Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus crime, com pleito liminar, em que o impetrante Leonardo Mazepa Buchmann (Advogado) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra o paciente Alze Daniel dos Santos, consistente no prosseguimento do trâmite do processo-criminal nº 0005052-48.2023.8.16.0131 sem análise da questão de ordem[1] incidental informal que aponta a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira nº 88736.131.11753.13952. Fundamenta o impetrante, em síntese, que: a)- ao apresentar a questão de ordem pontuou que: a.1)- o RIF foi obtido como primeira medida investigativa efetiva do inquérito e utilizado como principal suporte para fundamentar a representação; a.2)- não existiram elementos prévios minimamente estruturados que justificasse a requisição do relatório financeiro; a.3)- a requisição do RIF foi feita diretamente pela autoridade policial ao COAF, e não mediante compartilhamento espontâneo do órgão de controle; nem mesmo houve autorização judicial, permitindo que a autoridade policial promovesse o requerimento; a.4)- a situação configura espécie de fishing expedition; b)- o reconhecimento da ilicitude do RIF tem o potencial de contaminar toda a persecução penal, motivo pelo qual o magistrado deveria examinar previamente a questão de ordem antes de exigir a resposta à acusação. Requereu fosse concedida liminarmente a ordem, para sobrestar o processo-crime nº 0005052-48.2023.8.16.0131, e, ao final, seja-lhe concedido o writ em definitivo, reconhecendo-se a negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo singular, com declaração de nulidade do ato coator, determinando à autoridade coatora que proceda com a devida apreciação da Questão de Ordem de mov. 149.1, com o intuito de que seja reconhecida a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira nº 88736.131.11753.13952 e de todas as provas derivadas. O pleito liminar foi indeferido[2] pelo Desembargador Substituto Humberto Gonçalves de Brito. A i. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Promotora de Justiça designada em 2º grau Dr.ª Priscila da Mata Cavalcante, manifestou-se[3] pela denegação da ordem.
II. Pugna-se, em razões de impetração, pelo reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo singular, em face do decidido no mov. 159.1[4], vez que aquele deixou de analisar questão de ordem arguida no mov. 149.1[5], determinando o prosseguimento do feito com abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação. Expõe-se que a questão de ordem suscitada é uma prejudicial ao regular trâmite do processo criminal: reconhecimento da ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 88736.131.11753.13952 e das provas dele derivadas. Aduz-se, em síntese, que o reconhecimento da ilicitude do RIF tem o potencial de contaminar toda a persecução penal, motivo pelo qual o magistrado a quo deveria examinar previamente a questão de ordem antes de exigir a resposta à acusação. Inicialmente, cumpre observar que a controvérsia submetida ao exame não versa diretamente sobre a licitude ou ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), mas sim sobre a alegada obrigatoriedade de apreciação imediata da questão de ordem suscitada pela defesa antes da apresentação da resposta à acusação. Consoante se verifica do trâmite do processo criminal, após a apresentação da denominada "questão de ordem", o Juízo singular determinou o prosseguimento do processo com a apresentação da resposta à acusação. Transcreve-se a decisão[6] impugnada: “Deixo de apreciar o requerimento do evento 149.1, haja vista que não ostenta previsão legal, devendo a matéria eventualmente ser objeto de alegação no momento processual adequado (resposta à acusação – artigo 396-A do Código de Processo Penal).Intime-se, pois, novamente a Defesa e de forma derradeira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a resposta à acusação dos réus”. [Destacou-se.] Todavia, tal providência não configura negativa de prestação jurisdicional. Pretende a defesa, em realidade, impor ao magistrado a apreciação imediata de tese relacionada à validade de elementos informativos (RIF), que embasam a persecução penal, todavia a matéria pode ser plenamente deduzida na resposta à acusação e apreciada no exercício da cognição prevista no art. 396[7] e art. 397[8] do Código de Processo Penal. Não obstante a Constituição Federal assegure a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV[9]), não se extrai do referido princípio a obrigatoriedade de o magistrado decidir imediatamente toda e qualquer insurgência formulada pelas partes, sobretudo quando a matéria pode ser regularmente submetida ao contraditório e analisada por ocasião dos atos processuais adequados.Não há, no ordenamento processual penal, previsão legal que obrigue o juízo a instaurar incidente autônomo ou a suspender o trâmite do processo criminal para decidir, de forma antecedente, questão apresentada informalmente pela defesa sob a denominação de "questão de ordem". A inexistência de apreciação imediata do pedido não significa ausência de prestação jurisdicional, mas simples definição da sequência procedimental a ser observada no feito. O hipotético constrangimento ilegal decorre de mera irresignação da defesa com a opção processual adotada pelo magistrado a quo, que entendeu cabível o prosseguimento do feito com a apresentação da resposta à acusação. Tal decisão não suprimiu a possibilidade de discussão da matéria defensiva, tampouco impede seu exame futuro pelo Juízo processante. Ao revés, permanece íntegra a possibilidade de a defesa renovar totalmente os argumentos relativos à alegada ilicitude do RIF, requerer eventual reconhecimento de nulidades em resposta a acusação ou alegações finais, ou suscitar a matéria em recurso próprio, inexistindo prejuízo concreto decorrente da determinação de apresentação da resposta à acusação. No caso concreto, a tese relativa à alegada ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) não foi recusada nem declarada inadmissível pelo Juízo singular, tendo apenas sido remetida ao regular contraditório da resposta à acusação, providência compatível com a sistemática procedimental do Código de Processo Penal. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da defesa quanto ao momento processual eleito para exame da matéria, não se confundindo julgamento desfavorável ou orientação quanto à via adequada com negativa jurisdicional. Arrematando-se, a alegação de que a questão possui caráter prejudicial não conduz, por si só, à obrigatoriedade de enfrentamento imediato. Exatamente em razão de a defesa sustentar que a prova contaminaria todo o acervo investigativo, mostra-se recomendável que o exame seja realizado à vista da integralidade dos elementos constantes dos autos e das manifestações das partes, evitando-se decisão prematura fundada em cognição incompleta, não sendo possível presumir, de antemão, que seu acolhimento conduzirá inevitavelmente à invalidação integral da persecução penal. Desse modo, ausente demonstração de que a autoridade apontada como coatora tenha recusado o exercício de sua função jurisdicional ou impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal. Por fim, sintetizando os argumentos expostos, eventual discussão acerca da validade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 88736.131.11753.13952, da regularidade de sua obtenção pela autoridade policial ou da contaminação das provas subsequentes deverá ser apreciada pelos meios processuais adequados, no momento oportuno e à luz do conjunto fático-probatório pertinente, não havendo falar, neste momento, em nulidade decorrente de negativa de prestação jurisdicional. Pelo exposto, não se verifica a possibilidade de se conceder a ordem ao paciente Alze Daniel dos Santos, por inexistir constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional, sem prejuízo de que as teses defensivas relativas à alegada ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira e das provas dele derivadas sejam oportunamente apreciadas pelo Juízo de origem nos marcos procedimentais legalmente previstos.
[1] Mov. 149.1 – 1º grau[2] Mov. 10.1.[3] Mov. 18.1[4] Processo criminal nº nº 0005052-48.2023.8.16.0131[5] Idem[6] Mov. 3620.1 – nº 003704-60.2022.8.16.0056.[7] Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.[8] Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.[9] “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;
|