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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, CP). MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO CONHECIDAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOSIMETRIA REJEITADA. MÉRITO. INTENTO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CIVIL NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP), à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, com fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP).1.2. A defesa pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando ausência de dolo específico e natureza civil do conflito. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, a fixação do regime semiaberto, o afastamento ou redução da indenização mínima e a concessão da assistência judiciária gratuita, com isenção ou suspensão das custas e multa. 1.3. Apresentadas contrarrazões, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, bem como pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da dosimetria da pena por ausência de fundamentação adequada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se há nulidade na dosimetria da pena por ausência de fundamentação individualizada (art. 59 do CP).2.2. Analisar se restou configurado o dolo específico no crime de apropriação indébita ou se a conduta caracteriza mero inadimplemento civil.2.3. Verificar se a pena foi fixada de forma desproporcional, inclusive quanto à fração de aumento, à reincidência e ao regime inicial.2.4. Identificar se deve ser afastado ou reduzido o valor mínimo de reparação de danos fixado na sentença.2.5. Saber se devem ser conhecidos os pedidos de isenção de custas e suspensão da exigibilidade da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois, embora sintética, a fundamentação da dosimetria permitiu compreender os critérios adotados, sem prejuízo à defesa, guardando pertinência com o caso também a Súmula 160 do STF.3.2. A pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes, enquanto a reincidência foi corretamente aplicada na segunda fase (art. 61, I, do CP).3.3. Conclusão de que materialidade e autoria estão comprovadas por documentos e prova oral colhida em juízo.3.4. A conduta do réu extrapola o mero inadimplemento contratual, pois houve inversão da posse com ânimo de assenhoramento.3.5. Configurado o dolo específico, evidenciado pela retirada dos bens e ausência de restituição ou justificativa plausível.3.6. Rejeitada a alegação de inversão do ônus da prova, pois a condenação se baseou em prova suficiente produzida pela acusação (art. 156 do CPP).3.7. Não há direito subjetivo à aplicação de fração fixa de 1/6 sobre a pena mínima, sendo suficiente a proporcionalidade do aumento, conforme orientação do STJ.3.8. Regime inicial fechado mantido, considerando a reincidência e a circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33 e 59 do CP. Inaplicabilidade da Súmula 269 do STJ diante da ausência de circunstâncias judiciais favoráveis.3.9. Mantido o valor mínimo de reparação dos danos, pois houve pedido expresso na denúncia, com a indicação da quantia e instrução específica atestando de forma suficiente o prejuízo (art. 387, IV, do CPP).3.10. Pedidos de isenção de custas e suspensão da exigibilidade da pena de multa, não conhecidos por serem matérias afetas ao Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: art. 168, caput, CP; arts. 33, 59 e 61, I, CP; arts. 156, 386, VII, 387, IV e 201, § 2º, CPP.Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Criminal: 0268848-10.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024; Súmula 160 do STF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP; STJ, AgRg no HC n. 986.858/MG.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008694-92.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.08.2026)
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Acórdão
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MATHEUS JOSÉ CORRÊIA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, além de 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Também foi fixado o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Ao réu, foi concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 73). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 87). Em razões recursais, pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do dolo específico de apropriação e a existência de mero inadimplemento contratual ou desacerto de natureza civil. Subsidiariamente, requer (i) a reforma da dosimetria da pena, formulando pedido de alteração da fração usada para recrudescer a pena-base (para o patamar de 1/6 sobre a pena mínima, ao que parece), (ii) a alteração do regime para o semiaberto, (iii) o afastamento ou a redução do valor mínimo de reparação dos danos e (iv) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais, além do pré-questionamento das matérias (mov. 97).Contrarrazões à mov. 100.