Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: I.1. Apelação interposta contra sentença na qual se julgara parcialmente procedentes Embargos à Execução, a reconhecer excesso de cobrança, redimensionando o débito, mas preservando a exigibilidade do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se seria aplicável o CDC com inversão do ônus da prova, haveria ilegalidades aptas à revisão contratual e se o título executivo careceria de liquidez, certeza e exigibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não conhecimento da tese alusiva à sujeição do crédito à REJUD, ante a preclusão, por já decidida em AI, no qual se reconhecera a natureza extraconcursal do crédito decorrente do contrato cobrado, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/05.
III.2. Inaplicabilidade do CDC quando o crédito é usado para fomento da atividade empresarial, configurando insumo da atividade econômica, inexistindo condição de destinatário final, nem demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada.
III.3. Indevida a inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, sendo insuficiente a mera alegação de maior porte econômico da Instituição financeira.
III.4. Impossibilidade de revisão contratual calcada em alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração técnica de abusividade ou de indicação do valor reputado correto. Título extrajudicial certo, líquido e exigível.
IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a sentença.
Tese de julgamento: a revisão contratual em Embargos à Execução exige demonstração concreta de abusividade e indicação do valor devido, não se admitindo alegações genéricas.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 6º, inc. VIII, do CDC, 373, inc. I, 487, inc. I, 917, incs. III e IV e § 3º e § 4º, e 85, § 2º e § 11, do CPC, 49, § 4º, e 59, da Lei n. 11.101/05.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 555.083 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 25.6.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1505226 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 29.10.19; STJ, AGINT no RESP n. 1805350 / DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 14.10.19; STJ, AGINT nos EDCL no ARESP n. 615.888 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 14.9.20; STJ, AGINT no ARESP 1755606 / PR, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado de 17.5.21; STJ, 3ª T., RESP n. 1365596 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 23.9.13.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por rejeitar o recurso da parte embargante, confirmando-se a sentença na qual se reconhecera só excesso no valor cobrado, mas corrobora-se que a dívida existe e pode continuar sendo cobrada, afastando a aplicação do CDC e a revisão dos contratos por falta de prova de irregularidades.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004189-28.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada SANDRA ANGÉLICA DA CRUZ FERREIRA em favor de JOÃO VITOR FERREIRA SOARES, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que, acolhendo requerimento do Ministério Público (mov. 25.1 dos autos de origem), converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva (mov. 28.1 dos autos de origem). Posteriormente, foi oferecida denúncia (mov. 38.1 dos autos de origem), imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; b) a decisão impetrada carece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto se baseia, predominantemente, em circunstâncias relacionadas ao corréu, sem demonstrar a efetiva necessidade da segregação cautelar do paciente; c) o paciente é primário, não possui condenações criminais nem responde a outras ações penais, constando apenas registro de termo circunstanciado por porte de drogas para consumo pessoal, posteriormente arquivado em razão do cumprimento de transação penal; d) não há elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou perigo de reiteração delitiva, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata dos delitos imputados para justificar a prisão preventiva; e) a decisão impetrada viola o disposto nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, por utilizar fundamentação genérica e deixar de individualizar a situação processual do paciente e f) mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da ausência de fundamentação idônea quanto à sua insuficiência, bem como das condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares na comarca.Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.A liminar foi por mim deferida (mov. 11.1/TJPR). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 15.1/TJPR, opinou pela concessão definitiva do writ (Procurador de Justiça JANDERSON CAMÕES DE CARVALHO IASSAKA).