SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008694-92.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, CP). MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO CONHECIDAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOSIMETRIA REJEITADA. MÉRITO. INTENTO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CIVIL NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP), à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, com fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP).1.2. A defesa pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando ausência de dolo específico e natureza civil do conflito. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, a fixação do regime semiaberto, o afastamento ou redução da indenização mínima e a concessão da assistência judiciária gratuita, com isenção ou suspensão das custas e multa. 1.3. Apresentadas contrarrazões, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, bem como pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da dosimetria da pena por ausência de fundamentação adequada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se há nulidade na dosimetria da pena por ausência de fundamentação individualizada (art. 59 do CP).2.2. Analisar se restou configurado o dolo específico no crime de apropriação indébita ou se a conduta caracteriza mero inadimplemento civil.2.3. Verificar se a pena foi fixada de forma desproporcional, inclusive quanto à fração de aumento, à reincidência e ao regime inicial.2.4. Identificar se deve ser afastado ou reduzido o valor mínimo de reparação de danos fixado na sentença.2.5. Saber se devem ser conhecidos os pedidos de isenção de custas e suspensão da exigibilidade da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois, embora sintética, a fundamentação da dosimetria permitiu compreender os critérios adotados, sem prejuízo à defesa, guardando pertinência com o caso também a Súmula 160 do STF.3.2. A pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes, enquanto a reincidência foi corretamente aplicada na segunda fase (art. 61, I, do CP).3.3. Conclusão de que materialidade e autoria estão comprovadas por documentos e prova oral colhida em juízo.3.4. A conduta do réu extrapola o mero inadimplemento contratual, pois houve inversão da posse com ânimo de assenhoramento.3.5. Configurado o dolo específico, evidenciado pela retirada dos bens e ausência de restituição ou justificativa plausível.3.6. Rejeitada a alegação de inversão do ônus da prova, pois a condenação se baseou em prova suficiente produzida pela acusação (art. 156 do CPP).3.7. Não há direito subjetivo à aplicação de fração fixa de 1/6 sobre a pena mínima, sendo suficiente a proporcionalidade do aumento, conforme orientação do STJ.3.8. Regime inicial fechado mantido, considerando a reincidência e a circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33 e 59 do CP. Inaplicabilidade da Súmula 269 do STJ diante da ausência de circunstâncias judiciais favoráveis.3.9. Mantido o valor mínimo de reparação dos danos, pois houve pedido expresso na denúncia, com a indicação da quantia e instrução específica atestando de forma suficiente o prejuízo (art. 387, IV, do CPP).3.10. Pedidos de isenção de custas e suspensão da exigibilidade da pena de multa, não conhecidos por serem matérias afetas ao Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: art. 168, caput, CP; arts. 33, 59 e 61, I, CP; arts. 156, 386, VII, 387, IV e 201, § 2º, CPP.Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Criminal: 0268848-10.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024; Súmula 160 do STF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP; STJ, AgRg no HC n. 986.858/MG.