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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo da ré Silvia Mara Tavares Nasser, para determinar que a exasperação da pena-base se dê na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial.Em suas razões, o Ministério Público alega existir contradição no acórdão relativo a erro de cálculo, posto que a fração referida teria incidido sobre a pena mínima, não sobre o intervalo.Assim, pugna seja sanado referido vício, de forma a, com a concessão de efeitos infringentes, fixar a pena final da Ré em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa (mov. 1.1).Contrarrazões da Embargada pela rejeição dos aclaratórios (mov. 11.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, assiste razão ao Parquet. Os Embargos de Declaração têm espaço quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na decisão, a teor do que dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal.In casu, a decisão embargada, em que pese tenha determinado a incidência da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial, realizou a operação sobre a pena mínima, resultando em pena definitiva menor que a devida.É certa, portanto, a existência de contradição no decisum, o qual ocasionou a diminuição indevida da pena final imposta à Embargada.Constata-se, entretanto, que a fração de 1/8 sobre o intervalo já foi utilizada na sentença, tendo a decisão embargada, portanto, equivocadamente dado provimento ao apelo da Ré, posto que entendeu devida fração já aplicada.Ou seja, a decisão embargada não apenas reconheceu como devida uma fração já aplicada na sentença, como, ainda, realizou o cálculo de forma equivocada, resultando em pena inferior.Com efeito, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, a fim de, mediante efeitos infringentes, sanar a contradição e negar provimento ao pleito da Ré, mantendo a dosimetria da ré Silvia tal como fixada na sentença, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.Diante da modificação do julgado, passa a vigorar a ementa com a seguinte redação:APELO DA RÉ SILVIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITUOSA – ATUAÇÃO CONJUNTA E ORGANIZADA DAS RÉS –ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS QUANDO CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO MAIS BENÉFICA DE AUMENTO DA PENA-BASE – DESPROVIMENTO – 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA QUE É FRAÇÃO RECOMENDADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR DE REPARAÇÃO DOS DANOS – PREJUÍZO FINANCEIRO COMPROVADO NO VALOR DE R$ 32.000,00 – PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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