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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000427-04.2026.8.16.0031, de GUARAPUAVA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: CLAUDINEI SMYCHNIUK e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Claudinei Smychniuk[1] interpõe agravo[2] da decisão[3] do Juízo de Execuções Penais de Guarapuava, que unificou as penas de reclusão e detenção a ele cominadas.Sustenta, em síntese, não ser possível a soma de sanções de naturezas diversas, por implicar em “excesso e desvio na execução da pena”. Alega que a detenção, “fixada expressamente em regime inicial aberto, passou a produzir efeitos executórios concretos durante o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado”. Argumenta com a necessidade de se observar o regime estipulado no título condenatório, sendo indevida “a execução da pena de detenção em regime incompatível com aquele fixado na sentença”. Pede, afinal, o afastamento da unificação operada, determinando-se a suspensão da execução da pena de detenção até a superveniência de regime com ela compatível.Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador MAURICIO KALACHE, recomendou o desprovimento do agravo.
2. Claudinei Smychniuk foi condenado[6] à pena total de 20 anos de reclusão e 1 mês de detenção, pelos crimes de homicídio qualificado (um consumado e outro tentado) e de ameaça. Durante a execução dessa sentença, sobreveio nova condenação[7], pelo delito de dano qualificado, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto.Por ostentarem igual natureza – privativa de liberdade –, o Juízo a quo procedeu, adequadamente, à unificação das sanções, nos termos do art. 111 da Lei nº 7.210/842, que não faz distinção entre a espécie da infração ou da reprimenda aplicada: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.Em caso similar, já decidiu o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o entendimento desta Corte, ‘as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie’ (AgRg no HC n. 473.459/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2019). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”[8]Nesse sentido, precedente desta c. Primeira Câmara:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS (LEP, ARTIGO 111). DETENÇÃO E RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO. PENAS DA MESMA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL LASTREADOS EM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (1) O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, em sede de execução penal, procede-se a unificação de penas com base no art. 111 da Lei nº 7.210 /1994. Por isso, devem ser consideradas cumulativamente, isto é, somadas, para efeito de fixação de um único regime prisional, as reprimendas de reclusão e de detenção oriundas de condenações supervenientes, pois ambas são modalidades de penas privativas de liberdade e, portanto, constituem sanções da mesma espécie (dentre vários outros julgados: STF, 2ª Turma, RHC nº 118.626/MS, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. em 26.11.2013 e STJ, 3ª Seção EDv nos EDv em AREsp nº 1.666.761/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. em 25.1.2020). (2) Diferentemente deve ocorrer quando, no processo de conhecimento, for estabelecido, na sentença condenatória, o regime inicial de cumprimento das reprimendas. No caso de concurso de infrações penais, com base nos arts. 33-caput, 69 e 76 do Código Penal, bem como no art. 681 do Código de Processo Penal, deve ser estabelecido o regime correspondente para cada um dos crimes cometidos, ou seja, um compatível com a pena de reclusão e outro com a de detenção (dentre vários outros julgados: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.053.887/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 15.05.2023 e 6ª Turma, AgRg no REsp nº 2.063.713/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14.08.2023)”[9].A propósito, as adequadas ponderações do douto Procurador de Justiça:“Conforme se verifica da r. decisão agravada, a magistrada limitou-se a operar a regra do artigo 111, da LEP, que determina a soma das penas impostas em processos condenatórios distintos, fixando-se o regime em que o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena total, ex vi do art. 33, do CP. O somatório das penas privativas de liberdade é medida possível, porquanto as subespécies reclusão e detenção constituem sanções da mesma natureza, porquanto se distinguem das restritivas de direito e da multa (art. 32, do CP). Embora isso, certo é que a ordem de cumprimento das penas de reclusão e de detenção deve ser observado, conforme determina o artigo 76, do CP. .... Na atual quadra do cumprimento da pena, não procede a alegação defensiva de que a pena de detenção esteja em cumprimento e que, portanto, sua execução deva ser suspensa, porquanto até o momento o sentenciado mantém-se no cumprimento exclusivo da pena de reclusão que lhe foi imposta”.De rigor, pois, a manutenção da decisão recorrida.
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