenvolvimento progressivo, à luz das transformações sociais e das demandas concretas da coletividade. Nesse contexto, os direitos de segunda dimensão têm por escopo o alcance da isonomia material, orientando-se pelo postulado de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. No Brasil, quanto ao direito à saúde, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Voltando os olhos do direito para as especificidades da situação em análise, pontua-se, desde logo que o Enunciado nº 93, com redação conferida na VI Jornada de Direito da Saúde, realizada em 15/06/2023, ao dispor que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”, não se aplica in casu. Isso porque, o ato normativo em questão se restringe, de fato, às ações e serviços de saúde de natureza eletiva, isto é, àqueles procedimentos que podem ser previamente agendados pelo paciente e pelo médico, justamente porque não envolvem risco imediato à vida ou à função de órgãos, podendo ser postergados sem prejuízo relevante, tanto é que há a previsão de prazos razoáveis para consultas e cirurgias. No caso concreto, observa-se que, em 24 de junho de 2025, a paciente, ora agravante, apresentava útero com volume de 77,1 cm³, ovário direito com 7,7 cm³ e ovário esquerdo com 118 cm³ (mov. 1.7 – AI).
Ocorre, contudo, que, decorridos cerca de cinco meses, em 06 de novembro de 2025, a parte agravante acostou, por meio do movimento 20, nos presentes autos de agravo interno uma manifestação contendo o resultado de seu último exame feito, através do qual se extrai um agravamento expressivo: o útero atingiu 124,9 cm³, o ovário direito reduziu-se para 3,7 cm³ e o ovário esquerdo alcançou 202,4 cm³, número muito além do parâmetro de normalidade. (mov. 20.2 – Ag.).
Tal avanço, ademais, revela risco concreto de comprometimento de outros órgãos, como alças intestinais, trato urinário, órgãos reprodutivos, paredes abdominais e estruturas pélvicas, podendo culminar em complicações severas, a exemplo de obstrução intestinal, dor crônica, infertilidade, alterações urinárias e formação de aderências (mov. 20.2 – Ag.).
Essa evolução clínica altera substancialmente o quadro fático que embasou a decisão liminar anteriormente indeferida. À época, havia nos autos a informação de que a moléstia seria de progressão lenta (mov. 13.2 - Ag.), circunstância que contribuiu para a rejeição inicial da tutela de urgência. Contudo, os exames recentes colacionados no mov. 20.2 destes autos demonstram o oposto: houve progressão acelerada e significativa, com aumento volumétrico relevante e comprometimento de outros órgãos.
Diante desse cenário, conclui-se que a parte agravante se enquadra na hipótese de urgência, afastando-se a incidência do Enunciado n. 93 da VI Jornada de Direito da Saúde, não sendo razoável exigir a demora nele prevista.
Além do mais, já transcorreram 10 (dez) meses desde o atendimento da parte agravante na Unidade Municipal de Saúde de Pinheiros (mov. 1.5 - AI), sem que o procedimento pleiteado tenha sido disponibilizado. Dessa forma, o fumus boni iuris se encontra caracterizado não apenas pelo direito constitucional à saúde, mas, sobretudo, pela demonstração objetiva da evolução acelerada do quadro clínico, que demanda intervenção cirúrgica em prazo compatível com a gravidade evidenciada. O periculum in mora, por sua vez, é patente, pois a demora na realização do procedimento expõe a paciente a risco concreto de danos irreversíveis. Para corroborar com esse raciocínio, vejamos os precedentes deste e. Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. PRIORIDADE CLÍNICA E LEGAL. ESPERA EXCESSIVA. ENUNCIADO 93 DO FONAJUS. INEFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021754- 47.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.09.2024) - grifei.
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INFANTE DIAGNOSTICADO COM CRIPTORQUIDIA BILATERAL – ENCAMINHAMENTO PARA AVALIAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ORQUIDOPEXIA BILATERAL –- SUBMISSÃO À FILA DO SUS – SITUAÇÃO IRRAZOÁVEL – URGÊNCIA CONSTATADA – DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196, CF – RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ DEMONSTRADA – CONFORMIDADE COM O TEMA 793 DE REPERCUSSÃO GERAL – SENTENÇA MANTIDA. Embora exista necessidade de submissão do paciente à fila de espera no Sistema Único de Saúde, o período de aguardo deve ser razoável e as situações de urgência devem ser observadas, sob pena de prejudicar a saúde daqueles que necessitam de atendimento, como é o caso do substituído. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012076-95.2022.8.16.0056 [0006204- 36.2021.8.16.0056/0] - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 15.08.2022). – Grifos nosso Sob esse panorama, embora a determinação de agendamento do procedimento cirúrgico tenha ocorrido por ocasião do julgamento do Agravo Interno n.º 0090790-38.2025.8.16.0000 e sua não realização decorra de circunstâncias imputáveis à própria parte agravante, a gravidade do quadro clínico apresentado e a urgência da intervenção recomendam o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de renovar a determinação judicial anteriormente estabelecida.
|