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso, bem como pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade tópica da sentença quanto à dosimetria da pena, em razão da ausência de análise individualizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (mov. 15/TJPR – Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, salvo quanto aos pedidos de: a) isenção das custas processuais e b) suspensão da exigibilidade da pena de multa, notadamente porque tais matérias são afetas à competência do Juízo da Execução. Tecidas tais considerações, na parte conhecida, entendo que o apelo não comporta acolhimento.Preliminarmente, no que concerne à nulidade da dosimetria da pena (quanto à fixação da pena-base), aventada pela d. Procuradoria Geral de Justiça, não se verifica a ocorrência de qualquer vício apto a ensejar desconstituição da sentença nesse particular. Embora a fundamentação adotada pelo magistrado de origem tenha se mostrado bastante objetiva e pudesse ter sido desenvolvida de forma mais técnica, com a individualização expressa dos fundamentos pertinentes a cada uma das vetoriais do art. 59 do CP, por exemplo, a motivação constante do decisum revelou-se suficiente para demonstrar o critério empregado na fixação da reprimenda basilar.Com efeito, da leitura integral da dosimetria extrai-se que a exasperação da pena-base decorreu da valoração negativa dos maus antecedentes, enquanto a agravante da reincidência foi reconhecida, em momento próprio, na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 61, I, do CP.Ademais, a fundamentação apresentada mostrou-se suficiente para permitir a exata compreensão do iter lógico percorrido pelo julgador, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa e a impugnação específica dos critérios empregados na cominação. Ainda, não há qualquer prejuízo concreto ao réu decorrente da forma como a fundamentação foi redigida.Nessa linha, relembro que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a motivação objetiva ou concisa em relação à cominação da pena no processo penal não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), desde que exponha de forma clara o convencimento do juiz, tal como se deu no caso em exame, verbis;“(...) não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, havendo a juíza a quo apontado os motivos que a levaram a condenar e a fixar as referidas penas, com base no seu livre convencimento motivado, os recorrentes, ostentando o decreto condenatório adequada e suficiente fundamentação, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cabendo destacar, a título de ilustração, que, conforme já decidiu o STF, ¿a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta.” (TJ-CE - Apelação Criminal: 0268848-10.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024) Além disso, inexistindo recurso ministerial, eventual anulação da sentença para refazimento da dosimetria em prejuízo do réu encontraria óbice na Súmula 160 do STF e no princípio da vedação à reformatio in pejus indireta.Por tais razões, rejeito a nulidade aventada no parecer da Procuradoria Geral de Justiça.No mais, quanto ao mérito, a defesa sustenta que não houve comprovação do dolo específico exigido para a configuração do delito de apropriação indébita, afirmando que a hipótese retrataria mero inadimplemento contratual, decorrente de desentendimento ocorrido durante evento festivo. A tese absolutória, contudo, não prospera.A materialidade delitiva encontra suporte no boletim de ocorrência, na ficha de pedido do equipamento, no auto de avaliação indireta e na prova oral produzida sob o contraditório (movs. 1, 14, 15 e 68). A autoria (assim como o dolo), por sua vez, também restou evidenciada, especialmente pelas declarações da vítima J. e pelo depoimento da testemunha Gabriela, elementos que, em conjunto, demonstram que o apelante recebeu licitamente os bens, por meio de locação, mas, após desentendimento no local da entrega, retirou a chopeira, o cilindro e o barril, levando-os consigo e deixando de restituí-los ao proprietário (mov. 68). A vítima relatou ser proprietária da empresa Pato Chopp e confirmou que o réu solicitou a locação da chopeira, efetuando pagamento inicial de R$ 300,00 referente ao consumo, mas jamais devolvendo os equipamentos, avaliados em aproximadamente R$ 5.000,00. Tal narrativa é corroborada pela ficha de controle juntada aos autos e pelo auto de avaliação indireta, documentos que indicam a origem lícita da posse e o valor dos bens apropriados. A testemunha Gabriela, por sua vez, apresentou relato relevante para a definição do elemento subjetivo do tipo penal, pois afirmou que o réu estava em sua residência, onde ocorria uma confraternização, ocasião em que solicitou a instalação da chopeira e, após desentendimento no local, desinstalou o equipamento e levou consigo a chopeira, o cilindro e o barril. Também informou que, posteriormente, quando funcionário da empresa compareceu ao local para recolher os bens, foi esclarecido que o acusado havia levado tudo embora. Nesse contexto, não se está diante de simples mora contratual ou inadimplemento civil. A conduta descrita nos autos extrapola o mero descumprimento de obrigação de devolução, pois o apelante, que detinha posse lícita e temporária dos bens, praticou ato externo incompatível com a obrigação de restituição, retirando os equipamentos do local em que estavam instalados, levando-os para destino não esclarecido e deixando de apresentar qualquer providência concreta para devolvê-los ou informar adequadamente seu paradeiro. Ora, o crime de apropriação indébita consuma-se quando o agente, tendo posse ou detenção lícita de coisa alheia móvel, inverte o título dessa posse e passa a agir como se dono fosse, com ânimo de assenhoramento. No caso, esse dolo não decorre apenas da falta de devolução, mas do conjunto formado pela retirada física dos bens, pela ausência de restituição, pelo rompimento da relação de confiança estabelecida no tocante à locação e pela inexistência de qualquer informação sobre o destino dos equipamentos. A par disso, também não procede a alegação de indevida inversão do ônus da prova. A condenação não se fundou na ausência de prova defensiva, mas na suficiência do conjunto probatório produzido pela