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Acórdão
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I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 64.1) contra o Réu, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato:“que no dia 20 de abril de 2023, por volta das 21h15min, no “Posto da Polícia Rodoviária” – localizado na Pr-170, neste município e comarca, Rodolfo Cansine de Oliveira, livre, conscientemente e imbuído do propósito de ilegalmente transportar droga para fins de comércio e fornecimento a terceiros, transportava – para fins de comércio e fornecimento a terceiros – desde Maringá/PR, com destino a Marília/SP -, 150 (cento e cinquenta) tabletes da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 93kg700g (noventa e três quilos e setecentos gramas) – a qual estava escondida dentro de 02 pneus de caminhão colocados sob os bancos traseiros do veículo Ford/ Escort GL, placa KUJ3397 de cor prata, dirigido pelo denunciado - droga esta que é capaz de causar dependência física e psíquica, e que por isso está catalogada como de uso proibido pela Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária –, sem que para tanto, tivesse autorização legal ou regulamentar.”A denúncia foi recebida em 10/09/2024 (mov. 125.1), e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 176.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o Réu às penas de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa.A sentença foi complementada mediante acolhimento de Embargos à Declaração, corrigindo-se erro material e se suprindo omissão quanto à análise da detração (mov. 193.1).O Réu interpôs apelo em cujas razões requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial. No mérito, pretende a sua absolvição e a incidência da fração máxima de diminuição do tráfico privilegiado, por alegada falta de fundamentação da modulação. Por fim, requer a concessão de gratuidade de justiça (mov. 14.1/TJPR).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1/TJPR).A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Procurador Murillo José Digiácomo, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOEXAME DE ADMISSIBILIDADEO recurso deve ser apenas parcialmente conhecido.Em primeiro lugar, o pedido de gratuidade de justiça é de competência do Juízo da Execução Penal, razão pela qual dele não se conhece:PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. [...]. APELANTE 1: PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. [...]. (TJ-PR 00064572820198160045 Arapongas, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024)Por sua vez, os pedidos de nulidade da abordagem policial e de absolvição vieram desacompanhados de qualquer fundamentação.Nas razões, a Defesa se limita a citar dispositivos legais, trechos doutrinários e julgados esparsos, sem uma única remissão ao caso concreto, às provas produzidas e aos fundamentos da sentença, em petição que pode ser copiada indistintamente em qualquer processo penal relativo ao crime de tráfico de drogas.Tal circunstância torna impossível, ademais, a identificação dos motivos de irresignação em face da decisão.Em razão disso, quanto a estes pedidos, há ausência de dialeticidade recursal, não devendo ser conhecidos.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]. Nas razões recursais, o Apelante limitou-se a alegar genericamente a inexistência de provas para a condenação, sem impugnar os fundamentos da sentença. [...]. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, impugnando especificamente os motivos que embasaram a condenação. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença inviabiliza o exame do mérito, por não permitir ao Tribunal ad quem identificar os pontos de inconformismo. A jurisprudência do STJ entende ser ônus do recorrente demonstrar a ilegalidade alegada e impugnar os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso (AgRg no REsp nº 1.854.348/MS; AgRg no HC nº 713.800/SP; AgRg no HC nº 952 .239/SP). [...]. (TJ-PR 00036743620188160130 Paranavaí, Relator.: paulo damas, Data de Julgamento: 06/12/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2025)Por fim, o pedido de incidência da fração máxima de diminuição do tráfico privilegiado comporta conhecimento, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.MÉRITOComo exposto, a parte conhecida do apelo se restringe à fração utilizada para o tráfico privilegiado, sustentando a Defesa que a modulação não teria sido fundamentada.O Juízo de origem reconheceu a incidência da causa de diminuição e modulou sua fração ao mínimo legal sob o seguinte fundamento:“O acusado preenche objetivamente os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 para reconhecimento do denominado “tráfico privilegiado”. É primário, conforme atestam as certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados do Paraná e de São Paulo, não possuindo condenações pretéritas transitadas em julgado. Possui bons antecedentes, não havendo registro de inquéritos policiais ou processos criminais em tramitação que maculem sua folha de antecedentes. Exerce comprovadamente atividade lícita como corretor de imóveis, possui residência fixa devidamente comprovada e mantém vínculos familiares, circunstâncias concretas que afastam, em princípio, a caracterização de dedicação habitual a atividades criminosas.[...]Contudo, a expressiva quantidade de droga apreendida – 93,700 kg de maconha organizada em 150 tabletes uniformes – e o modus operandi sofisticado da operação – transporte interestadual de longa distância com técnica específica de ocultação no interior de pneus de caminhão – recomendam enfaticamente a aplicação da minorante na fração mínima legalmente prevista. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem legitimamente servir para modulação da fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido anteriormente utilizados na primeira fase da dosimetria para elevação da pena-base, sob pena de configurar indevido bis in idem (STJ, 3ª Seção, HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro). Tal orientação harmoniza-se com o Tema 712 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem” (STF, Plenário, ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).[...]Reconheço, portanto, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a na fração mínima de um sexto, conforme será especificadamente fundamentado na fase de dosimetria da pena.”Como se nota, a fração foi modulada em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendida (quase cem quilos de maconha) e do modus operandi do Agente, circunstâncias que são idôneas para afastar a fração máxima, conforme entendimento jurisprudencial:PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. […]. 6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 7. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, em razão da quantidade da droga apreendida (20kg de maconha) e o fato do acusado ter exercido o papel de “mula”, o que se mostra razoável e proporcional. 8. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionando a pena do acusado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 486 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, 5ª T. AgRg no AREsp nº 2.743.668/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 10/12/2024).Portanto, a modulação operada na sentença resta escorreita, de forma que se nega provimento ao pleito de utilização da fração máxima.Contudo, mesmo utilizando a quantidade de entorpecentes como um dos fundamentos para justificar a fração reduzida do tráfico privilegiado, o Juízo de origem utilizou a mesma circunstância para majorar a pena-base:“Atento às prescrições do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, observo no caso concreto como circunstância judicial preponderante o vetor da “quantidade de substância” (93kg de maconha), implica a exasperação da pena-base.[...]Assim, diante da existência de uma circunstância judicial negativa, adoto a configuração de aumento na porção de 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.”A apreciação da quantidade de entorpecentes tanto para se exasperar a pena-base quanto para modulação da fração do tráfico privilegiado é, entretanto, vedada, sob pena de caracterização de bis in idem:DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA E PARA MODULAR O REDUTOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. [...]. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização do fundamento referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas para, simultaneamente, exasperar a pena-base e modular a fração do redutor do tráfico privilegiado configura bis in idem. [...]. (STJ - REsp: 2012937 MG 2022/0211272-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)Dessa maneira, afasta-se de ofício a valoração negativa da quantidade de entorpecentes na primeira fase do cálculo da dosimetria.Excluída tal circunstância, a pena-base resta fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Ausentes agravantes e atenuantes.Em terceira fase, incide, em primeiro lugar, a causa de aumento relativa à interestadualidade do delito na fração de 1/6 (um sexto), de forma que se chega à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Em seguida, aplicando-se a redutora do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (um sexto), fixa-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.Diante do montante da pena e da falta de reincidência, mantém-se o regime inicial semiaberto, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos, conforme arts. 33 e 44 do CP.Mantém-se as demais disposições da sentença quanto ao cumprimento da pena.
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