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ comporta acolhimento, devendo a decisão liminar ser ratificada e a ordem concedida em definitivo.Nesse sentido, vale lembrar que a constrição da liberdade de locomoção individual deve ser ultimada apenas nos casos que demandem tal excepcionalidade, sendo função do Judiciário afastar qualquer situação que não caracterize a real necessidade da medida. Isto estabelecido, entendo que a autoridade impetrada fundamentou a custódia cautelar na presença de elementos da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria. Confira-se: “No que tange ao fumus comissi delicti, há o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18 e 1.19) e declarações colhidas na Delegacia, dando conta da materialidade delitiva. Conforme se infere do Boletim de Ocorrência n. 2026/766455 (mov. 1.15): “NA PRESENTE DATA, APÓS RECEBERMOS DENÚNCIAS RELATIVAS AO COMÉRCIO ILEGAL DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUAL ESTARIA OCORRENDO EM UM LAVA CAR, LOCALIZADO NA RUA LAGOA DOURADA, Nº 147, VILA GRALHA AZUL, BEM COMO UM DOS AUTORES SERIA CONHECIDO POR BRUNO. DITO ISSO, FORA DESLOCADO AO REFERIDO LOCAL, SENDO IDENTIFICADAS DUAS PESSOAS, SENDO ELES: BRUNO E JOÃO VITOR, E, AO QUESTIONÁ-LOS ACERCA DE ALGO ILÍCITO, ALEGARAM NÃO POSSUIR. ENTRETANTO, COM APOIO DO CÃO FAREJADOR DO GOC DA GCM (GUARDA CIVIL MUNICIPAL), RESTOU LOCALIZADO, EM UMA BOLSA, 03 (TRÊS) PAPELOTES DE ZIPLOCK COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) GRAMAS. DENTRO DO SOFÁ, O CÃO FAREJADOR LOCALIZOU APROXIMADAMENTE 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA. ADEMAIS, RESTARAM APREENDIDOS 02 (DOIS) POTES DE FERMENTO EM PÓ, PRÓXIMOS À MOCHILA SUPRAMENCIONADA, CONTENDO SUBSTÂNCIA APARENTEMENTE ENTORPECENTE, PESANDO APROXIMADAMENTE 120 (CENTO E VINTE) GRAMAS. ACRESCENTA-SE, AINDA, QUE FOI APREENDIDA A QUANTIA DE R$ 349,00 (TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS), EM CÉDULAS, BEM COMO VÁRIAS EMBALAGENS VAZIAS DE ZIPLOCK. POR FIM, RESTARAM APREENDIDOS 02 (DOIS) APARELHOS CELULARES, SENDO: 01 (UM) SAMSUNG, DE COR ESCURA, COM DOIS CHIPS DA TIM; E 01 (UM) IPHONE APPLE, DE COR CLARA, COM CHIP DA VIVO, AMBOS BLOQUEADOS E COM DIVERSAS AVARIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COMO AMBOS NÃO ASSUMIRAM A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES, OS DOIS FORAM CONDUZIDOS, JUNTAMENTE COM AS DROGAS E DEMAIS OBJETOS, À DELEGACIA PARA AS MEDIDAS DE PRAXE.”. Ouvidos na Delegacia, os Policiais Civis relataram ter recebido denúncia anônima dando conta de que em um lava-car estaria ocorrendo a venda de substâncias entorpecentes; o denunciante informou que na noite anterior havia chegado uma certa quantidade de entorpecentes; a equipe já tinha ciência de que ocorria possível tráfico de entorpecentes naquele estabelecimento; assim, a informação do denunciante veio a corroborar as informações que a Polícia já detinha; pela manhã, conseguiram ver que o lavacar estava aberto e que havia duas pessoas no local: Bruno e João Vitor, os quais negaram haver qualquer ilícito no estabelecimento; com ajuda do cão farejador, encontraram entorpecentes (maconha) dentro do sofá, porções de cocaína em zip-lock, bem com foram apreendidos dois aparelhos celulares e dinheiro; questionados acerca do entorpecente, nenhum deles assumiu a propriedade. Bruno estava de tornozeleira eletrônica também respondendo processo por tráfico de entorpecentes; foram apreendidos dois potes de fermento em pó contendo substância dentro, a qual será periciada. Como se vê pelos elementos informativos amealhados até então, está presente o fumus comissi delicti. (...).” (mov. 28.1 – autos principais).Com relação ao periculum libertatis, a autoridade impetrada edificou a medida extrema na necessidade de resguardo da ordem pública, escorada na necessidade de se apurar o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, mormente diante do modus operandi empregado no ilícito, a saber: “(...) No que tange ao periculum libertatis, é certo que a regra é a liberdade, considerando que a prisão é medida extrema e só pode ser manejada como ultima ratio, inclusive sendo a liberdade um direito fundamental. No presente caso, a prisão preventiva dos autuados se faz necessária, vez que, além de presentes os requisitos subjetivos, encontram-se presentes os requisitos objetivos, em especial a garantia da ordem pública, a se considerar a gravidade em concreto dos crimes em tese cometidos, a saber, tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Com efeito, tem-se do material investigativo que a equipe policial já tinha conhecimento que de naquele estabelecimento ocorria a venda de entorpecentes, tendo havido uma denúncia à Polícia informando que foi entregue ao estabelecimento na noite anterior determinada quantidade de drogas; assim, dirigiram-se ao local pela manhã para verificar; Bruno e João Vitor negaram a existência de qualquer ilícito no local; no entanto, a equipe policial encontrou 165 gramas de maconha dentro de um sofá, 03 pacotes de ziplock contendo cocaína dentro de uma bolsa, várias embalagens ziplock vazias e dois potes de fermento em pó, os quais serão submetidos à perícia. A quantidade e a variedade de drogas encontradas em posse dos flagranteados (maconha e cocaína), somada à apreensão de diversas embalagens ziplock vazias, à apreensão de dinheiro em espécie e à denúncia de que naquele determinado local ocorria a venda de entorpecentes, estariam a indicar a prática (em tese) do crime de tráfico de drogas e demonstrariam a gravidade concreta das condutas. É de se considerar, ainda, que Bruno já estava respondendo a Ação Penal nº 0037086 53.2025.8.16.0019 pela suposta prática de tráfico de drogas e respondia ao processo em liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, mostrando-se sua segregação provisória imprescindível também diante do fundado risco de reiteração delitiva. Assim, pelos motivos que ensejam a necessidade de decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos do dispositivo mencionado, nenhuma se afigura suficiente, sobretudo porque Bruno já respondia a processo em liberdade com monitoração eletrônica, mas supostamente teria voltado a delinquir, o que recomenda a decretação da prisão, nos termos acima alinhavados. 