SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004189-28.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Apelação interposta contra sentença na qual se julgara parcialmente procedentes Embargos à Execução, a reconhecer excesso de cobrança, redimensionando o débito, mas preservando a exigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se seria aplicável o CDC com inversão do ônus da prova, haveria ilegalidades aptas à revisão contratual e se o título executivo careceria de liquidez, certeza e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não conhecimento da tese alusiva à sujeição do crédito à REJUD, ante a preclusão, por já decidida em AI, no qual se reconhecera a natureza extraconcursal do crédito decorrente do contrato cobrado, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/05. III.2. Inaplicabilidade do CDC quando o crédito é usado para fomento da atividade empresarial, configurando insumo da atividade econômica, inexistindo condição de destinatário final, nem demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. III.3. Indevida a inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, sendo insuficiente a mera alegação de maior porte econômico da Instituição financeira. III.4. Impossibilidade de revisão contratual calcada em alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração técnica de abusividade ou de indicação do valor reputado correto. Título extrajudicial certo, líquido e exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: a revisão contratual em Embargos à Execução exige demonstração concreta de abusividade e indicação do valor devido, não se admitindo alegações genéricas.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 6º, inc. VIII, do CDC, 373, inc. I, 487, inc. I, 917, incs. III e IV e § 3º e § 4º, e 85, § 2º e § 11, do CPC, 49, § 4º, e 59, da Lei n. 11.101/05. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 555.083 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 25.6.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1505226 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 29.10.19; STJ, AGINT no RESP n. 1805350 / DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 14.10.19; STJ, AGINT nos EDCL no ARESP n. 615.888 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 14.9.20; STJ, AGINT no ARESP 1755606 / PR, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado de 17.5.21; STJ, 3ª T., RESP n. 1365596 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 23.9.13. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por rejeitar o recurso da parte embargante, confirmando-se a sentença na qual se reconhecera só excesso no valor cobrado, mas corrobora-se que a dívida existe e pode continuar sendo cobrada, afastando a aplicação do CDC e a revisão dos contratos por falta de prova de irregularidades.