acusação, formado por documentos, declarações da vítima e depoimento testemunhal colhido em juízo. A referência da sentença à ausência de elementos capazes de infirmar a narrativa acusatória não implicou transferência do ônus probatório ao acusado, devendo ser compreendida como reforço argumentativo (e não como transferência ao réu do encargo de provar sua inocência). Destarte, forçoso reconhecer a existência de concatenado mosaico probatório angariado pelo órgão acusador na espécie (que se desincumbiu do ônus que lhe competia, cf. art. 156 do CPP), o qual se mostrou suficiente a amparar a conclusão condenatória explicitada na sentença, que deve ser essencialmente mantida, de modo que inviável aqui a incidência do art. 386, em quaisquer de seus incisos, do CPP, daí porque conservo a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do CP.Em relação à dosimetria, a defesa pede a redução da pena-base, pugnando pela adoção da fração de 1/6 sobre o piso legal (ao que parece) para cada circunstância judicial negativa, bem como pela alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto.Todavia, não assiste razão ao apelante.Conforme já delineado, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos maus antecedentes, circunstância que, de fato, se encontra devidamente demonstrada nos autos (cf. movs. 5 e 72). O magistrado de origem indicou expressamente a existência de condenação transitada em julgado apta a caracterizar o referido vetor desfavorável, circunstância suficiente para justificar a exasperação da reprimenda na primeira fase.Ressalte-se que a legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório para a valoração das circunstâncias judiciais, tampouco impõe a adoção de determinada fração - como pretende a defesa - sendo certo que a dosimetria da pena submete-se ao prudente arbítrio do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.Sobre o tema, entende o STJ que “[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023). No caso, o acréscimo promovido revela-se moderado e proporcional, não evidenciando qualquer excessividade ou ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.Na segunda fase, igualmente não há reparos a serem feitos. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 61, I, do CP, sem que se verifique bis in idem, porquanto não utilizada a mesma condenação que fundamentou a elevação da pena-base.Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a carga penal tal como lançada na origem.Quanto ao regime de cumprimento da pena, também deve ser mantido o fixado na sentença. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o apelante é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável, o que justifica a imposição de regime mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do CP. Nessas condições, não se mostra aplicável o entendimento consagrado na Súmula 269 do STJ, porquanto ausente a exigência de circunstâncias judiciais favoráveis.Nessa linha, veja-se precedente no âmbito do STJ:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. O acusado possui em seu desfavor 2 condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de apropriação indébita e roubo qualificado, sendo reincidente específico e portador de maus antecedentes, sendo descabido falar em bis in idem na dosimetria da pena. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, além da reincidência, mesmo tendo a pena sido estabelecida patamar inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a presença de maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.901/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 906.814/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025.” (STJ, AgRg no HC n. 986.858/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)Destarte, deve ser conservado inalterado o regime prisional fechado.Por fim, quanto ao pedido de afastamento ou redução do valor mínimo de reparação dos danos, a insurgência igualmente não merece acolhimento.Isto porque a denúncia formulou pedido expresso de fixação de reparação mínima no valor descrito no auto de avaliação indireta, indicando o prejuízo suportado pela vítima e oportunizando à defesa o exercício do contraditório (mov. 16).Além disso, a sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente ao montante indicado no auto de avaliação e compatível com os bens não restituídos, tendo havido instrução específica a esse respeito sob o crivo do contraditório – vale dizer, houve produção probatória suficiente acerca da extensão mínima do prejuízo experimentado (ao que destaco os relatos da vítima, os quais têm valoração de realce em crimes patrimoniais, como cediço), cf. movs. 14 e 68 (chopeira, torneira, barril com cilindro de gás e bandeja) -, não havendo necessidade de qualquer “aferição técnica” mais robusta, a meu ver, na espécie. Não há que se falar, enfim, em surpresa processual ou ausência de contraditório específico, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo certo que o valor fixado mostrou-se proporcional ao prejuízo material atestado nos autos, devendo a condenação nesse ponto, também ser mantida.A vítima deverá ser intimada do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.Dou as matérias por prequestionadas.Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao apelo, consoante exposto na fundamentação acima. ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nesta extensão,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 17 a 21 de agosto de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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