SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013042-33.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão no dispositivo. Pretensão de esclarecimento quanto à improcedência do pedido em face de uma das rés. Inexistência de vício. Dispositivo que, à luz da fundamentação, evidencia a ausência de condenação. Prequestionamento. Desnecessidade. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a legitimidade passiva de rés e condenar exclusivamente a Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa – ACIPG ao pagamento de indenização por danos morais, em demanda envolvendo fraude de CNPJ e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no dispositivo do acórdão quanto à expressa declaração de improcedência do pedido em relação à embargante, bem como a necessidade de manifestação específica acerca de dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. O dispositivo do acórdão embargado, ao condenar exclusivamente a ACIPG ao pagamento de indenização por danos morais, evidencia, de forma inequívoca, a improcedência do pedido em relação à Boa Vista Serviços S/A, inexistindo qualquer condenação que lhe seja atribuída.4. A fundamentação do julgado é clara ao reconhecer apenas a legitimidade passiva da embargante, sem imputação de responsabilidade civil, afastando a alegada omissão.5. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando o enfrentamento da matéria jurídica controvertida.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem meio adequado para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, quando ausente vício no acórdão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.---------------------Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019, DJe 21.08.2019. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.08.2019, DJe 28.08.2019.