6. Diante disso, converto a prisão em flagrante de BRUNO DIEGO RIBEIRO GOMES e de JOÃO VITOR FERREIRA SOARES em prisão preventiva, vez que presentes os requisitos da medida cautelar (art. 310, II, combinando o 312 e art. 313, I, do Código de Processo Penal). (...).” (mov. 28.1 autos principais).Pois bem. Cumpre observar que a prisão em flagrante do paciente decorreu da apreensão de 2 g (dois gramas) de cocaína, acondicionados em embalagem do tipo zip lock e localizados no interior de uma bolsa, bem como de 165 g (cento e sessenta e cinco gramas) de maconha, encontrados no interior de um sofá. Também foram apreendidos dois recipientes contendo fermento em pó, com substância não identificada, totalizando 120 g (cento e vinte gramas), conforme descrito na denúncia (mov. 38.1 dos autos de origem). A par disso, não consta dos autos de origem, tampouco da certidão de antecedentes criminais do paciente, qualquer registro desabonador, à exceção de uma anotação referente à posse de drogas para consumo pessoal, ocorrida no ano de 2019, sem que tenha sido oferecida denúncia, em razão do cumprimento de transação penal (mov. 19.1 dos autos de origem). Assim, considerando que foram apreendidos 165 g (cento e sessenta e cinco gramas) de maconha e 2 g (dois gramas) de cocaína - sendo, por ora, penalmente irrelevante a substância não identificada apreendida -, entendo que não estão presentes elementos concretos aptos a justificar a imposição da medida extrema, mostrando-se suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, entendo configurada manifesta coação ilegal, pois, repita-se, conforme se depreende da certidão constante no mov. 19.1 dos autos principais, o paciente não possui antecedentes criminais - circunstância que, isoladamente, já evidencia a desproporcionalidade da medida extrema diante das particularidades do caso concreto.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida - 33,96g de cocaína, 8,81g de crack e 39,20g de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o réu é primário e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 732.408 /SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Destaquei.“HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão que decreta prisão fundada apenas na quantidade imensa da droga apreendida não se apresenta fundamentada quando não faz referência a outros elementos que indiquem a possibilidade de reiteração ou vida criminosa habitual. 2. Além do mais a quantidade e natureza da droga encontrada com o paciente - 120 g de maconha -, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Possibilidade de aplicação de outras cautelares diversas da prisão e proporcionais ao caso concreto. 3. Ordem concedida.” (HC n. 389.284/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/3 /2017, DJe de 20/4/2017).Repise-se que os autos tratam de paciente primário, de bons antecedentes e denunciado por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, quadro este que, a meu ver, indica serem mais do que suficientes medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, sendo plenamente possível aplicá-las em substituição ao cárcere preventivo.As demais alegações deduzidas pelo impetrante restam prejudicadas, diante da concessão da ordem em razão da desproporcionalidade da prisão preventiva, porquanto o objetivo do writ consiste unicamente na revogação da custódia cautelar, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.Diante do exposto, por entender que as medidas cautelares alternativas revelam-se suficientes e adequadas à espécie, voto no sentido de conceder a ordem impetrada em definitivo, confirmando-se a liminar antes deferida, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas já fixadas (art. 319, incisos I - condições a serem fixadas pela autoridade impetrada -, IV, V e IX,) e demais condições que a douta autoridade impetrada eventualmente julgar pertinentes para o caso, sendo certo que o descumprimento de quaisquer das condições impostas poderá acarretar a renovação da prisão preventiva.Comunique-se à autoridade impetrada, ressaltando-se a manutenção das medidas fixadas em sede de liminar.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem impetrada, confirmando-se a liminar deferida, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas já listadas, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (sem voto), e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 03 a 07 de agosto de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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