Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão no dispositivo. Pretensão de esclarecimento quanto à improcedência do pedido em face de uma das rés. Inexistência de vício. Dispositivo que, à luz da fundamentação, evidencia a ausência de condenação. Prequestionamento. Desnecessidade. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a legitimidade passiva de rés e condenar exclusivamente a Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa – ACIPG ao pagamento de indenização por danos morais, em demanda envolvendo fraude de CNPJ e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no dispositivo do acórdão quanto à expressa declaração de improcedência do pedido em relação à embargante, bem como a necessidade de manifestação específica acerca de dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. O dispositivo do acórdão embargado, ao condenar exclusivamente a ACIPG ao pagamento de indenização por danos morais, evidencia, de forma inequívoca, a improcedência do pedido em relação à Boa Vista Serviços S/A, inexistindo qualquer condenação que lhe seja atribuída.4. A fundamentação do julgado é clara ao reconhecer apenas a legitimidade passiva da embargante, sem imputação de responsabilidade civil, afastando a alegada omissão.5. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando o enfrentamento da matéria jurídica controvertida.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem meio adequado para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, quando ausente vício no acórdão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.---------------------Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019, DJe 21.08.2019. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.08.2019, DJe 28.08.2019.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013042-33.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante Boa Vista Serviços S/A em face do acórdão e.Doc. 15.1 que, nos autos n° 0031436-93.2023.8.16.0019, deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargada, sob a seguinte ementa:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE DE CNPJ PARA INSCRIÇÃO DE CONSUMIDORES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a ilegitimidade passiva de três rés e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a legitimidade passiva dos réus, (ii) sua responsabilidade pela fraude do CNPJ da autora e (iii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Serasa S.A. não detém legitimidade passiva, tendo em vista que não possui qualquer relação com o objeto da demanda e que a petição inicial sequer menciona tal entidade após a qualificação das partes. 4. Os órgãos de proteção ao crédito não podem ser responsabilizados, tendo em vista que sua função engloba a notificação e a inscrição do consumidor, não envolvendo autenticação e verificação de dados. 5. A Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa (ACIPG) falhou na verificação da autenticidade dos documentos e assinatura, o que possibilitou a fraude para uso do CNPJ da autora em órgãos de proteção ao crédito para inscrição de consumidores. 6. A apelante não colacionou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ocorrência de prejuízos materiais, impossibilitando condenação nesse sentido. 7. Foram configurados danos morais, pois a falta de diligência da associação fez com que a autora sofresse prejuízo à reputação, fosse citada como ré em outros processos e tivesse que abrir boletim de ocorrência, além de outras situações que ultrapassaram o mero aborrecimento. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19 /12/2023; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000580-58.2022.8.16.0092, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Adriana de Lourdes Simette, j. 24.06.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0003099-93.2023.8.16.0181, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Helder Luis Henrique Taguchi, j. 08.04.2025; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000641 75.2025.8.16.0103, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria, j. 17.11.2025; Súmula nº 7/STJ.Em suas razões, sustenta a embargante, embora da fundamentação do decisum seja possível inferir que a demanda restou julgada improcedente em relação à Boa Vista Serviços S.A., tal conclusão não foi expressamente consignada no dispositivo do acórdão, o que teria ocasionado omissão relevante. Afirma que a ausência de menção clara e individualizada à improcedência da ação em face da ora embargante compromete a exata compreensão do comando judicial, ensejando insegurança jurídica e dificultando a correta execução do julgado. Alega, nesse contexto, que o dispositivo não singularizou, de forma expressa, a improcedência da demanda em relação à embargante, embora os fundamentos conduzam a tal conclusão, razão pela qual requer o saneamento da omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a correção pretendida não implica rediscussão do mérito, mas tão somente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com o esclarecimento do alcance da decisão proferida. Outrossim, assevera a embargante que o acórdão embargado ofende dispositivos legais e diverge do entendimento consolidado em outros tribunais, motivo pelo qual opõe os presentes embargos também com finalidade prequestionatória, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores. Nesse particular, invoca expressamente os Enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que os embargos de declaração manejados com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Para fins de prequestionamento explícito, requer sejam enfrentados os seguintes dispositivos legais: artigo 369 do Código de Processo Civil; artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; artigo 43 e parágrafos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); artigo 85, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil; bem como a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do CPC). Na espécie, embora a embargante defenda a existência de omissão no dispositivo do acórdão, resta claro que este não é o caso. Diz a citada passagem (e.Doc. 15.1/apelação):Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva das rés Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa (ACIPG) e Boa Vista Serviços S.A., e condenar a primeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.Da sua leitura, evidencia-se a improcedência do pedido de condenação frente a embargante, já que resta clara a condenação apenas da ACIPG ao pagamento de indenização. Tal entendimento é totalmente corroborado pelos fundamentos da decisão, não restando dúvida de que a embargante somente teve sua legitimidade passiva reconhecida, não existindo qualquer espécie de condenação, sendo clara a improcedência do pedido frente à ré, ora recorrente. Indo em frente, destaco que a decisão combatida se encontra devidamente fundamentada, apresentando argumentação idônea e deixando claro o ponto de vista adotado para realização do julgamento de mérito. Não há, portanto, necessidade de manifestação adicional acerca dos temas levantados, ainda que para fins de prequestionamento, como asseverado na tese recursal.Ademais, observo que o que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é o prequestionamento da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta.Dessa forma, não cabe ao julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.A respeito do tema: “(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).3. Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração. É como voto.
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